PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. MOTORISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EPI. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questiona-se o período de 01/01/1984 a 20/10/2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/01/1984 a 20/10/2009, em que o autor exerceu labor com "insalubridade de grau máximo" até o primeiro semestre de 2003, conforme conclusões da perícia judicial, em decorrência de exposição a agentes "físicos, químicos e biológicos", bem como do trabalho como motorista de caminhão (fls. 189 e seguintes) e, no período posterior, em que houve sujeição a ruído em índice sempre superior a 85 dB(A), de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 202/204.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se, ainda, no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário , esclareça-se que considero documento suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa emitente e indicam a representante legal, com o respectivo NIT, bem como os responsáveis pelos registros ambientais.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- No que concerne ao tema da prescrição, verifico que inexistem parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, de 15/08/2011.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Hipótese em que se controverte acerca do preenchimento de requisitos para o reconhecimento da especialidade do tempo trabalhado, conversão de tempo especial em comum e para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.3. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.4. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".5. Por fim, "acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022" (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).6. A exposição ao agente químico insalubre "hidrocarboneto" também autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor, consoante previsão constante do item 1.2.10 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; item 13 do Anexo I e código 1.0.18, "h", doanexo IV do Dec. 2.172/97, e item XIII do Anexo II e código 1.0.18 do anexo VI do Dec. 3.048/99, respectivamente.7. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para: a) "declarar que a parte autora laborou em condições especiais nos períodos de 01 de outubro de 1999 até 03 de novembro de 2009, de 12 de novembro de 2010 até 24 de novembro de2016, e de 22 de agosto de 2017 até 12 de novembro de 2019 (EC 103/2019)"; b) "condenar o requerido a proceder à respectiva averbação, com a conversão dos períodos laborados em condições especiais pelo fator 1,4"; c) "condenar o requerido a conceder eimplantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, retroagindo desde a data do requerimento administrativo 08/03/2021 (ID 76188536), respeitando a prescrição quinquenal".8. Em suas razões de recurso, o INSS alega que não foi demonstrada a especialidade nos períodos indicados, além de questionar a metodologia de aferição do ruído.9. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPPs, fls. 39-43, demonstrando que, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor, exercendo as funções de serrador e faqueira,esteve exposto a ruído, variando de 92,2 dB a 95 dB, calor e risco biológico.10. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância em parte dos períodos.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Não se sustenta a alegação de cerceamento de defesa em relação à ausência de oportunidade para réplica, tendo em vista que a matéria preliminar arguida em contestação (ID 158559889) foi afastada na sentença prolatada, portanto, tendo sido decidida de forma favorável à parte autora. Note-se que a réplica tem por objetivo a manifestação do demandante acerca das matérias arroladas no art. 337 do CPC, conforme art. 351 do mesmo estatuto processual, não estando relacionada a questões exclusivamente meritórias. Por sua vez, foi dada oportunidade para a parte autora para alegações finais quando intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial (ID 158559898), não havendo qualquer prejuízo ao resultado do julgamento.2. A prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.4. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 14.03.2019 concluiu que a parte autora não padece de doença incapacitante (ID 158559897). Diante do resultado da perícia, resta prejudicada a alegação de ilegalidade da alta programada. Não obstante, cumpre salientar que ulterior a negativa administrativa no tocante à manutenção do benefício foi lastreada em exames médicos pelo INSS, conforme documentação acostada aos autos (ID 158559807 – fls. 15/27).5. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12), na qual consta que o de cujus era casado a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 110).
4. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (27/12/2011 - fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23/31), verifica-se que o falecido possui último registro no período de 13/03/2000 a 18/01/2001 e ainda verteu contribuição individual em 01/2002 a 01/2005, 04/2005 e 02/2006 a 09/2006.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo, recibo médico e comprovantes de endereço (fls. 21 e 35/46), que comprovam que o falecido mantinha a autora.
4. Convém destacar que em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPRE (fls. 158) verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 30/06/2005.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (14/11/2006 - fls. 50), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse sob condições mais vantajosas.
2. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse de suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
3. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
4. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
5. Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da apelação em 10-8-2018, a parte exequente atuou ativamente para cobrança do saldo complementar, afastando-se a alegação de inércia.
6. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, com razão o INSS, pois o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
7. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS - PRELIMINAR DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARA ACOLHER A PRELIMINAR. PREJUDICADO O MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional, cujo objetivo é a segurança das relações jurídicas.
III - Constatada a identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre esta ação e a anterior, que transitou em julgado, resta configurada a autoridade da coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC/2015, sendo caso de extinção do feito, sem resolução do mérito.
IV - Condenada a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
V - Preliminar de coisa julgada acolhida. Prejudicada a apelação da parte autora e o mérito da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria, no prazo de 30 dias, por tempo de contribuição desde a DER, sendo reconhecidos os períodos especiais de 08/04/1988 até 18/11/1991 e01/09/1992 até 31/01/2007 e computados no cálculo de aposentadoria. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 08/04/1988 a 18/11/1991 e 01/09/1992 a 31/01/2007.4. Na apelação, o INSS alega, em síntese, que não houve exposição a agentes nocivos em concentração acima dos limites de tolerância, razão pela qual o autor não teria direito à contagem de tempo especial.5. A atividade do autor pode ser enquadrada no item 2.5.1. do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, indústrias metalúrgicas e mecânicas, bem como por força do previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, emdecorrência da manipulação e exposição constante a solventes, óleos, graxas, hidrocarbonetos, sendo admitida a contagem do tempo privilegiado nela laborado.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP. fls. 25/26, expedido em 31/10/2018, demonstrando que, de 08/04/1988 a 18/11/1991, o autor, exercendo a função dealmoxarife,esteve exposto a solventes, LM, pollyclean, solupan, óleo e graxa, com EPIs ineficazes; PPP, fls. 30/31, expedido em 31/10/2018, demonstrando que, de 01/09/1992 a 31/01/2007, o autor, exercendo a função de almoxarife, esteve exposto a solventes, LM,pollyclean, solupan, óleo e graxa, com EPIs ineficazes; laudos técnicos periciais, fls. 27/28 e 32/33, dos quais consta que, nos referidos períodos, os EPIs e as medidas de controle realizadas pela empresa não são suficientes para elidir a exposiçãoaosagentes agressivos.7. Como se vê, o autor demonstrou a exposição a agentes nocivos em todos os períodos reconhecidos na sentença, visto que trabalhava exposto a solventes, LM, pollyclean, solupan, óleo e graxa, realidade suficiente para reconhecimento da especialidade.8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL A DATA DO ÓBITO. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.
2. O título judicial condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o termo final para a condenação é o falecimento da autora, visto que ocorreu antes da data da sentença.
3. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTE BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido "para condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (a) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.168.015-8), com DIB em 27/03/2017 e DIP na data destasentença; (a.1) averbar como períodos de atividade especial de 01/11/1980 a 25/07/1983, de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, convertendo-os em comum; (b) proceder à revisão do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias".4. Para comprovar a especialidade nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 36/38, expedido em 08/09/2020, demonstrando que o autor, na função de auxiliar de enfermagem, trabalhou, de 01/11/1980a30/07/1983, exposto a microrganismos, parasitas, toxinas, com EPIs ineficazes, sendo que do referido PPP não consta o nome do responsável pela monitoração biológica, nem pelos registros ambientais; PPP, fls. 39/42, sem data de emissão, atestando que,de31/07/1992 a 08/08/1996, o autor, na função de assistente técnico em engenharia, esteve exposto a ruído de 82 dB e a eletricidade de 230 kVa, bem como que, de 04/04/2001 a 16/05/2001, na função de técnico operacional, esteve exposto a ruído de 93 dB,cloro cal, sulfato de alumínio e cal hidratada.5. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.6. Embora o período de 01/11/1980 a 30/07/1983, reconhecido na sentença, tenha como base o PPP de fls. 36/38, que está sem a indicação dos responsáveis pela monitoração biológica e pelos registros ambientais, tal período deve ser considerado especial,visto que se refere à época em que o reconhecimento da especialidade se dava por mero enquadramento.7. Sobre o assunto, a Turma Nacional de Uniformização - TNU, firmou a seguinte tese (Tema 208): "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência depreenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica".8. Nos períodos de 31/07/1992 a 08/08/1996 e de 04/04/2001 a 16/05/2001, o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, de 82 dB e 93 dB, respectivamente, sendo que o limite de tolerância para o primeiro período era de 80dB e para osegundo, de 90 dB.9. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC)".10. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".11. Por fim, "acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, 'no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de 'dosimetria', mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnicaparaa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022' (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).12. Tal exposição ao agente ruído, por si só, já caracteriza a especialidade da atividade, sendo que os responsáveis pelos registros ambientais estão indicados à fl. 141. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidadenos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a fatores de risco que justificam o reconhecimento da atividade como especial.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que o período de trabalho, especificado na inicial, deu-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no montante de 06 anos, 02 meses e 28 dias, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 52/53.
Na espécie, questionam-se os períodos de 25/05/1988 a 24/11/1989 e de 06/03/1997 a 20/08/2014, pelo que ambas as legislações (antiga CLPS e Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 25/05/1988 a 24/11/1989,em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 26/29, exerceu a parte a função de "atendente de enfermagem", exposto a agentes biológicos; 06/03/1997 a 20/08/2014, em que a autora, de acordo com o PPP de fls. 34/35, esteve sujeita a agentes biológicos, no exercício de sua atividade como "atendente de enfermagem". Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário e esteve em licença maternidade no curso do segundo período ora reconhecido, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 11/11/2014, conforme fixado pela r. sentença, não havendo que se falar em alteração para data do desligamento, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É incabível a apreciação de cópia de réplica à contestação como sendo apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo impossível a fungibilidade recursal.
2. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
3. Juros moratórios aplicáveis consoante precedente do STF no RE 870.947, diferindo-se a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença, em face da decisão concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. No caso dos autos, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC: a) RECONHECER, como especial, em favor do autor, o período de 13/09/1988 a 05/12/2019, laborado para osempregadores SERTEP S/A e MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A; b) CONDENAR o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com efeitos a partir de 05/12/2019 (data do segundo requerimento administrativo), bem como à obrigação de PAGARas parcelas compreendidas entre a DER e a data da efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas, com juros e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.4. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos, questionando, também, a técnica de aferição do ruído.5. Reconheceu-se a especialidade nos períodos de 13/09/1988 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 05/12/2019.6. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 39/55, expedido em 16/09/2019, demonstrando que, de 15/08/1989 a 28/04/1995, o autor, laborando na empresa MineraçãoRio do Norte S.A, exerceu a função de soldador, exposto a ruído, de variados níveis, além de fumos metálicos de manganês, zinco e ferro; de 29/04/1995 a 05/03/1997, esteve exposto a ruído de 89, dB, além de fumos metálicos de manganês, zinco e ferro;de06/03/1997 a 31/12/2012, o autor esteve exposto a fumos metálicos de manganês, zinco, ferro, cromo e níquel, além de ruído, este abaixo do limite de tolerância; de 01/01/2013 a 05/12/2019 (data da DER), esteve exposto a ruído de 89,4 dB, além de fumosde cádmio, manganês e molibdênio.7. Conforme já decidido por esta Corte, a atividade de soldador autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 2.5.3 (atividade de soldagem), do anexo do Decreto 53.831/64; e dos códigos 1.2.11 (exposiçãoàsolda elétrica e a oxiacetileno) do anexo I e 2.5.3 do anexo II (operadores de máquinas pneumáticas, esmerilhadores e soldadores - solda elétrica e oxiacetileno), ambos do Decreto 83.080/79. Neste sentido, deve ser reconhecido o período em que a parteautora laborou como soldador. (AC 1009340-36.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/06/2020 PAG.) (TRF1, AC 1003782-69.2019.4.01.3200, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe11/05/2023).8. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).9. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.10. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).11. Pela jurisprudência desta Corte, a exposição a fumos de manganês, zinco, ferro, cromo e níquel geram direito à contagem de tempo diferenciada. Precedentes.12. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, razão pela qual deve ser mantida.13. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. A defesa de mérito no momento da contestação, ainda que de maneira genérica, é suficiente para afastar a alegação de falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Observe-se que o INSS se insurge especificamente quanto ao intervalo de 01/01/1978 a 31/01/1986, alegando que o PPP de fls. 34/35 não apresenta o período em que realizado o registro de atividades. Dessa maneira, incontestes os demais interregnos reconhecidos no decisum ora recorrido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 01/01/1978 a 31/01/1986, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 34/35, esteve o autor exposto a agentes biológicos, em instituição hospitalar.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Recurso do INSS não provido. Recurso adesivo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Descabida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da lide.
- No que tange a não abertura de prazo para réplica à contestação autárquica, não se vislumbra prejuízo ensejador da decretação de nulidade.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe da de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que havia tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Cumpre ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade para o trabalho, com vistas à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo que a prova pericial assume grande relevância no julgamento da lide.
3. Com efeito, o laudo médico-pericial indireto de fls. 195/200 concluiu que o Sr. Jair estava total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 2009, sendo portador de cirrose hepática de etiologia alcoólica.
4. Nesse contexto, verifico que o último vínculo empregatício do falecido foi no período de 20/02/2008 a 08/01/2009, conforme comprova a cópia de sua CTPS juntada aos autos (fls. 22/29), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 116/124), além de ter recebido auxilio doença no período de 28/04/2007 a 30/10/2007, de modo que quando ficou incapacitado para as atividades laborativas ainda conservava a qualidade de segurado do RGPS, nos termos do disposto no inciso II do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Sendo assim, de todo o acima exposto, conclui-se que o Sr. Jair fazia jus à aposentadoria por invalidez na data do óbito, uma vez que reunia os requisitos para tanto: estava incapacitado para o trabalho quando ainda mantinha a qualidade de segurado e possuía 12 recolhimentos de contribuições (carência).
6. A dependência econômica, no presente caso, é inconteste, tendo em vista que a autora era casada com o de cujus, consoante comprova a cópia da certidão de casamento de fls. 20, aplicando-se, assim, o disposto no art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91.
7. Por essa razão, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito do falecido ao beneficio de aposentadoria por invalidez e reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (17/02/2013 - fls. 21), tendo em vista que protocolou requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias do óbito.
8. Apelação do INSS improvida.