PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA NOVA. CAPACIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
1. O Art. 966, VII, do CPC, estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, depois da decisão de mérito transitada em julgado, o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento favorável.
2. A decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela parte autora, produzido em 20.10.2008, não poderia ser utilizado para o reconhecimento do exercício de atividades insalubres em período posterior.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado como prova nova, pela parte autora, comprova a exposição, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a vapores de hidrocarbonetos, agente nocivo enquadrado no item 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, o documento juntado mostra-se suficiente para a reversão do pronunciamento judicial, autorizando o reconhecimento do mencionado período como tempo de trabalho exercido sob condições especiais.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à opção pela aposentadoria especial, a partir da citação nestes autos, momento em que o réu foi cientificado dos fatos constitutivos do seu direito.
5. Pedido de rescisão do julgado procedente e pedido originário parcialmente procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO EM PERÍODO DISTINTO. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inicialmente a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença nos períodos de 06/05/2009 a 01/10/2010 e 09/12/2010 a 16/05/2011.
2. Cessado o benefício em 2011, a parte autora ingressou com o processo nº 0009862-02.2011.8.26.0457 perante a 3ª Vara Cível de Pirassununga/SP, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença, tendo tal ação sido julgada procedente em primeira instância para conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (15/08/2011) até a data da perícia médica (09/11/2012), com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Em segunda instância, porém, esta E. Turma deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para indeferir a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, reconhecendo, contudo, a manutenção do auxílio-doença .
4. Entretanto, após a realização de perícia administrativa o benefício foi cessado em 07/03/2017, e, uma vez findo o benefício, a parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo novamente o restabelecimento do auxílio-doença ao argumento de que continua incapacitada para o trabalho.
5. Em que pese tenha sido reconhecida a existência de litispendência pela r. sentença, verifica-se que a causa de pedir e o pedido são diversos dos alegados na ação anterior, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Não obstante na demanda anterior a parte autora também tenha requerido o restabelecimento do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se o restabelecimento a partir 2011, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento a partir de 2017, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada.
7. Ademais, em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício.
8. Afastada a ocorrência da litispendência, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
9. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM OUTRO AÇÃO JUDICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SUBMISSÃO OBRIGATÓRIA A PROCESSO DE REABILITAÇÃO. NATUREZA TEMPORÁRIA DA INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE.
- No caso dos autos, o impetrante obteve a concessão judicial do benefício de auxílio-doença, nos autos do Processo nº 1277/2005, com trâmite perante a Primeira Vara Cível da Comarca de Lucélia. Realizado novo exame em 16/04/2013, a perícia administrativa concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, atestando que: "O requerente não apresenta quadro álgico incapacitante que justifique a manutenção do benefício".
- A sentença concessiva do auxílio-doença foi expressa ao consignar que o benefício deveria ser pago "até que o autor seja submetido a novo exame pericial, ou seja reabilitado para o exercício de atividade laborativa compatível com suas condições pessoais." Ou seja, constou expressamente do decisum que nova perícia, mesmo sendo ela de natureza administrativa, poderia ensejar a cessação do benefício, caso constatada a ausência de incapacidade, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao comando judicial.
- Com efeito, trata-se de comando que está em perfeita consonância com a legislação previdenciária, em especial o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, que estabelece mecanismos de revisão periódica dos benefícios por incapacidade, dada a sua natureza transitória.
- No mais, além mencionar que, ou perícia ou a submissão do segurado a processo de reabilitação, poderiam ensejar a cessação do benefício, insta considerar que, na ação concessiva do benefício, a perícia judicial atestou a existência de incapacidade de natureza temporária, o que permite a conclusão de que apelante possuía sim condições para recuperar sua capacidade total para o exercício de suas atividades habituais, não prosperando a alegação de que somente sua submissão a processo de reabilitação é que poderia ensejar sua recolocação no mercado de trabalho.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA EM RELAÇÃO À DOENÇA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não havendo correlação entre a incapacidade originariamente alegada com a doença superveniente, ou seja, não se tratando de hipótese em que a modificação do quadro de saúde no decorrer da ação se deu pelo agravamento da situação inicial ou, até mesmo, pelo desencadeamento de nova doença mas, esta, proveniente das mesmas causas, resta configurada situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo bem como o ajuizamento da demanda, em evidente modificação da causa de pedir remota que, nesses termos, deve ser primeiramente submetida ao crivo da Administração, sob pena de ausência de interesse processual.
Produzida prova pericial específica para a verificação da doença alegada na inicial, o indeferimento de nova perícia em relação à moléstia diversa- superveniente ao ajuizamento da ação e sem correlação com a causa da incapacidade originária - não implica cerceamento ao direito de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. NÃO ANALISADO. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Em que pese a realização de períciajudicial, não restou caracterizada a insalubridade da atividade, com a presença de agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
- Há omissão na análise do pedido de nulidade do laudo técnico judicial, suscitada em sede de agravo interno.
- Quanto ao pleito de anulação do laudo pericial judicial, também não deve prosperar, tendo em vista que, de acordo com o expert, foi verificado o ambiente de trabalho do ora embargante (fl. 171), para a aferição das suas condições laborativas.
- Merece prosperar à alegação de omissão do Julgado, no que tange à análise de nulidade do laudo técnico pericial.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REALIZAÇÃO DE NOVAPERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O LABOR CATEGORICAMENTE CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado em ortopedia/traumatologia. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.III- A incapacidade para o exercício de atividade laborativa não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. O expert, ao exame físico, verificou encontrar-se o periciando em bom estado geral, sem qualquer alteração para ombro e coluna lombar, enfatizando que, ao realizar o teste de Lasègue, "o autor ao invés de relatar dor na coluna, relatou dor na coxa".IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE VIABILIZAÇÃO DO ACESSO À VIA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA ANULAÇÃO.
1. É indispensável a formulação de prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, conforme entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 6.311.240/MG.
2. Tendo sido determinada apenas a baixa dos autos em diligência, sem anulação da sentença anteriormente proferida, é de ser determinada a anulação da segunda sentença que tiver sido prolatada, e de todos os atos/decisões posteriores.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA EM RELAÇÃO À DOENÇA SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INTERESSE PROCESSUAL.
Não havendo correlação entre a incapacidade originariamente alegada com a doença superveniente, ou seja, não se tratando de hipótese em que a modificação do quadro de saúde no decorrer da ação se deu pelo agravamento da situação inicial ou, até mesmo, pelo desencadeamento de nova doença mas, esta, proveniente das mesmas causas, resta configurada situação fática diversa daquela que ensejou o pedido administrativo bem como o ajuizamento da demanda, em evidente modificação da causa de pedir remota que, nesses termos, deve ser primeiramente submetida ao crivo da Administração, sob pena de ausência de interesse processual.
Produzida prova pericial específica para a verificação da doença alegada na inicial, o indeferimento de nova perícia em relação à moléstia diversa- superveniente ao ajuizamento da ação e sem correlação com a causa da incapacidade originária - não implica cerceamento ao direito de defesa.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVAPERÍCIAREALIZADA EM SEDE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LESÕES IRREVERSÍVEIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. O art.42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Comprovada a incapacidade de reinserção do impetrante no mercado de trabalho, mediante a realização de nova perícia, realizada em procedimento administrativo de reabilitação, determinado judicialmente.
3. O parecer médico conclusivo aferiu a incapacidade permanente do segurado, considerando a idade (55 anos), o grau de escolaridade (3º ano do ensino fundamental), a sequela permanente nos ombros (apesar da realização de procedimento cirúrgico), os antecedentes profissionais (21 anos trabalhados na atividade de motorista de caminhão e os períodos de afastamento do trabalho, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença), bem como o prognóstico de difícil reinserção no mercado de trabalho, por reavaliação do DETRAN na categoria "b", recomendando a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, o que foi homologado na esfera administrativa.
4. Conteúdo fático-probatório não impugnado pela autarquia previdenciária.
5. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
6. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, visto que foram examinadas por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 14/15).
7. O cálculo da renda mensal inicial do benefício considerou como data do termo inicial a data do requerimento administrativo (21.05.2014), não havendo discordância do impetrante, devendo, portanto, ser mantido.
8. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, neste aspecto, devendo ser dado parcial provimento à remessa necessária, visto que o rito do mandado de segurança não comporta a cobrança das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser exigidas na via administrativa ou judicial, próprias ao seu adimplemento (Súmula 271/STF).
9. Remessa necessária, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PARTE AUTORA REQUER BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. PERICIAJUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO CLÍNICO COM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E FISIOTERÁPICO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO INICIAL DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO JUDICIAL DEBENEFÍCIODIVERSO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. A demonstração do prévio indeferimento do benefício pelo INSS na via administrativa caracteriza a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.3. Conforme entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Federal, tratando-se de questões previdenciárias, é possível ao magistrado ou ao órgão colegiado conceder benefício diverso daquele pleiteado, sem que isso caracterizeumjulgamento extra ou ultra petita, uma vez atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente.4. O art. 176-E do Decreto 3048/99, introduzido pelo Decreto 10.410/2020, garante ao segurado, no âmbito administrativo, a concessão do benefício mais vantajoso, estabelecendo que caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente oubenefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CARÁTER TRANSITÓRIO DO BENEFÍCIO. FATO NOVO A SER APRECIADO EM NOVA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO STF.
I - O título em execução, transitado em julgado em 16.09.2019, condenou o INSS a conceder à autora o auxílio-doença, a partir da data do laudo pericial (02.10.2018) e pelo prazo mínimo de 9 meses, bem como a lhe pagar os valores atrasados.
II - O auxílio-doença é benefício de duração transitória, eis que tem como pressuposto principal a incapacidade temporária ou parcial para o labor, sendo devido ao segurado apenas enquanto permanecer nessa condição.
III - No presente caso, a autora obteve judicialmente o benefício de auxílio-doença nos autos da ação principal, tendo o INSS implantado a benesse em seu favor, com DIB em 02.10.2018 e DIP em 01.09.2019, mantendo o benefício até 09.12.2019.
IV - Constata-se que o julgado foi cumprido pelo agravante, sendo que o pedido da parte autora, qual seja, a manutenção do pagamento do auxílio-doença, constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda.
V - Não é objeto da controvérsia a existência ou não da inaptidão laborativa quando da cessação do benefício, até porque o exame de tal questão demandaria dilação probatória, o que não se admite em sede de agravo de instrumento, razão pela qual não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
VI - Não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas pela parte autora, a título de benefício de auxílio-doença, em razão decisão ora agravada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da impetrante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
VIII - Agravo de Instrumento do INSS provido.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MÚLTA DIÁRIA. NÃO COMPROVADA A RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ORDEM JÁ CUMPRIDA. PEDIDO DO INSS PREJUDICADO. SUPRESSÃODAS ASTREINTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.1. A multa cominatória constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo medida deexecução indireta de modo que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgado material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la,nostermos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC.2. Quanto às astreintes, a Jurisprudência majoritária é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, situação não comprovada no caso.3. No presente caso, denota-se que o INSS cumpriu a ordem de restabelecimento do benefício assistencial no prazo de dois dias após a decisão liminar. Não se desconhece que o valor residual, consistente nas parcelas atrasadas, foi pago de formaextemporânea.4. Todavia, na análise da manutenção/redução ou exclusão da multa deve ser levado em consideração o elevado número de ordens judiciais para implantação de benefícios previdenciários e assistenciais que recebe a parte apelada em detrimento de seu quadrojá defasado de servidores, não sendo observado por este órgão julgador, no caso concreto, desídia ou recalcitrância que justifique a oneração da Previdência já tão vulnerável, razão pela qual suprime-se a multa cominada.5. Apelação do INSS parcialmente provida para suprimir da sentença a condenação em multa diária.6. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO FORMULADO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período que esteve em gozo de benefício por incapacidade.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência
3 - Com efeito, trata-se da hipótese de identidade de ações, conforme documentação carreada aos autos. Inteligência dos parágrafos 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73 (reproduzidos nos mesmos parágrafos do artigo 337, do CPC/2015).
4 - Nesse contexto, imperiosa a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC/73, vigente à época dos fatos (art. 485, V do CPC). Precedente.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE NOVAPERÍCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. A autora sustenta estar incapacitada para o trabalho, impugna o laudo pericial produzido e requer a concessão do benefício pleiteado ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova pericial produzida nos autos deve ser desconsiderada e se há necessidade de nova perícia judicial; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial, embora relevante nos casos de benefícios por incapacidade, não vincula o julgador, que pode formar sua convicção com base no conjunto probatório, nos termos do art. 479 do CPC.O juiz pode indeferir a produção de nova prova quando já dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento, conforme art. 370 do CPC.O laudo pericial foi elaborado por especialista em ortopedia/traumatologia, baseado em anamnese, exame físico e documentos médicos, tendo concluído pela ausência de incapacidade laboral da autora.Os documentos médicos apresentados não afastam a conclusão pericial, pois não comprovam incapacidade laborativa, sendo insuficientes para justificar a desconsideração do laudo.Ausente a comprovação de incapacidade para o trabalho, não se reconhece o direito ao benefício previdenciário postulado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A realização de nova perícia judicial não é obrigatória quando o laudo produzido é fundamentado, conclusivo e suficiente para a formação da convicção do julgador.A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laborativa, não bastando a comprovação de doença ou a existência de benefícios anteriores de caráter temporário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 479 e 85, §11; Lei 8.213/1991, arts. 25, I, 42, §2º, e 59, §1º.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA. ILEGALIDADE DA PERÍCIA INTEGRADA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE MÉDICA DO PERITO JUDICIAL. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência".
3. A perícia judicial pode estar a cargo de médico especialista em perícias médicas judiciais, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
4. Sendo a perícia judicial clara e conclusiva, bem como considerando que o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento nos demais elementos de prova constantes dos autos, não tem lugar a realização de novaperíciamédica por especialista.
IV. Não caracterizada a incapacidade laboral permanente do segurado, considerando o caráter cíclico e recidivante da doença, inclusive com possibilidade de cura, não cabe a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO À NOVA FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃOJUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. A perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por dorsalgia que implica incapacidade temporária para suas atividades habituais desde 2014 pelo período estimado de seis meses.6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Entretanto,consideradoo início da incapacidade ocorrido em 2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida ocorrida em 27/06/2018.7. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação indevida do benefício anterior.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO BASEADO EM NOVA DOCUMENTAÇÃO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), o acesso à jurisdição deve ocorrer dentro do razoável, conforme as circunstâncias do caso concreto, havendo a necessidade da prévia apresentação dos documentos no âmbito administrativo, para caracterizar o interesse de agir em juízo.
2. Hipótese em que a parte autora não fez novo requerimento administrativo para a devida análise das novas provas que logrou êxito em produzir, após a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. É necessária a formulação de novo pedido administrativo de benefício e somente com eventual negativa do INSS haverá pretensão resistida para o ajuizamento da demanda. Apelação desprovida.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVAPERÍCIAMÉDICA. DESNECESSIDADE. LAUDO CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e a condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A autora sustenta estar incapacitada para o trabalho, requerendo a realização de nova perícia. No mérito, pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de nova perícia médica; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR
A prova pericial, em ações que versam sobre benefícios por incapacidade, tem por finalidade esclarecer fatos relevantes ao processo, sendo o juiz o destinatário da prova e detendo a prerrogativa de avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC.O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo apresentado é suficiente, detalhado e responde de modo conclusivo aos quesitos formulados, revelando-se desnecessária a repetição do exame.Tanto o médico do trabalho quanto o clínico geral são profissionais habilitados para avaliar a existência de incapacidade laboral, cabendo questionar a especialidade do perito apenas em casos que exijam conhecimento técnico altamente específico, o que não se verifica na hipótese.O laudo pericial, elaborado com base em exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral da autora.A mera existência de enfermidade não enseja, por si só, o direito ao benefício previdenciário, sendo imprescindível a comprovação de incapacidade para o trabalho. Não comprovado o requisito, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O indeferimento de nova perícia médica não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é suficiente, fundamentado e responde aos quesitos formulados. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação efetiva de incapacidade laboral, não bastando a mera existência de moléstia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479 e 85, §11; Lei nº 8.213/91, arts. 25, I, 42, §2º, e 59, §1º.