E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. CTPS DO MARIDO. PRINCIPIO DA PESSOALIDADE. DOCUMENTOS QUE REMONTAM A PERÍODO MUITO ANTERIOR AO IMPLEMENTO IDADE OU AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. PPP COM REGISTRO DE RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. PROVA SUFICIENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O recurso, com relação ao período de 14/05/1979 a 30/06/1986, não impugna especificamente os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A inscrição do nome dos responsáveis técnicos no PPP ou a informação de que o documento está amparado em LTCAT é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que o que é exigido é que tenha sido realizada a sua apuração através de profissional habilitado.
5. A extemporaneidade do laudo ambiental não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas. Precedentes.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. Entre 03/12/1998 e 18/11/2003, as aferições do ruído atenderam ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
8. A poeira sílica possui registro no CAS - Chemical Abstracts Service (014808-60-7 e 000050-00-0), constando no GRUPO 1 do anexo da Portaria Interministerial nº 09/2014 e é confirmada como cancerígena para humanos.
9. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
10. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. VERACIDADE RELATIVIZADA PELAS CONTRADIÇÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS APONTADAS NA SENTENÇA RECORRIDA.DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. APELAÇÃOIMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Para a comprovação da atividade rural, a parte Autora apresentou, em juízo, os seguintes documentos: declaração de união estável com o Sr. José dos Reis de Barros, agricultor, datada eassinada em 27/01/2006, onde também se assinala que seu filho Welton Carneiro Gomes; orçamento na "PAP RAÇÕES", datado em 27/12/2006; Licença de Ocupação concedida do imóvel localizado na Gleba Formigueiro, lote 23, com área 1,2181 ha, no município deVárzea Grande-MT datada em 02/09/2004. (...) In casu, o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino no período imediatamente anterior a .2013-1998. Em consulta ao extrato do CNIS, coligido aos autos pela Autarquia Ré, verifico que oex-convivente, Sr. José dos Reis de Barros, verteu contribuições na qualidade de autônomo no período de 01/1985; 01/1986; e, 12/1986. E ainda, constato que o endereço assinalado na declaração de união estável, sito Travessa Primeiro de Maio nº 46,Bairro Jardim Glória I, em Várzea Grande, não coincide com o endereço na zona rural e contrário a prova oral, já que assinalou no referido documento, datado e assinado em 27/01/2006, que residiam no citado endereço desde 1997 (1997 a 2006, ID11694796),circunstância esta que afasta a possibilidade de comprovação do exercício da atividade rurícola dentro do espaço de carência exigido. iante da insuficiência do conjunto probatório presente nos autos, para efeito de comprovação do exercício de atividaderural no período exigido pela Lei 8.213/91, a parte Autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado."3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos fundamentos indicados pelo juízo a quo para a não valoração dosdocumentos apresentados como início de prova material.4. Noutro turno, diante das contradições fático-probatórias apontadas na sentença recorrida, relativiza-se a presunção de veracidade dos documentos trazidos como início de prova material, bem como a dos depoimentos prestados pelas testemunhas, nãopermitindo, assim, uma cognição plena sobre o direito invocado.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que as razões recursais não apresentam impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo não deve ser conhecido.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃOCONHECIMENTO DO APELO NO PARTICULAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DEDECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM SUA INTEGRALIDADE.1. Considerando que a dedução, em grau de recurso, objetivando a reforma do julgado, de fundamentos dissociados da realidade fático-processual, tratando de assunto absolutamente diverso do conteúdo decisório do ato jurisdicional impugnado, equivale àausência de razões, não atendendo à exigência do art. 1.010, II e III, do CPC, não merece conhecimento a apelação na parte em que discute os acessórios da condenação, referentes à fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, naredação da Lei n. 11.960/2009, à adoção de honorários advocatícios em seu patamar mínimo, com observância da Súmula n. 111/STJ, e à isenção de custas e outras taxas judiciárias, isso porque a sentença já está em consonância com tais entendimentos aodeterminar que "os juros de mora serão aplicados desde a citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97", nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, e que a verba honorária seria de"10% do valor da condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas processuais, por expressa disposição legal".2. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.3. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".4. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo,até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual, cabendo à parte ré diligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.5. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca - o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse -, foi invalidadadesde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.6. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cabendo, segundo previsão no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para causas que envolvambenefícios previdenciários, os seguintes índices de correção monetária: de maio/96 a agosto/2006, pelo IGP-DI, com base na MP n. 1.415/1996 e Lei n. 10.192/2001; e a partir de setembro/2006, pelo INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n.316/2006 e Lei n. 11.430/2006, bem ainda no RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), nos REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905/STJ).7. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 e publicada no dia subsequente, deve ser utilizada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, umaúnicavez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.8. Hipótese em que não merece prosperar a determinação da sentença de aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, eis que em contrariedade ao quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Tema de RecursoRepetitivo n. 905), devendo, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, ser aplicado o INPC/IBGE, e, após a entrada em vigor da inovação trazida pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, oquanto nela estipulado, tudo conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua última atualização, a ser aplicado em sua integralidade.9. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, provida de modo parcial, nos termos do item 8.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL AINDA NÃO INDENIZADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE EFETIVA AVERBAÇÃO PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e tempo de contribuição na qualidade de contribuinte individual. A sentença de origem julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. O INSS interpôs apelação, alegando a nulidade da sentença por condicionar a concessão da aposentadoria ao pagamento futuro de indenizações previdenciárias, além de sustentar a ausência de início de prova material para comprovação do labor rurícola.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença que concede aposentadoria por tempo de contribuição com base em tempo de serviço rural e de contribuinte individual ainda não indenizado; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento do labor rural anterior a 31/10/1991, bem como da emissão de guias de indenização para fins de posterior averbação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença que condiciona a eficácia da concessão de benefício previdenciário à posterior indenização de tempo de serviço é nula, por contrariar o art. 492, parágrafo único, do CPC, que exige decisão certa, mesmo quando verse sobre relação jurídica condicional.
4. O cômputo de tempo de serviço para fins previdenciários exige a prévia quitação das contribuições devidas, quando se tratar de períodos posteriores a 31/10/1991 ou de atividade exercida como contribuinte individual, conforme exige o art. 39, II, da Lei 8.213/1991.
5. A sentença deve ser reformada parcialmente, afastando-se a concessão da aposentadoria, por inexistir averbação válida e efetiva dos períodos necessários à concessão do benefício requerido.
6. O reconhecimento do labor rural anterior a 31/10/1991 permanece válido, por não exigir recolhimento de contribuições, sendo legítima a determinação de emissão de guias de indenização quanto aos demais períodos.
7. A alegação genérica de ausência de início de prova material, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, não atende ao princípio da dialeticidaderecursal, sendo inadmissível neste ponto o apelo do INSS.
8. Diante da reforma da sentença e da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente a ambas as partes, conforme art. 85, § 14, do CPC, com suspensão da exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
10. A concessão de benefício previdenciário com base em tempo de serviço ainda não indenizado configura sentença condicional e, por isso, é nula, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC.
11. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 e de atividade como contribuinte individual depende de prévia indenização das contribuições previdenciárias para gerar efeitos jurídicos.
12. A ausência de impugnação específica quanto à existência de início de prova material inviabiliza o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 492, parágrafo único; CPC, art. 85, § 14; Lei 8.213/1991, arts. 39, II, e 53, II; EC 103/2019, arts. 15 a 20; EC 113/2021, art. 3º; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Lei 11.960/2009; Lei 9.289/1996, art. 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05.03.2007; TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 15.12.2017; STJ, AgInt no REsp 1604150/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Pelo princípio da dialeticidade, em linhas gerais, exige-se do recorrente que, de forma expressa, sejam apontadas as razões e os fundamentos pelos quais entende que a sentença exarada merece reforma, o que significa dizer que deverá, em suas razões recursais, fazer a demonstração pontual dos argumentos pelos quais entende ser devida a alteração da decisão recorrida.
2. No Código de Processo Civil, o referido princípio é tratado no art. 932, III, o qual dispõe que o recurso não será conhecido pelo relator quando as razões apresentadas não impugnarem especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
3. Dado que parte das razões recursais não apresenta impugnação específica às conclusões lançadas pelo julgador monocrático para negar a concessão do benefício, o apelo deve ser conhecido parcialmente.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Evidenciado que a parte autora não compareceu na data designada para a perícia judicial, deixando de apresentar justificativa plausível para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito. Apelo desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDOS EXTEMPORÂNEOS. USO DE EPI. TEMA 1090/STJ E TEMA 555/STF. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. CALOR. TRABALHO JUNTO A ESTUFAS E CALDEIRAS. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. MELHOR BENEFÍCIO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE EM PONTO ESPECÍFICO DO PEDIDO. TEMA 709/STF.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Recurso não foi conhecido quanto à alegação de que períodos em que o autor recebeu benefício por incapacidade temporária não seriam especiais, bem como no que tange à inclusão, no cômputo de tempo, para o fim de aposentadoria por tempo de contribuição, de contribuições recolhidas no plano simplificado. Violação ao princípio da dialeticidade que se reconhece (art. 932, III, CPC).
3. A orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.
4. A jurisprudência deste Tribunal é assentada na possibilidade de utilização de laudos extemporâneos, especialmente daqueles posteriores aos períodos controvertidos, haja vista a suposição de manutenção do estado anterior das coisas.
5. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
6. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
7. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora.
8. Caso em que a prova técnica adotou, para aferição do ruído de parte do período controvertido, a metodologia utilizada pela NR-15, que não adota o critério da média aritmética simples, mas sim o do nível médio representativo da exposição ocupacional diária. O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.
9. Em relação ao agente físico ruído, é cediço que o protetor auricular não possui o condão de garantir a completa eliminação dos riscos à saúde do trabalhador, de sorte que a informação de eficácia dos EPIs não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade do labor, em observância ao Tema 555 STF e ao Tema 1090 STJ.
10. No tocante ao agente nocivo calor, observa-se que, até 05-03-1997, enquadramento ocorre nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; a partir de 05-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo calor, com os limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78.
11. Em observância à tese firmada no Tema 1090 do STJ, que dispôs a respeito dos casos em que houver dúvida sobre a real eficácia do EPI, entendo que, no caso dos autos, foi possível confirmar que não houve o fornecimento de EPIs ao segurado a fim de neutralizar a ação nociva do agente calor.
12. A parte autora implementou, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Segurado deverá optar pelo melhor benefício na fase de cumprimento da sentença.
13. Caso em que não há interesse recursal quanto ao pleito relativo à vedação de conversão de tempo especial em comum após 13/11/2019, uma vez que tal ponto não fora objeto de provimento por parte do juízo de origem.
14. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO CAPAZ DE POR SI SÓ MANTER A DECISÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVADO. AUXILIAR DE MARCENEIRO. MECÂNICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Assentando-se a decisão recorrida em diversos fundamentos, capazes de, por si sós, manter inalterada a conclusão do pronunciamento judicial, cabe ao recorrente impugnar todos eles sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC c/c aplicação analógica da súmula nº 283 do STF.
3. A extemporaneidade do laudo ambiental não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
4. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
4.1 No que se refere ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou laudo ambiental não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, formulário PPP ou laudo ambiental, elaborado com base em conclusões de profissional legalmente habilitado para tanto.
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
5.1 Conforme precedentes desta Corte, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
5.2 Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
6. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
7. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
8. Nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95.
9. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
9.1 O Tribunal da Cidadania, ao julgar os embargos de declaração do respectivo repetitivo, esclareceu que a aplicação do instituto pode se dar de ofício, independentemente da existência de pedido expresso na exordial.
9.2 Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
9.3 Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
9.4 A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER e não houvesse impugnação. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORA INÍCIO DE PROVA MATERIAL DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO RECORRENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "No caso em apreço, o Requerente trouxe aos autos documentos que comprovam a atividade rural exercida, tais como contrato de compra e venda de imóvel rural em nome de seu, certidão decasamento, dentre outros documentos constantes ao feito. Outrossim, a prova testemunhal produzida nestes autos confirma o exercício de atividade rural pela demandante, o que se observa no depoimento colhido em audiência de instrução3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.4. Acerta da decisão do juízo a quo na valoração positiva dos documentos (certidão do cartório eleitoral; Tela de Consulta Pública ao SINTEGRA sobre imóvel rural em nome do autor; Notas fiscais de produtos agrícolas; Contrato de compra e venda deimóvelrural e Guia de trânsito animal), como início de prova material, uma vez que corroborados por prova testemunhal. Não é demais lembrar que o rol do art. 106, §único da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).5. Noutro turno, admite-se a extensão no tempo da eficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, quando os fatos são corroborados por prova testemunhal (AREsp: 1916236 SP2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).6. Diante da sucumbência da recorrente, nada a prover em relação ao pedido de redução nos honorários advocatícios. Os Honorários de advogado devem ser, ao contrário, majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, §11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO GENÉRICO, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. PROVA NOS AUTOS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA A JUSTIFICAR OCOMPUTODO TEMPO COMO SEGURADO FACULTATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) De acordo com o artigo supratranscrito, resta estabelecido em 180 meses de contribuição a carência para o direito do benefíciopleiteado, considerando que a autora completou 60 anos de idade no ano de 2017.verifica-se que a prova material para comprovação do labor urbano está devidamente feita nos autos. A documentação acostada no evento 001, o CNIS acostado nos autos (eventon001 e 009) demonstram que a autora desempenhou atividades urbanas por tempo superior ao exigido para concessão de aposentadoria por idade urbana, totalizando 185 (cento e oitenta e cinco) contribuições, sendo que destas 17 (dezessete) foram comofacultativas, no período de 01/06/2013 a 31/01/2014 e 01/11/2020 a 31/07/2021".4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos documentos apresentados pela parte autora para formação dacognição do juízo de primeiro grau.5. Ao contrário do que informa o recorrente, o expediente de fl. 26 do doc. de id. 381534648 demonstra que, na data da vigência da EC 103/2019, eram incontroversos 14 anos, 8 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 178 meses de carência, uma vez queo próprio despacho decisório da Autarquia reconhece tal tempo.6. Quanto à validade das contribuições feitas na condição de segurado facultativo, o expediente de fl. 77/78 do doc. de id. 381534648 emitido pelo próprio INSS aduz que todos os períodos podem ser validados uma vez que a renda familiar comprovadaestavade acordo com o exigido para enquadramento como segurado de baixa renda.7. Mesmo que inexistisse nos autos a inscrição no CadÚnico, isso não obstaria, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo, uma vez que restou demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda. Nesse sentido, é oque foi decidido pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.968.077/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2022.8. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO DO RÉU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PPP INDICA EXPOSIÇÃO A TENSÃOELÉTRICASUPERIOR A 250V. ENQUADRAMENTO NO ITEM 1.1.8 DO DECRETO 53.831/64. CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. MODELO DE PPP QUE SUPRIME INFORMAÇÃO ACERCA DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DOINSS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os Temas 1.031 do STJ e 1.209 do STF não abrangem a matéria discutida nestes autos, referindo-se à atividade de vigilante. Ainda que a exposição à eletricidade também se enquadre na categoria de atividade perigosa, não há determinação de suspensãodos feitos que não tratem especificamente da profissão indicada nos Temas.2. A apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões não expuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que asentença deve ser reformada. A argumentação acerca da forma de medição do ruído como agente nocivo não deve ser conhecida, posto que a sentença considerou apenas a submissão à eletricidade para averbação do período especial.3. Comprovação, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário, que o autor esteve submetido a tensão elétrica superior a 250V, ultrapassando os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.4. Entendimento fixado pelo STJ de que a supressão da eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 não impede a caracterização do trabalho submetido a tal agente perigoso como especial, dada à sua clara nocividade ao obreiro (REsp1.306.113).5. A respeito da prova da habitualidade e permanência, entende-se que o modelo de PPP seguido pela empresa é imposto pelo próprio INSS, que suprimiu o campo relativo a essa informação. Houve, com isso, inversão do ônus da prova. No mais, da descriçãodas atividades denota-se que a exposição não era ocasional.6. Apelação do réu conhecida em parte e, no que foi conhecida, improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LABOR RURAL. REJEIÇÃO DO TRABALHO ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS PÓS-12 ANOS. INDENIZAÇÃO RURAL PÓS-1991 SEM JUROS E MULTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA LIVRE (AGENTE CANCERÍGENO). REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER PREJUDICADA.
1. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO INSS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III DO CPC), QUANDO O RECURSO NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO AO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO, LIMITANDO-SE A REPETIR TESES GENÉRICAS.
2. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA A NEGATIVA DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA NOVA PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O LABOR RURAL JÁ ANALISADO OU DE PERÍCIA JUDICIAL PARA O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, QUANDO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS (PPP E LAUDOS TÉCNICOS) SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DO MÉRITO.
3. A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE É POSSÍVEL A PARTIR DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE NEGOU O PERÍODO DE 18/09/1973 A 17/09/1977.
4. COMPROVADO O LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR APÓS OS 12 ANOS (18/09/1977 A 31/12/1978; 01/01/1980 A 31/12/1984; E 01/01/1988 A 07/05/1995), MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL (DOCUMENTOS EM NOME DO AUTOR OU DO CHEFE DE FAMÍLIA, CONTEMPORÂNEOS E ESPARSOS) CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL, DEVE O TEMPO SER AVERBADO.
5. O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO DO TEMPO RURAL POSTERIOR A 11/1991 (01/11/1991 A 07/05/1995) DEVE SER EFETUADO SEM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA, POR SER O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 1.523/96 (LEI Nº 9.528/97).
6. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/12/2010 A 06/11/2017 (METALCORTE) É DEVIDO, EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO À SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA, AGENTE CANCERÍGENO (GRUPO 2A DA LINHAC). NESSES CASOS, A AVALIAÇÃO É QUALITATIVA, E O USO DE EPI NÃO ELIDE A NOCIVIDADE, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA.
7. IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NA DER (06/11/2017), E TENDO SIDO CONCEDIDO O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DOS PEDIDOS SUCESSIVOS DE REAFIRMAÇÃO DA DER.
8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS (SÚMULA 111 DO STJ).
9. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. É pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira clara as razões que justificariam a reforma pelo tribunal. Estando dissociadas as razões recursais, não deve ser conhecido do recurso.
2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
3. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. No caso, o ruído medido não ultrapassou os limites de tolerância previstos para o período. 4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
8. Modificada a solução da lide, deverá o INSS pagar honorários advocatícios à parte autora, observado o teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPPs REVELAM CARÁTER INDISSOCIÁVEL ENTRE A EXPOSIÇÃO E A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. O INSS interpôs apelação repisando argumentos gerais trazidos na contestação, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, no contexto da valoração das provas cotejadas analiticamente com o direito. Repetiu apenas que nãohouveindissociabilidade entre as atividades e a exposição e que houve EPI eficaz à neutralização dos agentes nocivos.3. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.5. A sentença recorrida foi bem fundamentada, razão pela qual adoto a fundamentação per relationem, a qual complementada pelas razões capituladas neste julgamento, são suficientes para mantê-la incólume.6. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociávelda produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (grifou-se). No caso concreto, os PPPs apresentados revelam, na descrição profissiográfica o caráter indissociável entre a exposição e aprestação do serviço7. Noutro turno, o fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. (TRF1- AC:1010796-52.2020.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 12/06/2024). Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é peloreconhecimento da atividade como especial. (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).8. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA PREVIAMENTE FIXADA. REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO EPROVIDO.1. Na hipótese dos autos a sentença recorrida julgou procedente a ação de inexigibilidade do débito previdenciário em razão da nulidade da cobrança tardia formulada pelo INSS, dada a irrepetibilidade de verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé,vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, tendo em vista tratar-se de débito prescrito, cujos valores foram recebidos pelo autor/apelado em razão de concessão indevida de benefício previdenciário no período de 04/1999 a04/2001 e que o INSS teria apurado o pagamento irregular com notificação do segurado em 29/12/2005, não se revelando possível que tais cobranças incidam no benefício previdenciário concedido em favor do autor no ano de 2018.2. Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, quanto à imprescritibilidade do débito e regularidade da cobrança. O INSS nãoimpugnou de forma fundamentada o mérito da lide e não trouxe qualquer argumento capaz de alterar a conclusão exarada pelo Juízo monocrático, já que a sentença encontra-se firmemente fundamentada nos fatos apurados nos autos e na Jurisprudênciaconsolidada nos Tribunais Superiores, não havendo qualquer argumento nas razões de apelação do INSS que encontre alguma relação com o caso analisado, inexistindo qualquer argumento específico contra os motivos que levaram a sentença de procedência, comexceção da multa previamente imposta pelo julgado recorrido.3. Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões nãoexpuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, quanto ao mérito da lide, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não sãosuficientes para delimitar a amplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua sentença.4. No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo aorecorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequênciaà impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.5. Por outro lado, no que tange a aplicação prévia de multa diária contra a Fazenda Pública, com razão o INSS, pois a Jurisprudência majoritária desta Corte Regional é contrária à aplicação de multa diária a não ser que comprovada a recalcitrância doente público no cumprimento de decisão judicial, situação não esternada no caso, tendo em vista que fora fixada previamente, por ocasião do deferimento da tutela. Afasta-se, portanto, a multa previamente fixada pelo Juízo a quo por ocasião da sentença,sem prejuízo de sua fixação caso comprovado o descumprimento da ordem judicial.6. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o não conhecimento parcial do recurso do INSS por violação ao princípio da dialeticidade; (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela parte autora; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 05/12/1984 a 05/03/1987 e 01/06/1990 a 11/02/1991; (iv) o não reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período de 27/06/2008 a 02/10/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação interposto pelo INSS foi parcialmente genérico, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidaderecursal, conforme os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STF e do STJ.4. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora sob o argumento de não ter sido oportunizada manifestação sobre laudo pericial, foi afastada, pois a parte se manifestou posteriormente nos autos sobre a prova e não demonstrou prejuízo efetivo.5. O pedido de prova pericial foi indeferido, uma vez que já havia laudo técnico da própria empresa, e a parte autora não apresentou impugnação específica que demonstrasse incoerência nos dados ou que as condições de trabalho eram diferentes das indicadas.6. O reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 05/12/1984 a 05/03/1987 e 01/06/1990 a 11/02/1991 foi mantido, pois a atividade na indústria calçadista é peculiar e envolve o uso frequente de colas, solventes e hidrocarbonetos aromáticos, dispensando análise quantitativa e a eficácia de EPI ou EPC.7. O não reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/06/2008 a 02/10/2017 foi confirmado, uma vez que o PPP e os laudos técnicos indicam exposição a ruído de 84,36 dB(A) (LAVG), inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, e o pico de ruído de 83 dB(A) também está abaixo do limite, não caracterizando a especialidade, conforme o Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: 9. A atividade exercida na indústria calçadista, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial, independentemente de análise quantitativa ou do uso de EPI ou EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2604 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 06.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1789452/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.06.2019; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA NA QUALIDADE DE DIARISTA COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL NELA DESCRITO. RECURSO QUE AFIRMA REALIDADE PROCESSUAL DIVERSA, NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, AO AFIRMAR QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COM TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, REALIDADE NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, E AO DEIXAR DE IMPUGNAR CONCRETAMENTE A PROVA DOCUMENTAL CLASSIFICADA PELA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADERECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO CAPÍTULO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO NA DER. “A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA’” (RESP 1615494/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/09/2016, DJE 06/10/2016). QUANDO O SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (SÚMULA 33 DA TNU). NO TEMA 292 TNU NÃO SUSPENDEU O JULGAMENTO DESSA QUESTÃO NOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PAÍS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO MANGANÊS NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL NA SENTENÇA, QUE NÃO AFASTOU A ESPECIALIDADE DO TRABALHO PELO USO DE EPI EFICAZ, CUJA PROVA DE FALTA DE ENTREGA AO TRABALHADOR E INEFICÁCIA FUNDAMENTA O RECURSO. A SENTENÇA NÃO CONSIDEROU ESPECIAL O PERÍODO PORQUE O NÍVEL DO AGENTE QUÍMICO NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA VIGENTE, FUNDAMENTO ESTE NÃO IMPUGNADO, CONCRETA E ESPECIFICADAMENTE, NO RECURSO. ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL DESCUMPRIDO O QUE IMPLICA SEU NÃO CONHECIMENTO NESTE CAPÍTULO. QUANTO AO PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER, SEGUNDO A TESE ESTABELECIDA PELO STJ, CABERIA ATÉ ESTE JULGAMENTO, E NÃO PROJETADA DE MODO INDEFINIDO NO TEMPO, COMO PRETENDE A PARTE AUTORA. E NÃO HÁ NENHUMA DEMONSTRAÇÃO DE QUE, DESPROVIDO O RECURSO, A PARTE AUTORA TENHA IMPLEMENTADO O TEMPO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A REAFIRMAÇÃO DA DER NOS MOLDES POSTULADOS CONSTITUIRIA DESVIRTUAMENTO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MEDIÇÃO POR DECIBELÍMETRO ANTES DE 19/11/2003. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DA TNU (TEMA 174 DA TNU) EXIGE SOMENTE A PARTIR DE 19/11/2003 A MEDIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO COM A UTILIZAÇÃO DAS METODOLOGIAS CONTIDAS NA NHO-01 DA FUNDACENTRO OU NA NR-15. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.