PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E/OU DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. Os períodos de contribuição como contribuinte individual com pendências ou com recolhimentos no Plano Simplificado de Previdência Social (LC nº 123/2006) não podem ser considerados para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
3. Tem a parte autora, contudo, o direito à imediata averbação dos períodos reconhecidos em sede judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO GENÉRICO. ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
1. Tendo os embargos à execução sido corretamente julgados parcialmente procedentes pelo julgador monocrático, e considerando a sucumbência majoritária da autarquia, justifica-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GDASS. SERVIDORA APOSENTADA DO INSS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DIALETICIDADERECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- A parte apelante não enfrenta o fundamento da sentença, não se olvidando que a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso de apelação, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
- Incabível o conhecimento do recurso de apelação que veicula exclusivamente teses relativas ao mérito da demanda, as quais não possuem o condão de impugnar o fundamento que levou à extinção do feito sem resolução do mérito por reconhecimento da litispendência.
- Em atenção aos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do CPC, não deve ser conhecido o recurso.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.010, III, DO CPC, INCUMBE À PARTE APELANTE O DEVER DE EXPOR OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM QUE IMPUGNA AS RAZÕES DE DECIDIR, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL.
2. É INEPTA A APELAÇÃO QUE SE LIMITA A REPRODUZIR ARGUMENTOS GENÉRICOS, SEM ESTABELECER O NECESSÁRIO CONFRONTO ANALÍTICO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
3. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo e averbando períodos como tempo especial, mas extinguindo sem resolução de mérito um período por falta de interesse processual. O autor se insurge contra a alteração da sentença via embargos de declaração, alegando erro na exclusão de um período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação das razões recursais do autor em face dos fundamentos da sentença, à luz do princípio da dialeticidade; e (ii) a existência de interesse processual no reconhecimento judicial de período de tempo especial já averbado administrativamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As razões recursais do autor estão dissociadas dos fundamentos adotados na sentença. O autor alega que a sentença, em sede de embargos de declaração, extinguiu sem resolução de mérito um período por falta de interesse processual. Contudo, a sentença que acolheu os embargos de declaração não tratou desse período, tendo a primeira sentença extinguido o pedido por falta de interesse processual, uma vez que a especialidade já havia sido reconhecida administrativamente.4. A apelação não comporta conhecimento por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. É requisito essencial para a admissibilidade do recurso que a parte exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem uma nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado na sentença, conforme art. 1.010, incs. II e III, do CPC, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2002 e art. 41, da Lei nº 9.099/1995.5. De todo modo, há efetiva ausência de interesse processual no reconhecimento judicial do período discutido na apelação, eis que a especialidade desse período já foi reconhecida no processo administrativo, conforme extrato de tempo de serviço/contribuição e decisão administrativa.6. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do autor não conhecida.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento da apelação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 485, inc. VI, 1.010, incs. II e III; Lei nº 9.099/1995, art. 41; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5019674-65.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 24.11.2021; TRF4, AC n. 0006556-88.2013.404.9999, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 21.01.2016; TRF4, Agravo no Agravo de Instrumento n. 0002017-11.2010.404.0000, Rel. Des. Fed. Jorge Antônio Maurique, j. 09.03.2010.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes.
2. O §3º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil exige a existência de vício sanável, o que não ocorre na hipótese de ausência de dialeticidade. Tal vício está sujeito à preclusão consumativa da interposição de recurso. Conceder prazo para modificação das razões recursais significaria dilatar prazo peremptório e possibilitar a modificação de ato precluso.
3. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADERECURSAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de tempo especial e a reafirmação da DER. O INSS também apelou, questionando a metodologia de aferição de ruído e agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural especial para empregadores pessoa física sem CEI antes da Lei nº 8.213/1991; (ii) a viabilidade da reafirmação da DER para períodos posteriores ao requerimento administrativo sem nova comprovação das condições especiais de trabalho; e (iii) o conhecimento do recurso do INSS que apresenta argumentos genéricos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural de pessoa física, antes da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de que o empregador possuía CEI ou cadastro similar. No caso, não há comprovação de CEI contemporâneo aos períodos de 01/03/1986 a 10/04/1988, 21/05/1988 a 30/05/1989, 01/06/1989 a 30/01/1990 e 01/09/1990 a 01/12/1990, conforme precedente do TRF4 (AC 5000842-81.2021.4.04.9999).4. A reafirmação da DER para períodos posteriores à data do requerimento administrativo exige nova comprovação das condições especiais de trabalho na via administrativa, não havendo presunção de continuidade das condições especiais apenas pela permanência do vínculo empregatício.5. O recurso do INSS não foi conhecido por ausência de dialeticidade, uma vez que apresentou argumentos genéricos sobre a metodologia de aferição de ruído e agentes químicos, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu os tempos especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS não conhecido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo especial rural para empregados de pessoa física, antes da Lei nº 8.213/1991, exige a comprovação de que o empregador possuía CEI ou cadastro similar. A reafirmação da DER para períodos posteriores ao requerimento administrativo demanda nova comprovação das condições especiais de trabalho na via administrativa. O recurso que apresenta argumentos genéricos e não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; STF, Tema nº 555; TNU, Tema Representativo nº 213; TRF4, AC 5000842-81.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 08.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. caso em exame:1. apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com DIB na data do pedido administrativo. o INSS alega prescrição quinquenal, ausência de preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, e que a DIB deveria ser fixada na data da DII.
II. questão em discussão:2. há três questões em discussão: (i) a incidência da prescrição quinquenal sobre as prestações do benefício; (ii) a possibilidade de o INSS alegar, em apelação, a ausência de qualidade de segurado e o não cumprimento do período de carência, matérias não discutidas em primeiro grau; e (iii) a validade da impugnação genérica da DIB pelo INSS.
III. razões de decidir:3. a prescrição quinquenal não incide no caso concreto, pois o pedido administrativo ocorreu quatro anos antes do ajuizamento da ação, estando dentro do quinquênio que precede a propositura da ação, conforme o decreto nº 20.910/1932 e a súmula nº 85 do STJ.4. as alegações de ausência de qualidade de segurado e não cumprimento do período de carência configuram inovação recursal, pois não foram discutidas em primeiro grau, o que impede sua análise pelo tribunal, sob pena de supressão de instância.5. o art. 1.013, § 1º, e o art. 1.014 do cpc/2015 estabelecem o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, limitando a atuação do tribunal às questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau, salvo motivo de força maior ou matérias de ordem pública.6. a jurisprudência do STJ e do TRF4 corrobora o entendimento de que é vedada a inovação de tese jurídica em sede de apelação.7. o recurso do INSS não impugnou especificamente os fundamentos da sentença quanto à fixação da DIB, apresentando argumentação genérica e desprovida de liame específico com o caso, o que viola o art. 932, iii, do CPC, e o princípio da dialeticidaderecursal, impedindo o conhecimento do apelo neste ponto, conforme precedentes do TRF4.8. mantida a sentença, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, totalizando 15% sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. dispositivo e tese:9. recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.tese de julgamento: 10. a prescrição quinquenal em benefício previdenciário de trato sucessivo atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não o direito em si.11. alegações de fato não propostas em primeiro grau configuram inovação recursal, impedindo o conhecimento do recurso de apelação, salvo motivo de força maior.12. a impugnação genérica dos fundamentos da sentença, sem liame específico com o caso, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do apelo.
___________dispositivos relevantes citados: decreto nº 20.910/1932, art. 1º; cpc/2015, arts. 85, §11, 932, iii, 1.013, § 1º, e 1.014.jurisprudência relevante citada: stj, súmula nº 85; stj, agint no resp 1.670.678/mg, rel. min. paulo de tarso sanseverino, 3ª turma, j. 15.04.2019; stj, agint no aresp 1.001.245/sp, rel. min. lázaro guimarães (desembargador convocado do trf 5ª região), 4ª turma, j. 05.06.2018; stj, resp 884.983/rs, rel. min. mauro campbell marques, 2ª turma, j. 28.10.2008; trf4, ac 5003870-18.2025.4.04.9999, rel. luiz fernando wowk penteado, 10ª turma, j. 02.09.2025; trf4, ac 5001023-43.2025.4.04.9999, rel. altair antonio gregorio, 6ª turma, j. 15.08.2025; trf4, ac 5002543-77.2021.4.04.9999, rel. ana cristina ferro blasi, 11ª turma, j. 14.07.2024; trf4, apelação cível nº 5007105-37.2018.404.9999, rel. juíza federal gisele lemke, 5ª turma, j. 28.05.2018.
PREVIDENCIÀRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ÔNUS DE . DIALETICIDADERECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
1. Não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto. Precedentes.
2. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL). APELAÇÃO DO AUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. NÃO SE CONHECE DA APELAÇÃO DO INSS QUANDO AS RAZÕES RECURSAIS NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCORRENDO EM MANIFESTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
2. MANTÉM-SE O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS FAVORÁVEIS AO SEGURADO, PORQUANTO O INSS NÃO DEMONSTROU A IMPROPRIEDADE DA ANÁLISE PROBATÓRIA REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR NO TOCANTE AO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS (FUMOS METÁLICOS, ELETRICIDADE EM ALTA TENSÃO).
3. O PLEITO DO AUTOR PARA RECONHECIMENTO DO PERÍODO 29/04/1995 A 13/07/2000 (EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA.) ESBARRA NA PRECLUSÃO DO DEBATE PROBATÓRIO. TENDO A SENTENÇA CONSIGNADO QUE O PPP FOI IDONEAMENTE IMPUGNADO PELO INSS QUANTO À METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO ("AVALIAÇÃO QUANTITATIVA"), E AFIRMADO QUE O LTCAT NÃO FOI JUNTADO CONQUANTO OPORTUNIZADA A SUA APRESENTAÇÃO, A PARTE INTERESSADA DEVERIA TER MANEJADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC) PARA SANAR O ALEGADO VÍCIO PROCESSUAL OU OMISSÃO NA INSTRUÇÃO.
4. A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA NULIDADE OU DEFEITO PROBATÓRIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE FALA NOS AUTOS IMPLICA NA PRECLUSÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 278, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANTIDA A NEGATIVA DE ESPECIALIDADE DO REFERIDO PERÍODO.
5. O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL (22 ANOS, 10 MESES E 17 DIAS) PERMANECE INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL (25 ANOS). CONSEQUENTEMENTE, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DA REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR, DADA A AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO LEGAL.
6. APELOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL, MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADERECURSAL E AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Não deve ser conhecida a apelação, por inovação recursal, nos pontos em que traz argumentos não apresentados anteriormente no momento oportuno, referentemente, no caso concreto, (I) à impossibilidade de aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, e (II) à ausência de indicação de responsável técnico no PPP juntado com a petição inicial, o qual embasou o reconhecimento da especialidade de determinados períodos de labor.
2. Não deve ser conhecida a apelação, por violação ao princípio da dialeticidade, nos pontos em que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença, quais sejam, relativamente (I) ao reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, (II) ao aproveitamento, para fins de carência e tempo de contribuição, de períodos em gozo de benefício por incapacidade, não tendo o INSS efetuado, quanto a esse, a necessária distinção quanto a precedente constitucional de observância obrigatória (Tema 1.125 STF) expressamente utilizado na fundamentação da sentença, e (II) ao preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Não deve ser conhecida a apelação nos pontos em que veicula matérias estranhas à lide, quais sejam, (I) requisitos para a concessão de aposentadoria especial e (II) conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019, uma vez que não houve pedido nos autos em tais sentidos e tampouco a sentença os examinou.