ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. HIPOTECA. INADIMPLÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.
2. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. EMBARGO DE ATIVIDADE DE PESCA REALIZADO SOBRE EMBARCAÇÃO AUTUADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.
2. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADERECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o desempenho de labor em condições especiais em alguns períodos, determinando a averbação para fins previdenciários. O INSS busca afastar o reconhecimento do tempo especial, enquanto a parte autora pleiteia o reconhecimento de período adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS, em face da ausência de dialeticidade recursal; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 21/10/2003 a 04/01/2006, pela exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a argumentos genéricos, o que viola o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, e atrai a aplicação da Súmula 283/STF por analogia.4. Foi reconhecida a especialidade da atividade por exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas e poeiras) no período de 21/10/2003 a 04/01/2006. A exposição foi considerada inerente às funções de serviços gerais em armazém de empresa agrícola, configurando habitualidade e permanência, sendo suficiente a avaliação qualitativa para esses agentes, mesmo que a prova técnica aponte exposição "eventual".5. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a sua alteração para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, inclusive após o ajuizamento da ação.6. Os consectários legais foram fixados com juros de mora nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao recurso da parte autora, que foi provido sem modificação substancial da sucumbência. Em razão do não conhecimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em favor do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a agentes químicos, inerente à rotina de trabalho em armazéns agrícolas, configura tempo de serviço especial, mesmo que a prova técnica aponte exposição "eventual".
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; art. 487, I; art. 493; art. 933; art. 1.021, § 1º; art. 1.022; art. 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.6; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, NR-15, Anexo 13; RISTJ, art. 259, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Súmula 283; STF, Tema 1170; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 05.05.2016; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5053490-44.2017.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 11ª Turma, j. 01.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO . PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Não há que se falar em nulidade da sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez, pois, ainda que o pedido de auxílio-doença não tenha sido expressamente formulado na inicial, é caso de sua concessão, considerando o Princípio da Fungibilidade (entendido como a possibilidade de concessão judicial de quaisquer dos benefícios por incapacidade, desde que se prove nos autos do processo a situação de incapacidade prevista na hipótese do respectivo benefício), podendo ser considerados benefícios intercambiáveis o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente .
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, trabalhadora rural, é portadora de deficiência visual ("olho seco"), há cerca de três anos, encontrando-se incapacitada temporariamente para a execução de suas tarefas, podendo realizar atividades que não envolvam exposição solar, podendo ser reabilitado para outra função. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus, por ora, ao recebimento do benefício de auxílio-doença, com termo inicial a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL.
1. São requisitos formais da apelação, nos termos do art. 1010, do CPC, a identificação das partes; a fundamentação, com as razões pelas quais se recorre; o pedido recursal (de reforma, invalidação ou integração da decisão).
2. Os fundamentos adotados na sentença para indeferir o pedido principal devem ser suficientemente impugnados na apelação para que seja atendido o princípio da dialeticidade. Do contrário, impõe-se a inadmissão, ainda que parcial, do recurso interposto.
3. É incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVA PERICIAL EM EMPRESA SIMILAR. POSSIBILIDADE. 1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PELOS RECORRENTES DO ÔNUS DA DIALETICIDADERECURSAL. RECURSOS DO AUTOR E DO INSS NÃO CONHECIDOS.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROPOSTO.
Descumprido o art. 1.010, II, CPC, segundo o qual, o recurso deve conter arrazoado de fato e de direito no sentido de infirmar a sentença recorrida, ensejando sua reforma, combatendo os fundamentos da decisão recorrida. No caso, não houve impugnação aos motivos adotados pelo magistrado de origem, ferindo o princípio da dialeticidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar tempo de trabalho em condições especiais e determinar sua averbação. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 08/11/2019 e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). O INSS, por sua vez, interpôs recurso com argumentos genéricos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa alegado pelo autor; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 08/11/2019; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, incluindo a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso de apelação interposto pelo INSS não atende ao princípio da dialeticidade, pois a peça recursal apresenta apenas argumentos genéricos, sem impugnar de forma específica os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença que reconheceu a atividade especial.4. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido, sob pena de ausência de interesse recursal, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, e o art. 259, § 2º, do RISTJ, e precedentes do STJ e TRF4.5. Não foi reconhecida a especialidade do período de 01/07/2011 a 08/11/2019, devido à deficiência da prova produzida.6. A ausência de prova material eficaz para demonstrar exposição habitual e permanente a agentes nocivos, conforme o Tema 629 do STJ, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito para este pedido, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, possibilitando ao autor novo requerimento administrativo com documentos comprobatórios.7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é permitida para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme o Tema 995/STJ, com a verificação da implementação dos requisitos e a escolha da hipótese de cálculo mais vantajosa a ser realizada na liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. A hipótese de reconhecimento da especialidade de determinado período de labor em decorrência de perícia judicial não guarda pertinência com a matéria afeta ao Tema 1.124 do STJ. A produção da prova pericial em juízo tem o objetivo de avaliar uma situação fática a ela preexistente, não autorizando, via de regra, qualquer limitação quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros de eventual benefício concedido na via judicial. Na esteira da pacífica jurisprudência deste Sodalício, o direito não se confunde com a prova do direito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e a comprovação do regime de economia familiar para o reconhecimento do tempo de serviço rural; (ii) a observância do princípio da *dialeticidade* recursal quanto à impugnação do tempo especial; e (iii) a fixação dos consectários legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo foi prejudicado, uma vez que não foram vislumbrados elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da autarquia recorrente, nem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e o feito já se encontrava apto para julgamento de mérito, conforme o art. 1.012 do CPC.4. O apelo do INSS quanto ao reconhecimento do tempo rural foi desprovido, pois a prova material apresentada, como ficha sindical e notas fiscais de produtor em nome do pai da autora, além de sua certidão de casamento qualificando-a como agricultora, constitui início de prova material suficiente. Essa prova foi corroborada por testemunhos que confirmaram o trabalho da autora em regime de economia familiar desde os 12 anos de idade, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a Súmula nº 149 do STJ e a Súmula nº 5 da TNU.5. A apelação não foi conhecida no tocante à impugnação do tempo especial, em razão da ausência de *dialeticidade* recursal. O INSS apresentou argumentos genéricos que não dialogaram especificamente com os fundamentos da sentença, o que impede o conhecimento do recurso por ofensa ao art. 1.010, inc. III, do CPC, e ao princípio da *dialeticidade*, conforme precedentes do STJ e TRF4.6. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08.12.2021, e a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao não conhecimento parcial e desprovimento do recurso do INSS na parte conhecida.8. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes foram considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para evitar a oposição de embargos de declaração com tal propósito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 10. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, anterior à Lei nº 8.213/91, pode ser feita por início de prova material em nome de membro do grupo familiar, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo possível o reconhecimento a partir dos 12 anos de idade.11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da *dialeticidade*, impede o conhecimento do recurso na parte referente ao tempo especial.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1 À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.
2. Não é caso de extinção do processo sem exame do mérito em razão da perda superveniente do objeto, mas, sim, de reconhecimento da procedência do pedido, porque o reconhecimento do direito ocorreu em virtude do ajuizamento desta ação, tendo sido considerado, inclusive, os documentos anexados neste processo judicial.
3. Apelação não conhecida. Remessa necessária desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADERECURSAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando o trabalho em condições especiais em diversos períodos, determinando a averbação do tempo e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, além de condenar o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e fixar sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da apelação do INSS, considerando a alegação de ausência de dialeticidade; e (ii) a manutenção da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida por ausência de dialeticidade, pois a peça recursal apresentou argumentos genéricos que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, violando o art. 1.010, inc. III, do CPC e o princípio da dialeticidade, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. A apelação da parte autora foi desprovida, mantendo-se a sucumbência recíproca. O acolhimento parcial dos pedidos, com o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria, mas sem o deferimento integral de todas as pretensões, justifica a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC e da jurisprudência do STJ e TRF4.5. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o montante devido até a data da sentença, conforme as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, com a condenação da parte autora suspensa em função da gratuidade da justiça.6. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor estabelecido em sentença para cada parte, em razão do não conhecimento do apelo do INSS e do desprovimento do recurso da parte autora, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS não conhecida.Tese de julgamento: 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, com a apresentação de argumentos genéricos, implica o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. A sucumbência recíproca é caracterizada pelo acolhimento parcial dos pedidos, justificando a distribuição proporcional dos honorários advocatícios.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 11 e 14, 86, 487, inc. I, 1.010, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Trazendo a apelação argumentos não apresentados anteriormente, no momento oportuno, referentes à insuficiência da sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo possível seu conhecimento diretamente por este Tribunal.
2. No que diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros, os fundamentos trazidos pelo INSS em sua apelação dizem respeito à hipótese de revisão de aposentadoria que fora concedida administrativamente, situação que não se verifica na presente ação, considerando que a sentença acolheu o pedido de concessão do benefício (e não de revisão de um benefício).
3. Em razão disso, quanto ao ponto, a apelação do INSS também não merece ser conhecida, por violação ao princípio da dialeticidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. MÉDICO NEFROLOGISTA. COMPROVADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. A falta de previsão legal para o contribuinte individual recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
3. Para caracterizar a insalubridade em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar ou em outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes, assim como com objetos contaminados. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
3.1 Analisadas as atividades desenvolvidas pela parte autora, conclui-se que era ínsito ao labor a realização de procedimentos e atividades que a expunham a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos, caracterizando o risco à saúde do trabalhador.
4. Esta Corte, no julgamento do IRDR 15, decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes, trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas.
4.1 Ademais, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.
5. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPI, não é possível afastar o tempo especial quando a utilização do equipamento não tem o condão de neutralizar a agressividade do agente.
6. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos aposentadoria programada conforme os art. 16 e 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. Em regra, o termo inicial dos efeitos financeiros da quitação de período objeto de complementação/indenização/recolhimento em atraso deve ser fixado data do pagamento da complementação/indenização/contribuição em atraso, pois foi quando restaram perfectibilizados os requisitos para o respectivo cômputo. Precedentes.
2.1 Feita a complementação/indenização, o período passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado com base na legislação vigente na data em que o trabalho foi prestado, sendo possível o seu cômputo para fins de enquadramento nas regras anteriores à EC nº 103/2019 ou em suas regras de transição.
2.2 Excepcionalmente, havendo requerimento administrativo específico e demonstrada a obstaculização indevida do INSS à complementação/indenização de contribuições previdenciárias relativas a período de filiação obrigatória ao RGPS, os efeitos financeiros da quitação das respectivas competências deve retroagir à DER, privilegiando-se o princípio da boa-fé e evitando que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação oportuna de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS.
- De acordo com o princípio da dialeticidade, os fundamentos invocados nas razões recursais devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, devendo os arrazoados ser fundamentados com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC.