E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso concreto, em sede de contestação o INSS impugnou a alegada necessidade do autor ao benefício da gratuidade da Justiça, sendo certo que, por ocasião da apresentação da réplica, houve a oportunidade da parte agravante comprovar sua hipossuficiência frente às despesas do processo, mas apresentou alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer documento. Ademais, o autor exerce profissão cujos rendimentos inviabilizam a concessão do benefício postulado.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RÉPLICA. NULIDADE. AFASTADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. No caso dos autos, houve omissão quanto à ausência de intimação para réplica.3. No caso, consta da ata de audiência id171859037, fl. 25, que, terminada a instrução, a parte autora nada requereu, tendo o Juízo a quo consignado que após a contestação os autos seriam conclusos para sentença, não tendo sido impugnado pela parteautora. Além disso, era dispensável a intimação da parte autora para apresentar réplica e especificar provas (art. 351 do CPC), porquanto não foi alegada na contestação nenhuma matéria elencada no art. 337 do CPC. Logo, deve ser afastada a alegação denulidade.4. Não há omissão quanto à conversão em julgamento para produção de outras provas. Restou expressamente consignado no acórdão embargado a ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, uma vez que todosos documentos apresentados foram emitidos posteriormente ao nascimento da criança. Quanto ao contrato de concessão de direito real de uso emitido pelo INCRA em nome da sogra, consta que o mesmo foi emitido em 27/10/2016. O fato do processoadministrativo ter sido iniciado em data posterior não apresenta nenhuma relevância nesse aspecto, pois os efeitos do aludido documento somente começam na data em que emitido, no caso, em 27/10/2016.5. Embargos de declaração da autora parcial acolhidos sem efeito modificativo.
APELAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE URBANA – CARÊNCIA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Trata-se de ônus da prova da parte autora a existência de seu direito, sendo que tal providência deveria ter sido pleiteada oportunamente, sob pena de preclusão temporal. No caso, a parte foi devidamente intimada para impugnar a contestação e especificar as provas que pretendia produzir no prazo designado em ato ordinatório, ônus do qual não se desincumbiu por ocasião da apresentação da réplica – na qual não reiterou provas eventualmente suscitadas na exordial. Anote-se que não basta o mero protesto genérico pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, devendo a parte especificar em que consistem tais provas, de modo que não cabe neste momento a anulação da sentença nos moldes pleiteados.2. Para a concessão de aposentadoria por idade, é necessário atingir a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulheres, além de ter realizado o número mínimo de contribuições previdenciárias para cumprir o requisito da carência.3. Embora essa lei determine que o número de contribuições mínimas deve ser verificado na data do pedido administrativo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a carência deve considerar a data em que o segurado atendeu aos requisitos para a concessão do benefício.4. Na ausência dos requisitos legais, o pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser julgado improcedente.5. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que improcedentes os pedidos de cômputo de períodos laborados e concessão de aposentadoria por idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para réplica e abertura da fase de instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, anulando a sentença e determinando a reabertura da instrução processual.3.2. A parte autora não foi intimada para apresentar réplica à contestação do INSS, tampouco houve abertura da fase probatória, o que compromete os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO:4. Apelação provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 485, inc. VI, 487, inc. I, e 1.046.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PRAZO PARA RÉPLICA.
1. Reconhecimento da especialidade da atividade que pressupõe a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde relacionados nos respectivos normativos, inexistindo nos autos elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança da pretensão.
2. Prazo fixado pelo Julgador para réplica que não implica prejuízo ao autor, visto que sequer apresentada a contestação ainda.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para que se anulem todos os atos processuais a partir da contestação, ante a ausência de réplica, há que se verificar o efetivo prejuízo da parte, o que não restou demonstrado no presente caso. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Hipótese em que não restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, descaracterizando a sua condição de segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ABERTURA DE VISTA À PARTE AUTORA APENAS PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. PEDIDO DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERÍCIA. PROLAÇÃO IMEDIATA DESENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Tendo a parte autora sido intimada apenas para apresentar réplica após juntada do laudo pericial e da contestação, mostrou-se razoável seu pedido, no bojo da réplica, de abertura de prazo específico para manifestação sobre a perícia.2. Caso em que a imediata prolação de sentença, sem prévia concessão de oportunidade para a autora se manifestar sobre a perícia, configurou cerceamento de defesa.3. Apelação provida para anular a sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- Afasta-se a alegação da parte autora de nulidade da sentença, tendo em vista que não foi deferida réplica para que a demandante se manifestasse acerca dos documentos anexados aos autos pelo INSS em sua contestação, uma vez que teve a oportunidade de suscitar tal questão na audiência, todavia, quedou-se inerte, ocorrendo, assim, a preclusão temporal.
II- Relativamente à prova da condição de rurícola da parte autora, verificou-se que os documentos mais remotos aceitos como início de prova material são datados de 2006 (itens "6" e "8"), não sendo suficiente para comprovar a atividade rural exercida pela requerente no período de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
III- A prova testemunhal (CDROM - fls. 61) não foi convincente e robusta de modo a permitir o reconhecimento da atividade rural, pois limitaram-se a afirmar, de forma genérica, que conhecem a autora há 15 anos e que a mesma sempre trabalhou na lavoura, não sabendo apontar detalhes sobre como o trabalho era exercido.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
A tentativa de alteração dos fundamentos e a reiteração do pedido inicial na réplica, após o esclarecimento dos fatos na contestação, afasta a alegação de desconhecimento e caracteriza a conduta de má fé.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO HAVER DEFESA DE MÉRITO. PRINCÍPIOS DA EVENTUALIDADE E DA CONCENTRAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação (nulidade da sentença por não observar o prazo para manifestação de mérito).2. A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (06/04/2017), requerendo o reconhecimento de atividade especial, por exposição a tensão elétrica, e a conversão do tempo especialem comum. Juntou na petição o comprovante do pedido administrativo indeferido sob o fundamento de "falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e laudos técnicos não foram considerados especiais". (fls. 49 - autos digitalizados).3. Regularmente citado, o INSS em sua contestação sustentou que havia "pendência de análise" no âmbito administrativo e, de consequência sustentou a ausência de interesse de agir do demandante, pugnando pela extinção do feito. Juntou documentoconstandoque em 21/06/2019 encontrava-se um requerimento de cópia de processo, em nome do autor, com status de pendência (fls. 65 - autos digitalizados), irrelevante para o caso dos autos.4. Devidamente intimada a parte autora para apresentar sua réplica (art. 350 do CPC), foi ratificada a existência de requerimento administrativo já indeferido e o interesse de agir. Ato contínuo, foi prolatada sentença de procedência do pedido.5. A despeito das alegações do apelante, nota-se que desde a data do ajuizamento da demanda já se encontrava configurado o interesse de agir do autor. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto não fora novamente intimado para apresentarcontestação de mérito após a réplica. Na réplica não fora juntado nenhum documento novo, nem aduzido nenhum fato novo, mas apenas rejeição a alegação de ausência de prévio requerimento.6. Na contestação cabe a parte ré apresentar toda sua matéria de defesa, de forma cumulada e alternativa, em atenção aos princípios da eventualidade e da concentração. Não havendo necessidade de outras provas, correto o julgamento do feito conforme oestado do processo.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL SOB EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPP COM VICIOS FORMAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃODO INSS PREJUDICADA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Dessa maneira, considero que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado pelo autor comprova a exposição desse a situações de risco em sua atividade profissional,emespecial relativas aos hidrocarbonetos Benzeno, Tolueno, Etil Benzeno, Xilenos (fl. 122), Gasolina e Diesel (fl. 127). Outrossim, é fulcral salientar que, diferentemente do afirmado pela parte ré em sua contestação, o autor não cita de maneira genéricaa exposição a hidrocarbonetos, o que tornaria inválida sua pretensão, tendo sido explicitamente elencados na exordial, no supracitado PPP e na réplica quais substâncias químicas motivariam o seu pedido...nte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE opedido, de forma a condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos trabalhados sob exposição a agentes químicos exercidos pelo autor de: a) 02/04/2006 a 16/04/2008; b) 17/04/2008 a 15/12/2010; c) 16/12/2010 a 12/11/2019. A citada autarquiaprevidenciária deverá, portanto, efetuar a conversão do tempo de contribuição especial pelo fator 1,4 dos períodos acima mencionados. Outrossim, condeno o INSS a reconhecer o tempo de contribuição do autor nos períodos de: a) 16/12/1980 a 08/01/1981;b)16/05/1981 a 17/07/1981; c) 31/07/1981 a 21/01/1982; d) 01/02/1982 a 24/03/1982; Em razão do reconhecimento dos períodos acima, determino que o INSS conceda ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, realizando ainda o pagamento dos valoresretroativos contados a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, isto é, 07/06/2021" (grifou-se).2. Compulsando-se os autos, verifica-se que, em sede de contestação, a ré apresentou defesa apontando vícios formais nos documentos probatórios que demandavam maior dilação probatória, tal como a falta de carimbo e assinatura do representante legal daempresa em um dos PPS e afirmação de EPI eficaz.3. Na petição de ID. 385356149, inclusive, na especificação de provas, o INSS se reportou aos termos da contestação, em que pugnou pela produção das provas admitidas em direito e, em especial, pela notificação da empresa empregadora para que apresenteo respectivo laudo técnico com base no qual foram expedidos PPPs.4. Nos casos em que há vícios formais no preenchimento dos PPPs e, tendo sido apresentados argumentos idôneos sobre a probabilidade de incorreções nos referidos documentos, o alcance da verdade material demanda realização de perícia técnica judicial(seja ela direta ou indireta), sendo a Justiça Federal competente para julgar ações previdenciárias que envolvam o INSS.5. O procedimento de perícia técnica judicial permite que sejam corrigidas as informações incorretas ou incompletas constantes no PPP, garantindo que o segurado não seja prejudicado por erros alheios à sua responsabilidade.6. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. PERÍCIA INDIRETA POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- In casu, verifica-se que o requerente para comprovar as condições agressivas, requereu a produção de prova pericial indireta, tendo em vista que a empresa Nuclear Ind. Elétrica Ltda encerrou suas atividades.
- Na réplica, também, esclarece a impossibilidade da perícia no local de trabalho, por estar o estabelecimento extinto, sendo cabível a perícia indireta ou por similitude.
- A prova pericial prevista no Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de perícia indireta, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- A produção da prova técnica (perícia indireta), requerida na petição inicial e, posteriormente, em réplica à contestação, torna-se indispensável para a comprovação do efetivo exercício da atividade em condições agressivas.
- Sentença anulada, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve realizar-se na forma do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. 2. O despacho contendo a determinação para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sem designação da audiência, inverte o rito processual imposto pelo art. 407 do CPC/73, o que pode acarretar prejuízo à parte. 3. Impossibilitar à parte que produza prova essencial, que foi requerida na petição inicial e na réplica à contestação, configura cerceamento de defesa, o que impõe a anulação da sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA ECONOMIA, CELERIDADE PROCESSUAL E DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.- Pedido inicial visando à concessão da aposentadoria especial. Após a contestação do INSS, o autor, em réplica, concordou com a autarquia previdenciária no que toca ao período compreendido entre 06/03/1997 a 31/12/1999, uma vez que, segundo afirmou, não poderia ser considerado especial, bem como aditou o pleito inicial, deduzindo pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu expressamente a intimação do INSS para apresentação de nova contestação. Sem dar nova oportunidade para o INSS se manifestar, sobreveio a r. sentença meritória. - Inobservância do devido processo legal pelo r. Juízo a quo, na medida em que, diante do pleito de intimação do INSS, haveria que ser convertido em diligência o julgamento, com imediata determinação de abertura de vista ao réu para que a autarquia, querendo, apresentasse oposição à inovação do pedido ou, concordando com a ampliação do objeto da lide, deduzisse nova contestação.- Trata-se de direito do autor, após o pedido de aditamento da inicial, obter a manifestação do Juízo, apreciando de plano ou determinando a manifestação do réu. Não há dúvida de que a dedução de novo pleito de benefício, ainda que do mesmo gênero, em réplica, desafiaria a manifestação do réu, em obediência ao artigo 329, inciso II, do CPC. - O exame do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição prescinde da aplicação do princípio da fungibilidade na esfera processual. Isso porque o pleito foi expressamente deduzido na petição por meio da qual foi apresentada a réplica, com pedido de intimação do INSS para contestação, impondo-se o exame na sentença, que restou citra petita.- A não apreciação do pedido aditado ( aposentadoria por tempo de contribuição) deduzido pela parte autora, bem assim a conclusão no sentido de que teria de ingressar com nova lide, não se amoldam ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, incluído no inciso LXXVIII do artigo 5º do Texto Magno pela Emenda Constitucional nº 45, promulgada em 08.12.2004.- Além disso, a ausência de manifestação sobre o aditamento configura interpretação que vai de encontro à regra da concessão do benefício mais vantajoso (Repercussão Geral RE nº 630.501) que o C. STF cristalizou no Tema 334: “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”. - O cumprimento do precedente há que ser verificado tanto na esfera administrativa quanto judicial. Assim, exsurge perfeitamente possível o exame completo dos períodos trabalhados para fins de concessão de benefício de aposentação, ainda que não especial.- No caso vertente, com a apelação do INSS, é perfeitamente possível admitir a angulação a respeito do pleito e a resistência do réu, até mesmo porque, com fulcro no teor do precedente obrigatório do Tema 334, impõe-se reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição configura um minus em face ao pedido de aposentadoria especial.- De rigor aplicar na espécie a teoria da causa madura e prosseguir no julgamento.- Da aposentadoria por tempo de contribuição: Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.- Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.- Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).- Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, da Lei 8213/91.- Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Reconhecimento da especialidade do lapso de 03/11/2014 a 25/02/2017, afastando-se apenas o período de 26/02/2017 a 13/03/2017, uma vez ausente nos autos documento hábil a comprovar o labor em condições agressivas, assistindo razão ao INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento desse lapso como especial.- Incontroverso o tempo de serviço dos períodos compreendidos entre 14/10/1996 a 05/03/1997 e 01/01/2000 a 02/11/2014.- A soma dos períodos trabalhados com tempo comum e especiais reconhecidos indica que a parte autora perfaz 37 anos, 11 meses e 22 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER), em 13/03/2017, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88.- Correção monetária e juros de mora explicitados no voto. - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC, em razão da sucumbência mínima do autor.- Agravo interno da autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, elencando na petição de replica da contestação (ID n. 122765516). No entanto, o magistrado indeferiu os pedidos.
- Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, elencando na petição de replica da contestação (ID n. 134863242). No entanto, o magistrado indeferiu os pedidos.
- Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Havendo na contestação apresentada apenas defesas de mérito, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de vista para réplica, peça a ser apresentada pelo autor em contraposição à contestação quando houver defesa processual ou indireta de mérito. Fica, assim, rejeitada a preliminar.
II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
III. É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da Justiça.
V. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÕES DAS PARTES. APELAÇÃO DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA.
I - O recurso do INSS não pode ser conhecido, por inobservância ao princípio da congruência recursal, uma vez que o apelante deixou de apresentar as razões pertinentes da insurgência (art. 1.010, inc. III do CPC/2015).
II - Os argumentos estão totalmente dissociados dos fundamentos da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido em virtude da comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício por segurado(a) urbano(a), sendo que na apelação o INSS alega tão-somente ausência de comprovação de atividade rural.
III - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
IV - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V – Comprovado que a cessação ocorreu de forma indevida, diante da manutenção da incapacidade. Devido o auxílio-doença no período de 31/05/2013 a 30/06/2016.
VI – Tutela antecipada deferida.
VII - Apelação do INSS não conhecida. Apelação do(a) autor(a) provida.