E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua irresignação de forma genérica no tocante à alegação de falta de carência da parte autora, mas não adentrou, em nenhum momento, ao caso concreto, observando que a decisão guerreada concedeu à demandante a aposentadoria por idade pleiteada em razão do somatório de seu tempo de serviço urbano incontroverso com a soma das demais contribuições previdenciárias não utilizadas em aposentação concedida pelo RPPS, não havendo qualquer insurgência recursal quanto a isso. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
3. Apelação do INSS não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A motivação recursal deve confrontar especificamente o fundamento da decisão recorrida, sob pena de afronta à dialeticidade. Não apontadas razões para que o pronunciamento seja reformado, invalidado ou esclarecido, impõe-se a inadmissibilidade do recurso interposto.
2. A deliberação sobre índices de correção monetária e juros é diferida para a fase de execução até que haja pronunciamento definitivo dos tribunais superiores.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
2. A petição do recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 do NCPC). Apelo não conhecido quanto ao mérito.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Constatada a imparcialidade do perito e atendido o princípio do contraditório, não há razão para que as suas conclusões sejam desconsideradas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 12/08/1981 a 28/02/1992 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustentou irregularidade na utilização de documentos em nome do cônjuge urbano para comprovação da qualidade de segurado especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno do INSS merece conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIRÉ cabível o julgamento monocrático pelo relator quando presentes os requisitos legais, conforme Súmula 568 do STJ e arts. 932 e 1.021 do CPC/2015, sendo a decisão passível de controle mediante agravo interno, preservado o princípio da colegialidade.O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A mera manifestação de inconformismo, dissociada das razões de decidir do julgado, não supre o requisito de admissibilidade recursal.No caso concreto, o INSS não enfrentou os fundamentos da decisão monocrática, que reconheceu a suficiência da prova material em nome do genitor da autora corroborada por testemunhas, de acordo com a Súmula 34 da TNU, Súmula 577 do STJ e o precedente repetitivo REsp 1.348.633/SP.A ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do agravo interno, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não conhecido.Tese de julgamento:O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida.A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do agravo interno.Constituem início válido de prova material da atividade rural os documentos em nome de membros do núcleo familiar, desde que corroborados por prova testemunhal idônea.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 52, 53, 55, § 3º, e 142.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.633/SP (Tema Repetitivo), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 23.10.2013, DJe 05.12.2014; STJ, AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 12.02.2015, DJe 19.02.2015; TRF3, AC 2039216, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 22.11.2016; Súmula 34/TNU; Súmula 577/STJ.
NÃO CONHECIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 1.010, III, do CPC. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADERECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL PARA ANÁLISE DO PLEITO. TEMA 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. REQUISITOS.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. O STF, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral (RE nº 631.240), concluiu que "A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Não obstante, restou assentado que tal medida não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
2.1 Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Sendo possível ao INSS julgar o pedido do segurado, pela concessão ou não do benefício pleiteado, a partir dos documentos já acostados no processo administrativo, não há falar em ausência de interesse de agir pelo eventual descumprimento de Carta de Exigências. 3. O caso dos autos se encontra fora da abrangência do Tema 1.124 do STJ, uma vez que a documentação submetida ao crivo administrativo do INSS se revelou suficiente para o acolhimento judicial do pleito do segurado. Com efeito, alguns poucos documentos juntados apenas judicialmente foram irrelevantes para a solução da controvérsia. 4. Para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).
4.1 Satisfeitos os requisitos, a verba honorária vai majorada no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA AUTOMOTIVO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO NOCIVA CARACTERIZADA.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) em que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, por violação ao princípio da dialeticidaderecursal. Precedentes.
2. A exposição a querosene, que é composta por hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento do tempo como especial. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
4. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
5. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a nocividade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento do Tema 555, exarado pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida.
6. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Ausente a regularidade formal exigida. Não declinadas pela agravante as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser reformada a decisão impugnada, (art. 1.016, I e II do CPC), impedindo o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Agravante não trouxe argumentos novos com o condão de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Contrariedade mencionada genericamente. Não foram expostos os pontos em que, de fato, a decisão hostilizada teria afrontado o direito à aposentação pleiteada.
III - Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DA URV (11,98%). ABSORÇÃO POR REAJUSTES A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2005. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATÉRIA PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE QUE O CUMPRIMENTO DO JULGADO SEJA OPERACIONALIZADO POR ENTE DIVERSO MEDIANTE ACERTO DE CONTAS COM O BACEN.
Não conhecimento da alegação do Banco Central do Brasil de que a partir de dezembro de 2005 houve absorção do percentual de 11,98% por aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, pois: a) há inovação recursal quanto à causa de pedir objeto do recurso, na medida em que na origem o BACEN sustentou ser indevida a implementação do percentual nos proventos dos exequentes em virtude de reajustes que teriam recebido unicamente em janeiro de 2000 e janeiro de 2001; e b) ao proceder dessa forma, não observou o recorrente, também, as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais, indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado.
Matéria, envolvendo a obrigação de fazer, que foi exaustivamente decidida quando do julgamento de agravo de instrumento anterior, em que ficou claro que não há óbice para que, na prática, o cumprimento do julgado seja operacionalizado por ente diverso mediante acerto de contas com o BACEN.
Manutenção da decisão recorrida, pois não desborda do entendimento deste Tribunal; e também prevê que em caso de comprovada dificuldade na obtenção das informações necessárias para fim de operacionalização do cumprimento do julgado, ficará resguardada a possibilidade de intervenção judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, somente repisou a argumentação anteriormente lançada no processado, sem contrapor, objetivamente, os motivos que levaram à rejeição do pleito inaugural (não comprovação do exercício de atividade campesina pela autora em regime de economia familiar, uma vez que a subsistência da família não seria preponderantemente proveniente do eventual labor campesino, mas sim das atividades urbanas do sogro e, em especial, daquelas exercidas pelo próprio marido).3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.4. Apelação da parte autora não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, concedeu aposentadoria especial e fixou honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidaderecursal na apelação do INSS; e (ii) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais, por apresentar argumentos genéricos e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao pedido relativo à especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, por ausência de interesse recursal, uma vez que o autor não usufruiu de tal benefício, conforme o CNIS.5. A apelação do INSS não foi conhecida quanto à alegação de necessidade de afastamento da atividade como requisito para a concessão de aposentadoria especial, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já havia reconhecido a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, conforme tese fixada pelo STF.6. A apelação da parte autora foi provida para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em favor do patrono da parte autora, considerando que a sucumbência é integralmente do INSS devido à concessão da aposentadoria especial desde a DER, conforme o art. 85, § 3º, do CPC e as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando apenas argumentos genéricos, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida.9. Concedida a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, a sucumbência é integralmente da autarquia previdenciária, devendo os honorários advocatícios serem fixados em seu desfavor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 487, inc. I, 1.010, inc. III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TJRS, IRDR Nº 70081401986, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADERECURSAL. CÔMPUTO DO PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, ou impugna situações não constantes na decisão recorrida, não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
6. Se o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não é exigível a utilização do NEN.
7. Hipótese em que não se conhece do recurso quanto à possibilidade de conversão de atividade especial em comum, nos períodos posteriores a 13/11/2019, por ausência de interesse processual.
8. Caso em que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. A APELAÇÃO DEVE CONTER OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJARAM O INCONFORMISMO COM A DECISÃO RECORRIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
2. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS QUE APRESENTA RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL E À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (TEMPUS REGIT ACTUM) PARA O ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
3. NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC, O RECURSO ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO SE O RECURSO PRINCIPAL FOR CONSIDERADO INADMISSÍVEL.
4. NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO DO INSS, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão. Precedentes.3. Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de reformá-la.4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
2. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
3. Apelação não conhecida.