DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora examine, em 30 dias, pedido de desistência de recurso e de requerimento administrativo. A sentença denegou a segurança. A parte impetrante apela, alegando violação ao direito à razoável duração do processo e à celeridade, em razão da demora na análise do pedido de desistência protocolado em 02/05/2025, referente a um recurso administrativo interposto em 17/04/2024 e recebido no CRPS em 28/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de pedido de desistência de recurso administrativo, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), viola o princípio da razoável duração do processo e os prazos legais, considerando que a fase recursal administrativa possui prazo específico de 365 dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A fase recursal administrativa não se submete aos prazos gerais de conclusão de processos administrativos, conforme ressalva do Tema 1.066 do STF.4. O Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS.5. Na data da impetração, o prazo de 365 dias para o exame do recurso administrativo, recebido no CRPS em 28/12/2024, ainda não havia sido ultrapassado.6. A alegação de que o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999 foi extrapolado não procede, pois há regulamentação específica para a fase recursal administrativa no CRPS.7. A possibilidade de renúncia de um requerimento administrativo, por ser direito patrimonial disponível, não é o cerne da controvérsia, que se concentra na observância dos prazos para a análise da desistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A fase recursal administrativa no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) não se submete aos prazos gerais da Lei nº 9.784/1999, mas sim ao prazo específico de 365 dias estabelecido em regulamentação própria, como o Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria MTP nº 4.061/2022.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 181-B, § 2º, inc. I e II, e art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.066.
E M E N T AQUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DOS ARTIGOS 33, III, DO REGIMENTO INTERNO DO TRF3R E ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.- O julgamento colegiado da sessão de 04/08/2021 transbordou dos limites do pedido e, diferentemente da condenação buscada, determinou a majoração da verba honorária em mais 2% sobre o valor arbitrado na sentença, com supedâneo no artigo 85, § 11, do CPC/2015.- Erro material reside justamente na ausência de base de cálculo para fins de majoração, uma vez que não houve condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais, a qual não foi até o presente momento fixada, justamente pela ausência de enfrentamento por esta Corte das razões do recurso adesivo interposto pela parte autora.- Diante da desistência manifestada pela parte autora em 30/11/2021, o recurso adesivo restou prejudicado, do mesmo modo que os embargos de declaração ID 149890038, ficando, por conseguinte, esvaziado o v. acórdão ID 168003266, que havia majorado algo que não existe no mundo jurídico.- Considerando que o artigo 85, § 18, do CPC reserva ao advogado a viabilidade de ajuizamento de ação autônoma para cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado restar omissa, não há prejuízo ao causídico, que se mostrou sensibilizado pela demora processual e busca acelerar a fase de cumprimento de sentença.- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento colegiado de 04/08/2021.- Homologação do pedido de desistência recursal. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE. NOVO REQUERIMENTO. DIREITO AO CÔMPUTO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM AÇÃO JUDICIAL NA SEGUNDA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido em requerimento anterior (saque de parcelas do benefício, do FGTS ou do PIS), é possível o reconhecimento da desistência à aposentadoria deferida, não havendo falar em desaposentação. Inteligência do art. 181-B do Decreto nº 3.048/99.
2. Deve ser assegurada a concessão do benefício mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 334 da repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. POSSIBILIDADE.
1. Se houve a desistência do benefício concedido judicialmente, remanesceu a eficácia da respectiva decisão quanto ao reconhecimento dos períodos de trabalho rural e especial.
2. Logo, é possível apenas a averbação, como decorrência eficacial do título executivo judicial, para os fins previdenciários, inclusive com a possibilidade de expedição da CTCCON como documento comprobatório, não sendo necessário a promoção de um procedimento específico, tanto administrativa quando judicialmente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. RECUSA DE DESISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. ILEGALIDADE. OBJETOS DISTINTOS.
É ilegal o indeferimento administrativo com base em recusa de desistência, por parte do interessado, de anterior ação judicial, pois a Lei de Benefícios apenas cuida da hipótese de renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa em razão da posterior propositura de ação judicial. Hipótese, inclusive, em que são distintos os objetos da ação judicial e do novo requerimento administrativo. Segurança concedida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO DE MENOR VALOR.
1. A Lei nº 3.765/60 somente permita a cumulação de 2 (dois) benefícios, sendo vedada a tríplice cumulação.
2. Requerida a desistência do benefício de menor valor, qual seja, o de aposentadoria por idade, a qual foi deferida pelo INSS, condicionada à devolução dos valores recebidos no período de 16/09/2023 a 31/12/2023, o que restou comprovado pela autora, mantida a sentença que determinou o restabelecimento da pensão militar dede a data em que a autora deixou de receber os três benefícios de forma acumulada.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo réu, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.
3. A eventual discordância do réu deve ser fundamentada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 6.469/97. Precedentes do STJ e deste Regional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA OBJETO CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONSENTIMENTO RÉU. DESNECESSÁRIO. PREVISÃO LEGAL.
1. O artigo 1.040 traz previsão expressa da possibilidade da parte autora desistir da ação interposta quando a questão nela discutida for idêntica à resolvida em recurso representativo da controvérsia.
2. Tal desistência independe de consentimento do réu, ainda que já tenha sido apresentada contestação (art. 1.040, § 3º).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267 do CPC/1973; § 4º do art. 485 do CPC/2015).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha falecida. Ademais, em outra ação apensada a esta, foi reconhecido o direito da autora à pensão por morte do companheiro, o que afasta a alegada relação de dependência econômica com a filha. Pedido improcedente.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO -AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE.1. A situação em tela não se subsome ao Tema nº 1.018/STJ, na medida em que inexiste benefício implantado, concedido em sede administrativa com DIB posterior à aposentadoria assegurada judicialmente, a fim de que se permita o cotejo entre a renda mensal de cada qual, com a opção por aquela mais vantajosa. 2. A desistência da percepção do benefício é expressamente contemplada no Decreto nº 3.048/99: “Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (...) § 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS”.3. Alie-se como robusto elemento de convicção acerca da plausibilidade do direito invocado, a possibilidade de desistência, pelo credor, da execução do título, seja ela integral ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775 do Código de Processo Civil. 4. Entretanto, o caso em exame guarda peculiaridade. Isso porque houve a comprovação de levantamento, por parte do autor, do saque relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, conforme extrato por ele juntado às fls. 518/521. Observe-se que o levantamento fora efetuado em 20 de abril de 2022, posteriormente à data de implantação da aposentadoria (24 de janeiro de 2022), donde se conclui que a desistência da execução, no ponto, somente poderia ser autorizada, uma vez comprovado que o saque em questão decorreu de motivo diverso à aposentação, situação não demonstrada na espécie.5. É desnecessária, portanto, a intervenção judicial junto à instituição financeira, para esclarecimentos acerca do motivo do saque, na medida em que tal informação é de pleno acesso ao autor, titular da conta vinculada ao FGTS, não se tendo notícia, até então, de eventual recusa do órgão gestor – Caixa Econômica Federal – no fornecimento da documentação correlata.6. Para além disso, registro que a posterior restituição do valor levantado – com o objetivo de retorno ao status quo ante - não tem o condão de autorizar o quanto requerido pelo segurado, na medida em que o dispositivo legal invocado disciplina a desistência da aposentadoria somente na hipótese expressa de ausência de efetivação do saque do FGTS antes da ocorrência do pedido, situação que não se verificou no caso.7. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISCORDÂNCIA DO RÉU JUSTIFICÁVEL. LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Deve haver concordância do réu para a homologação do pedido de desistência da ação após o oferecimento de contestação. Recusa justificável, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/97. Precedentes. Pedido não homologado.
- Conforme informações trazidas aos autos já consta benefício de pensão por morte concedida para terceiro, tendo como instituidor o falecido Denilson Mella Ternero.
- Dessa forma, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, há necessidade de o beneficiário compor o pólo passivo da ação, sendo caso de litisconsórcio necessário, pois eventual decisão favorável a parte autora irá trazer alteração da cota do benefício já concedido, conforme art. 77, da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991.
- Atos posteriores a citação anulados.
- Apelação autoral parcialmente provida.
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE.
1. A desistência da ação, após o prazo para resposta, depende da anuência do réu, conforme art. 267, § 4º, do CPC.
2. A eventual discordância da Autarquia Ré deve ser motivada, sendo suficiente invocar, como fundamento, o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Em havendo pedido de desistência pelo exequente, de rigor a aplicação do art. 90 do CPC, obervado, em todo o caso, o benefício da gratuidade de justiça.
2. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou malícia da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, C, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO RENUNCIANTE. ARTIGO 90 DO CPC. INVERSÃO. AJG. SUSPENSÃO.
1. Estando o requerente representado por procurador com poderes especiais para desistir, homologa-se pedido de desistência da ação com renúncia à pretensão formulada na inicial, decidindo-se a causa com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, c, do CPC.
2. Inversão da sucumbência a teor do disposto no artigo 90 do CPC (Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.), com a fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte renunciante em 10% sobre o valor da causa atualizado e suspensão da sua exigibilidade quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 998 do CPC assim dispõe que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação, e não admite retratação. Homologado o pedido de desistência do recurso formulado pelo INSS.
2. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
3. Perícia conclusiva quanto à incapacidade total e temporária do(a) segurado(a). Ou seja, subsiste a possibilidade de recuperação e retorno ao exercício da atividade habitual após o período de recuperação. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente indevido.
4. A data de cessação do benefício deverá seguir, em regra, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e ser fixada de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/1991), não sendo obrigatória a realização de perícia pelo INSS anteriormente à cessação do benefício.
5. Caso de incidência do § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, este prazo já foi superado e, dadas estas condicionantes, o benefício deve ser mantido por mais 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA RECURSO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE TRABALHO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. A desistência da apelação é direito da parte e independe da anuência do recorrido (art. 998 do CPC e artigo 95, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte).
2. É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.245.935-9), do qual a autora havia desistido expressamente na esfera administrativa, alegando ter sido induzida em erro por servidores do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de benefício previdenciário anteriormente concedido e do qual a autora expressamente desistiu; (ii) a existência de vício de consentimento na desistência do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora desistiu expressamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.245.935-9) em 10.10.2019, conforme declaração formalizada no processo administrativo.4. Não há nos autos qualquer indicativo de vício de vontade relacionado à desistência do primeiro benefício, sendo que a autora contava com assessoria previdenciária, o que afasta a alegação de que foi induzida em erro.5. O pedido escrito de cancelamento do benefício anterior surtiu seus efeitos e observou as formalidades legais, sem quaisquer indícios de erro, e o arrependimento posterior da autora, por o benefício subsequente não ter sido substancialmente mais vantajoso, não invalida o ato jurídico anterior.6. O acolhimento da pretensão autoral importaria na validação do instituto da desaposentação, que consiste no pagamento de benefício anterior com ulterior implantação de benefício mais vantajoso, situação que já foi apreciada e rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A desistência expressa de benefício previdenciário, sem comprovação de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e irretratável, não sendo possível a concessão posterior do benefício renunciado, sob pena de validação indireta da desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I.