PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (de 23/03/1976 a 30/09/1978 como professor na iniciativa privada e de 01/10/78 a 11/12/90 como pesquisador no Centro Técnico Aeroespacial) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), posto que o INSS deve ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.
Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO ESPECIAL EXERCIDO NO REGIME CELETISTA. CTC ANEXADA AOS AUTOS.
1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
2. Nos termos do julgado no Tema 942 do STF: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.[...]
3. Em conformidade com a Arguição de Inconstitucionalidade no AI nº 0006040-92.2013.404.0000/RS, julgada pela Corte Especial deste TRF-4, o fundamento para o Supremo Tribunal Federal deferir a averbação, no RPPS, de tempo especial dos servidores públicos ex-celetistas, é o de que esse direito incorporou-se ao seu patrimônio jurídico antes da vigência da Lei n.º 8.112/90, não pode haver distinção entre o segurado que já era "empregado público" e aquele que ainda não era, pois, em ambos os casos, quando da prestação laboral, eram segurados do RGPS.
4. Hipótese em que os períodos de trabalho prestados em condições especiais, reunidos e contados na forma admitida em conformidade com os entendimentos citados, totalizaram o necessário para concessão da aposentadoria especial na forma do art. 57 da Lei 8.213/91.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. PERÍODOS OBJETO DE CTC QUE NÃO FORAM APROVEITADOS JUNTO A REGIME PRÓPRIO.
1. O autor requereu ao INSS uma certidão fracionada de tempo de contribuição, referente a apenas alguns dos períodos de contribuição para o RGPS, para fins de aproveitamento junto a regime próprio.
2. O INSS, todavia, forneceu certidão ampla, em desacordo com o requerido.
3. O autor comprovou que utilizou para a concessão de seu benefício junto ao RPPS apenas aqueles períodos inicialmente requeridos. Dessa forma, em relação aos demais, inexiste óbice para seu aproveitamento junto ao Regime Geral.
4. Não se mostra razoável a exigência do INSS no sentido de que o autor deveria requerer a revisão da CTC, tendo em vista que o equívoco partiu da própria Autarquia. Assim, sendo de seu interesse, o INSS deverá rever seu próprio ato de ofício, sem prejuízo ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO CONTRIBUTIVO VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA NO RPPS. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDO NO REGIME DE ORIGEM. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME:1. O autor foi vinculado a RPPS e teve sua aposentadoria como servidor público cassada em processo administrativo disciplinar. Contribuiu posteriormente para o RGPS e pediu ao INSS a concessão de aposentadoria especial, apresentando CTC que atestou o exercício de atividade de risco no período certificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se o tempo de atividade especial que consta da CTC emitida pelo Estado do Rio Grande do Sul, utilizado para a concessão de aposentadoria pelo RPPS que veio a ser cassada, pode ser aproveitado no RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O servidor público aposentado no RPPS que sofrer pena de cassação de sua aposentadoria pode aproveitar o período no regime próprio, atestado em certidão de tempo de contribuição, no RGPS, mediante contagem recíproca. A cassação do benefício anterior desvincula o tempo de contribuição, tornando-o disponível para nova finalidade previdenciária. Essa interpretação se extrai do art. 130, § 3º, II, do Decreto nº 3.048/1999, que prevê a emissão de CTC na hipótese de demissão. Precedentes do STF e do TRF da 4ª Região.4. A CTC expedida pelo Estado do Rio Grande do Sul atesta o tempo de contribuição de 10/11/1982 a 18/08/2011 como especial, no exercício de atividade de risco. A força probatória da CTC, aliada ao fato de que a questão da legitimidade passiva do INSS já foi superada em julgamento anterior, que reconheceu o exercício de atividade especial no âmbito do RPPS, elimina a controvérsia fática. O INSS deve aceitar o tempo de serviço especial certificado pelo órgão competente.5. Preenchidos os requisitos com o cômputo do tempo especial do RPPS e o ingresso no RGPS, o recorrente faz jus à aposentadoria especial desde a DER (21/07/2023).6. Sobre os atrasados, haverá incidência de correção monetária a contar do vencimento de cada prestação e de juros a partir da citação, em conformidade com as teses do STJ no Tema 905 e do STF no Tema 810, com aplicação do INPC no lugar da TR, por se tratar de crédito previdenciário. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe sobre a incidência da taxa Selic.7. Em razão do provimento do recurso do autor, o réu deve pagar honorários advocatícios de 10% do valor devido até a data do presente julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 9. A pena de cassação de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não impede a contagem recíproca do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado simultaneamente e seja comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) devidamente homologada, inclusive para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, III; Decreto nº 3.048/1999, art. 130, § 3º, II; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.112/1990, art. 127, IV, art. 132, IV, e art. 134.Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL 0053962-51.2016.4.02.5151/RJ (Tema 233), Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, j. 12.03.2020; STF, Ag. Reg. RMS 34.499/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 08.09.2017; TRF4, AC 5001106-87.2020.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF4, AC 5005495-31.2019.4.04.7111, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AC 5041967-98.2018.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5005591-11.2021.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.08.2024; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, Tema 810; STJ, Tema 1.059.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTC DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS INDENIZATÓRIOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Se o vínculo com o ente público é de natureza celetista, com contribuições ao RGPS, desnecessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTCpara a averbação do tempo de serviço.
3. A condenação do vencido ao pagamento das despesas processuais antecipadas pela outra parte decorre de imposição legal, prevista no § 2º do artigo 82 do Código de Processo Civil, não dependendo de pedido expresso. Não há fundamento legal, contudo, para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais, conquanto estes possibilitem o ajuizamento e o acompanhamento do processo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS QUE CONSTAM DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CTC.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A CTC é o documento essencial para a prova do tempo de contribuição e, quando emitida, significa que o segurado leva o seu tempo de contribuição de um regime para outro.
3. Depois de emitida a CTC pelo INSS, os períodos certificados somente poderão retornar ao RGPS se não tiverem sido utilizados no RPPS.
4. Hipótese em que a requerente não cumpriu exigência referente à revisão da CTC a fim de que fossem excluídos os períodos que pretende sejam computados para fins de aposentadoria no RGPS.
5. Ausente violação a direito líquido e certo. Sentença que denegou a segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito dos autores à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetistapara fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado ao autor para fins de concessão de aposentadoria e abono permanência que sejam devidos aos servidores.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), visto que o INSS deve integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Recurso adesivo provido. Sentença anulada. Reexame necessário e Apelação da União prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO LABORADO EM RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Caso em que apresentada CTC, relativa ao tempo vinculado ao RPPS, para fins de contagem recíproca.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito ao benefício, determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTC VÁLIDA. CONTAGEM RECIPROCA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO SEGURADO ESTAR VINCULADO AO RGPS PARA FAZER JUS À AVERBAÇÃO DE PERÍODO NÃO USADO NO RPPS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "Constam dos autos que o autor contribuiu por mais de 30 anos (doc. 886105050) e completou 65 anos em 15/06/2021. Assim, em 22/09/2021 (DER), aparte autora tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumprira o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). Ocálculodo benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º, da EC 103/2019. Não há dano moral. Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na suaconcessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada semprenos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado. O direito serestaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais. (AC 0045594-93.2015.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, primeira turma, e-DJF1 de 19/10/2016). Igualmente:AC0007025-30.2014.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 de 19/10/2016; AC 0065707-05.2014.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 de 05/10/2016.Deveria a parte autora ter provado (art. 373, I, do CPC) que o INSS (seus servidores) ter-lhe-ia dispensado tratamento inadequado ou ofensivo, ou se conduzido com dolo ou negligência com vistas a lhe prejudicar".4. No caso dos autos, o documento de ID 352803640 ( CTC) é suficiente ao reconhecimento do tempo de contribuição e carência à concessão de aposentadoria por idade no RGPS, uma vez que não consta no Processo Administrativo ( ID. 352803647) qualquerinformação, pela ré ( ônus desconstitutivo do direito) de que o período registrado na CTC fora utilizado por outro Regime Previdenciário.5. Não se exige que o segurado que se desvincula de RPPS (regime próprio de previdência social) deva reingressar ao RGPS (regime geral de previdência social) para fazer jus a benefícios previdenciários mediante contagem recíproca. A referência ao art.13, § 4º , contida no art. 26 , § 5º , ambos do Decreto 3.048 /99, diz respeito ao período, após o encerramento do vínculo com o RPPS, em que o segurado (automaticamente) mantém a qualidade de segurado no RGPS.7. A manutenção da qualidade de segurado é irrelevante para a concessão de benefício de aposentadoria programada (art. 3º da Lei 10.666 /2003). Assim, no caso concreto, é plenamente possível a averbação do período vinculado em RPPS indicado em Certidãode Tempo de Contribuição (CTC) constante no Doc. de ID 352803640.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Decisão rescindenda transitada em julgado em 22.01.2016 (fl. 183). Rescisória ajuizada em 26.04.2016. Observado, nos termos do art. 975, caput, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial de dois anos.
2 - Alegação do INSS de manifesta violação à norma jurídica na concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ausência de carência, sob o fundamento de que os períodos constantes em CTPS (22.03.65 a 26.07.65, de 27.07.65 a 30.07.65, de 28.07.70 a 03.03.72, de 09.07.73 a 30.09.73, de 19.05.75 a 20.04.76, de 21.06.76 a 17.08.76) foram objeto da certidão de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime Próprio, não podendo mais ser utilizados para a concessão do Regime que emitiu a mesma, no caso, o Regime Geral da Previdência Social.
3 - Controvérsia que reside na utilização, ou não, pela parte ré, de todo período constante na CTC emitida pelo INSS para averbação e concessão da sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria o cômputo daquele período de labor para a concessão do benefício requerido na ação subjacente.
4 - A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro (artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
5 - Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.
6 - In casu, emissão da CTC, conforme "print" da tela do CTCCON (fl. 49) ocorreu em 06.11.2008, ao passo que o período de labor que o INSS faz crer ter sido ali computado foi reconhecido, tão somente, em 08.09.2015, quando prolatada a sentença, no feito subjacente, onde o autor (ora réu) pleiteou o reconhecimento de intervalos de trabalho comuns mediante anotação em CTPS. A conclusão a que se chega é a de que o período não constou na CTC, e, dessa forma, não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS.
7 - A parte ré, na inicial da ação subjacente, pretendeu expressamente o reconhecimento de atividade comum anotada em carteira de trabalho, colacionando os documentos em que constam os vínculos empregatícios. Assim, tratando-se a CTPS de documento com fé pública, e não tendo sido infirmada a sua veracidade pela autarquia, o reconhecimento do vínculo era medida que se impunha. No contexto, portanto, não há que se falar em manifesta violação a norma jurídica, e, pelos mesmos motivos, em erro de fato, visto que o decreto de procedência do pedido, com o reconhecimento dos vínculos e concessão da aposentadoria por idade não se deu em razão de admissão de fato inexistente, nem considerou existente um fato efetivamente ocorrido.
8 - A parte ré já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Implementou o requisito etário em 06/07/2013, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 180 meses. Para comprovar as suas alegações, apresentou cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos, extratos do CNIS que registram contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual, além de Declaração da Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal da Secretaria da Fazenda de São Paulo apontando os períodos de tempo de serviço não utilizados para a concessão da aposentadoria no RPPS.
9 - Na ação subjacente, apesar de alegar que a parte não possui carência para o benefício, o INSS não comprovou qualquer inconsistência nas anotações constantes da CPTS ou do CNIS, devendo ser considerados no cálculo de tempo de serviço, como bem determinou a sentença de piso, assim como a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte. Irretocável, portanto, a concessão da aposentadoria por idade autor (ora réu).
10 - Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. EMPREGOS PÚBLICOS. CONVOLAÇÃO EM CARGOS PÚBLICOS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO UTILIZAÇÃO DE CTC. CARTA DE EXIGÊNCIAS. NÃO CUMPRIMENTO. DECISÃO CONDICIONADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VÍNCULO NÃO PLEITEADO.
1. Quando empregos celetistas são transformados em cargos públicos vinculados a Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições dos empregos/cargos públicos são considerados na aposentadoria do Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido. Por isso, impedir a utilização dos dois vínculos estatutários da parte impetrante, para receber benefícios em regimes diversos, seria o mesmo que negar a possibilidade de acúmulo de cargos públicos, possibilidade prevista, com suas devidas especificidades, na Constituição Federal (art. 37, inciso XVI, alínea "c").
2. Declaração emitida pelo governo do Estado do Paraná informando sobre a utilização ou não dos períodos da CTC já expedida em favor da parte impetrante é essencial para que o pedido do mandado de segurança seja concedido, visto que o artigo 435, inciso I da IN 77/2015 é claro que afirmar que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;". Exigência do INSS prevista em carta de exigências não cumprida pela parte impetrante.
3. Não pode este Tribunal conceder a segurança pleiteada de forma condicional, pois o ordenamento jurídico não admite a possibilidade de decisão condicionada a evento futuro e incerto, artigo 492, pú, do CPC.
4. Não há motivo para manutenção de vínculo não pleiteado pela parte impetrante em CTC por ela mesma demandada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOCELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TEMPO PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ ANTES DE 1998. ESPECIALIDADE MANTIDA. IMEDIATO CUMPRIMENTO DO JULGADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, autêntica ação de rito sumário e especial, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, de modo que não há falar em dilação probatória na espécie.
4. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
5. Tratando-se de vínculo celetista transformado em estatutário, sem solução de continuidade, o período anterior (celetista) pode ser automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
6. A atividade de médico docente exercida até 28-4-1995 admite enquadramento por categoria profissional, sem a necessidade de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
7. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
8. Caso em que a Corte Especial já reconheceu a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no regime próprio de previdência social dos servidores públicos, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao regime geral de previdência social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, I, da Lei nº 6.226/75.
9. A matéria relativa à averbação de tempo de serviço especial convertido em comum prestado em períodos de atividade exercida sob o regime celetista concomitantemente ao labor público foi submetida ao crivo da repercussão geral, por meio do Tema nº 942, do STF, sendo fixada a seguinte tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
10. Observância da redação do art. 96, IX, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/21019: para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data.
11. Compatibilizando-se os regramentos com o julgamento da repercussão geral, conclui-se que é competência do INSS reconhecer a especialidade dos períodos, de acordo com as regras do Regime Geral de Previdência Social, devendo expedir a CTC com o devido registro da especialidade, mas sem a conversão em tempo comum, a qual ficará a cargo do Regime Próprio de Previdência Social, quando se tratar de requerimento destinado à obtenção de aposentadoria especial no RGPPS.
12. Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA. SÚMULA TCU Nº 96. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZRECONHECIDO.TEMPO DE TÉCNICO AGRÍCOLA COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO TRABALHADO PARA O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULORECONHECIDO.- O tempo de serviço rural entre 24/11/1968 e 30/11/1974 foi devidamente comprovado com início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais, sendo reconhecido para fins previdenciários, exceto para efeito de carência.- O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96.- Reconhecido o tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica no período de 13/12/1974 a 21/12/1977.- A contagem recíproca é um direito do segurado tanto para integrar o tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade celetista, amparada pelo RGPS, quanto para somá-lo ao tempo de serviço prestado em serviço público, amparado por RPPS.- Assim sendo, a responsabilidade pela indenização das contribuições deve ser assumida pelo regime próprio do servidor (RPPS), não devendo o segurado ser responsabilizado por eventuais falhas na compensação entre os regimes ou por formalidades legais e regulamentares não observadas.- Portanto, uma vez emitida a CTC pela entidade competente, não é cabível atribuir ao autor a responsabilidade pela compensação entre regimes ou pela observância de formalidades legais e regulamentares.- A contagem recíproca do tempo de serviço público, referente ao exercício de função de Técnico Agrícola para o Estado de São Paulo, de 22/04/1980 a 16/10/1985, foi devidamente comprovada por Certidão de Tempo de Serviço.- Somado os períodos ora reconhecidos aos introversos, o autor acumulou até a DER (14/12/2015) tempo suficiente para concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.- O benefício deve ser concedido desde a DER, pois todos os documentos necessários foram apresentados administrativamente naquela data em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto.
2. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista (agosto de 1980 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (a partir de 12/12/90) para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
3. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante à conversão do tempo especial em comum referente ao período laborado como servidor estatutário, bem como às consectárias averbações junto ao RPPS.
4. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
5. A União Federal e o INSS são partes legítimas em relação ao objeto da lide no toca às atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências. Tendo em vista que a sentença declarou a ilegitimidade passiva em relação à União Federal e, noutro aspecto, deixou de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social na lide, impõe-se a anulação da sentença recorrida.
6. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CARGOS DE PROFESSOR ACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Hipótese de mandamus impetrado objetivando apreciação correta de pedido de revisão e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, com relação ao período de trabalho como professora para o Município de Itaara-RS, de 01/07/1999 a 13/06/2000, para utilização no pedido de aposentadoria junto ao RPPS do município de Santa Maria-RS, sem abarcar o período concomitante como professora, relativo ao vínculo com o Município de Restinga Seca-RS, já utilizado para concessão de aposentadoria no RPPS do Estado do Rio Grande do Sul. .
3. O Regulamento da Previdência Social autoriza a contagem de tempo de contribuição de mais de uma atividade no serviço público, concomitantes, quando se trata de cargos acumuláveis, como é o caso de dois cargos de professor com compatibilidade de horários, disciplinado no artigo 37 da CF.
4. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento, mantendo-se a sentença que concedeu a segurança para determinar a revisão da CTC a fim de que contenha o tempo trabalhado em concomitância nos dois vínculos de professor, com determinação expressa de expedição de Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período de 01/07/1999 a 13/06/2000, laborado pela Impetrante para o Município de Itaara-RS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM REGIME CELETISTA. CONVERSÃO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida em regime celetista, a consequente conversão e direito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. REGIMES DIVERSOS. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou o cômputo de períodos de trabalho concomitantes no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por terem sido aproveitados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O embargante alega omissão, sustentando que o período concomitante laborado como celetista foi anterior à instituição do RPPS, o que permitiria o cômputo no RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo de períodos de trabalho concomitantes no RGPS, quando um deles foi anterior à instituição do RPPS e posteriormente convolado em cargo público, para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado apresentou omissão ao não considerar que o período de 01/09/1984 a 20/12/1992, laborado como celetista junto ao Instituto de Saúde do Paraná, foi anterior à instituição do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Paraná (Lei nº 10.219/1992, de 21/12/1992).4. A vedação do art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/1991, que impede a contagem em duplicidade quando concomitantes, não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).5. O tempo de emprego público celetista pode ser considerado vertido para o RPPS, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante, conforme a jurisprudência do TRF4.6. Em consequência, a sentença é mantida quanto ao cômputo dos períodos concomitantes laborados no RGPS junto ao Município de Agudos do Sul/PR (03/06/1985 a 16/01/1986 e 01/07/1988 a 10/02/1992) e ao Município de Piraraquara/PR (08/06/1992 a 20/12/1992), bem como quanto ao direito ao benefício desde a DER (17/09/2020), negando provimento ao apelo do INSS.7. Fica facultada a opção pelo benefício mediante reafirmação da DER até 01/11/2022, se considerado mais vantajoso.8. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no art. 85, §11, do CPC.9. Determinado o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 12. É vedada a contagem recíproca do mesmo período de trabalho, já computado em um regime, para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único, quando se trata de atividades vinculadas ao mesmo regime. A vedação da norma não se aplica para o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral, quando uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. XVI; Lei nº 8.213/1991, art. 32, art. 96, inc. I, II e III; Lei nº 10.219/1992; CPC, art. 85, §11, art. 497, art. 1.022, art. 1.025; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC nº 5006871-75.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJE 02.10.2013; TRF4, EINF 2007.70.09.001928-0, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 28.01.2013; TRF4, AC 5021970-51.2012.404.7000/PR, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., D.E. 28.02.2013; TRF4, AC nº 5036710-14.2012.404.7000/PR, 3ª T., Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, DJE 07.05.2014; TRF4, AC 5019062-76.2016.4.04.7001, 10ª T., Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 28.03.2019; TRF4, 5004474-98.2015.4.04.7001, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 26.06.2019; TRF4, AC 5002149-31.2025.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 08.05.2025; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODOS CONCOMITANTES. VEDAÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
- Ainda que tenha ocorrido a convolação em cargo público estatutário pelo ente federativo respectivo, o aproveitamento de tempo de serviço como empregado público celetista em regime previdenciário de ente diverso ocasiona solução de continuidade do vínculo e faz incidir as vedações do art. 96, II e III, da Lei 8.213/1991 para a contagem recíproca de períodos concomitantes em mais de um regime.
- O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.