PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Tendo a sentença determinado o pagamento do benefício por incapacidade até a reabilitação profissional da segurada para atividades compatíveis com a sua limitação, a cessação administrativa do benefício, sem a prévia realização do referido processo, configura nítido desrespeito ao comando do título judicial.
2. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.
3. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60saláriosmínimos).
4. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).
5. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida").
6. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.
7. In casu, verifica-se que o exequente requereu o cumprimento da sentença após o encerramento do prazo outorgado ao INSS para apresentação dos cálculos de liquidação, razão pela não é cabível a fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, especialmente porque os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/ execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valorexcedente a sessenta saláriosmínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AOS VALORES SUPERIORES A 60SALÁRIOSMÍNIMOS. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – A retratação da parte autora quanto à renúncia apresentada na petição inicial da ação subjacente constitui fato superveniente encerra o debate acerca do juízo competente para julgamento da causa, por não haver dúvidas de que cabe aos Juízos Federais o exame dos feitos cujo valor da causa seja superior ao teto dos Juizados Especiais.
II- Registro que esta E. Terceira Seção já assentou ser possível que o autor da ação proposta no Juizado Especial se retrate da renúncia anteriormente apresentada no que tange aos valores superiores a 60 (sessenta) salários mínimos. A respeito: CC nº 5008595-77.2020.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, v.u., j. 21/08/2020, DJe 21/08/2020. No mesmo sentido: TRF-1ª R., AC nº 0005227-87.2012.4.01.3814, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, v.u., j. 27/11/2017, DJe 02/03/2018.
III - Conflito de competência improcedente.
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" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas, que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta saláriosmínimos, como apurado pelo Senhor contador judicial.
2. Não consta dos autos renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da competência do Juízo Federal suscitado para o processamento e julgamento da lide.
3. Competência do Juízo suscitado para processar e julgar a presente ação previdenciária.
SERVIDOR PÚBLICO. SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. IFSC. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. SÚMULA 12 DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA. CANCELAMENTO. COISA JULGADA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, é devido à parte autora o pagamento de valores concernentes às diferenças a título Retribuição por Título de Mestre (RSCII).
2. O valor histórico até o mês do ajuizamento da ação originária que concedeu à parte autora o direito de integrar processo administrativo para análise da documentação comprobatória do RSC, na qual houve a renúncia ao do valorexcedentepara adequação ao teto do JEF - deve ficar limitado ao valor de 60 salários mínimos da época, a ser apurado em liquidação de sentença. O período posterior (parcelas vincendas) não sofre referida limitação.
3. Embora o cancelamento da Súmula nº 12 das Turmas recursais de Santa Catarina em 14/08/2017, em face do julgamento do IRDR nº 5033207-91.2016.404.000 - Tema 2, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 27/04/2017, e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020), no caso específico da autora, a renúncia compreendeu apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (05/2017), entendimento que deve ser mantido, sob pena de maltrato à coisa julgada, conquanto a matéria atualmente se encontre pacificada em sentido diverso.
4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
SERVIDOR PÚBLICO. SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC. IFSC. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITES. SÚMULA 12 DAS TURMAS RECURSAIS DE SANTA CATARINA. CANCELAMENTO. COISA JULGADA. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, é devido à parte autora o pagamento de valores concernentes às diferenças a título Retribuição por Título de Mestre (RSCII).
2. O valor histórico até o mês do ajuizamento da ação originária que concedeu à parte autora o direito de integrar processo administrativo para análise da documentação comprobatória do RSC, na qual houve a renúncia ao do valorexcedentepara adequação ao teto do JEF - deve ficar limitado ao valor de 60 salários mínimos da época, a ser apurado em liquidação de sentença. O período posterior (parcelas vincendas) não sofre referida limitação.
3. Embora o cancelamento da Súmula nº 12 das Turmas recursais de Santa Catarina em 14/08/2017, em face do julgamento do IRDR nº 5033207-91.2016.404.000 - Tema 2, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 27/04/2017, e chancelada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020), no caso específico da autora, a renúncia compreendeu apenas as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação (02/2017), entendimento que deve ser mantido, sob pena de maltrato à coisa julgada, conquanto a matéria atualmente se encontre pacificada em sentido diverso.
4. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. QUANTIA EXECUTADA QUE SUPERA 60SALÁRIOSMÍNIMOS. VALOR INCONTROVERSO. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 405/2016 DO CJF.
I - Nos termos do parágrafo único do art. 4º da Resolução nº 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, serão requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior a sessenta salários mínimos, caso dos autos.
II - Agravo de instrumento da parte exequente improvido.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3.º, CAPUT, DA LEI N.º 10.529/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
- A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é estabelecida nos termos do art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001, que lhe confere atribuição para “processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
- Competência que é absoluta, fixada, em regra, a partir do valor atribuído pelo autor à causa. Precedentes.
- Arbitramento inicial do valor da causa feito pela parte que não é definitivo, uma vez que a lei estabelece balizas que devem ser observadas a respeito, garantindo que ele reflita o conteúdo econômico da demanda, viabilizando-se ao juízo sua correção de ofício, conforme art. 292, § 3.º, do Código de Processo Civil.
- A modificação, mesmo que de ofício, do valor da causa pelo juízo é circunstância suficiente ao deslocamento da competência, na hipótese em que se verifique que a demanda tem conteúdo econômico superior – ou inferior, a depender do caso – aos 60 salários-mínimos mencionados no art. 3.º, caput, da Lei n.º 10.529/2001. Precedentes.
- É viável à parte se retratar de renúncia que, anteriormente realizada, impacta no valor da causa, circunstância superveniente a ser considerada para a fixação da competência. Precedente.
- Conflito negativo que se julga improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. PRECATÓRIO E RPV. VALOREXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária recebido acumuladamente via precatório ou requisição de pequeno valor, por não mais ostentar caráter alimentar.
2. A penhora deverá incidir somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tendo em conta a necessidade de preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, bem como o disposto no art. 833, §2º, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o INSS, mesmo após impugnação, manteve erros no cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente quando há impugnação e sucumbência parcial; e (ii) a base de cálculo e o percentual aplicável para os honorários sucumbenciais na fase executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por precatório, depende da impugnação do cálculo: não são devidos se não houver impugnação (CPC, art. 85, § 7º); se a impugnação for rejeitada, o ente público é condenado sobre o valor controvertido (CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I); se a impugnação for acolhida integralmente, o exequente arca com os honorários (STJ, Tema Repetitivo 409); e se for acolhida parcialmente, ambas as partes arcam com honorários sobre os respectivos valores de sucumbência.4. A incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por RPV, segue regras específicas: não são devidos se o cumprimento for iniciado pelo ente público ("execução invertida") ou pelo exequente antes da intimação para cumprimento espontâneo; são devidos se o cumprimento for iniciado pelo exequente após o prazo de intimação, mesmo sem impugnação (STJ, Súmula 517).5. A renúncia ao montante excedente a 60saláriosmínimos, posterior à deflagração do cumprimento, não torna exigíveis honorários (STJ, Tema 721; STF, AReg no RE 679.164/RS).6. No caso concreto, a execução foi proposta pelo INSS, e os cálculos da autarquia foram adequados, exceto por uma parcela referente ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria. A impugnação da parte agravante foi parcialmente acolhida quanto a essa parcela.7. A verba honorária deve ser mantida conforme fixada, mas majorada em favor da parte agravante para o percentual de 10% sobre o valor impugnado e mantido na execução, referente à parcela do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria a contar de sua concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é cabível sobre o valor controvertido em que o exequente obteve êxito, observadas as particularidades da modalidade de pagamento (precatório ou RPV) e o resultado da impugnação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, inc. I, 7º, 19; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608, REsp n. 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721, REsp n. 1.406.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STJ, Súmula 517; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, j. 11.12.2012.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60saláriosmínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da renda mensal inicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI.
- O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL. VALOR DA CAUSA. VALOR DA CONDENAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA.
1. Não há óbice à impugnação ao valor da causa durante o trâmite da ação que tramita nos Juizados Especiais Federais, a qual pode ou não ser acolhida pelo Julgador originário, ao apreciar os fundamentos apresentados. A retificação do valor atribuído originalmente também pode ser efetuada de ofício pelo Juízo.
2. Tendo sido atribuído à causa um valor inferior ao limite que estabelece a competência dos JEFs, e ausente qualquer impugnação, não é a posterior fixação do valor da condenação na sentença em patamar superior que deslocará a competência para a Justiça Federal, até porque o art. 17, § 4º, da Lei 10.259/01 admite a possibilidade de o valor da execução ultrapassar o limite de sessenta saláriosmínimos, caso em que o pagamento dar-se-á mediante precatório, a menos que o exequente renuncie ao crédito excedente.
3. Ausente prova da prática de ato ilegal ou abusivo, impõe-se a denegação da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOSMÍNIMOS EXCEDIDO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO VALOREXCEDENTE PELO SEGURADO. CONFLITO PROCEDENTE.1. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, limitada às demandas cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.2. Segundo o artigo 3º, § 2º da lei referida, em se tratando de demanda versando o pagamento de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá superar o limite de alçada fixado no caput.3. Nos casos em que o pedido versar o pagamento de prestações vencidas e vincendas, o Superior Tribunal de Justiça de há muito firmou a orientação no sentido de que o valor da causa deverá ser computado mediante a aplicação conjunta do então vigente art. 260 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil em vigor, e do mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, de forma que a determinação do valor da causa, para fins de definição da competência, deverá considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.4. No caso presente, após determinação do Juízo suscitado, o autor emendou a petição inicial e retificou o valor inicialmente atribuído à causa, fixando-o em R$ 78.751,67 (Setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), considerando a somatória de doze prestações vincendas acrescidas às parcelas vencidas dos valores pretendidos a título de benefício previdenciário com base nos cálculos apresentados.5. Hipótese em que, à época do ajuizamento da ação, em 17/04/2023, o valor do salário mínimo era de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), de forma que o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais então em vigor equivalia a R$ 78.120,00 (setenta e oito mil, cento e vinte reais). Competência do Juízo Suscitado configurada.6. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. 1. O não comparecimento da parte autora à perícia, sem que tenha havido sua intimação pessoal, caracteriza cerceamento de defesa. 2. Sentença anulada para reaberta a instrução, seja realizada perícia judicial, preferencialmente com médico especialista na área das moléstias ou com médico do trabalho. 3. Inaplicável a Lei 9.099/95 quando o valor da causa ultrapassa o limite legal de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e a parte autora não apresenta renúncia expressa do crédito excedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que o então autor, após sua refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 05/2007 a 08/2007, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 23.10.2007, tendo este sido indeferido pelo fato de não ter sido cumprido o período de carência exigido por lei. Na sequência, o então autor interpôs recurso administrativo, o qual foi acolhido pela Décima Terceira Junta de Recursos, com o reconhecimento do direito postulado e fixação da data de início da incapacidade em 15.10.2007. De outra parte, os demais documentos acostados aos autos subjacentes revelam que o falecido demandante obteve benefício de auxílio-doença em períodos sucessivos, com início em 30.11.2007 e cessação em 22.05.2011.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo autor originário de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois o próprio INSS estabeleceu como data de início da incapacidade 15.10.2007, momento posterior ao recolhimento das contribuições que ensejaram seu reingresso à Previdência Social.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que a incapacidade se deu em 27.11.2007, posteriormente à refiliação do de cujus ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de ocultar fato fundamental (refiliação ao RGPS já acometido de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo do então autor revela que ele efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - O de cujus, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que o falecido autor, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 549.466.503-4), tendo em vista sua idade à época da refiliação, bem como o histórico contributivo.
XI - Em relação aos valores recebidos pelo falecido autor, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, cabe ponderar que o INSS deverá buscar o ressarcimento destes por meios processuais próprios, não sendo possível, nestes autos, a adoção de descontos incidentes sobre a pensão por morte recebida pela ora ré (NB 165.415.213-4), haja vista tratar-se de benefício distinto daquele constante da ação subjacente e de titularidade diversa, não sendo alcançado pelos efeitos jurídicos da r. decisão rescindenda.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito do então autor, sucedido pela ora ré, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (06.12.2007) e a data de sua implantação (23.05.2011) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pelo falecido, devendo ser observado, ainda, o devido desconto concernente aos valores pagos decorrentes da antecipação dos efeitos da tutela na ação subjacente.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AOS VALORESEXCEDENTES AO LIMITE DE ALÇADA NA DATA DO AJUIZAMENTO. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO DE INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AGENTE NOCIVO AFERIDO DE ACORDO COM A TÉCNICA CORRETA. TEMA 174/TNU. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE PARA FATOS ANTERIORES A 19/11/2003. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE NOCIVO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PEDIDOS ALTERNATIVOS. MAIOR VALOR. SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOR EXCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença ou restabelecimento do auxílio-doença, com o pagamento dos valores atrasados, atribuindo à causa o valor de R$ 28.980,00 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta reais).
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Nesse sentido, precedente desta Seção Julgadora (CC 5011489-60.2019.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; j. 27.08.2019; e-DJF3 29.08.2019).
III - O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VII, dispõe que em caso de pedidos alternativos, o que ocorre no caso dos autos, o valor da causa deverá corresponder àquele de maior valor. Nesse passo, dado que os pedidos alternativos declinados – auxílio-acidente e auxílio-doença – têm o mesmo termo inicial (cessação do benefício de auxílio-doença administrativo, ocorrida em 10/2008), é possível concluir que as prestações vencidas e vincendas concernentes ao auxílio-doença serão superiores às mesmas prestações do auxílio-acidente, uma vez que o primeiro benefício tem valor da renda mensal equivalente a 91% do salário-de-benefício, nos termos do art. 61 da Lei n. 8.213/91, enquanto o segundo possui renda mensal no importe de 50% do salário-de-benefício, conforme o disposto no art. 86, §1º, da Lei n. 8.21391.
IV - Há que se acolher o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP (id. 106841761- pág. 60/62), que apurou como valor da causa a quantia de R$ 115.109,21 (cento e quinze mil e cento e nove reais e vinte e um centavos) para data do ajuizamento da ação (09/2019), superando o limite de alçada dos Juizados Federais (R$ 59.880,00 para data do ajuizamento da ação) e firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.
V - É consabido que a questão referente à possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais, foi submetida a julgamento repetitivo, encontrando-se afetado (Tema 1.030; REsp n. 1807665/SC), todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte autora.
VI - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que o então autor, após sua refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 04/2007 a 08/2007, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 03.12.2007, tendo este sido indeferido em razão da não constatação, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, de incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Na sequência, o então autor apresentou pedido de reconsideração, com nova negativa da autarquia previdenciária, fundada nas mesmas razões anteriormente expostas, consoante se verifica de "Comunicação de Decisão" de 28.02.2008. Posteriormente, foi apresentado outro requerimento de auxílio-doença em 25.04.2008, com idêntico indeferimento, e consequente pedido de reconsideração, com igual recusa pela autarquia previdenciária, baseada nos mesmos motivos, conforme se vê da "Comunicação de Decisão" de 14.06.2008.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo ora réu de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois o próprio INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que o início da incapacidade se deu no ano de 2008, ou seja, após a refiliação do ora réu ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de ocultar fato fundamental (filiação ao RGPS já acometida de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que o ora réu, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 543.057.191-8), tendo em vista sua idade à época da filiação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada, uma vez que tal proceder levaria o ora réu a receber valor inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988, na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República, e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito do então autor, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (17.12.2007) e a data de sua implantação (01.08.2010) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pelo ora réu.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que a então autora, após sua refiliação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 04/2006 a 07/2006, com complementação de valores concernentes às competências de 02/2003 a 06/2003 efetuada em 29.09.2006, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 13.09.2007, tendo este sido indeferido ante a não constatação, em exame realizado pela perícia médica do INSS, de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Cabe destacar, ainda, que a ora ré submeteu-se a outras perícias-médicas a cargo da autarquia previdenciária (15.04.2004, 30.08.2005, 26.10.2006, 09.03.2007) e, em todas as ocasiões, não foi constatada incapacidade laborativa.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pela ora ré de sua incapacidade no momento de sua refiliação ao RGPS, pois o próprio INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que o início da incapacidade se deu no ano de 2007 (resposta ao quesito n. 10 do INSS), ou seja, após a refiliação da ora ré ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de ocultar fato fundamental (filiação ao RGPS já acometida de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que a ora ré, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 606.492.832-1), tendo em vista sua idade à época da refiliação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada, uma vez que tal proceder levaria a ora ré a receber valor inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988, na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República, e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito da então autora, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (01.03.2007) e a data de sua implantação (01.05.2014) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pela ora ré.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O compulsar dos autos demonstra que a então autora, após sua filiação ao RGPS, mediante o recolhimento de contribuições referentes às competências de 08/2007 a 08/2008 e 12/2008, com complementação de valores efetuada em 05/2009, requereu o benefício de auxílio-doença na esfera administrativa em 29.05.2009, tendo este sido indeferido em razão de parecer médico contrário da perícia. Na sequência, a ora ré apresentou novo requerimento administrativo do aludido benefício em 15.07.2009, com igual negativa da autarquia previdenciária, em razão da não constatação, em exame realizado pela Perícia Médica, de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Posteriormente, foi apresentado outro requerimento de auxílio-doença em 15.09.2009, com idêntico indeferimento, fundado nas mesmas razões que embasaram a primeira recusa.
II - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pela ora ré de sua incapacidade no momento de sua filiação ao RGPS, pois o próprio INSS considerou inexistente a alegada incapacidade para o labor.
III - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que o início da incapacidade se deu no ano de 2009 (resposta ao quesito n. 10 do INSS), ou seja, após a filiação da ora ré ao RGPS.
IV - Não se vislumbra ardil perpetrado pela então autora, com objetivo de ocultar fato fundamental (filiação ao RGPS já acometida de enfermidade incapacitante) que, se revelado, teria o condão de alterar a conclusão da r. decisão rescindenda no tocante ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício em tela.
V - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
VI - A parte ré, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942.
VII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que a ora ré, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
VIII - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
IX - A r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito da então autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, sem consignar qualquer restrição à utilização dos valores constantes das guias de recolhimento (e sua complementação) para efeito de cálculo da renda mensal inicial, acabou por violar o art. 37 da Constituição Federal/1988 (ofensa à moralidade administrativa), o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.657/42 e o art. 187 do Código Civil, na medida em que sancionou, ainda que de forma implícita, o abuso de direito, bem como deixou de aplicar o art. 335 do CPC/1973 na valoração das provas.
X - Rescindida a decisão exclusivamente quanto ao valor a ser adotado como renda mensal inicial, no âmbito do juízo rescisório, há que prevalecer o importe de um salário mínimo como valor do benefício de aposentadoria por invalidez em comento (NB 549.466.503-4), tendo em vista sua idade à época da filiação, bem como o histórico contributivo.
XI - Os valores recebidos por força da r. decisão rescindenda, que tenham suplantado o montante de um salário mínimo para cada mês de competência, não podem ser obtidos mediante desconto da nova renda mensal ora ajustada, uma vez que tal proceder levaria a ora ré a receber valor inferior a um salário mínimo, o que é vedado pela Constituição da República/1988, na forma prevista no art. 201, §2º, da Constituição da República, e à luz do fundamento da dignidade da pessoa humana.
XII - Fica autorizada a compensação do crédito da então autora, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (15.07.2009) e a data de sua implantação (01.10.2011) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pela ora ré.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC/2015, observando-se que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente.