E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valorexcedente a sessenta saláriosmínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
4.Conflito negativo de competência julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995.
- Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.
- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
- Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC):
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no JEF quando já se encontrava em trâmite a ação de conhecimento originária do presente agravo, entendo, inapropriado, neste momento, perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em curso, tendo produzido, inclusive, efeitos concretos.
II. A opção da parte agravada pela propositura de ação no JEF, posterior à demanda em curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de eventual valorexcedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º, caput, e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001.
III. A renúncia ao excedente atinge o direito material em que se funda a ação, abrangendo, portanto, tanto a execução de quantia superior ao limite de alçada dos juizados como também a cobrança de diferenças relativas a parcelas que não foram incluídas na condenação do JEF por força da prescrição.
IV. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, de acordo com o artigo 85, §3°, inciso I do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
V. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67% e de substituição dos índices de reajustamento aplicados administrativamente em maio de 1996 e em junho de 1997.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, acolhendo apenas a pretensão de atualização dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994, posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 105/106 e 159). Transitada em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de origem em 30 de julho de 2012 (fl. 186).
3 - Deflagrada a execução, o INSS apresentou memória de cálculo, com a qual a exequente concordou expressamente (fls. 166/189 e 191) e, consequentemente, foi expedido ofício requisitório dirigido a esta Corte, solicitando o depósito judicial do crédito exequendo. Entretanto, esse Egrégio Tribunal cancelou a Requisição de Pequeno Valor - RPV, pois já constava o pagamento de crédito semelhante à exequente, decorrente de ação que tramitou no Juizado Especial Federal Cível de Santos - SP (fl. 203).
4 - Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a propositura de ação idêntica posteriormente, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelo extrato processual ora anexo (fls. 206/226).
5 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
6 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Apelação da exequente desprovida. Sentença de extinção da execução mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO VALOREXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O valor dado à causa na época do ajuizamento estava acima dos 60 salários mínimos, com o que a competência é da Justiça Federal Comum. A renúncia tratada no artigo 17, §4º, da Lei 10.259/01 importa em renúncia ao crédito excedente, descabendo entender-se que o valor renunciado refere-se ao valor da causa para efeito de alçada, não se confundindo este com o valor da condenação, pois implicaria em escolha do juízo processante conforme a conveniência da parte.
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região afirmou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
3. Assim, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor concedido à parte autora deve ser revisado, para que o fator previdenciário seja afastado do cálculo da renda mensal inicial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. Assim, estabeleço a verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS REAJUSTES.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. Logo, no caso da revisão pelos tetos, não há decadência porquanto não se trata de revisão da concessão, e sim de reajustes posteriores.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, tendo o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após transitar em julgado a ação coletiva - inteligência dos arts. 202 e 203 do Código Civil de 2002.
4. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
5. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960) e aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO. INCIDÊNCIA DOS LIMITADORES APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE AOS REAJUSTES.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. Logo, no caso da revisão pelos tetos, não há decadência porquanto não se trata de revisão da concessão, e sim de reajustes posteriores.
2. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, tendo o mesmo objeto, interrompeu o prazo prescricional quinquenal, que somente voltará a correr após transitar em julgado a ação coletiva - inteligência dos arts. 202 e 203 do Código Civil de 2002.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Esse entendimento também se aplica aos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação limitava o salário-de-benefício ao menor e ao maior valor teto (arts. 21 e 23 do Decreto nº 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto nº 77.077/1976 e art. 23 da Lei nº 3.807/1960) e aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da lei 11.960/2009.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUÍZO FEDERAL COMUM. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOREXCEDENTE A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1807665/SC e correspondentes Embargos de Declaração opostos em face do referido julgado, referente ao Tema Repetitivo n. 1030, firmou a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbitode Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso,atédoze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."2. Tendo a parte renunciado expressamente ao montante excedente ao teto dos Juizados, incabível a anulação dos atos decisórios e determinação de redistribuição do feito a Vara Cível.3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juizado Especial Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA (suscitante).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. AÇÃO IDÊNTICA PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. Em que pese a lide mencionada tenha sido formada no Juizado Especial Federal, quando já se encontrava em trâmite a ação de conhecimento originária dos presentes embargos, entendo, inapropriado, neste momento, perquirir sobre prevenção ou litispendência, pois aquele feito não mais se encontra em curso, tendo produzido, inclusive, efeitos concretos.
2. A opção da parte exequente pela propositura de ação no Juizado Especial Federal, posterior à demanda em curso, objetivando o recebimento mais célere de seu crédito, acarreta a renúncia da execução de eventual valor excedente à condenação obtida naquela alçada, a teor do disposto no artigo 3º, caput, e no artigo 17, ambos da Lei n.º 10.259/2001.
3. A renúncia ao excedente atinge o direito material em que se funda a ação, abrangendo, portanto, tanto a execução de quantia superior ao limite de alçada dos juizados como também a cobrança de diferenças relativas a parcelas que não foram incluídas na condenação do JEF por força da prescrição.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO EMBARGADO DESPROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando improcedente o pedido, posteriormente reformada por este Tribunal. O acórdão transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2004.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, pelo autor, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
4 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
6 - Reconhecida a inexistência de valores a receber, extingue-se, igualmente, a obrigação acessória dos consectários da condenação, razão pela qual se rechaça o pedido de fixação de verba honorária.
7 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
Eventual renúncia ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valorexcedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por idade.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal. Transitado em julgado o v. acórdão em 12/09/2014, os autos foram remetidos à Vara de origem em 19 de setembro de 2014.
3 - Deflagrada a execução, o credor JOÃO PINHEIRO apresentou memória de cálculo, devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por este autor, perante o Juizado Especial Federal (Processo n. 0004039.54.2010.4.03.6310), inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais anexados a estes embargos.
4 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Precedentes.
6 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DIP ADMINISTRATIVA NA DATA DA SENTENÇA - OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91, somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição para fins da revisão pelos tetos retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios, toda vez que houver alteração do limitador este deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da lei 11.960/2009.
6. A determinação do início do pagamento administrativo na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. AÇÕES AJUIZADAS POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DOS CREDORES DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de benefícios previdenciários.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal. Transitado em julgado o v. acórdão em 14/02/1995, os autos foram remetidos à Vara de origem em 15 de fevereiro de 1995.
3 - Deflagrada a execução, a autarquia noticiou a propositura de ação idêntica, pelos credores Edgar Tiburcio Pereira e Eliezer Alves de Oliveira, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (Processos n. 2004.61.84.45053-6 e 2005.63.01.180262-8, respectivamente), inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais anexados aos autos.
4 - É certo que, por terem sido ajuizadas posteriormente, as ações que se processaram perante o Juizado Especial deveriam ter sido declaradas extintas, pela ocorrência de litispendência. Não o foram. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquelas demandas - já arquivadas - produziram efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95. Precedentes.
6 - Apelação dos credores desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do IRSM relativo ao mês de fevereiro/1994, da ordem de 39,67%.
2 - Após o trâmite processual cabível, fora proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal (fls. 178/182 do apenso). Transitada em julgado a decisão monocrática, os autos foram remetidos à Vara de origem em 10 de agosto de 2006.
3 - Deflagrada a execução, os credores LOURDES NEVES MINGORANCE e MANOEL FRANCISCO DA SILVA apresentaram memória de cálculo (fls. 202/221 da ação subjacente), devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por estes autores, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais que acompanham a petição inicial destes embargos.
4 - É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
5 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
6 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
1. Preconiza os §§ 1º e 2º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, que quando a demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
2. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta saláriosmínimos.
3. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valorexcedente a sessenta saláriosmínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO PELOS TETOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO POR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS TETOS LEGAIS NO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO APENAS PARA FINS DE PAGAMENTO DA RENDA MENSAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E 41/2003. DIP ADMINISTRATIVA NA DATA DA SENTENÇA - OFENSA AO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV.
1. Não há reexame necessário na espécie, eis que a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011.
2. O marco inicial da interrupção da prescrição para fins da revisão pelos tetos retroage à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios, toda vez que houver alteração do limitador este deve ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício apurado por ocasião da concessão, reajustado (até a data da vigência do novo limitador) pelos índices aplicáveis aos benefícios, a fim de se determinar, mediante aplicação do coeficiente de cálculo, a nova renda mensal que passará a perceber o segurado (RE 564354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, Repercussão geral).
4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão.
5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação da lei 11.960/2009.
6. A determinação do início do pagamento administrativo na data da sentença, resultando em parte do pagamento feito por meio de complemento positivo e parte por meio de RPV ou precatório, fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Tendo a sentença determinado o pagamento do benefício por incapacidade até a reabilitação profissional da segurada para atividades compatíveis com a sua limitação, a cessação administrativa do benefício, sem a prévia realização do referido processo, configura nítido desrespeito ao comando do título judicial.
2. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.
3. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60saláriosmínimos).
4. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).
5. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida").
6. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.
7. In casu, verifica-se que o exequente requereu o cumprimento da sentença após o encerramento do prazo outorgado ao INSS para apresentação dos cálculos de liquidação, razão pela não é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, especialmente porque os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/ execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV.