PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. DESCONSIDERAÇÃO DE SUAS CONCLUSÕES PARA PRESTIGIAR-SE A PROVAEMPRESTADA. INCABIMENTO NO CASO DOS AUTOS.
1. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
2. O laudo pericial relativo ao exame de corpo de delito constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
3. Não desconstitui, considerando-se que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade. Outrossim, também não é hábil a desconstituir, pois, no laudo cuja prevalência é pretendida, não consta qual seria a limitação física do ora autor, nada referindo quanto às possíveis sequelas para o exercício de suas ocupações profissionais.
4. Por ser mais específica e detalhada quanto à situação laboral do autor e por contar com a participação das partes envolvidas neste processo quando da elaboração do laudo, as conclusões da perícia realizada em juízo, especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral do autor, devem prevalecer.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAEMPRESTADA. PREVALÊNCIA SOBRE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO E POEIRA DE ALGODÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir o valor probatório e a prevalência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento unilateral do empregador, e laudos periciais judiciais produzidos em outros processos contra a mesma empresa, utilizados como prova emprestada para comprovar a especialidade do labor. 2. A presunção de veracidade do PPP é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por outros meios de prova que demonstrem a realidade das condições de trabalho, em observância ao princípio da primazia da realidade. 3. Laudos periciais produzidos em juízo, ainda que em outros processos (prova emprestada), possuem valor probatório robusto quando realizados na mesma empresa e setor, pois são elaborados por peritos de confiança do juízo e de forma imparcial, sendo aptos a se sobrepor às informações do PPP. 4. No caso concreto, os laudos judiciais emprestados comprovaram que a autora esteve exposta a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (94,5 dB(A) e 85,17 dB(A)) e a poeiras respiráveis (poeira de algodão), agentes nocivos que caracterizam a especialidade da atividade. 5. O argumento da contemporaneidade do PPP é fragilizado pela comprovação de que houve significativas alterações no layout e nos maquinários da empresa ao longo do tempo, tornando a prova pericial, mesmo que extemporânea, mais fidedigna para retratar as condições de trabalho pretéritas.
6. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer a especialidade do período de 09/08/1993 a 22/02/2019 e conceder o benefício de Aposentadoria Especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PROVAEMPRESTADA. POSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Verificada a omissão no PPP e nos laudos ambientais quanto a periculosidade na função em decorrência de armazenamento de produtos inflamáveis no setor de trabalho, e demonstrada a similaridade com o trabalhador paradigma, é possível a utilização de prova emprestada para verificação das condições ambientais de trabalho.
3. Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho.
4. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. LABOR CAMPESINO.NÃO COMPROVADO. CÔNJUGE. GENITORA. PROVAEMPRESTADA. PROVA TESTEMUNHAL. FRÁGIL. APELAÇÃO PROVIDA.
- Não é caso de Remessa Oficial porque o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
- Requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural nos arts. 142 e 143 da Lei 8213/1991, e, quando segurado especial em regime de economia familiar, nos arts. 39, I, e 142 da mesma lei. Carência nos termos do art. 142.
- Como início de prova material do labor campesino, a parte autora carreou aos autos certidão de casamento, onde o cônjuge está qualificado como agricultor, uma declaração de produtora rural (fls. 72), datada de 2006, bem como notas fiscais de compra de implementos agrícolas de 2011/2012.
- O único documento em nome da parte autora apto a constituir início de prova material data do ano em que foi realizado o primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por idade junto ao INSS.
- Os documentos referentes à genitora da autora não podem ser estendidos em proveito desta a fim de constituir início de prova material do labor campesino após 20.01.79, data em que contraiu núpcias, razão pela qual não serão valorados.
-Da CTPS do cônjuge da autora constam somente vínculos de natureza urbana(tais como pedreiro, porteiro, etc.) referentes ao período de 1982/1996.
-A prova testemunhal se mostrou frágil, uma vez que, a partir do que foi narrado, não foi possível concluir pela imprescindibilidade da atividade desempenhada pela autora no tocante ao sustento da família, requisito indispensável para a caracterização do regime de economia familiar.
- Ante a fragilidade do conjunto probatório, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo de rigor a improcedência do pedido.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. PROCESSUAL CIVIL. PROVAEMPRESTADA - CONTRADITÓRIO. LAUDO PERICIAL - DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O art. 332 do CPC abarca o instituto da prova emprestada, mas, para o regular prosseguimento do feito, necessário se faz o respeito ao contraditório.
2. Constando dos autos elementos indicativos de ser a autora portadora de sequelas provenientes de lesões consolidadas em razão de acidente, e não sendo o laudo suficientemente analítico quanto à situação, tenho que se impõe realização de nova perícia, a fim de que se possa melhor analisar as reais condições de saúde da demandante, dirimindo-se as dúvidas existentes.
3. Anulada a sentença, a fim de ser reaberta a instrução, para que seja realizada nova perícia e aberto o contraditório quanto á documentação juntada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAEMPRESTADA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito para parte do período, alegando ausência de início de prova material. O autor pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não valoração de prova emprestada de processo judicial de seu irmão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não valoração da prova emprestada; e (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em prova emprestada de membro do mesmo núcleo familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença desconsiderou a prova emprestada requerida (processo nº 5012836-95.2019.8.24.0005/SC do irmão do autor), o que configura cerceamento de defesa.
4. A alegação de ausência de início de prova material não se sustenta quando o autor apresenta uma prova judicial que valida o início de prova material em nome do mesmo núcleo familiar, sendo o valor da prova emprestada inegável, especialmente em causas previdenciárias de regime de economia familiar, conforme a Súmula 73 deste Tribunal.
5. A jurisprudência desta Corte e das Turmas Recursais da 4ª Região é uníssona quanto à admissibilidade e eficácia da prova emprestada entre membros do mesmo núcleo familiar, e o CPC, em seu art. 372, admite expressamente a prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que o juiz considerar adequado, observado o contraditório.
6. O juízo a quo, ao proferir a sentença sem analisar e valorar a prova emprestada (único meio de prova requerido pelo autor na réplica), inviabilizou a defesa e a demonstração do direito alegado.
7. A valoração da prova emprestada demanda a observância do duplo grau de jurisdição e do contraditório integral, devendo ser realizada, em primeiro momento, pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, o que justifica a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida. Sentença anulada.
Tese de julgamento: A não valoração de prova emprestada de membro do mesmo núcleo familiar, apta a comprovar tempo de serviço rural, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para que o juízo de origem proceda à sua análise.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 372, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 85, § 2º e § 6º, art. 496, art. 1.013, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, § 2º e § 3º, art. 106; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V; Lei nº 9.289/1996; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 12.188/2010, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, AREsp 327.119/PB, j. 02.06.2015, DJe 18.06.2015; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; TRF4, Súmula 73.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVAEMPRESTADA. LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Tairone de Paula Sales contra ato praticado pelo Corregedor Geral do Departamento da Polícia Rodoviária Federal DPRF, objetivando a: i) anulação do ato coator praticado pela autoridade impetrada nosautos do Processo Administrativo nº 08650.002101/2018-18, consistente na própria abertura do referido processo e na Portaria Inaugural 073 de 20 de fevereiro de 2018, a nulidade da Portaria Inaugural por não ter sido emitida por autoridade competente,nem dela constar o cargo dos membros da comissão, nem o grau de estudo, assim caracterizando cerceamento de defesa pelas omissões dela constantes; (ii) anulação da Portaria Inaugural e de todos os atos lavrados posteriores a Portaria Inaugural 073/18;(iii) anulação do Processo Administrativo nº 08650.002101/2018-18, por não poder mais referido ex-servidor ser Processo Administrativamente.2. No tocante à competência, nos termos do artigo 143 da Lei 8.112/90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,assegurada ao acusado ampla defesa.3. Assim, conforme disposto na Portaria MJ 224/2018, em seu artigo 33, IV, compete à Corregedoria Geral da PRF instaurar processos administrativos disciplinares no âmbito de sua competência. Portanto, não há que se falar em vício de competência parainstauração do PAD.4. Acerca da pena de cassação de aposentadoria, o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é constitucional tal pena prevista nos arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante ocaráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário5. Por fim, quanto à utilização de prova emprestada do processo penal n. 0008710-85.2017.4.01.3800, o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal nainstrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa (cf. AgInt no MS n. 29.383/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024).6. No ponto, o respeito ao princípio do devido processo legal é comprovado através do ofício nº 50/2018/CPAD-SEDE, no qual se requisitou as provas emprestadas, com o objetivo de "garantir aos servidores acusados o exercício do contraditório e da ampladefesa em face das acusações oferecidas".7. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PROVAEMPRESTADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria especial.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
4. É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar os laudos, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PROVAEMPRESTADA. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende: (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
2. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes do STJ e do TRF4.
3. Embora a prova emprestada contribua para a celeridade processual, o emprego de provas produzidas em outro processo sem o adequado contraditório não podem ser utilizadas em nova demanda. Incabível o emprego de perícia médica produzida no processo anterior. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PROVAEMPRESTADA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DO RÉU. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
I- Prolatada sentença pelo d. Juízo "a quo", concedendo benefício por incapacidade, lastreada em prova emprestada, concernente ao laudo proferido em ação de interdição, não tendo sido dada ao réu oportunidade de manifestação quanto à referida prova, em flagrante violação do princípio do contraditório.
II-O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. - Inteligência do art. 372 do CPC.
III- Preliminar arguida pelo réu acolhida, para declarar a nulidade da sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, reabrindo-se a fase instrutória do feito e novo julgamento. Julgado prejudicado o mérito da apelação do réu.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando a conclusão do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
PROCESSO CIVIL. PROVAEMPRESTADA. INTERDIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A utilização de perícia médica produzida nos autos de interdição da parte autora se deu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ademais, tendo sido devidamente oportunizada a manifestação das partes acerca do laudo, não houve qualquer impugnação.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícia médica extraída como prova emprestada de processo que decretou a interdição da parte autora, é possível concluir que seu estado clínico implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAEMPRESTADA. AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
- Agravo retido conhecido, vez que devidamente reiterado em sede de apelação, contudo não provido, porquanto apresentada documentação hábil a atestar a especialidade do labor, sendo desnecessária a produção da prova pericial.
- A Aposentadoria Especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio, idade mínima e fator previdenciário ).
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A prova emprestada é de ser considerada para atestar a insalubridade para fins previdenciários, desde que respeitado o princípio do contraditório, consoante precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Reconhecida a atividade especial do autor em parte do período vindicado, por exposição aos agentes agressivos ruído e hidrocarbonetos, contudo reunido tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação do autor.
- Negado provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
3. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
4. Considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral e inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar os laudos, é indevido benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PINTOR À PISTOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO.
1) Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de pintor à pistola decorre do enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979.
2) A partir de 29/04/1995, comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos), é possível o reconhecimento do tempo especial, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a orientação firmada no IRDR Tema 15 do TRF4.
3) Admite-se a utilização de prova emprestada proveniente de laudo pericial judicial produzido em processo envolvendo a mesma empresa, função e ambiente laboral, quando evidenciada a identidade das condições de trabalho.
4) Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. PROVAEMPRESTADA. LAUDO SEGURO DPVAT. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. A prova emprestada, conquanto admitida, não necessariamente deve prevalecer em detrimento da prova pericial produzida em juízo.
4. O laudo pericial relativo ao pagamento da indenização DPVAT constitui-se em mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial. Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, exames e tratamento a que se submeteu bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
6. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não possui incapacidade ou redução de sua capacidade laboral, e inexistindo elementos probatórios aptos a infirmar o laudo, é indevido benefício de auxílio-acidente.
1. SÃO ADMISSÍVEIS COMO PROVA A PERÍCIA INDIRETA, O LAUDO SIMILAR E A PROVAEMPRESTADA (5014769-04.2014.4.04.7108 - HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR).
2. "O TEMPO DE SERVIÇO SUJEITO A CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE, PRESTADO PELA PARTE AUTORA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, DEVE SER RECONHECIDO COMO ESPECIAL" (0001774-09.2011.404.9999 - CELSO KIPPER).
3. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
5. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.