PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 02/10/2018, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/10/2008 e o último a partir de 01/04/2013, com última remuneração em 07/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/11/2013 a 17/02/2014 e de 16/05/2014 a 26/04/2018.
- A parte autora, auxiliar geral, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa de coluna lombar, espondilodiscoartrose lombar, hérnia discal, abaulamentos discais L3-L4, L5-S1, com sintomas de lombociatalgia, tendinopatia, tendinose subescapular, bursite à direita, tendinose supraespinhal à esquerda, com sintomas de dor e limitação à extensão, com parestesia e diminuição da força. Há incapacidade para realizar atividades que envolvam carregamento de peso, esforços físicos e movimentos repetitivos com membros superiores. A incapacidade é parcial e permanente em relação à coluna e temporária em relação aos braços. Há impedimento para realizar suas atividades habituais. Poderá exercer atividades que não envolvam carregamento de peso, esforços físicos e movimentos repetitivos com membros superiores.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 26/04/2018 e ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSENCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDO. VOTO PROFERIDO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANTIDO.- O autor formulou como pedido principal a concessão de aposentadoria especial, e, como pedido alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.- Neste Tribunal, a E. Oitava Turma deu provimento à apelação autoral e concedeu a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, nos exatos termos em que requerido na inicial, observando-se que a referido benefício não se aplica o fator previdenciário , de modo que a RMI é de 100% do salário de benefício.- Não faz qualquer sentido a irresignação do autor, pois além de ter obtido judicialmente o pedido principal formulado na inicial, é certo que a contagem do seu tempo de serviço posterior à DIB fixada no V. Acórdão – a mesma da DER -, nenhum benefício lhe traria, porquanto, como já ressaltado, a ele foi concedida aposentadoria especial, que, como é cediço, não possui fator previdenciário .- Ainda que este Relator não desconheça o julgado do C. STJ que possibilita a reafirmação da DER, não há interesse na espécie a sua aplicação, em razão de o pleito do autor ter sido integralmente atendido por este Tribunal, ao lhe conceder a aposentadoria especial.- Diferentemente seria se o benefício requerido não tivesse sido concedido, hipótese em que a reafirmação da DER, com a contagem do tempo de serviço posterior do embargante, traria a ele benefício incontestável, seja para lhe possibilitar a concessão da aposentadoria especial, ou mesmo a aposentadoria por tempo de contribuição, pedido por ele formulado subsidiariamente.- Ausência de interesse recursal com vistas à reafirmação da DER, tendo em vista que o pedido principal por ele formulado pela parte autora na inicial foi devidamente atendido por esta Corte Regional.- Voto proferido em sede de embargos de declaração mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 18/11/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/07/1984 e o último de 14/05/2001 a 11/11/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 17/08/2010 a 03/10/2010 e de 19/04/2017 a 19/11/2017.
- A parte autora, fiscal de campo, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose, hérnia de disco cervical e psoríase. Atualmente, está incapacitado para qualquer atividade laboral. A incapacidade é total e poderá ser temporária. É possível que a data de início da incapacidade seja desde 11/2016, conforme documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 08/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- O mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º, da Lei 12.016/09.- Tendo caráter excepcional e subsidiário, o mandamus não se presta às vias de reclamação a fim de que se cumpra decisão judicial transitada em julgado.- Diante da inadequação da via eleita, de rigor o indeferimento da petição inicial como prolatado pelo juízo a quo, a teor do art. 10 da Lei n.º 12.016/09.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TEMA 546/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando houver manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC).
2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a manifesta violação de norma jurídica somente se caracteriza quando: (a) for dispensável o reexame das provas do processo originário; (b) existir deliberação e valoração da norma na ação rescindenda e; (c) com exceção de matéria constitucional, não existir controvérsia sobre o sentido do enunciado perante os tribunais na época do trânsito em julgado.
3. Caso concreto em que o acórdão rescindendo admitiu a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante.
4. Como já estava em vigor a Lei nº 9.032/95, não era mais possível a conversão de tempo comum em especial consoante precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça vigente e vinculante na data do acórdão rescindendo (Tema 546/STJ - DJe de 19/12/2012).
5. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte a decisão atacada e, em juízo rescisório, afastar a aposentadoria especial, mas reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade parcial e premanente, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DCB, em 17/03/2016.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, bem como a qualidade de segurado, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença.
4. Quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.
5. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho.
6. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois já expirado o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
7. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC
8. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDOSUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/1973, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 10.10.2008 (fl. 231) e o ajuizamento do feito em 29.09.2010.
2. Verifica-se que a parte ré, anteriormente ao ajuizamento da ação n. 796/2004 (AC 2008.03.99.041866-0), já havia proposto outra idêntica - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante o mesmo Juízo da Comarca de Monte Azul Paulista/SP (distribuída em 25.10.2000 - Proc. n. 1255/2000, fl. 10), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Conforme já asseverado, tal pedido foi julgado procedente em primeira instância, reformado em grau de recurso por esta Corte Regional, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10.04.2003.
3. Com relação ao pedido subsidiário formulado na ação subjacente (LOAS), assinale-se que o benefício postulado é de natureza assistencial e deve ser prestado a quem dele necessitar, independentemente do recolhimento de contribuições.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. O Superior Tribunal de Justiça já admitia outros meios de prova para aferir a hipossuficiência do postulante ao amparo assistencial, além do montante da renda per capita, reputando a fração estabelecida no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/1993 como parâmetro abaixo do qual a miserabilidade deve ser presumida de forma absoluta. Violação ao art. 20, da Lei n. 8.742/93 que afasta a aplicação do Enunciado de Súmula 343 do E. STF, por se tratar de interpretação atinente a preceito constitucional. Precedente da 3ª Seção desta Corte Regional.
6. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento de hipossuficiência, nos termos do art. 20, da Lei n. 8.742/1993.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal na ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973, rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar extinto sem resolução de mérito o feito subjacente, com relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do CPC/2015), em razão do reconhecimento da coisa julgada, e julgar procedente o pedido subsidiário formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder ao segurado o benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 10.12.2004 - fl. 121), tudo nos termos acima delineados.
10. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir a r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível nº 2008.03.99.041866-0 e, em juízo rescisório, julgar extinto sem resolução de mérito o feito subjacente, com relação ao pedido de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do CPC/2015), em razão do reconhecimento da coisa julgada, e julgar procedente o pedido subsidiário formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte ora ré o benefício assistencial (LOAS), com D.I.B. em 10.12.2004 - fl. 121), fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, considerando ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIreito adquirido ao melhor benefício. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da outra ação, é de ser extinto o presente feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil. 2. De fato, denota-se da que era pretendido na ação anterior justamente a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou, subsidiariamente, aposentadoria proporcional pelas regras vigentes até o advento da EC n.º 20/98 (pedido) pelas mesmas razões que subsidiam este feito (causa de pedir). 3. Impossibiltada, portanto, nova apreciação da questão (art. 5º, XXXVI, CF) em face da existência de coisa julgada.
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. REABILITAÇÃO. CABIMENTO.
1. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
2. Restando comprovado que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu queda há aproximadamente quatro anos, onde houve fratura de coluna. Realizou cirurgia para correção. Apresenta dor lombar baixa, fratura de vértebra torácica e artroses. Há incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde 2013 (data do trauma). Para a função habitual, a incapacidade é permanente.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é relativamente jovem (possuía 32 anos de idade quando ajuizou a ação) e pode ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Ademais, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
1. Comprova-se o implemento da idade mínima e início de prova material, contudo, caracteriza-se insuficiência de prova testemunhal para comprovação do exercício de atividade rural durante o período de carência.
2. O requerente não possui o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Tratando-se de período posterior, a prova documental por si só, não é suficiente para comprovar a atividade rural em sua integralidade. Averbação.
3. A coisa julgada material obsta o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado. Reconhecimento de coisa julgada.
4. Analise de pedido subsidiário da parte autora postulando benefício assistencial (LOAS). Necessidade de conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja complementada a perícia social.
5. Revogação da tutela antecipada e improcedência do benefício de aposentadoria por idade rural.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVA PERICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que tratou da reafirmação da DER e da especialidade de períodos laborados, alegando omissão quanto à análise da especialidade por periculosidade elétrica e outros agentes nocivos, cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial, ausência de fundamentação adequada e necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a omissão quanto à análise da especialidade por periculosidade elétrica e outros agentes nocivos para fins de reafirmação da DER; (ii) o cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial/inspeção judicial para apurar exposição à eletricidade; (iii) a ausência de fundamentação adequada para o indeferimento da especialidade por exposição à eletricidade; e (iv) a omissão quanto ao pedidosubsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito diante do indeferimento da prova técnica e da insuficiência da instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os pedidos de cancelamento da implantação do benefício deferido não são conhecidos, uma vez que as questões atinentes à implantação do melhor benefício, via CEAB, devem ser aventadas em cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, perante o juízo de origem.4. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido nem substituem os recursos para revisão ou reforma, sendo incabível a pretensão de afastar os fundamentos da decisão colegiada, rediscutindo o mérito da causa para obter sua modificação. O órgão julgador não está obrigado a mencionar exaustivamente todos os dispositivos ou analisar um a um os fundamentos jurídicos, bastando a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes, conforme art. 489, inc. II, do CPC.5. A omissão quanto ao pedido subsidiário de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI ou VIII, do CPC, foi acolhida para suprir a omissão. Contudo, o pedido foi rejeitado, pois as provas existentes possibilitaram suficientemente a análise do mérito quanto à inexistência da especialidade alegada, tornando inaplicáveis as disposições do Tema 629 do STJ.6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, mas apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A existência de provas suficientes para a análise do mérito afasta a aplicação do Tema 629 do STJ e impede a extinção do processo sem resolução do mérito por insuficiência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, inc. II; CPC, art. 1.025; CPC, art. 485, inc. VI e VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 629; STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.252/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.04.2023; TRF4, AC 5016338-43.2023.4.04.7005, 1ª Turma, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002848-60.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.03.2022; TRF4, AC 5009329-69.2023.4.04.9999, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 28.08.2024; TRF4, ApRemNec 5012771-82.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 14.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 15/02/1992 a 15/07/1993, 01/09/1993 a 05/05/1994, 06/03/1997 a 31/12/2002 e 01/08/2013 a 14/11/2017, determinando a averbação. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade para os períodos de 06/03/1997 a 31/12/2002 (agentes químicos) e 01/08/2013 a 14/11/2017 (eletricidade), alegando insuficiência de prova quantitativa e ausência de custeio. O autor, preliminarmente, requer a anulação da sentença por *cerceamento de defesa* e, subsidiariamente, o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2003 a 31/07/2009 (agentes químicos e eletricidade), com a concessão de aposentadoria especial desde a DER ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de *cerceamento de defesa* pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos (óleos e graxas) e eletricidade, e a necessidade de análise quantitativa ou custeio; (iii) a viabilidade de concessão de aposentadoria especial e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de *cerceamento de defesa* foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo PPP e laudo pericial trabalhista, foi considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial técnica direta.4. O período de 01/01/2003 a 31/07/2009, laborado na Bimbo do Brasil Ltda., deve ser reconhecido como tempo especial. A exposição a agentes químicos (acetona, óleos e graxas) é de avaliação qualitativa, por se tratarem de hidrocarbonetos aromáticos reconhecidamente carcinogênicos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e o uso de EPI não neutraliza o risco (TRF4, IRDR Tema 15). A jurisprudência do TRF4 dispensa a especificação da composição e concentração dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade. A exposição à eletricidade (380 Volts) também configura tempo especial, pois o perigo é inerente e não mensurável por limites de tolerância, sendo possível o reconhecimento para tensões acima de 250 volts (STJ, Tema 534), e o EPI não afasta o risco (TRF4, IRDR Tema 15).5. A alegação do INSS de que o reconhecimento da especialidade para os períodos de 06/03/1997 a 31/12/2002 (agentes químicos) e 01/08/2013 a 14/11/2017 (eletricidade) exigiria análise quantitativa ou prévia fonte de custeio não prospera. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é de avaliação qualitativa, e a ausência de recolhimento da contribuição adicional não impede o reconhecimento do tempo especial, pois o direito previdenciário não se condiciona à regularidade fiscal do empregador (CF, art. 195, § 5º).6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, limitada à data da sessão de julgamento, observando-se que apenas recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados e que não haja violação ao Tema 503/STF.7. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS foi desprovido, por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, e por estar o feito apto para julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de *cerceamento de defesa* afastada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos carcinogênicos (hidrocarbonetos aromáticos) e eletricidade (tensões superiores a 250 volts) independe de análise quantitativa e da comprovação de prévia fonte de custeio, sendo o uso de EPI ineficaz para neutralizar tais riscos. É possível a reafirmação da DER até a data da sessão de julgamento, conforme o Tema 995/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.
- Alega o autor, em síntese, que o acórdão é contraditório, eis que desconsiderada a reafirmação da DER pleiteada na petição inicial e acatada pelo juízo de primeiro grau.
- Os embargos merecem acolhimento.
- O autor pleiteia, na inicial, a concessão de aposentadoria a partir da data do requerimento administrativo ou, subsidiariamente, a partir da data em que implementar as condições para tanto. A sentença apelada, por sua vez, reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para que seja considerado o implemento das condições para a concessão da aposentadoria em data posterior ao requerimento administrativo, o que, no caso dos autos, ocorreu em 30/09/2014.
- A Autarquia, em seu apelo, não se insurgiu contra a possibilidade de reafirmação da DER, mas tão somente contra a utilização, no presente feito, de documentos que não constam do procedimento administrativo. Este argumento, não pode ser acolhido, eis que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício na data fixada na sentença.
- A sentença apelada não merece reparo.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5381631-55.2020.4.03.9999Requerente:JOSE LUIZ SILVESTRE e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Direito previdenciário. Apelação cível. Aposentadoria Especial (Art. 57/8). Não cumprimento dos requisitos. Aposentadoria por tempo de contribuição. períodos especiais reconhecidos. implemento dos requisitos para a concessão a partir da reafirmação da der. Apelação do INSS desprovida. apelação da parte autora parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para reconhecer atividades especiais e conceder aposentadoria especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) (procede o pedido da autora de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que admite não cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial em face da reforma da Previdência Social); (ii) saber se (há comprovação dos períodos especiais reconhecidos); saber se (iii) (com o cômputo dos períodos, a parte autora perfaz os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER ou da reafirmação da DER).III. Razões de decidir3. [Fundamento 1 – (com a reforma da Previdência Social a autora não cumpre os requisitos para aposentadoria especial, restando a apreciação do pedidosubsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição)].4. [Fundamento 2 – (são especiais os períodos reconhecidos na sentença, diante da comprovação de exposição do autor ao agente nocivo eletricidade, conforme PPP e laudo técnico pericial que prova a insalubridade e uso de EPI que não neutraliza a nocividade)].5. [Fundamento 3 - (na data do requerimento administrativo, a parte autora não cumpre os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do cômputo do tempo de serviço com os períodos comuns e especiais reconhecidos)].6. [Fundamento 4 - (na data da reafirmação da DER, a parte autora perfaz os requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com fixação da data inicial do benefício a partir da citação da autarquia). IV. Dispositivo e tese7. [Dispositivo. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido]. _________Dispositivos relevantes citados: [artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91].Jurisprudência relevante citada: [(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 )].