PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
JUIZ FEDERAL CONVOCADO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres.
VI - A conversão do tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais não pode ser admitida para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, em consonância com o que determina o texto constitucional, em seu §9º do artigo 201 da CF (que repete a redação do antigo §2º do art. 202), pois este exige a efetiva contribuição do segurado e para isto, o regime de origem tem que expedir CTC, que viabilize um sistema se compensar financeiramente com o outro.
VII - Assim, o tempo de serviço fictício considerado como tempo de contribuição por um regime previdenciário , não pode ser aproveitado para efeito da contagem recíproca assegurada pelo texto constitucional, sem que o regime de origem a tenha certificado, daí a ilegitimidade do INSS, para o reconhecimento da atividade especial prestada na Polícia Militar.
VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ante o preenchimento dos requisitos legais.
XI - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo.
X - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
XII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
XIII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
XIV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDO EM FACE DA UNIÃO NO MESMO PROCESSO.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconcórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. VIGIA/GUARDA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR RECONHECIDO. ART. 55, I, DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7, do Decreto 53.831/64. o serviço de guarda é de ser reconhecido como atividade especial, mesmo quando o trabalhador não portar arma de fogo durante a jornada laboral.
5. O tempo de serviço militar deve ser computado como tempo de serviço (Art. 55, I, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. ANOTAÇÃO EM CTPS. VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO.
1. O período em que o segurado prestou serviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e de carência.
2. Reconhece-se o tempo de atividade urbana registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), independentemente de não encontrar correspondente associação a vínculo de emprego anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Hipótese em que inexiste defeito formal de anotação, desfrutando o documento pessoal de presunção relativa de veracidade das informações que contém.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta ao agente nocivo por enquadramento previsto no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 09/04/1984 a 31/12/1996, com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 15/07/2003, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição do autor a ruído de 87 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Condenação da ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial provimento. Pedido sucessivo julgado procedente.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA MILITAR. PENSÃO. POSSIBILIDADE.
1) O autor recolheu a contribuição previdenciária enquanto estava em atividade, estando beneficiado pela imunidade apenas a partir de sua reforma - situação idêntica aos filiados ao RGPS, que pagam o tributo enquanto estão em atividade, mas não após a aposentadoria (CF, art. 195, inciso II):
2) O fato de o autor se beneficiar da imunidade tributária não o põe à margem do regime previdenciário dos militares, motivo pelo qual é devida a pensão por morte aos seus dependentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E MILITAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de tempo rural e especial adicional, além do serviço militar, e a concessão da aposentadoria. O INSS busca o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos já concedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão referem-se a (ao): (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) possibilidade de averbação do período de serviço militar; (iii) observância do ônus da impugnação específica pelo INSS; (iv) reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (v) reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora; (vi) possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (vii) reafirmação da DER; e (viii) readequação do ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório, composto por formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de serviço militar, de 30/01/1984 a 29/01/1985, comprovado pelo Certificado de Reservista, deve ser averbado para fins de tempo de serviço em favor do autor, o que permite o cômputo do tempo de serviço militar para todos os fins previdenciários.5. A apelação do INSS não foi conhecida no tópico referente ao afastamento do reconhecimento da especialidade, pois a Autarquia apresentou alegações genéricas, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, e não há remessa necessária para reavaliação da questão.6. O conjunto probatório não evidenciou a indispensabilidade do trabalho do autor para o sustento familiar.7. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no período postulado.8. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido a contar da DER, pois o autor, com os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente (serviço militar e tempo especial), totalizou 38 anos, 1 mês e 19 dias de contribuição, cumprindo os requisitos necessários.9. Assegura-se à parte autora o direito de optar, na fase de cumprimento de sentença, por data posterior à DER em que preencha os requisitos para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se as diretrizes do STJ no Tema 995 quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.10. Em face da sucumbência recíproca (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014), o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), com majoração de 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 11, do CPC). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa correspondente ao pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. As custas foram divididas por metade, com suspensão para ambas as partes.11. A implantação imediata do benefício foi determinada a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento judicial (art. 497 do CPC) e da ausência de recurso com efeito suspensivo, configurando cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da Autarquia parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 13. A exposição a poeira de sílica livre, agente cancerígeno reconhecido na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e pelo Chemical Abstracts Service (CAS), caracteriza a atividade especial independentemente de avaliação quantitativa ou uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, e 201, §1º; EC nº 20/1998, arts. 9º, §1º, e 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 6º, 11, 98, §3º, 487, I, 496, §3º, I, 497, 1.010, §1º, 1.026, §2º, e 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, §1º, 25, II, 29, I, §7º, 41-A, 52, 53, 55, I, §3º, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58, e 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.796/1999, art. 3º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 56, §§3º, 4º, e 60, IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013, art. 68, §4º; Portaria Interministerial nº 9/2014; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º; Despacho Decisório nº 479/DIRSAT/INSS/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493-PR; STJ, AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi, j. 04.10.2010; STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema Repetitivo 1090, j. 09.04.2025; STF, RE 537.040/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 09.08.2011; STF, AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 11.03.2005; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, 5008782-88.2017.4.04.7202, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, 1ª Turma Recursal de SC, j. 14.09.2018; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31.05.2006; TRF4, Súmula 73; TRF4, ACP 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 31.07.2019; TRF4, 5031315-55.2018.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.02.2019; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 13.09.2013; TRF4, Súmula 76; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
|| Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e tempo de serviço comum, e condenou o INSS ao pagamento de diferenças e honorários advocatícios.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço militar obrigatório para fins previdenciários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 18/05/1982 a 28/07/1982, laborado como ajudante eletricista; (iii) a manutenção do reconhecimento da especialidade de outros períodos (cobrador, ajudante em construção civil, eletricidade); e (iv) a viabilidade da reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício.
3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1992 a 20/06/2018, laborado na Copel Distribuição S/A. A exposição a eletricidade superior a 250V foi comprovada de forma indissociável às atividades, e o perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, não sendo afastado pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme Tema 534 do STJ e IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso do autor foi parcialmente provido para reconhecer o período de 04/04/1988 a 28/09/1989 como tempo urbano, referente ao serviço militar obrigatório prestado na Polícia Militar do Paraná. O tempo de serviço militar é computável para todos os fins previdenciários no RGPS, inclusive carência, conforme art. 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e art. 188-G, I, do Decreto nº 10.410/2020, sendo a comprovação suficiente por Certidão de Tempo de Serviço Militar e Certificado de Reservista.5. Foi extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do período de 18/05/1982 a 28/07/1982, laborado como ajudante eletricista. A nomenclatura genérica de "ajudante" na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a ausência de prova da atividade efetivamente exercida impedem o reconhecimento da especialidade, aplicando-se o Tema 629 do STJ por ausência de conteúdo probatório eficaz.6. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do tempo comum de 29/06/1982 a 28/07/1982, com base na presunção juris tantum de veracidade das anotações em CTPS, conforme Súmula nº 12 do TST e Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).7. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/05/1987 a 23/10/1987 (ajudante em construção civil) e 05/04/1984 a 01/10/1984 e 14/10/1986 a 16/01/1987 (cobrador de ônibus), por enquadramento em categoria profissional, conforme itens 2.3.3 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964, respectivamente, e, para o último período, também por exposição a ruído acima do limite legal.8. Foi possibilitada a reafirmação da DER e o direito ao melhor benefício em sede de liquidação, conforme Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação.9. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.10. Os consectários legais (juros e correção monetária) devem seguir o Tema 1170 do STF, o INPC até 08/12/2021 e a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (Emenda Constitucional nº 113/2021), com definição final na fase de cumprimento de sentença (ADIn 7873).
11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. O tempo de serviço militar obrigatório é computável para todos os fins previdenciários no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), inclusive carência, mediante apresentação de documentação comprobatória. 13. O reconhecimento de tempo especial para a atividade de "ajudante" exige prova efetiva da profissiografia, não sendo suficiente a mera nomenclatura genérica na CTPS. 14. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 143; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, I, 57, § 3º, 94, 96 e 124; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 4.375/1964, art. 63; Lei nº 8.112/1990, art. 100; Decreto nº 53.831/1964, itens 2.3.3 e 2.4.4; Decreto nº 83.089/1979; Decreto nº 3.048/1999, arts. 60, IV, e 130; Decreto nº 10.410/2020, art. 188-G, I; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 485, IV, 487, I, 493, 86, p.u., 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025 e 496, § 3º, I; Lei nº 6.417/1973; Lei nº 57.654/1966, art. 198; Lei nº 6.880/1980, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 629; STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 111; STF, Tema 503; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; TST, Súmula nº 12; TNU, Súmula nº 75; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013601-41.2012.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 05.11.2019; TRF4, AC 5012167-58.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 12.07.2019; TRF4, AC 5001535-30.2016.4.04.7028, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.07.2019; TRF4, AC 5055329-84.2015.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 22.04.2022; TRF4, AC 5033213-70.2018.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.09.2024; TRF4, AC 5003572-93.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5002177-24.2020.4.04.7008, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 28.01.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007594-78.2017.4.04.7002, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.07.2020; TRF4, AC 5012182-27.2018.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.06.2020; TRF4, APELREEX 0016994-08.2015.4.04.9999, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 06.11.2018; TRF4, AC 0017364-21.2014.4.04.9999, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PROCEDÊNCIA.
1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviçomilitar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar.
2. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇOCOMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais, quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Comprovada a prestação do serviço militar, deve o período ser computado como tempo de serviço.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Quanto aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho.
5. Somando-se o interregno laborado em condições especiais, bem como o tempo de serviçomilitar, ambos reconhecidos em juízo, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4 no que concerne àquele interregno.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇOMILITAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. Precedentes deste Tribunal.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇOCOMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais, quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPOSERVIÇOMILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.