E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em função da apelação da parte autora é o de 15/05/1986 a 07/01/2015. No que tange ao lapso de 15/05/1986 a 07/01/2015, o PPP de ID 95088695 - fls. 29/39 comprova que o demandante exerceu a função de desinsetizador, encarregado de turma e encarregado I junto à Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, exposto a: - de 15/05/1986 a 31/12/1986 – carbamatos, organofosforado, organoclorados, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1987 a 31/12/1987 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1988 a 31/12/1988 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1989 a 31/12/1989 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1990 a 31/12/1990 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1991 a 09/01/1992 - organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 10/01/1992 a 22/03/1992 - organofosforado, organoclorados, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 23/03/1992 a 09/01/1993 - organofosforado, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 10/01/1993 a 31/12/1993 - organofosforado, piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1994 a 31/12/1994 - organofosforado, piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1995 a 31/12/1995 - organofosforado, piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1996 a 31/12/1996 - organofosforado, piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1997 a 31/12/1997 - organofosforado, piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1998 a 31/12/1998 - organofosforado, piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1999 a 31/12/1999 - organofosforado, piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2000 a 31/12/2000 - organofosforado, piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2001 a 31/12/2001 - organofosforado, piretróide, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2002 a 31/12/2002 - organofosforado, piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2003 a 31/12/2003 - organofosforado, piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 - organofosforado, piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 - organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2006 a 12/07/2006 - organofosforado, piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 13/07/2006 a 09/12/2007 - organofosforado, piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 10/12/2007 a 30/09/2008 – radiações não ionizantes, organofosforado, piretróide, vetores contaminados; - de 01/10/2008 a 09/12/2008 - radiações não ionizantes, organofosforado, piret róide, vetores contaminados; - de 04/01/2008 a 18/05/2009 - organofosforado, piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/05/2009 a 15/07/2009 – ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 16/07/2009 a 02/05/2010 - ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2010 a 02/05/2011 – ruído de 85,7dbA, organofosforado, piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2011 a 18/03/2012 - ruído de 85,7dbA, organofosforado, piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/03/2012 a 25/02/2013 (data do PPP) - ruído de 72,7dbA, organofosforado, pir etróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas. Considerando que o requerente esteve exposto a vírus, bactérias e parasitas durante a totalidade de seu labor, possível o enquadramento dos agentes nocivos no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
10 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor no período de 15/05/1986 a 25/02/2013 (data de elaboração do PPP).
12 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17), alcança 26 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço, fazendo o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria especial.
13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL.
- O registro contido na CTPS e PPP indicam que a parte autora exerceu suas atividades exposta aos agentes agressivos químicos organofosforado, piretróide, BTI entre outros e aos agentes agressivos biológicos vírus, bactérias e parasitas de forma contínua e permanente não ocasional nem intermitente.
- Em que pese o PPP apresentado ter sido emitido em 16/07/2015, em consulta ao CNIS verifica-se que a parte autora continuou a exercer as mesmas funções, na mesma empresa até a data do requerimento administrativo (20/10/2015), portanto considerada a atividade especial até referida data.
- Agravo interno do INSS não provido.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.
2. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
- O PPP de fls. 19/21 indica que o autor, no exercício da função de auxiliar técnico agrícola, trabalhava com exposição a carbamatos, pirazol, piretroide, triazois, triaznias, n-hexano, acetona e metanol.
- Da descrição das atividades colhe-se que o labor era feito em contato habitual e permanente com tais substâncias.
- Cabe dizer que a exposição a agentes químicos, para efeito de caracterização da atividade especial, é aferida de forma qualitativa, bastando a presença do agente agressivo no ambiente de trabalho.
- Assim, deve ser reconhecida a especialidade do período com base no Decreto 53.831/64, na NR 15 Anexo 11, Portaria 3.214/78 do M.T.E e no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (códigos 2.5.3 e 2.5.6).
- Anote-se que o Perfil Profissiográfico Profissional substitui o laudo técnico, pois é cópia fiel das informações ali contidas, sendo aceito inclusive pelo INSS para a comprovação da faina nocente.
- Presente aquele nos autos, desnecessária é a juntada dos documentos de demonstrações ambientais, fontes do PPP.
- À falta de impugnação da autarquia, a concessão do benefício, a DIB e os consectários legais deverão ser mantidos conforme fixados na r. sentença.
- Apelação do INSS desprovida.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.
2. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.
2. No caso concreto, além da potencialidade do surgimento de doenças, para as quais não foi comprovada a relação direta com o manuseio de agentes nocivos, o autor também justifica o pleito indenizatório em face do sofrimento (temor, angústia), ao qual está submetido, pela possibilidade de vir a desenvolver alguma doença grave. Todavia, também esse temor não caracteriza violação ao direito patrimonial do demandante, em grau suficiente para autorizar a indenização pleiteada, que pressupõe o efetivo dano à saúde.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual.
2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
3. Não obstante os argumentos do autor, a mera comprovação de exposição aos pesticidas no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade física do requerente, com contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças.
2. Não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia em decorrência da alegada exposição aos pesticidas durante carreira profissional. Ademais, uma eventual possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 15/08/1983 a 16/05/1985 e 06/08/1990 a 06/06/1994 já foram enquadrados administrativamente como atividade especial, conforme cópias do processo administrativo.2. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 07/06/1994 a 13/06/2013, em que trabalhou como "Encarregado de Turma” e “Desensetizador” junto à SUCEN (Superintendência de Controle de Endemias), executando tarefas de campo em saúde pública e saneamento, buscas e capturas de insetos, aplicação de pesticidas, executar tarefas na área de produtos químicos no controle dos insetos transmissores de moléstias, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (organoclorados – DDT, organofosforado cumarinico, piretróide, pirisa, xilol e herbicidas), enquadrado no código 1.2.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.1 (item e), Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, emitido em 13/06/2013 – ID 135809926 – pp. 29/45).3. Dessa forma, restou demonstrada a exposição da parte autora a agentes agressivos à saúde, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 07/06/1994 a 13/06/2013, que deve ser acrescido ao período já reconhecido administrativamente pela autarquia como atividade especial, devendo ser convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que possui tempo superior ao limite mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial para sua conversão, desde a data do requerimento administrativo.4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E LUVAS DE BORRACHA.
A utilização de luvas de borracha (equipamento de proteção individual) não possui a aptidão de neutralizar a nocividade provocada pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes nas colas sintéticas empregadas na fabricação de calçados, uma vez que a absorção desses agentes químicos também ocorre pela via respiratória, produzindo distúrbios no sistema nervoso central.
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. perícia médica realizada em juízo. nulidade não verificada.
1. O laudo pericial foi efetivado por profissional de confiança do juízo, especialista na área que estuda/trata as moléstias da autora, e, embora sintético, apresenta as informações relevantes à análise do caso.
2. A mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou formulário preenchido pelo empregador (fls. 122/123), datado de 07/02/02, informando que desempenhou sua função de conferente em duas unidades da empresa, Graneleiro de Tatuí (de 01/12/76 a 12/12/96 e de 01/10/97 a 07/02/02) e Armazém da Vila Anastácio (de 13/12/96 a 30/09/97), estando exposto a ruído médio de 93,1 dB (A) quando das atividades no Graneleiro de Tatuí. Portanto, em todo o período pleiteado nesta ação como especial - de 29/05/98 a 07/02/02 - laborou sujeito a ruído superior ao limite legal.
4. O documento informa, ainda, que a parte autora esteve exposta de forma habitual e permanente aos agentes nocivos fósforo e seus compostos tóxicos, praguicidas organofosforados, piretróides, fumigantes e raticidas, em ambas as unidades da empresa. Os Laudos Técnicos (fls. 124/139), datados de 05/12/01, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho, ratificam as informações prestadas pelo empregador.
5. Os agentes descritos no formulário estão elencados nos anexos ao Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 sob o código 1.2.6 (Operações com fósforo e seus compostos - produtos organofosforados) e nos anexos ao Decreto 2.172/97 sob o código 1.0.12 (Fósforo e seus compostos tóxicos - praguicidas). Assim, restou demonstrado o exercício de atividade especial de 29/05/98 a 07/02/02.
6. Somando-se os períodos reconhecidos como atividade especial: a) administrativamente, de 01/12/76 a 05/03/97 (fls. 276, 285 e 289), b) nos autos 2006.63.15.006508-1, de 06/03/97 a 28/05/98 (fls. 21/29), e, c) nestes autos, de 29/05/98 a 07/02/02, tem-se que totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 7 dias), razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91, desde o requerimento administrativo em 10/04/13 (fl. 246).
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. PERÍCIA.
I - A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
IV - Constatação, mediante perícia, de exposição da parte autora aos agentes químicos (Organofosforados, Piretróides, Fumigantes, Organoclorados) e agente físico (ruído) em níveis acima do limite de tolerância nos períodos controversos, de acordo com a legislação à época aplicável.
V -Concessão da conversão do benefício primitivo em aposentadoria especial. Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, calculado de acordo com a legislação à época vigente, ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
VI- Aplicável a prescrição quinquenal das parcelas anteriores 23.02.2.012, considerando-se a data do pedido administrativo (16.11.2.008) e a da propositura da ação (23.02.2017)
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
IX - Apelação da parte autora provida.
previdenciário. benefício por incapacidade. nulidade da sentença não verificada. nulidade da perícia não verificada. manutenção da sentença.
1. Tratando-se de processo em que a parte autora almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Não há, portanto, nada de incomum no fato de os laudos periciais terem sido adotados como principal fundamento do juízo de improcedência.
2. As perícias médicas realizadas em juízo, embora sintéticas, apresentam as informações relevantes à análise do caso.
3. A mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelos experts não é motivo suficiente para nomeação de outros peritos e a realização de novos laudos técnicos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. ÓLEO SINTÉTICO. ÓLEO MINERAL. EPI EFICAZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PERÍCIA JUDICIAL. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações do autor e do réu contra sentença que acolheu parcialmente o pedido inicial em ação de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria, com averbação de períodos especiais e implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa do autor quanto ao reconhecimento de tempo especial como pedreiro autônomo; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o autor em diversos períodos, considerando exposição a ruído, hidrocarbonetos e óleos sintéticos; e (iii) a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito para o período de 07/1986 a 08/1987 e 10/1987, alegando ausência de prévio requerimento administrativo, deve ser anulada, pois o autor comprovou ter feito o pedido na via administrativa, configurando interesse processual. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal, e por documentos de ambientes similares, justificando a produção de prova oral.4. Para os períodos de 15/05/1998 a 31/02/2002, 22/05/2003 a 28/02/2010, 01/03/2010 a 31/01/2012, 01/02/2012 a 31/08/2015 e 01/09/2015 a 16/12/2019, o PPP da empresa Weg Equipamentos Elétricos S/A indicou níveis de ruído abaixo dos limites de tolerância exigidos para o enquadramento especial, conforme o Tema 694 do STJ. Além disso, para a exposição a álcool etílico e álcool isopropílico, houve fornecimento de EPI eficaz, que, para agentes não cancerígenos, neutraliza a nocividade, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 555 do STF. O PPP é considerado prova válida e suficiente, afastando o alegado cerceamento de defesa.5. O reconhecimento de tempo especial para os períodos de 06/03/1997 a 14/05/1998 e 01/02/2002 a 31/12/2002, devido à exposição a graxas e óleos minerais, deve ser mantido. O laudo da empresa comprovou a exposição a esses agentes, que são reconhecidos como cancerígenos para humanos (Grupo 1 da LINACH - Portaria Interministerial nº 9/2014). Para agentes cancerígenos, o uso de EPI é irrelevante, e a jurisprudência do TRF4 confirma o enquadramento especial pela exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos minerais.6. O reconhecimento de tempo especial para o período de 01/01/2003 a 21/05/2003, pela exposição a óleo sintético, deve ser afastado. Óleos sintéticos não são automaticamente considerados agentes insalubres como os óleos minerais, e sua nocividade precisa ser comprovada. Ademais, o PPP indicou o uso de EPI eficaz, que, para agentes não cancerígenos, neutraliza a nocividade, conforme o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 555 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do autor parcialmente provida para anular a sentença na parte relativa ao julgamento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial de 07/1986 a 08/1987 e 10/1987, para a produção de prova oral requerida pelo autor. Apelação do réu parcialmente provida para afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial de 01/01/2003 a 21/05/2003.Tese de julgamento: 8. A exposição a óleos minerais, reconhecidos como agentes cancerígenos, garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, itens 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694); STF, Tema 555; TRF4, AC 5001639-32.2023.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, j. 15.10.2025; TRF4, AC 5006524-82.2020.4.04.7208, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5008686-87.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 12.08.2025; TRF4, REOAC 0005443-36.2012.404.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, j. 05.10.2016; TRF4, AC 5009052-15.2012.4.04.7000, 6ª Turma, Rel. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart, j. 23.10.2016; TRF4, AC 5014893-09.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5029968-80.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 23.04.2024; TRT4, ROT 0020294-22.2020.5.04.0233, 4ª Turma, Rel. Desembargador Andre Reverbel Fernandes, j. 13.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA E ASSISTENTE DE PESQUISA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A discussão central cinge-se à adequação da atividade exercida pelo autor, ora apelado, aos critérios de especialidade previstos na legislação e reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, para fins de concessão de aposentadoria especial, emvirtude de sua exposição a agentes químicos e físicos nocivos à saúde, durante o período laboral compreendido entre 29/04/1995 e 30/04/2011.2. Documentação inclusa nos autos confirma a atividade laboral do requerente junto à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, atuando como técnico agrícola e assistente de pesquisa I no período de 29/04/1995 a 30/04/2011, em contato comagentes químicos e físicos perigosos (agrotóxicos, organofosforados, piretróides, carbamatos, glifosato, triazol, entre outros), conforme PPP e LTCATs de 2000 e 2003, fls. 84/93.3. A legislação pertinente e os entendimentos jurisprudenciais da corte superior reconhecem o direito à aposentadoria especial diante da exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos à saúde, destacando a especialidade daatividade laboral a partir da vigência da Lei 9.032/95.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a comprovação do exercício em condições especiais, de maneira permanente e não eventual, só é exigida após a Lei 9.032/95, ajustando-se ao § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, sem divergências, aplicando-se, assim,a Súmula 83 do STJ. (REsp 1655411/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).5. As atividades desenvolvidas em campos experimentais, evidenciadas pelos laudos técnicos, são suficientes para caracterizar a exposição contínua do trabalhador a riscos, possibilitando o enquadramento como tempo de serviço especial, independentementeda especificação detalhada dos agentes nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.6. A análise qualitativa da exposição a agentes químicos nocivos, em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, é adequada para demonstrar a condição de insalubridade, em alinhamento com a legislação.7. Os registros disponíveis não demonstram a eficácia dos EPIs na neutralização dos riscos químicos, conforme evidenciado pelos LTCATs apresentados.8. Correta a sentença recorrida que, pautada na análise minuciosa das provas documentais constantes nos autos e embasada tanto na legislação quanto na jurisprudência desta Corte, julgou procedente a demanda ao conceder ao autor a aposentadoria especiala partir do requerimento administrativo.9. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema905).10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. METALÚRGICO. RUÍDO. ÓLEOS SINTÉTICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de diversos períodos e a conversão do tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial na indústria calçadista e em fundição, por exposição a agentes químicos e ruído; (ii) a validade do reconhecimento de especialidade por exposição a óleos sintéticos; e (iii) a fixação da data de início dos efeitos financeiros (DER) e a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS para os períodos de 02/02/1987 a 17/05/1987 e 03/11/1987 a 30/12/1992, foi afastada, pois o autor requereu expressamente o exame da especialidade e comunicou a impossibilidade de obter documentos da empresa inativa. Além disso, até 28/04/1995, é possível o exame de especialidade por enquadramento na categoria profissional.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 10/10/1984 a 20/10/1986. É fato notório que, na indústria calçadista, os operários contratados como serviços gerais realizam trabalho manual com uso de cola contendo hidrocarbonetos, o que permite o enquadramento como especial até 03/12/1998, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5022285-31.2021.4.04.7108, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, AC 5009530-03.2019.4.04.9999). O uso de EPI é irrelevante para elidir a nocividade antes de 03/12/1998, data da Medida Provisória nº 1.729/1998 (convertida na Lei nº 9.732/1998).5. O recurso do INSS foi desprovido quanto aos períodos de 02/02/1987 a 17/05/1987 e 03/11/1987 a 30/12/1992. O autor, trabalhando como serviços gerais em fundição, pode ter a atividade enquadrada pela categoria profissional de metalúrgico até 28/04/1995, conforme os códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979.6. O recurso do INSS foi desprovido para o período de 20/10/1993 a 03/01/1995. O PPP da empresa Conservas Oderich indica exposição a ruído entre 84 dB(A) e 97 dB(A), superando o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979).7. O recurso do INSS foi parcialmente provido para o período de 16/01/1995 a 16/12/2017. A especialidade foi reconhecida pelos lapsos de exposição a ruído acima dos limites de tolerância (16/01/1995 a 05/03/1997, 01/03/2004 a 17/04/2005, 30/03/2009 a 30/03/2011, e 12/03/2012 a 04/10/2015), sendo irrelevante o uso de EPI para ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC, Tema 709). Contudo, a exposição a óleo de refrigeração sintético não permite o reconhecimento da especialidade, pois óleos sintéticos não se enquadram na legislação previdenciária ou trabalhista (NR-15), e a jurisprudência do TRF4 (AC 5004813-07.2018.4.04.7113, AC 5004187-85.2018.4.04.7113, AC 5000757-77.2017.4.04.7108, AC 5008373-39.2017.4.04.7000) exige detalhamento técnico e não reconhece a nocividade com EPI eficaz.8. O apelo do autor foi acolhido para fixar a data de início dos efeitos financeiros (DER) em 08/12/2016, e não em 17/12/2017, pois nesta data já estavam presentes os elementos necessários ao exame da pretensão, incluindo o reconhecimento do interesse de agir para os períodos de 02/02/1987 a 17/05/1987 e 03/11/1987 a 30/12/1992.9. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo (arts. 493 e 933 do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista por enquadramento profissional até 03/12/1998 e em fundição até 28/04/1995. A exposição a ruído acima dos limites legais permite o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI. A exposição a óleos sintéticos, sem detalhamento técnico e com EPI eficaz, não enseja o reconhecimento da especialidade. É viável a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos, conforme Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964, cód. 2.5.2; Decreto nº 83.080/1979, cód. 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004813-07.2018.4.04.7113, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 20.06.2024; TRF4, AC 5004187-85.2018.4.04.7113, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 18.12.2023; TRF4, AC 5000757-77.2017.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 15.09.2023; TRF4, AC 5008373-39.2017.4.04.7000, Rel. Aline Lazzaron, 11ª Turma, j. 09.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA.
- Embora o conjunto probatório revele documentos que qualificam o marido da autora como lavrador, tais provas foram contraditados pelo extrato do CNIS juntado aos autos pelo INSS, os quais indicam o exercício de atividades de natureza urbana por parte do cônjuge da autora.
- Os documentos apresentados pela autora com o intuito de demonstrar o labor rural de seu cônjuge perderam robustez. A prova testemunhal, por outro lado, não se mostrou apta a corroborá-los, muito menos a ampliar sua abrangência. Na verdade, os depoimentos foram sintéticos e imprecisos, nada atestando acerca do controverso labor rural de seu cônjuge.
- Perfaz a parte autora 16 anos, 03 meses e 01 dia de tempo de serviço até o ajuizamento da ação, nos termos da planilha juntada.
- Diante da ausência de preenchimento das exigências legais, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27/28), e o laudo técnico por similaridade (prova emprestada - fls. 84/113), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 03/03/1986 a 16/03/1991, vez que exerceu a função de "serviços gerais", estando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): inseticidas, biocidas, carrapaticidas, piolhicidas, piretróides, acaricidas, bactericidas, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e estando exposta a agentes biológicos, dejetos de aves e aves mortas, portadoras de doenças contagiosas, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 27/28, e laudo técnico por similaridade (prova emprestada - fls. 84/113).
3. Ressalto que a prova emprestada é documento hábil a demonstrar potencial insalubridade, uma vez que foi realizada in loco em setores em que o autor trabalhou, devendo os períodos ora indicados ser considerados como atividade especial e averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Saliento, ainda, que o fato de parte dos documentos comprobatórios da insalubridade do labor do autor terem sido juntados apenas com as razões de apelação, não impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal contido no artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, até porque foi dada vista à parte adversa, respeitando-se o contraditório.
5. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 03/03/1986 a 16/03/1991, nos limites pleiteados pelo autor em apelação (fl. 83).
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos demais períodos na decisão recorrida (01/06/1985 a 28/02/1986, e de 04/11/1994 a 08/02/2013, fl. 76), até a data do requerimento administrativo (08/02/2013- fl. 19), perfazem-se apenas 24 (vinte e quatro) anos e 17 (dezessete) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço especial.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. EPI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- Neste caso, entendo que a decisão embargada foi clara ao consignar que possível o reconhecimento do labor especial por exposição a agentes agressivos de natureza química, a despeito da utilização de equipamento de proteção individual, tendo em vista a nocividade dos “gases de solda e fumos metálicos”, “névoas e vapores de compostos orgânicos primer e solvente, primer sintético e diluente para primer”.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.