PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- No que tange ao trabalho em condições especiais de 01/03/1989 a 27/04/1995 e 01/01/2013 a 20/03/2014, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 28/04/1995 a 31/12/2012 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme PPP de fls. 63/66. Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido administrativo de revisão, em 25/07/2014, tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade da atividade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 63/66) não constou no processo administrativo de concessão.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A presente ação foi ajuizada em 03/2016, ocasião em que o segundo pedido administrativo formulado pela parte autora já havia sido deferido com DIB retroativa a 01/06/2015, tendo o MM. Juízo de origem, assim, extinguido o feito por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
2. Pretende a parte autora, no entanto, o deferimento do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25/06/2013 e indeferido pelo INSS por falta de comprovação do requisito da deficiência, pois alega que já preenchia os requisitos exigidos na ocasião.
3. Entretanto, não obstante tenha realizado requerimento administrativo em 25/06/2013, a parte autora apenas insurgiu-se contra o indeferimento, judicialmente, em 03/2016, quase 03 (três) anos após o requerimento, tendo conseguido subsistir durante todo esse período sem o benefício.
4. Ademais, embora tenha sido comprovado o preenchimento dos requisitos da deficiência e da miserabilidade por ocasião do segundo requerimento administrativo, o que, inclusive, resultou na concessão administrativa do benefício, pelo longo transcurso de tempo não restou comprovado que, à época do primeiro requerimento administrativo, estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício, haja vista a falta de elementos para aferir se a incapacidade já estava presente na ocasião, bem como, quanto ao requisito da miserabilidade, a possibilidade de mudança das condições e do próprio núcleo familiar.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição/professor (NB 57/180.125.489-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos legais exigidos.
2. Como se observa, a autarquia computou exclusivamente o exercício das atividades de magistério junto ao Município de Pilar do Sul (15/03/1993 a 30/12/1993, 09/02/1998 a 30/11/1999, 01/03/2000 a 31/12/2000, 05/02/2001 a 31/12/2001, 05/02/2002 a 30/01/2017) e ao Governo do Estado de São Paulo (08/04/1988 a 14/03/1993 e 31/12/1993 a 30/12/1997), conforme cópias do processo administrativo de concessão do referido benefício. Note-se que o INSS não apresentou planilha de cálculo quanto aos períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e 25/03/1987 a 17/02/1988, postulados à época da concessão.
3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, à inclusão dos períodos laborados junto às empresas São Paulo Alpargatas S/A (04/12/1985 a 05/03/1987) e na Indústria Mineradora Pagliato Ltda. (25/03/1987 a 17/02/1988), para fins de recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (professor), reduzindo o fator previdenciário .
4. In casu, os períodos de 04/12/1985 a 05/03/1987 e 25/03/1987 a 17/02/1988, trabalhados junto à empresa São Paulo Alpargatas S/ e à Indústria Mineradora Pagliato Ltda., respectivamente, devem ser computados para efeito de tempo de contribuição, considerando o registro constante da CTPS (fls. 10).
5. Deste modo, considerando-se o período de trabalho comum ora reconhecido e somados aos demais períodos considerados incontroversos, computam-se 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 5 (cinco) dias, conforme planilha anexa, os quais são suficientes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício, cabendo afastar eventual alegação de julgamento extra petita.
7. Desse modo, a parte autora poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/professor (espécie 57), ou a esta, na forma de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), com DIB/DER em 30/01/2017.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. DISPENSADO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB. TUTELA ANTECIPADA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cessação administrativa do benefício por incapacidade, ou seu indeferimento, configura pretensão resistida. Logo, resta dispensado o pedido de prorrogação ou protocolo de novo requerimento administrativo. Não há que se exigir contemporaneidade entre a cessação/indeferimento do benefício e ajuizamento do feito, pois o transcurso do tempo não desnatura a pretensão resistida que materializa o interesse processual.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Há prova suficiente nos autos de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DCB do auxílio-doença, motivo pelo qual o benefício deve ser restabelecido, desde então.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: RESTABELECIMENTODESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA.(MANTIDOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA). CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 13/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 196167060, fls. 30-33): 1º- Sim, o autor e portador de uma sequela intensa do membro inferior esquerdo,devido uma fratura do fêmur esquerdo que ocorreu em 1994, após acidente por PAF. CID: S72. 3 / M86. 6 / M21. 7. (...) 2°- a Doença iniciou em 1994, quando ocorreu o acidente e ultima cirurgia realizada foi há cerca de 6(seis) anos. (...) 3°-Parcialmente, incapaz de desenvolver atividade remunerada com esforço físico moderado a intenso. (...) 4°- Incapacidade parcial permanente. (...) 6°- Incapacidade decorreu do agravamento da lesão. (...) 7°- Não poderá realizar tais atividades (rurais).3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (autorera trabalhador rural, não há possibilidade de reabilitação em razão da deficiência de instrução, atualmente possui 49 anos de idade), sendo-lhe devido, contudo, simplesmente por ausência de recurso de sua parte, o restabelecimento do benefíciorecebidoanteriormente, desde a cessação indevida, em 20/6/2020 (NB 113.712.823-0, DIB: 24/10/2000 e DCB: 20/6/2020, que na verdade era aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença, como tratado na sentença, doc. 196167060, fl. 59), e sua conversão emaposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia médica oficial, em 13/8/2021, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Ocorre que, no presente caso concreto, a parte autora deu quitação total do débito - do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, etc). E, ao concordar com o valor oferecido em cumprimento voluntário, a parte autora também anui quanto aos critérios utilizados em sua elaboração. O acordo foi homologado e efetuado o pagamento, razão pela qual não merece prosperar a irresginação.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 108.990.590-1), referentes ao período compreendido entre março de 1998 (DIB) e fevereiro de 2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - O benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente requerido em 26/03/1998 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente na data de 26/08/2002 a benesse foi deferida definitivamente, após o julgamento do último recurso em sede administrativa.
3 - A análise do processo administrativo, em seu trâmite até o momento da concessão do beneficio, revela que a questão controvertida, que foi objeto dos recursos manejados pelo requerente junto à Autarquia, dizia respeito tão somente ao reconhecimento de especialidade do labor exercido na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto S/A".
4 - Já em 04/02/2005, o autor requereu, administrativamente, a revisão de sua aposentadoria, postulando novamente o reconhecimento da atividade especial nos periodos afastados pelo órgão previdenciário . No curso do processo de revisão, requereu também a juntada de Declaração de Exercício de Atividade Rural, pedindo o reconhecimento de labor rural no interregno de 01/01/1972 a 31/12/1972.
5 - Em 04/10/2006, tomou ciência do acolhimento parcial do seu pedido de revisão, tendo sido incluído no tempo de serviço o período de atividade campesina acima mencionado, o que resultou na alteração do coeficiente de cálculo de 70% para 76%, e da renda mensal inicial de R$ 627,66 para R$ 681,46.
6 - Finalmente, em 07/10/2006, foi concluído o processo de revisão, com a emissão do discriminativo de diferenças a serem pagas ao autor, do qual se depreende que o termo inicial de pagamento - das diferenças apuradas - foi fixado na data do pedido administrativo de revisão, ocorrido em fevereiro de 2005.
7 - E, com a presente ação, pretende o autor o recebimento dos valores compreendidos entre a data de início do benefício (26/03/1998) e a data do pedido de revisão (04/02/2005), pretensão esta acolhida em primeiro grau de jurisdição.
8 - Diante da documentação acostada nos autos e do histórico, verifica-se que, da data de requerimento do benefício (26/03/1998) até o momento da efetiva implantação (25/11/2002), o autor nada informou acerca do tempo de serviço rural, nem mesmo nos recursos interpostos neste interregno, os quais, repise-se, tratavam apenas do reconhecimento de atividade especial.
9 - A documentação a respeito da faina campesina veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 04/02/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
10 - Nesse contexto, imperioso concluir que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/03/1998), uma vez que se trata de revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do pedido de revisão administrativa (04/02/2005), considerando que o autor, ao pleitear o benefício, em 26/03/1998, ainda não havia apresentado a documentação apta à comprovação do seu direito, o que veio ocorrer tão somente após o requerimento de revisão.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. 3. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, a contar da data do segundo requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTOAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO TOTAL E PERMANENTE. DECADÊNCIA PARA REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. NÃO COMPRAVA A MÁ FÉ. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez ao autor, com data de início do benefício (DIB) fixada na data da realização da perícia médica judicial (25/10/2018).2. A controvérsia recursal envolve a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (19/10/2017), em razão de laudo médico do SUS, corroborado pela perícia judicial, que demonstra a existência da incapacidade desde essa data.3. O entendimento jurisprudencial é de que o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando comprovada a incapacidade desde então.4. Sentença reformada para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (19/10/2017).5. Honorários advocatícios sucumbenciais ajustados para o mínimo legal, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.6. Correção monetária e juros de mora devem observar as diretrizes estabelecidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme decidido pelo STF no RE 870.947-SE (Tema 810) e pelo STJ no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), com aplicação da taxa SELICapós 8/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.7. Apelação provida, sem inversão do resultado, descabendo a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - Mantido o termo inicial da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (25.02.2008), em que pese o documento relativo à atividade especial - PPP - tenha sido apresentado no momento da propositura da ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BAIXA RENDA. FUGA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Demonstrada a existência de união estável, presume-se a dependência econômica, nos termos do artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, pois, no âmbito judicial, o sistema de tarifação legal de provas não se sobrepõe ao livre convencimento motivado do juiz.
4. Conforme a tese firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 896), e revisada no julgamento do REsp nº 1.842.985/PR, para fins de concessão de auxílio-reclusão no regime anterior à vigência da MP nº 871/2019, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
5. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à concessão do benefício.
6. À luz do artigo 117, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o registro de fuga implica a perda da qualidade de segurado nas hipóteses em que ocorrer a recaptura após transcorrido o prazo previsto no artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
7. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).- Segundo iterativa jurisprudência, é possível reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS o admite, ao teor da IN 77/2015.- Confirmando esse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).- Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020).- O autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação; o termo inicial dos atrasados e dos acréscimos legais deve recair, portanto, na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão que já carregava consigo a possibilidade de reafirmação da DER.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Inversão da sucumbência. Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para o restabelecimentodo benefício de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica (314/323) realizada em 12/12/2018 constatou que a parte autora é portadora de psoríase pustulosa generalizada, mastocitose e HAS, CIDs: L40.0, L40.1, Q82.2 e I15.9. Diagnóstico clínico e por exame complementar. Conforme inúmerosrelatórios médicos dermatológicos (2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2018) a doença da parte autora vem apresentado piora progressiva sem melhora ou estabilização da doença. Doença em estágio avançado, incurável e na fase evolutiva. Sem possibilidade dereabilitação. Incapacidade omniprofissional. Incapacidade total e permanente. Laudo pericial sugeriu a concessão de aposentadoria definitiva.4. Os requisitos da carência do benefício e qualidade de segurado são incontroversos, tendo em vista que pelo CNIS a parte autora recebeu auxílio doença no período de 16/08/2010 a 31/12/2013, quando o benefício foi cessado. É que, a despeito de aperícia judicial não ter fixado uma data de início da incapacidade, pelo próprio laudo é perceptível que a incapacidade da parte autora nunca cessou, apresentando quadro clínico avançado, progressivo, evolutivo e degenerativo com incapacidade total epermanente.5. Dessa forma, é devido o restabelecimento do auxílio doença desde sua cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial em 12/12/2018, conforme decidido na sentença.6. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça F7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum alegado na inicial, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- Quanto ao labor referente ao período de 05/01/1983 a 30/04/1987, constante na carteira de trabalho juntada aos autos (fls. 15/38), deve ser computado pelo ente autárquico na contagem do tempo de serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário. Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria. No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova. Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário. Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima. Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule o vínculo de 05/01/1983 a 30/04/1987, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 05/01/1983 a 30/04/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 17 e o formulário a fls. 41, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- No que tange ao lapso de 20/11/2003 a 14/04/2008 não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes agressivos. Note-se que o PPP juntado a fls. 43/44 aponta exposição ao fator de risco ruído apenas até 19/11/2003.
- Somando os lapsos de labor comum estampados em CTPS aos interregnos de labor especial reconhecidos, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 14/04/2008, 33 anos, 06 meses e 22 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 29/05/2014, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que, na data do requerimento administrativo, não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, possibilitando a sua conversão, para somado aos demais vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 22/07/1987 a 06/02/2010 - a demandante, ascensorista, esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, etc., sem registro de uso de EPI eficaz, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 114/114 v.
- Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- Levando-se em conta o período de labor especial ora reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (14/04/2011 - fls. 85 v), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade pelo período suficiente para a concessão do benefício (PPP de fls. 114/114 v) não constou do processo administrativo.
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria concedida, como pretende a parte autora, porquanto adstrito ao comando legal, cuja observância é medida que se impõe.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. VALORES PRETÉRITOS DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O contexto fático probatório não comprova a condição de hipossuficiência no período em que postulado o benefício de amparo assistencial.
3. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENOR IMPÚBERE. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. DCB FIXADA NO DIA ANTERIOR À FUGA. SENTENÇA REFORMADA.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; orecolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.3. No presente caso, restou comprovado o recolhimento à prisão, por meio de certidão carcerária; a qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS e a dependência econômica, tendo em vista que o requerente, nascido em 24/06/2002, apresentou certidãodenascimento (ID 255284053 p. 13).4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese definida no Tema 896 dos recursos repetitivos, segundo a qual, para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de renda do segurado desempregado no momento de sua prisão é a ausênciade renda, e não o último salário de contribuição.5. No momento da prisão, em 13/07/2012, restou claro que o instituidor estava desempregado, já que sua última contribuição foi em 15/02/2011, corroborando, para tanto, o recebimento do seguro-desemprego.6. Constatada a ausência de renda à época da prisão, o dependente faz jus ao benefício pleiteado.7. Tratando-se de menor absolutamente incapaz o benefício devido será fixado na data do evento gerador, a saber, a data da prisão do segurado.8. Verifica-se da Certidão Narrativa (ID 255284053 p. 109) que o instituidor empreendeu fuga do estabelecimento prisional em 25/08/2014 e foi recapturado em 01/09/2016 (2 anos, 0 meses, e 5 dias). Na presente hipótese, por ocasião da fuga(25/08/2014),o instituidor não mais ostentava a qualidade de segurado razão pela qual o termo final deve ser fixado no dia anterior à fuga (24/08/2014).8. Juros e correção monetária calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem a incidência da prescrição quinquenal (menor impúbere).9. Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão no período de 13/07/2012 a 28/04/2014.