PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2020, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2007 a 2022 ou de 2008 a 2023 (data do requerimento administrativo de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Autodeclaração como segurado especial assinada em 2023; b) Carteirinha do Sindicato dos trabalhadores rurais com data deemissão em 15/06/2001; c) Declaração de Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Vilhena - RO, assinada pelo Presidente Sindical, de que a parte autora prestou serviços como trabalhador avulso, em empresa agrícola, nosperíodos de 01/02/2012 a 31/05/2012, de 01/08/2012 a 30/09/2012, de 01/02/2013 a 31/05/2013, de 01/02/2014 a 30/09/2014, de 01/02/2015 a 31/10/2015, de 01/02/2016 a 31/04/2016, de 01/06/2016 a 30/06/2016, de 01/02/2018 a 30/04/2019, de 01/06/2019 a30/11/2019 e de 01/01/2020 a 30/04/2020; d) Contrato de Comodato em nome da parte autora, com prazo de duração de 13/12/1986 a 31/12/2020, assinado em 13/12/1986 e com firmas reconhecidas em cartório em 08/08/2001; e) Contrato de Comodato em nome daparte autora, com prazo de duração de 01/01/2021 a 01/01/2031, assinado em 02/08/2022, registrado em cartório na mesma data; f) Declaração escolar do filho da parte autora que estudou em zona rural no período de 1995 a 1998 e de 1999 a 2002; g) Fichasde matrícula em zona rural; h) Notas fiscais de produtos agrícolas de 1996 a 2008; i) Certidão de Casamento com a senhora Marly de Oliveira Nascimento, realizado em 29/12/1962, em que a parte autora é qualificado como lavrador; j) CNIS com anotações devínculos como empregado rural e avulso; l) Declaração de Aptidão no PRONAF no período de 17/12/2008 a 17/12/2014 em nome da parte autora e sua esposa; m) Carta de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de seguradoespecial, na data de 02/07/2019 a 13/08/20095. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente com as alegações autorais..6. O INSS sustenta que há diversos vínculos urbanos no CNIS da parte autora, o que o desqualificaria como segurado especial. Observando o CNIS, nota-se apenas dois vínculos urbanos em que a parte autora exerceu atividade como demolidor de edificaçõesnos períodos de 01/09/2009 a 05/03/2010 e de 24/09/2015 a 22/12/2015. No entanto, esses vínculos são inferiores a 120 (cento e vinte) dias anuais, o que não descaracteriza a qualidade de segurado especial da parte autora. Além disso, os vínculos comotrabalhador avulso foram realizados em âmbito rural e a Constituição Federal não faz distinção entre a espécie de vínculo, desde que seja trabalhador rural, para ter direito ao redutor etário.7. Compulsando os autos, há início de prova material da qualidade de segurado especial da parte autora que foi corroborada pela sólida prova testemunhal. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural porperíodo superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. E a Autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos para a concessão da aposentadoriapor idade rural na qualidade de segurado especial.8. Quanto à data do início do benefício, observo erro material, cognoscível de ofício, uma vez que a sentença é expressa no sentido de o benefício ser devido desde requerimento administrativo, quando completados todos os requisitos para a aposentadoriapor idade rural. Porém, ao fixar o termo inicial a sentença afirma de forma equivocada que o requerimento administrativo foi deduzido em 27/06/2023, quando em verdade o pleito na esfera administrativa é de 01/02/2023. Erro material corrigido deofício.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. PRESENTE PROVATESTEMUNHAL CONVICENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/IMPLEMENTO DA IDADE.
1. O STJ, no julgamento proferido pelo procedimento dos recursos repetitivos - Tema nº 642 - decidiu que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
2. Hipótese em que os elementos de prova que foram coligidos indicam que a segurada ainda se encontrava no exercício de atividade rural, na condição de boia-fria, ao implementar a idade para a obtenção do benefício de aposentadoria.
3. Reafirmada a decisão da Turma.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DATA INICIAL O BENEFICIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Início do benefício devido desde quando preenchidos os requisitos para a sua obtenção.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. PROVATESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. A autora nascido em 23/01/1959 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2014. Assim, considerando que o implemento do requisito em questão se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, é necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício.
4. O exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. A fim de comprovar o exercício de atividade rural, a autora apresentou certidão de casamento (fls. 12), contraído em 12/04/1975, constando sua qualificação como prendas domésticas e seu marido como lavrador, este documento constando a profissão do marido como lavrador é extensível à autora até a data em que houve a separação judicial (06/05/1988), após esta data a autora deverá comprovar seu labor rural por meio de documentos próprios e, nesse sentido, conta as cópias de sua CTPS, da qual se verifica vários vínculos de trabalho realizados em atividade rural nos anos de 1973 a 1984 e no ano de 1989, sempre na realização de trabalhos rurícolas. No entanto, o último registro de trabalho apresentado pela autora refere-se ao trabalho de natureza urbana, realizado no período de 18/08/1989 a 23/02/1990, em construtora, como braçal (CBO 552580 - gari/faxineira).
6. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural, este restou comprovado somente até o ano de 1989, visto que após esta data o único documento apresentado refere-se ao trabalho de natureza urbana, deixando de apresentar documentos que comprovassem seu retorno às lides campesinas, ainda que em nome de seu novo companheiro, o Sr. Jucelem. Não sendo útil apenas as declarações testemunhais para comprovar o labor rural pelo período de 1989 a 2014, data em que implementou o requisito etário, restando insuficientes para suprir a ausência de prova documental exigível ao período imediatamente anterior à data de seu implemento etário.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 02.05.2013.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o feito foi ajuizado em 02/05/2013 e o INSS contestou o mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
- A sentença deve ser anulada.
- O art. 1.013 §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- A exegese do art. 1.013, §3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada no artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§4º), se presentes as condições de imediato julgamento.
- No mérito, não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.06.1954).
- Certidão de nascimento em 17.06.1954 apontando que nasceu na Fazenda Santa Lucia.
- CTPS da autora, com vínculos empregatícios, de 01.10.1982 a 01.11.1982, como empregada doméstica em residência, de 29.07.1991 a 29.12.1991 e de 01.03.2013 a 01.04.2013, em atividade rural.
- Cartão do Programa de Integração Social da autora, de número 124.59525.10.0.
- Cópia da ação movida pela requerente de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte na qual a autora teve decisão favorável.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a autora recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 17.04.2007, no valor de R$ 1.117,94.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Uma das testemunhas não sabe informar sobre o período de 1985 a 2006 não teve contato com ela. Outro depoente relata que o companheiro da requerente tinha uma oficina de marcenaria e um sítio e ele que sustentava a casa. Afirma que a requerente trabalha 13 dias aproximadamente em um período de 22 dias úteis.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente junta CTPS com vínculos empregatícios, de 01.10.1982 a 01.11.1982, em atividade urbana, como empregada doméstica em residência, de 29.07.1991 a 29.12.1991 e de 01.03.2013 a 01.04.2013, em atividade rural, não comprovando atividade rural pelo período de carência exigido e em momento próximo ao que completou o requisito etário (2009).
- Não é possível estender a condição de rurícola do companheiro, como pretende, eis que, o extrato do Sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana e que a autora recebe pensão por morte/comerciário/contribuinte individual, desde 17.04.2007, no valor de R$ 1.117,94.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora parcialmente provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. DIB. DATA DA CITAÇÃO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. No caso, apesar do requerimento administrativo constante dos autos se referir a um pedido de LOAS (ID 20418444, fl. 135) e não de aposentadoria rural, o INSS contestou o mérito da ação (ID 20418444, fls. 67 - 78), impugnando a qualidade de seguradaespecial da autora, estando, por isso, caracterizado o interesse de agir.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 5/3/1957, preencheu o requisito etário em 5/3/2012 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 10/4/2017, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria rural, na qualidade de segurada especial.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da autora, ocorrido em 5/3/1957, em que consta local de nascimento como Sítio Cachoeira; a certidão de nascimento do irmão da autora, ocorrido em 29/7/1982, em que constalocal de nascimento como zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que passou a receber o benefício de pensão por morte rural desde 1/10/1975; as certidões de nascimento dos filhos da autora, ocorridos em 16/1/1980 e 12/4/1985, nas quaisconsta que foram registrados no Distrito de Arruda, localizado em zona rural; o INFBEN em nome de sua mãe, no qual consta que recebia aposentadoria por idade rural desde 4/11/2014, aliado à ausência de vínculos urbanos em seu CNIS, constituem início deprova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência.5. Ademais, conforme consta da sentença, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o tempo necessário. Dessa forma, a autora faz jus ao benefício da aposentadoria rural.6. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, apartir da citação.7. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e em razão de o INSS ter enfrentado o mérito matéria, o que caracteriza o interesse de agir.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. PROVATESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DE ENTREGA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A obtenção da aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada ao implemento de idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para mulheres. Também se exige comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Juntada de Certidão de Casamento da autora, em que seu cônjuge encontra-se qualificado como lavrador. Entendo extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Precedentes do STJ.
- Juntada de CTPS em nome próprio com anotações de vínculos empregatícios rurais.
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Termo inicial do benefício mantido na data de entrega do requerimento administrativo. Precedentes dessa Turma.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: a) carteira de vacinação com endereço rural; b) nota fiscal de compra de produtos agrícolas; c) CTPS com anotação de trabalho rural de setembro de 2014 a junho de2015.5. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.6. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 03/03/2020, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.7. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2006 a 2021 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) certidão de nascimento de filho, datada de 1988,na qual o cônjuge está qualificado como agricultor; c) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva de área rural de 25 hectares, datada de 2019, tendo como outorgante o INCRA e como concessionários a parte autora e seu cônjuge; d) nota fiscalde compra de mercadoria agrícola, datada de 2017, em nome da parte autora; e) carteira de filiação do cônjuge da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz/GO, com admissão em 2005; f) CTPS do cônjuge da parte autora comanotações de trabalho campesino nos períodos de julho de 2002 a dezembro de 2005, abril de 2004 a setembro de 2004, abril de 2005 a julho de 2005, agosto de 2006 a novembro de 2006, março de 2007 a abril de 2008 e novembro de 2009 a janeiro de 2011.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. Ademais, aautarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/09/2021, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de óbito do cônjuge da parte autora, falecido em 21/03/2007, qualificado como trabalhador rural; b) certidão decasamento da parte autora, realizado em 21/07/1973, estando o cônjuge qualificado como lavrador; c) carteira de filiação do cônjuge da parte autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Felix do Araguaia/MT em 1º/03/2007; d) escritura deregistro de imóvel rural em nome do filho da parte autora; e) notas fiscais de compra de produtos agrícolas em nome da parte autora; f) declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto da Boa Vista/MT,datada de 07/10/2011, na qual consta que a parte autora exerceu atividade rural de 1996 a 2011.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/10/2021, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de nascimento de filha, datada de 24/09/1992, na qual consta que o genitor era lavrador; b) contrato particular decompromisso de compra e venda celebrado pela parte autora, qualificada como lavradora, em 29/10/2009 e reconhecido em cartório em 30/11/2009; c) certidão de óbito do marido da parte autora, falecido em 05/03/2011; d) extrato de informação de benefícioINFBEN, no qual consta a concessão do benefício de pensão por morte segurado especial à parte autora, com início do benefício em 28/09/2012.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/10/2021, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com anotação de trabalho rural no período de 1º/01/2003 a 31/01/2009; b) certidão de casamento celebrado em 10/05/1980,na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; c) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações como empregado rural no período de 1º/11/1983 a 4/10/1988, 05/10/1988 a 28/02/1989, 02/05/1994 a 1º/07/1995, 1º/08/1995 a 1°/07/1996, 02/05/1997 a30/12/1999, 02/01/2000 a 31/07/2001, 06./01/2003 a 31/01/2009, 1º/09/2009 a 26/02/2010, 1º/07/2011 a 08/07/2013, 09/04/2014 a 03/12/2014, 1º/12/2018 a 31/03/2019; d) extrato de informações de benefício no qual consta que o cônjuge da parte autorarecebeaposentadoria no ramo de atividade rural desde 12/05/2015.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/02/2016, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de imóvel rural, tendo o genitor da parte autora como proprietário; b) recibo de declaração de ITR-2018/2022,referente a propriedade rural composta de 12,8 hectares, tendo a parte autora como contribuinte; c) certidão de óbito do ex-cônjuge da parte autora, qualificado como agricultor, falecido em 29/01/1993; d) certidão de casamento da parte autora,celebradoem 13/09/1983, estando o cônjuge qualificado como agricultor; e) certidões de nascimento de filhos, nascidos em 28/09/1984, 13/01/1987 e 22/12/1987, estando o genitor qualificado como agricultor; f) notas fiscais de produtos agrícolas, datadas de 2013,2015, em nome da parte autora; g) recibo de pagamento a produtor de leite, datado de 2006, tendo a parte autora como fornecedora.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/02/2016, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 ou de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão de óbito de seu genitor, falecido em 2020; b) certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural, tendo comoproprietários os genitores da parte autora; c) certidão de casamento da parte autora, celebrado em 11/06/1986, estando qualificado como garimpeiro; d) certidão de casamento dos genitores da parte autora, celebrado em 1º/10/1959, na qual o genitor estáqualificado como lavrador; e) recibo de entrega de ITR/2020/2019/2018/2017/2013/2012/2010/2009/2008/2007/2006/2005/2003/2000, referente ao imóvel rural Fazenda Olhos DÁgua, composta de 13,5 hectares, em nome do genitor da parte autora; f) notas fiscaisde compra de produtos agropecuários, datadas de 2018/2020 em nome da parte autora.5. O INSS acostou aos autos, por sua vez, informação de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora na qualidade de segurado especial em 24/10/2014 e 14/10/2015. Dessa forma, forçoso reconhecer que o próprio enteprevidenciário reconheceu a qualidade de segurado especial da parte autora no período de carência ao deferir o benefício citado.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.7. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 18/12/2020. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) extrato de informação de concessão de benefício de pensão por morte de segurado especial à parte autora desde 1997; b)certidão de casamento, datada de 1982, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; c) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Uruana; d) certidão de nascimento de filho, datada de 1984, na qual o cônjuge estáqualificado como lavrador.5. O INSS, por sua vez, trouxe aos autos informação de que a parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária, na qualidade de segurada especial, no período de 29/11/2006 a 02/08/2016.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.7. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados são fartos e fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural por período superior a 180 (cento e oitenta) meses, equivalentes à carência mínima. Ademais, aautarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direito autoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/10/2021, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS.DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela provatestemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.É devido o benefício a partir da data do requerimento administrativo, quando a parte autora já reunia os requisitos legais para tanto.
5.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2004 a 2019 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com anotações de trabalho como secadora de madeira no período de 02/06/2006 a 1º/11/2006 e como cozinheira emestabelecimento rural no período de 1º/10/2012 a 02/05/2013; b) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações de contrato de trabalho nos períodos de 1º/10/1991 a 22/02/2005, 24/07/2006 a 12/03/2007, 1º/07/2008 a 30/12/2008 (rural), 06/01/2009 a30/06/2009 (rural), 02/01/2012 a 30/06/2012 (rural), 1º/10/2012 a 02/05/2013 (rural); c) boletins escolares 2002/2004, em nome de filhos da parte autora, constando endereço em localidade rural; d) notas fiscais de compra de produtos rurais 2013/2019,1994/1997/em nome do cônjuge da parte autora; e) certidão de casamento da parte autora, celebrado em 17/10/1987, estando o cônjuge qualificado como lavrador.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 24/06/2019, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 1983, na qual o cônjuge está qualificado como operador de máquinas agrícolas; b) certidãode casamento de seus genitores, estando o genitor qualificado como lavrador; c) certidão de nascimento de filho, datada de 23/11/1990, estando o genitor qualificado como agricultor; d) contrato particular de arrendamento, tendo o cônjuge da parteautoracomo arrendatário, referente ao período de 1º/10/1998 a 1º/10/2001; e) contrato particular de arrendamento, tendo o cônjuge da parte autora como arrendatário, referente ao período de 1º/10/2003 a 1º/04/2010, lavrado em cartório em 29/03/2004; f)declaração de atividade rural prestada por proprietária de imóvel rural atestando o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 22/07/2015 a 29/03/2022, registrada em cartório em 29/03/2022; g) contrato particular de comodato, tendo aparte autora como comodatária, referente ao período de 28/03/2022 a 28/03/2032 a 1º/04/2010, lavrado em cartório em 29/03/2022; h) certidão do imóvel rural denominado "Fazenda Água Espraiada" de propriedade dos genitores da parte autora; i) recibo deentrega de declaração de ITR-2015/2021 em nome do genitor da parte autora; j) CCIR/2017/2019/2020/2021 em nome do genitor da parte autora; k) carteira de identidade de beneficiário do INAMPS em nome do cônjuge da parte autora e carteira debeneficiáriosda parte autora e de sua filha, constando contribuição a sindicato rural; l) Notas fiscais de produtos agrícolas em nome do cônjuge da parte autora, constando endereço da Fazenda Água Espraiada, datadas dos anos de 1998, 2004, 2015, 2017 e 2022; m)certidão eleitoral, datada de 2022, na qual o cônjuge da parte autora se declarou trabalhador rural.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 29/03/2022, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2010, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1996 a 2010 ou 2008 e 2022 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) resumo cadastro único, no qual consta endereço em localidade rural; b) certidão de nascimento de filho, datada de28/06/1978,na qual o genitor está qualificado como lavrador; c) certidão de casamento, celebrado em 28/12/1974, com o Sr. Divino Ferreira da Assunção, qualificado como agricultor; d) nota fiscal de compra de produto agropecuário em nome do cônjuge da parteautora,datada de 2021; e) autodeclaração de segurado especial, na qual a parte autora está qualificada como proprietária de imóvel rural de 2000 a 2022; f) declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Araguapaz/GO, na qual consta que a parte autora éassistida por agente comunitário de saúde em localidade rural desde 2005; g) atas de assembleia do Assentamento Santa Anna, nas quais consta a parte autora como participante das reuniões; h) ficha de sócio junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais deAraguapaz/GO, com filiação em 2003, em nome do cônjuge da parte autora; i) termo de compromisso expedido pelo INCRA, datado de 07/11/2005, tendo como beneficiário de projeto de assentamento rural, o cônjuge da parte autora; j) declaração expedida peloSindicato dos Trabalhadores Rurais de Araguapaz/GO, atestando que a parte autora é sócia desde 2003.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 11/10/2022, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. O implemento do requisito etário ocorreu em 2012. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2019 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ouseja, entre 2004 e 2019 ou entre 1997 a 2012.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CCIR 2017 referente ao imóvel rural Fazenda Serrinha, tendo a parte autora como declarante; b) inscrição de imóvel rural noCAR, com data de cadastro em 20/11/2017, referente ao imóvel rural Chácara do Vô Eurípedes, tendo como proprietário a parte autora; c) escritura de compra e venda de imóvel rural datada de 16/07/2013, com registro em cartório em 17/07/2013, na qualconsta a parte autora como comprador de imóvel rural composto de 01 (um) alqueire na Fazenda Serrinha de propriedade de Aparecida Silva Fernandes; d) CCIR 2006/2007/2008/2009 referente ao imóvel Fazenda Serrinha, tendo como declarante Aparecida SilvaFernandes; e) memorial descritivo de área da Fazenda Serrinha; f) recibo de entrega de declaração do ITR 2013/2015/2017 referente à Chácara do Vovô Eurípedes/Serrinha, tendo a parte autora como contribuinte; g) recibo de entrega de declaração do ITR2012 referente à Fazenda Serrinha, tendo Aparecida Silva Fernandes; h) espelho de homologação de cadastro de pessoa física produtor rural em nome da parte autora, datado de 16/09/2013.5. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora.6. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos aos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 10/12/2019, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ).9. Apelação da parte autora provida.