E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO.1. A parte autora recorre requerendo do prosseguimento da execução, sustenta em síntese, que os valores a título de requisitório de pequeno valor ainda não atingiram 60saláriosmínimos, considerados os limites vigentes no ajuizamento da demanda e os valores já pagos.2. Foi elaborado parecer na origem, considerando todos os parâmetros de execução do julgado, como Data de início do benefício (DIB), a renda mensal inicial (RMI), a dato do ajuizamento da demanda, a data de início de pagamento administrativo (DIP) - termo final dos atrasados, a renúncia da parte autora aos valores que, no ajuizamento, excediam 60 salários mínimos e os valores já recebidos (eventos 191665923). Tal parecer foi acolhido na origem, e nele não encontro equívoco.3. A parte autora confunde a renúncia realizada para fins de fixação de competência do juizado, com os valores que deve receber a título de atrasados, pagos via ofício requisitório de pequeno valor ou precatório.4.A primeira é calculada mediante a soma das parcelas vencidas antes do ajuizamento, no caso, entre a DIB (12/12/2015) e o ajuizamento (11/07/2017) somadas à projeção de doze parcelas vincendas, nos termos do art. 3º da Lei nº 10259/01 e art. 292, § 1º do CPC.5.Já os valores em atraso, e abrangidos pelo ofício de pagamento, seja este precatório ou requisitório de pequeno valor, são calculados entre da data do início do benefício atrasados, no caso a DIB e a data de início de pagamento na esfera administrativa (DIP).6. O valor dos atrasados pode superar, ser igual, ou mesmo inferior ao valor considerado para fins de definição da competência, a depender de quantas parcelas venceram entre o ajuizamento e a DIP, além da incidência de juros de mora e correção monetária.7. Recurso não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOREXCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE.
I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER (16.01.2019), atribuindo à causa o valor de R$ 33.205,32 (trinta e três mil, duzentos e cinco reais e trinta e dois centavos).
II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedente desta Seção Julgadora.
III - Mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, que considerou as prestações vencidas desde a DIB fixada na petição inicial, com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo apurado, assim, a quantia de R$ 72.642,64 (setenta e dois mil e seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos Juizados Federais (R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte, firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.
IV - É certo que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos recursos repetitivos (tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas", todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte autora.
V - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CREDOR. CABIMENTO
1. Conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, de regra não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório.
2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.
3. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
4. No caso dos autos, o INSS, não demonstrou interesse na execução invertida, tendo o credor/exequente agido em conformidade com a disposição processual ao apresentar os cálculos à execução.
5. Tratando-se de pagamento por meio de RPV, merece provimento a apelação, para fins de fixar honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da execução, conforme previsto no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CONHECIMENTO. PRECATÓRIO E RPV. VALOR EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. A penhora não se restringe a bens ou valores já adjudicados ao demandado, mas abrange também aqueles que ainda são objeto de controvérsia em processo que se encontra na fase de conhecimento, sobre os quais o devedor tem apenas a expectativa de direito. Basta, portanto, que o devedor seja credor de direito postulado em outra demanda, sendo prescindível a existência de título executivo judicial.
2. Cabível a penhora de crédito oriundo de demanda previdenciária recebido acumuladamente via precatório ou requisição de pequeno valor, por não mais ostentar caráter alimentar.
3. A penhora deverá incidir somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tendo em conta a necessidade de preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, bem como o disposto no art. 833, §2º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REAJUSTE DE 28,86% DEVIDO À FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO. PRECATÓRIO E RPV. VALOREXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, §2º, DO CPC. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. ART. 969 DO CPC. 1. Cabível a penhora de crédito recebido acumuladamente via precatório ou requisição de pequeno valor, por não mais ostentar caráter alimentar.
2. A penhora deverá incidir somente sobre o valor excedente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, tendo em conta a necessidade de preservação de valor suficiente para garantir a subsistência digna do executado e de sua família, bem como o disposto no art. 833, §2º, do CPC.
3. Consoante disposto no artigo 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda. Inexistente decisão concedendo a tutela provisória, o feito deve ter regular andamento.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA INSCRIÇÃO AO RGPS. DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DOLO NÃO CONFIGURADO RELATIVAMENTE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM VALOR INCOMPATÍVEL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO. OMISSÃO LEGISLATIVA NAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. ABUSO DE DIREITO CARACTERIZADO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na carência de ação em face da ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - A hipótese de rescisão de julgado resultante de dolo da parte vencedora se configura na situação em que resta evidente conduta processual em desacordo com os princípios da lealdade e da boa-fé processual, visando impedir ou dificultar a atuação do adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o julgador, a ponto de afastá-lo da verdade.
III - Não se vislumbra ardil perpetrado pelo então autor, com objetivo de ocultar fato fundamental (refiliação ao RGPS já acometido de enfermidade incapacitante), posto que os elementos probatórios que alicerçam a pretensão em ver desconstituída a r. decisão rescindenda consistem, basicamente, em dados do próprio sistema informatizado controlado pela autarquia previdenciária (CNIS).
IV - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
V - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes do autos, acabou por concluir que o de cujus houvera preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado, bem como em relação à incapacidade para o labor, atestada pelo laudo pericial, com data de início em março de 2012.
VI - O compulsar dos autos demonstra que o então autor falecido (óbito ocorrido em 28.05.2016; fl. 345) ostentava vínculos empregatícios em períodos interpolados (de 14.08.1991 a 26.05.1993; de 12.04.1994 a 10.06.1994; de 07.03.1995 a 12.05.1995; de 06.02.2006 a 15.02.2006; e de 19.11.2009 a 29.01.2010). Após o término de seu último contrato de trabalho, inscreveu-se no RGPS, na condição de segurado facultativo, em 02/2011, mediante pagamento da contribuição respectiva em 10.03.2011, tendo efetuado o recolhimento de sua 2ª contribuição, pertinente à competência de 07/2011, em 15.08.2011. A seguir, em 16.01.2012, promoveu o recolhimento de sua 3ª contribuição, concernente à competência de 12/2011. Posteriormente, nas datas de 19.03.2012 e 20.03.2012, procedeu ao recolhimento de contribuições em atraso, referentes às competências de 03/2011, 04/2011, 05/2011, 06/2011, 08/2011, 09/2011, 10/2011, 11/2011 e 02/2012. Por fim, em 10.05.2012, realizou o pagamento de contribuições concernentes às competências de 01/2012, 03/2012 e 04/2012.
VII - O extinto autor fora submetido à perícia médica no âmbito administrativo em 30.03.2012, não se constatando, na ocasião, a existência de incapacidade laborativa. Cabe destacar que posteriormente, este foi contemplado com a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 10.05.2012 a 13.07.2012, conforme se vê do extrato do CNIS.
VIII - Não há como firmar convicção acerca da efetiva ciência pelo autor originário de sua incapacidade no momento de nova inscrição ao RGPS, pois o próprio INSS, por meio de seus profissionais médicos, havia concluído pela inexistência de incapacidade em 03/2012, tendo a reconhecido, ainda que de forma temporária, somente em 05/2012, momento posterior ao recolhimento das contribuições que ensejaram o reingresso à Previdência Social.
IX - O ora autor não questionou a integridade do laudo médico judicial que fora produzido nos autos subjacentes e este foi categórico no sentido de que o falecido autor originário, portador de disculopatia da coluna lombar, encontrava-se incapacitado desde 03/2012, posteriormente à sua nova inscrição ao RGPS.
X - A r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório em sua inteireza, tendo adotado interpretação absolutamente razoável das normas que disciplinam a concessão do benefício em comento ( cumprimento da carência, qualidade de segurado, comprovação da incapacidade), não se configurando, neste aspecto, violação à legislação federal.
XI - Da narrativa constante da inicial do presente feito, afigura-se evidenciada a ocorrência de manifesta violação de lei e do princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88), no que tange aos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, na condição de contribuinte facultativo, tendo em vista que o histórico contributivo da parte ora ré revela que ela efetuou poucas contribuições pelo valor máximo, ou próximo ao teto, já tendo plena consciência que, em razão de sua idade, em breve as patologias inerentes a sua faixa etária se agravariam e dariam ensejo à concessão de um benefício por incapacidade com renda mensal inicial elevada já que por não ter contribuído anteriormente para com a Previdência Social, no período básico de cálculo somente entrariam para a apuração do valor médio de recolhimentos as poucas e expressivas contribuições pagas visando o cumprimento da carência e uma renda mensal inicial totalmente dissociada de seu histórico contributivo.
XII - O então autor, se aproveitando maliciosamente de uma omissão tanto na Lei n. 8.212/91 como na Lei n. 8.213/91 para vedar essa forma de obtenção de vantagem indevida, utilizou-se de sua imprevidência para obter um benefício de valor cinco vezes mais do que de um trabalhador que tenha recolhido durante anos para com a Previdência Social de acordo com sua capacidade contributiva. Essa omissão legislativa evidentemente não pode premiar o segurado tardio e malicioso em detrimento da sociedade, causando perplexidade ao segurado que muitas vezes com sacrifício recolhe regularmente suas contribuições previdenciárias, caracterizando-se, assim, ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88) quando o INSS concede um benefício nestas condições, e por parte do segurado malicioso o denominado ABUSO DE DIREITO, razão pela qual a decisão rescindenda violou manifestamente o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n. 4.657, de 04/09/1942.
XIII - Mesmo que não se reconheça a omissão do legislador previdenciário em vedar a forma de cálculo do benefício declarado pela r. decisão rescindenda, é induvidoso que a ora ré, ao proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias em valores absolutamente incompatíveis com o seu histórico contributivo, com vistas a obter renda mensal equivalente ao teto do RGPS, agiu além dos limites ditados pelos fins socioeconômicos para os quais o direito foi estabelecido, provocando, assim, dano à coletividade de segurados que a Previdência Social busca proteger, em clara violação ao art. 187 do Código Civil.
XIV - A r. decisão rescindenda não acatou, outrossim, o comando inserto no art. 335 do CPC/1973, que estava em vigor à época de sua prolação, atualizado para o art. 375 do CPC/2015, que determina que o julgador, ao valorar e apreciar as provas constantes dos autos, deve levar em conta sempre as máximas de experiência, ou seja, a observância do que ordinariamente acontece, de modo que, no caso concreto, era imperativa a determinação da glosa de valores que compuseram os salários de contribuição para apuração da renda mensal inicial, ante as inconsistências apontadas anteriormente.
XV - A desconstituição da r. decisão rescindenda cingiu-se ao tópico sentencial relativamente aos valores que compuseram o período básico de cálculo, para efeito de apuração da renda mensal inicial, mantendo-se íntegra a aludida decisão no tocante ao preenchimento dos requisitos legais que ensejaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Insta ressaltar que há sólido entendimento no sentido de que a ação rescisória pode se limitar a tópicos da r. decisão rescindenda, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
XVI - Dado o histórico contributivo do então autor falecido, que contava com curtos períodos de vínculo empregatício (de 06.02.2006 a 15.02.2006 e de 19.11.2009 a 29.01.2010) entre 12.05.1995 e 02/2011, data de sua refiliação ao RGPS, é de se projetar o valor de um salário mínimo para efeito de fixação da renda mensal inicial de seu benefício por incapacidade (NB 609.490.691-1).
XVII - Considerando que o benefício de pensão por morte ora usufruído pela parte ré (NB 174.878.465-7) deriva da aposentadoria de que era titular o extinto autor originário, é de se ajustar o valor do aludido benefício para um salário mínimo.
XVIII - Fica autorizada a compensação do crédito do então autor, sucedido pela ora ré, consistente nas prestações vencidas entre a data de início de benefício (10.07.2012) e a data de sua implantação (09.02.2015) com o crédito do INSS, correspondente ao montante recebido indevidamente pelo falecido, devendo ser observado, ainda, o devido desconto concernente aos valores pagos decorrentes da antecipação dos efeitos da tutela na ação subjacente.
XIX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XX - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um. Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, há que se observar o preceituado no art. 98, §3º, do CPC.
XXI - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente. Tutela revogada.
E M E N T A
" PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 292 DO CPC C.C. ART. 3º, § 2º, DA LEI N.º 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. FEITO QUE ULTRAPASSA O VALOR DE SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL ESPECIAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA NÃO É SEDE DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL. OPÇÃO DE FORO. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- Quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor das doze prestações não poderá ultrapassar o valor de sessenta salários mínimos, para fins de competência do Juizado Especial, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
- Restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 292, §§1º e 2º, do CPC de 2015, interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
- Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada na vigência do CPC/2015, a causa deve observar o benefício econômico perseguido, nos termos do art. 292, do Código de Processo Civil.
- O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o que no presente caso ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos, considerando-se que o valor do salário mínimo em R$ 937,00 em 23/02/2017 (data do ajuizamento da ação).
- Ressalvada a hipótese de renúncia expressa da parte autora ao valor excedente a sessenta salários mínimos, não verificada nos autos, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas e vincendas.
- Conflito Negativo de Competência julgado procedente para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo Federal da 4ª Vara de Campinas -SP).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 DO STF. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E RENÚNCIA EXPRESSA. É admissível, em princípio, a execução complementar para pagamento de diferenças decorrentes de correção monetária quando a decisão exequenda diferiu a definição do índice para momento posterior ao julgamento do Tema 810 do STF. A renúncia de valorespara fins de expedição de RPV inviabiliza a pretensão de execução complementar.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA. 1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas. 3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta saláriosmínimos. 4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALDO COMPLEMENTAR VIA RVP. HONORÁRIOS.
1. Com fundamento na legislação aplicável ao caso, bem como nos precedentes desta Casa e do c.STJ, os parâmetros para a eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários executivos restaram fixados nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV (créditos inferiores a sessenta saláriosmínimos);
(c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos).
2. O caso dos autos, por enquadrar-se nas previsões das letras 'b' e 'c' acima descritas (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujos valores serão quitados via RPV e precatório), admite a condenação em honorários, que devem incidir apenas sobre o 'pequeno valor' executado, nada importando o fato de referir-se a cobrança à parcela da execução relativa à sucumbência.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. RENÚNCIA EXPRESSA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL MANTIDA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) saláriosmínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se da memória de cálculo acostada aos autos pelo r. Juízo Suscitado que o valor da causa deveria ser retificado ao patamar de ser retificado ao patamar de R$ 198.981,85 (cento e noventa e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e oitenta e cinco centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.4. Entretanto houve renúncia expressa do teto do JEF na exordial e na procuração ad judicia acostada à emenda da inicial.5. Parte capaz, direito patrimonial disponível. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELAS PARTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). REVISÃO DA RMI. CONCESSÃO SUCESSIVA DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORAL. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGADA PREJUDICADO.
1 - De início, é de se registrar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que os embargos à execução de título judicial têm natureza jurídica de ação autônoma, submetendo-se, portanto, às condições da ação e à fixação das verbas sucumbenciais. Precedentes.
2 - Por outro lado, verifica-se que a sentença realmente não se pronunciou sobre a inexigibilidade do crédito consignado no título judicial, em virtude da satisfação de idêntica obrigação no JEF da Capital. Como a referida questão poderia, em tese, implicar a extinção da execução, ela não poderia deixar de ser apreciada pela r. sentença.
3 - Fixados os limites da lide pelas partes, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o artigo 460 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 492 do CPC/2015), aplicável à fase executiva em razão do disposto no artigo 598 do CPC/73 (atual artigo 771 do CPC/2015).
4 - Desta forma, a sentença é citra petita, eis que não analisou os efeitos da execução de obrigação idêntica no JEF da Capital, devendo, neste aspecto, ser anulada, em razão da violação ao princípio da congruência.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
6 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito dos embargos.
7 - A execução embargada refere-se ao recálculo da renda mensal inicial de auxílio-doença, decorrente do cômputo do salário-de-benefício do benefício por incapacidade anterior como salário-de-contribuição, nos termos do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91.
8 - Deflagrada a execução, a credora MARIA DIAS MACEDO apresentou memória de cálculo (fls. 227/228 da ação subjacente), devidamente impugnada pela autarquia, por meio de embargos à execução, oportunidade em que noticiou a propositura de ação idêntica, por esta autora, perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado, o que foi corroborado pelos extratos processuais que acompanham a petição inicial destes embargos (fls. 02/03 e 05/10).
9 - É certo que, por ter sido ajuizada anteriormente, a ação de conhecimento deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o fora. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivada - produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
10 - Relembre-se, por oportuno, que a opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
11 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
12 - Apelação da embargada prejudicada. Sentença anulada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INGRESSO NO RGPS AOS 57 (CINQUENTA E SETE) ANOS. DECORRÊNCIA DE INFORTÚNIO. PRIMEIRO RECOLHIMENTO, DE FATO, AOS QUASE 60 (SESSENTA) ANOS, COMO SEGURADA FACULTATIVA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. HIPERTENSÃO ARTERIAL. DIABETES. MALES DEGENERATIVOS TÍPICOS DE PESSOAS COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 14 de maio de 2015 (ID 103929951, p. 106/110), quando a demandante possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, a diagnosticou como portadora de "Espondilolistese de coluna lombar (CID M 43.1), Lumbago com ciática (CID M54.4), Gonartrose - artrose de joelhos (CID M17), Perda na qualidade de visão em ambos os olhos (CID H54.3), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10), Miocardiopatia isquêmica (CID I25), Diabetes Melitus (CID E 11), Dislipidemia mista (CID E78) e Obesidade (CID E66)". Concluiu pela incapacidade total e permanente da requerente, atestando que o seu se deu em fevereiro de 2014, “quando não mais conseguiu trabalhar, necessitando até de cadeira de rodas e solicitou benefício de auxílio-doença”.
9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - O impedimento, em realidade, surgiu em período anterior ao indicado pelo expert.
11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 103929951, p. 167/169), dão conta que a requerente é segurada da Previdência Social desde 29/12/2008, na qualidade de beneficiária de pensão por morte (art. 15, I, da Lei 8.213/91), e que também iniciou os recolhimentos de contribuições, como segurada facultativa, em 01/03/2011.
12 - Em outras palavras, a autora somente ingressou no RGPS, pela primeira vez, quando possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, e ainda por causa de falecimento de pessoa próxima. E mais: seu primeiro recolhimento para a Previdência somente se deu em março de 2011, quando tinha quase 60 (sessenta) anos.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz após dezembro de 2008 e, ainda menos crível, é ter o impedimento surgido após março de 2011. Isso porque é portadora de males degenerativos ortopédicos e outras moléstias (“hipertensão arterial” e “diabetes mellitus”), típicas de pessoas com idade avançada, que se caracterizam, justamente, pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
14 - Em suma, a demandante somente ingressou no RGPS, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, sem nenhum recolhimento para a Previdência, por causa de infortúnio, o que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade avançada, denota que sua incapacidade é preexistente à sua filiação no RGPS.
15 - Aliás, os recolhimentos, como segurada facultativa, iniciados aos quase 60 (sessenta) anos, ainda que desnecessários, indicam que a autora, de certa forma, tentou se filiar oportunisticamente ao Sistema da Seguridade Social.
16 - Diante de tais elementos, tem-se como inviabilizada a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JEF DE PIRACICABA EVARA FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO. VALOR DA CAUSA. VEDAÇÃO DE INDICAÇÃO ALEATÓRIA. AFERIÇÃO DO REAL PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO SUBJACENTE. PLANILHA DA CONTADORIA DO JUIZADO. VALOR DE ALÇADA EXCEDIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. PROCEDÊNCIA.1. Cumpre aos Juizados Especiais Federais Cíveis conhecer das causas de competência da Justiça Federal até o importe de sessenta saláriosmínimos, além de executar as sentenças proferidas.2. O valor atribuído às causas de natureza previdenciária/assistencial deverá corresponder à soma entre prestações vencidas e vincendas do benefício almejado, representadas essas últimas pela adição de doze parcelas vindouras, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Art. 260 do CPC/1973, correspondente ao art. 292, §§ 1º e 2º, do NCPC. Precedentes.3. Espécie em que o proveito econômico almejado no feito subjacente ultrapassa o limite legal de atuação do Juizado Especial Federal, conforme cálculos procedidos na Contadoria do JEF, colacionados aos autos, inexistindo, por outra face, prévia renúncia manifestada pelo autor, quando da propositura da ação originária, ao valor excedente ao referido teto.4. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Piracicaba/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 100, §3ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VALOR DOS OFÍCIOS REQUISITÓRIOS.
1. Deve ser levado em conta, no momento da expedição da RPV, é a totalidade da condenação, qual seja honorários contratuais e o principal a ser requisitado. Os valores devidos a título de principal e honorários contratuais, para fins de classificação da requisição como precatório ou RPV, são considerados como um montante único, ainda que seja possível a requisição da verba honorária diretamente em nome do advogado. Os honorários sucumbenciais são verba à parte, a ser paga pela sucumbente.
2. Dessa maneira, se o valor total devido pela Autarquia Previdenciária ao autor (antes do destaque dos honorários contratuais) for superior ao limite parapagamento via RPV, os honorários contratuais e o crédito da parte autora seguirão o regime do precatório, o que não corre no caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL DE PIRACICABA/SP E JUÍZO DE VARA FEDERAL DE PIRACICABA/SP. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SUPERAÇÃO DO LIMITE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI N. 10.259/01. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA DE VALOREXCEDENTE. CONFLITO PROCEDENTE.I - Da leitura da petição inicial da ação subjacente, verifica-se que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/ aposentadoria especial, com o pagamento dos valores atrasados desde a DER (05.10.2019), atribuindo à causa o valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), conforme Id. 170786007 – pág. 38).II - A jurisprudência do e. STJ consolidou entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem da vida pretendido e, em se tratando de concessão de benefício previdenciário , há que se considerar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, na forma prevista no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedente desta Seção Julgadora.III - Mostra-se acertado o cálculo elaborado pela contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP (id. 152323445 – pág. 16), que considerou as prestações vencidas desde a DIB fixada na petição inicial, com acréscimo de 12 (doze) parcelas vincendas, tendo apurado, assim, a quantia de R$ 76.099,32 (setenta e seis mil e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) para data do ajuizamento da ação, de forma a superar o limite de alçada dos Juizados Federais (R$ 62.700,00 para data do ajuizamento da ação), e, por conseguinte, firmando a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Piracicaba/SP) para o processamento e julgamento do feito.IV - É certo que os ministros componentes da 1ª Seção do e. STJ, no rito dos recursos repetitivos (tema 1030; REsp n. 1.807665; publ. em 26.11.2020), firmaram a seguinte tese: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015", todavia, no caso em tela, não há notícia acerca de eventual renúncia manifestada pela parte autora.V - Conflito negativo de competência que se julga procedente, declarando-se a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), sem ser cabível a imposição de qualquer condição para o pagamento da verba.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5018862-79.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta saláriosmínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.
3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar o Juízo Federal da 1ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012322-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 1ª VARA FEDERAL DO JEF
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 8ª VARA FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOSMÍNIMOS. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA.
1. A Lei n.º 10.259/01 dispõe, em seu artigo 3º, competir ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
2. Nas causas previdenciárias, tem-se sedimentado entendimento de que o valor da causa, correspondente ao benefício econômico pretendido (artigos 258 e 260 do CPC/1973 e artigos 291 e 292, § 1º, do CPC/2015), é representado pelo somatório do valor das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, do benefício previdenciário ou assistencial pretendido, acrescido do montante relativo a doze prestações vincendas.
3. Ressalvada a hipótese de prévia renúncia manifestada pelo autor, no ato do ajuizamento, ao benefício econômico excedente ao limite legal, os Juizados Especiais Federais somente possuem competência para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
4. No caso concreto, o valor da causa apurado pela Contadoria Judicial supera o limite legal que fixa a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
5. Conflito negativo de competência julgado procedente, declarando-se o Juízo Federal da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP competente para processar e julgar a ação previdenciária ajuizada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. juizado ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. valor DA causa. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SOMATÓRIO. valor DE ALÇADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE.
I - Preconiza o art. 292, em seus §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que quando a demanda tratar de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras, e o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
II - Restou assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que nas ações com pedido englobando prestações vencidas e vincendas, incidia a regra prevista no artigo 260 do CPC de 1973 (correspondente ao artigo 291, §§1º e 2º, do atual Código de Processo Civil), interpretada conjuntamente com o supracitado artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
III - O valor da causa deve corresponder às parcelas vencidas acrescidas das doze vincendas - o que no presente caso, ultrapassa o valor de sessenta saláriosmínimos, como se vê dos seguintes julgados:
IV - Considerando que a parte autora, instada a se manifestar, não renunciou ao valor excedente, o valor da causa deve compreender as parcelas vencidas e vincendas.
V - O valor das parcelas vencidas e vincendas decorrentes da revisão pretendida corresponde a R$ 83.143,99 (OITENTA E TRÊS MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS) que é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme demonstram os cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes-SP, evidenciando-se a incompetência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito.
VI - Conflito negativo de competência julgado improcedente