DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho, concedeu aposentadoria especial e fixou honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a observância do princípio da dialeticidaderecursal na apelação do INSS; e (ii) a adequação da distribuição dos honorários advocatícios na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades laborais, por apresentar argumentos genéricos e não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e TRF4.4. O recurso do INSS não foi conhecido quanto ao pedido relativo à especialidade de períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, por ausência de interesse recursal, uma vez que o autor não usufruiu de tal benefício, conforme o CNIS.5. A apelação do INSS não foi conhecida quanto à alegação de necessidade de afastamento da atividade como requisito para a concessão de aposentadoria especial, por ausência de interesse recursal, visto que a sentença já havia reconhecido a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, conforme tese fixada pelo STF.6. A apelação da parte autora foi provida para reformar a sentença quanto aos honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, em favor do patrono da parte autora, considerando que a sucumbência é integralmente do INSS devido à concessão da aposentadoria especial desde a DER, conforme o art. 85, § 3º, do CPC e as Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS não conhecida e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença, apresentando apenas argumentos genéricos, viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida.9. Concedida a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, a sucumbência é integralmente da autarquia previdenciária, devendo os honorários advocatícios serem fixados em seu desfavor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 487, inc. I, 1.010, inc. III, 1.021, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 76/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; TJRS, IRDR Nº 70081401986, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000579-73.2021.4.03.6120APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: SERGIO APARECIDO TAMBORLINADVOGADO do(a) APELADO: MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-NADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-NADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-NEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE DE AGIR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, confirmando o direito da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) avaliar se houve inovação recursal quanto à alegação de falta de interesse de agir da parte autora e (iii) determinar se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ.III. Razões de decidir3. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC. A ausência desse requisito configura inobservância ao princípio da dialeticidade e autoriza o não conhecimento do recurso, conforme artigo 932, inciso III, do CPC.4. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora, por ausência de prévio requerimento administrativo, não foi suscitada na apelação, caracterizando inovação recursal. Contudo, tratando-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício, deve-se observar o entendimento firmado no Tema 350 do STF, conforme explicitado nas teses I e II.5. O sobrestamento do feito, nos termos do Tema do STJ, é aplicável apenas à fase de cumprimento de sentença, não justificando a suspensão do processo na fase atual.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento:1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por afronta ao princípio da dialeticidade.2. A inovação recursal não é admitida, salvo quando se tratar de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício.3. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, admitindo-se, contudo, a exceção descrita na tese II, de notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado pela parte.4. O sobrestamento do feito em razão do Tema 1124 do STJ somente se justifica na fase de cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.021, § 1º, e 932, III.Jurisprudência relevante citada:STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema 1124; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv n. 5058492-45.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sérgio do Nascimento, j. 13.9.2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI n. 5020978-53.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 10.3.2022.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Segundo os ditames aportados no princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados contrariamente à decisão que se pretende ver modificada.
2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, no artigo 1.010, que o recurso de apelação deverá conter a exposição dos fatos e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Precedentes deste Regional.
3. Apelação não conhecida.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO. DIALETICIDADE. INADMISSÃO.
1. Exige-se do recorrente, em agravo interno, que haja impugnação especificada dos fundamentos da decisão agravada e não mera reiteração de argumentos (art. 1021, §1º, CPC).
2. Agravo interno não conhecido, mantendo-se a decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
2. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
3. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. DIALETICIDADE RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca afastar a coisa julgada sobre um período de tempo especial, enquanto o INSS requer o afastamento do reconhecimento de tempo especial, a fixação do INPC como índice de correção monetária e a isenção de custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a incidência da coisa julgada sobre período de tempo especial já discutido em ação anterior, mesmo com nova prova; (ii) a observância do princípio da dialeticidaderecursal na apelação do INSS; (iii) a isenção do INSS no pagamento de custas processuais em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul; e (iv) os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação da parte autora de afastar a coisa julgada sobre o período de 26/05/2010 a 20/07/2010, mesmo com a juntada de nova prova, não prospera. Conforme o art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas na ação anterior, ainda que sob novo fundamento. O precedente do TRF4 (AC 5003287-72.2021.4.04.9999) reforça que não é possível reexaminar idênticos intervalos de tempo sob enfoque diverso. A via adequada para discutir prova nova após o trânsito em julgado é a ação rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.4. A apelação do INSS, no que tange à comprovação de agentes nocivos e reconhecimento de tempo especial, não foi conhecida por ausência de dialeticidade. O recurso apresentou argumentos genéricos e não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme precedentes do STJ e do TRF4. Além disso, o INSS carece de interesse recursal quanto à fixação do INPC como índice de correção monetária, pois a sentença já havia determinado sua aplicação.5. O apelo do INSS foi provido para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais. Em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, ressalvada a obrigação de reembolsar despesas judiciais da parte vencedora.6. Os consectários legais foram fixados, determinando que os juros sigam o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais, uma vez que o recurso do INSS foi parcialmente provido, sem alteração substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Conhecer parcialmente e, no que conhecido, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de períodos de tempo especial já analisados em ação anterior, mesmo com a apresentação de nova prova que poderia ter sido suscitada. 10. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. 11. O INSS é isento de custas processuais em feitos de competência delegada na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 966, VII, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003287-72.2021.4.04.9999, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 14.03.2024; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, j. 03.09.2015; TRF4, AG 5029765-54.2015.404.0000, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 02.09.2022; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não se conhece de recurso que não demonstre o desacerto do julgado atacado, não bastando a impugnação genérica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. A APELAÇÃO DEVE CONTER OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE ENSEJARAM O INCONFORMISMO COM A DECISÃO RECORRIDA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
2. NÃO SE CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS QUE APRESENTA RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE LEVOU AO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL E À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE (TEMPUS REGIT ACTUM) PARA O ENQUADRAMENTO DO TEMPO ESPECIAL.
3. NOS TERMOS DO ART. 997, § 2º, III, DO CPC, O RECURSO ADESIVO NÃO SERÁ CONHECIDO SE O RECURSO PRINCIPAL FOR CONSIDERADO INADMISSÍVEL.
4. NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO DO INSS, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.2. O princípio da dialeticidade orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais se insurge da decisão. Precedentes.3. Nas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária limitou-se a elencar os dispositivos legais relacionados ao objeto da ação, não se incumbindo de apresentar impugnação específica dos fundamentos da sentença com o objetivo de reformá-la.4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPROVIMENTO.
A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Não procede o recurso que, mediante impugnação genérica, não é apto a demonstrar o desacerto da decisão recorrida.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001538-76.2023.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JUDI PEREIRA DE QUEIROGAADVOGADO do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA - SP323572-ADIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando critérios para cálculo do benefício e condenando ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pelo INSS atendem ao princípio da dialeticidade, especificamente se impugnam concreta e especificamente os fundamentos de fato e de direito expostos na decisão recorrida.III. Razões de decidir3. A apelação não foi conhecida em razão da ausência de dialeticidade recursal, pois as razões apresentadas pelo INSS são dissociadas dos fundamentos da sentença, baseando-se em alegações sobre aposentadoria rural por idade quando a decisão versou sobre aposentadoria por tempo de contribuição, não enfrentando os fundamentos que lastrearam a decisão apelada.IV. Dispositivo4. Apelação não conhecida.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; e Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.280.342, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12.04.2022; STJ, AgInt no REsp 1.613.570, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 06.05.2020; STJ, Súmula 83; e STJ, Súmula 182.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença e concedendo pensão por morte.2. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidaderecursal, e quanto à qualidade de segurado do de cujus, com relação à prorrogação do período degraça nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.3. Rejeita-se a alegação de omissão quanto à admissibilidade recursal, pois os requisitos para concessão da pensão por morte são objeto da apelação e devem ser analisados pelo Tribunal, conforme o efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC/2015.4. Verificou-se omissão na análise das provas sobre o desemprego involuntário do instituidor da pensão. Constatado que o último vínculo de emprego se encerrou em abril de 2011, sem comprovação de desemprego até a data do óbito, não se mantém a condiçãode segurado até a data do falecimento.5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da parte autora.6. Honorários advocatícios majorados em R$2.000,00, suspensa a exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe à recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo, de acordo com o decidido pela r. sentença. A parte autora, contudo, limitou sua irresignação trazendo os mesmos argumentos já lançados durante o processamento do feito, sem contrapor, em nenhum momento, o principal motivo da decisão combatida que lhe negou a concessão da benesse vindicada, qual seja, que teria restado comprovado nos autos que os benefícios por incapacidade concedidos e gozados pela demandante não foram intercalados com períodos contributivos, de modo a tornar indevida a aposentadoria pleiteada.
3. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II, do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
4. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. Segundo os ditames trazidos pelo princípio da dialeticidade, as razões do recurso obrigatoriamente devem expor, de maneira organizada, coerente e lógica, os fundamentos de fato e de direito direcionados em face da decisão que se pretende ver reformada ou anulada.
2. O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, no artigo 1.010, que deverá conter, no recurso de apelação, a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Precedentes deste Regional.
3. Não resulta em indenização por danos morais o indeferimento administrativo ou a demora na concessão de benefício previdenciário quando não se comprova abalo extraordinário aos direitos da personalidade, à honra ou à imagem do segurado, decorrente de ato flagrantemente abusivo ou de erro inescusável da autarquia.
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. APREENSÃO DE PAPAGAIO-CHARÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.197/1997. LISTA DE EXTINÇÃO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO.
1. A alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de 8 (oito) anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado. O artigo 1º da Lei nº 5.197/1967 prevê expressamente que os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro.
2. No caso há um agravante, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, pois a ave da espécie papagaio-charão consta de lista de extinção, sendo o seu convívio em liberdade um fator necessário para combater o término de sua raça.
3. Muito embora a Corte já tenha aplicado o princípio da proporcionalidade em outras oportunidades para manter a posse de ave silvestre com os cuidadores, no caso específico, por se tratar de ave silvestre em extinção - papagaio-charão -, resta afastada tal possibilidade.
ANISTIADO. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. DIFERENÇAS NÃO PAGAS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
1. Os fundamentos utilizados como razões de decidir na decisão atacada deixaram de ser especificamente impugnados pela parte apelante, que se limitou a transcrever julgados sem relacioná-los às particulares do caso em exame.
2. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
3. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal.
2. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.
3. Apelação não conhecida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidaderecursal. Estando as razões do recurso em exame dissociadas dos fundamentos da sentença, inviável o seu conhecimento.