PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2019. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, celebrado em 23/03/1981, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador; b) CTPS do seu cônjuge comas seguintes anotações de contrato de trabalho: vaqueiro de 1º/10/1996 a 05/05/1998; serviços gerais agropecuários de 1º/12/2009 a 11/07/2010; c) contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual consta o filho da parte autora comoarrendatário de imóvel rural no período de 1º/08/2019 a 31/07/2020, com reconhecimento em cartório em 16/01/2020; d) controle diário de fornecimento de leite, tendo o filho da parte autora como fornecedor; e) notas fiscais de compra de produtosagropecuários, datada de 2019, em nome do filho da parte autora; f) autodeclaração de segurado especial, datada de 30/06/2020, na qual a parte autora se declarou trabalhadora rural no período de 23/03/1981 a 30/09/2019 e como arrendatária/parceira, noperíodo de 1º/08/2019 até a data da declaração.6. A prova testemunhal corroborou as alegações da parte autora.7. Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Portanto, atendidos aos requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de provamaterial apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal e idade mínima - é devido o benefício de aposentadoria por idade.8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 19/02/2020, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144/RS(Tema 905/STJ).10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em razão do preenchimento dos requisitos legais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, datada de 08/10/1989, na qual consta o cônjuge qualificado como lavrador; b) atestado de vacinaçãocontra brucelose, datado de 2007, no qual consta que foram vacinados animais de propriedade do cônjuge da parte autora; c) auto declaração de segurado especial da parte autora, na qual declarou trabalho em regime de economia familiar nos períodos de20/07/1979 a 08/10/1989 e 08/10/1989 a 15/08/2022; d) extrato de consulta ao CNIS no qual consta que o cônjuge da parte autora laborou como empregado rural no período de 1994 a 2010; e) CTPS do cônjuge da parte autora na qual consta registro comoempregado rural no período de 1º/03/2003 a 1°/11/2005; f) contrato particular de compra e venda e direito de posse de imóvel, datado de 22/08/2022 e registrado em cartório em 24/08/2022, tendo a parte autora e seu esposo como compradores.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, entendo haver razão à parte autora. Os documentos juntados fazem prova de sua atividade laboral em âmbito rural equivalentes à carência mínima. Ademais, a autarquia não logrou comprovar qualquer situação impeditiva do direitoautoral. Assim, a parte autora preencheu os requisitos mínimos à concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.7. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 16/02/2016, ou seja, a DIB deve ser considerada nessa data, observada aprescrição quinquenal.8. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 05.04.2017.
- A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Neste caso, o feito foi ajuizado em 05/11/2013 e o INSS apelou do mérito da demanda, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 21.05.1961) em 05.04.1986, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo, em nome da Requerente.
- Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo, em nome do seu cônjuge.
- Recibos de mensalidade, referente à filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo, em nome do seu cônjuge, nos anos de 1986 e 1990.
- Carteira de identidade de beneficiário na INAMPS, onde consta a profissão do seu marido como trabalhador rural.
- Carteira de identidade de beneficiária do INAMPS, onde consta a profissão da requerente como trabalhadora rural.
- Folha de Pagamento do mês 09 e 10 do ano de 2013, onde consta o controle de entrega do leite in natura.
- Nota Fiscal n°000.007.468 Série 6, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à Compra de leite in natura, emitida em 31/12/2013.
- Nota Fiscal n°000.009.055 Série 2, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à Compra de leite in natura, emitida em 30/04/2014.
- Nota Fiscal n° 000.000.737 Série 1, emitida pela Associação dos Produtores rurais e Moradores do Ass. Casa Verde, referente a compra de leite in natura, emitida em 31/05/2015.
- Nota Fiscal n° 000.016.530 Série 2, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à compra de leite in natura, emitida em 31/01/2016.
Comunicado do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, em 11/06/2001, informando o pré-cadastro em nome de Mauricio Aparecido Pina, para que o mesmo possa ser selecionado para o assentamento integrante do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Comunicado do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, em 19/02/2003, em nome do marido, Mauricio Aparecido Pina, informando o correto preenchimento da inscrição para que o mesmo posso ser selecionado para o assentamento integrante do Programa Nacional de Reforma Agrária.
- Certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MS, certificando que João Falcão, foi beneficiado com a parcela rural n° 893, com área de 20,3396 no Projeto de Assentamento Teijin – MST, cadastrado em 01.02.05 e assentado 28.06.06, permanecendo no mesmo até a presente data.
Contrato de Cessão de Direitos e Doações, em 11 de janeiro de 2010, onde João Falcão (cedente), transfere a Elias José de Queiroz (cessionário), os Direitos de Ocupação que possui, sobre a área de 20.3396 hectares no Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina
– MS, com todas as benfeitorias existentes na mesma.
Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do Imóvel Rural, em 11 de Setembro de 2012, onde Elias José Queiroz (promitente vendedor), transfere a posse do imóvel, com 20.3396 hectares, P.A.
- Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina – MS, para Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do Imóvel Rural, em 01 de julho de 2013, onde Valdilene Careta Amorim (vendedora), transfere a posse do imóvel, com 20.3396 hectares, Projeto de Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina – MS, para Mauricio Aparecido Pina (comprador), cônjuge da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A requerente apresentou documentos que caracterizam o regime de economia familiar, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (21.06.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. No caso em tela, vislumbro que o pleito pode ser formulado diretamente em juízo em (1º/08/2013), porquanto anterior ao entendimento da Suprema Corte acima explicitado, ocasião na qual existia posicionamento jurisprudencial no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo em face da disposição constitucional prevista no art.5º, inc.XXXV, que seguia os ditames da Súmula nº 9 desta Corte Regional.
2.Também, relevo que a Comarca de Camapuã/MS não possui posto de atendimento, não estando disponíveis os serviços aos cidadãos, sendo que as pessoas carentes não possuem condições de se deslocar para cidade que contenha posto do INSS, não podendo in casu verter solução que prejudique a autora já sentenciado o feito, deferindo-lhe a implantação do benefício.
3.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
5.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
6.Consectários estabelecidos conforme entendimento da C.Turma.
7.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS MANTIDOS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela provatestemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
4.Início do benefício na data do requerimento administrativo quando a autora já ostentava o direito. Honorários advocatícios fixados em 10% mantidos.
5.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO. PROVATESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Apesar da farta documentação apresentada pela autora, em que restou configurado o labor rural de seu marido e a exploração rural no imóvel da família, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, consta da consulta ao sistema de informações previdenciárias, que seu marido exerceu atividade urbana, junto à empresa Nestle Brasil Ltda. no período de 16/06/1988 a 09/12/2010, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 10/11/1998.
7. Cumpre salientar que, apesar das alegações de que a autora tenha permanecido nas lides campesinas mesmo após o ano de 1988, quando seu marido passou a exercer atividade urbana, não habilita a autora como trabalhadora em regime de economia familiar, visto que o referido regime pressupõe o trabalho da família no meio rural, de onde retiram o alimento e o sustento da família, tendo esta como principal atividade do grupo familiar, tendo em vista que o trabalho urbano do marido desfaz essa modalidade de segurado especial. Ademais, esclareço que o fato de constar o nome da autora em alguns documentos referente ao imóvel rural se dá em razão dela ser proprietária (herdeira) de parte do referido imóvel em condomínio com seus irmãos, os quais exploram a terra, não sendo úteis apenas as informações prestadas pelas testemunhas de que a autora sempre estava no imóvel rural desempenhando atividades, pouco descritas e em sua maioria no cultivo de produtos de hortaliças, o que não configura a exploração na forma alegada.
8. Embora a autora tenha comprovado seu labor rural em regime de economia familiar, este se demonstrou somente até o ano de 1988 e, considerando que a autora implementou o requisito etário somente no ano de 2013, quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143, da Lei de Benefícios, não havendo comprovado o alegado regime de economia familiar até os dias atuais, faz-se necessário, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas e o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, existindo a necessidade de comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias a fim de ser concedido o benefício, não demonstrado pela autora.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
I - As testemunhas afirmaram que só tem conhecimento do trabalho da autora na lavoura até aproximadamente o ano de 1969, não sabendo dizer se ela trabalhou posteriormente nas lides rurais.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2007 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - Entretanto, a autora pode computar atividade rural anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, sendo que, para o período posterior, é necessário o pagamento das contribuições correspondentes, a teor do referido dispositivo legal c/c os artigos 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, art. 39, II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
IV - Ante o conjunto probatório, é devido o reconhecimento da atividade rural desenvolvida no período de 25.06.1964 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.12.1969 (termo final corroborado pela testemunha) devendo ser procedida à averbação do referido período, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91, os quais deverão ser computados para todos os fins.
V - Por fim, observo que a autora, ainda que com o reconhecimento da atividade rural no período de 25.06.1964 a 31.12.1969, não faz jus à aposentadoria comum por idade, tendo em vista que não preencheu o requisito de carência.
VI - Apelação da autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RIBEIRINHO. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS AGÊNCIAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCEÇÃOPREVISTANO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO.1. A controvérsia central recai sobre a consequência da ausência de requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. A situação diz respeito à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG, que assim dispõe: 57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, aestruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio dosegurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo,poderáo magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.3. No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS, no entanto, revela residir no interior do Estado do Amazonas, área de difícil e custoso acesso à Agência do INSS e ser ribeirinho.4. Apesar da distinção apresentada pela autora e reconhecida pelo juízo de origem, o INSS, tanto na contestação, como na apelação, apresenta apenas argumentação genérica sobre a ausência de requerimento administrativo, sem enfrentar a decisão judicial,que se fundou no próprio RE 631.240/MG.5. Com efeito, ausente a estrutura autárquica na localidade, não é possível exigir do interessado que compareça à agência mais próxima, o que implicaria custos que muitas vezes o segurado não poderá arcar. Trata-se, pois, de distinção sinalizada pelopróprio precedente.6. Por sua vez, considerando que o magistrado de origem não fixou os índices de juros e correção e que não será provido o pedido recursal, fixo-os de ofício, pois a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenaçãoprincipal,possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma,sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RIBEIRINHO. DIFICULDADE DE ACESSO ÀS AGÊNCIAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXCEÇÃOPREVISTANO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A controvérsia central recai sobre a consequência da ausência de requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.2. A situação diz respeito à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG, que assim dispõe: 57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, aestruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio dosegurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo,poderáo magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.3. No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS, no entanto, revela residir no interior do Estado do Amazonas, área de difícil e custoso acesso à Agência do INSS e ser ribeirinho.4. Apesar da distinção apresentada pela autora e reconhecida pelo juízo de origem, o INSS, tanto na contestação, como na apelação, apresenta apenas argumentação genérica sobre a ausência de requerimento administrativo, sem enfrentar a decisão judicial,que se fundou no próprio RE 631.240/MG.5. Com efeito, ausente a estrutura autárquica na localidade, não é possível exigir do interessado que compareça na agência mais próxima, o que implicaria custos que muitas vezes o segurado não poderá arcar. Trata-se, pois, de distinção sinalizada pelopróprio precedente.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDAS.1. Primeira sentença prolatada nos autos reconheceu como procedente o pedido autoral, concedendo o benefício de aposentadoria rural por idade, no entanto, ante a ausência de prévio requerimento administrativo e o decidido pelo STF em sede derepercussãogeral no RE n. 631240, após recurso do INSS, os autos retornaram à primeira instância para que a parte autora adequasse seu pedido aos requisitos determinados pela Suprema Corte naquele julgado.2. Apresentada a negativa do requerimento administrativo, a ação retomou seu curso, tendo sido prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria rural pleiteado ao reconhecer a condição de seguradoespecial da parte da parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo.3. Em razões de recurso, o INSS arguiu que a parte autora não comprovou sua condição de segurado especial com início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos. O autor, por sua vez, pugnou pelo reconhecimento da DIB comosendo da data do ajuizamento da ação.4. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.5. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2009 (nascimento em 16/11/1949) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 168 meses (1995-2009). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: identidade de associado ao sindicato dos trabalhadores rurais emitida em 21/05/2002; comprovante de recolhimento de contribuição sindical rural expedido pelo Ministério do Trabalho em 30/06/2002; título de domínio expedido pelo Incra em21/11/2001 e notas fiscais.6. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.7. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites dopedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantido, consoante fixado pelo juízo a quo, qual seja, a data do requerimento administrativo.9. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).10. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (RE631240-STF). CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2018 (nascimento em 27/03/1963) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2003 a 2018). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de nascimento do filho, em que consta o genitor como sendo agricultor (333958619, p. 22); contratos rurais (ID: 78285325, p. 3 a 5; ID: 78285921 p. 1 a 6); notas fiscais (ID: 78285340 p. 1 a 5; ID: 78285350 p. 1 a 4; ID: 78285903p.1 a 4; ID: 78285904 p. 1 a 4; ID: 78285906 p. 1 a 4; ID: 78285907 p. 1 a 4); documento emitido pelo INCRA (ID: 78285324 p. 1-2); fichas de atendimento em posto de saúde (ID: 78285326 p. 2 a 5); declarações (ID: 78285327 p. 2 a 5; ID: 78285335 p. 1),dentre outros.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia,(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, tendo emconta que se torna desnecessária a apresentação de um novo requerimento administrativo, se já comprovada a prévia postulação administrativa em período de tempo razoável, como na hipótese dos autos, inferior a 05 anos entre a data de tal requerimento eado ajuizamento da ação.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida nos termos do item "5".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Inviável a utilização de requerimento administrativo de beneficio previdenciário já indeferido pela Autarquia e, inclsuive, tendo sido objeto de ação judicial extinta sem resolução do mérito
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOSJUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a reforma da sentença procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020 ou 2006 a 2021.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento celebrado em 11/05/1985, na qual o cônjuge está qualificado como lavrador e parte autora como do lar;b) certidão de nascimento de filhos, datadas de 07/04/1989 e 07/05/1986, estando o genitor qualificado como lavrador; c) CTPS do cônjuge da parte autora com anotações como empregado rural no período de 1º/01/1991 a 31/12/1991, 13/05/1996 a 05/08/1996,09/05/1997 a 16/12/1997, 25/03/1998 a 14/12/1998, 1º/05/1999 a 11/10/1999, 1º/03/2000 a 30/01/2007, 08/12/2008 a 27/04/2010, 1º/03/2014 a 1º/07/2015 e como trabalhador urbano no período de 1º/06/2021 a 07/2022; d) contrato particular de comodato rural,datado de 06/04/2020, firmado pelo cônjuge da parte autora na qualidade de comodante, registrado em cartório em 16/05/2021.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Foi juntada aos autos consulta realizada junto ao CNIS, na qual consta que a parte autora efetuou contribuições como contribuinte individual nos períodos de 1º/11/2011 a 31/07/2015, 1º/10/2015 a 31/12/2019, 1º/02/2020 a 30/04/2021 e 1º/06/2021 a30/09/2021 (ID 309206052, fl. 62).7. No entanto, os recolhimentos na condição de contribuinte individual não são capazes de descaracterizar a qualidade de segurada especial, pois não infirmam o início de prova material corroborado pela prova testemunhal. É devido, portanto, o benefícioconcedido pela sentença.8. Em relação à fixação da data de início do benefício, tem-se que os requisitos autorizadores já estavam preenchidos desde a data do requerimento administrativo formulado em 21/06/2021.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS parcialmente provida quanto aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A insurgência contra o mérito do pedido formulado pela parte autora em contestação e/ou apelação, indica que, se tivesse analisado o requerimento na esfera administrativa, teria indeferido o pedido, evidenciando o interesse processual.
2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por provatestemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
6. Verba honorária reduzida para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a teor do que dispõe a Súmula 76 do TRF4.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP,Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018). Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, acarteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou doprópriosegurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar. Convém registrar, ainda, quedocumentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuáriosmédicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidões de nascimento de dois filhos, registrados em 28/01/1998, que informam ser o autor seringueiro; declaração emitida em 13/03/2006 pelaSecretaria Municipal de Produção e Abastecimento da Prefeitura Municipal de Pauini/AM; e declaração emitida em 20/06/2008 pelo Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas. No caso em questão, o início daprovamaterial do labor campesino foi comprovado pelas certidões de nascimento dos filhos (ID 69468046 - Pág. 13 fl. 15).4. As provas materiais foram corroboradas pela prova oral, uma vez que as duas testemunhas ouvidas em juízo, comprovaram a qualidade de segurado especial da previdência social do autor. Conforme consta da sentença: "Durante a audiência de conciliação,instrução e julgamento restou provado que a parte autora é típico ribeirinho amazônida, os quais sempre viveram isolados da civilização, sobrevivendo da pesca, do extrativismo e da agricultura de subsistência. Devido ao isolamento, referidos amazônidassempre tiveram muita dificuldade de acesso a seus direitos básicos, inclusive documentos pessoais. Nestas circunstâncias, a carência de documentos pessoais deve ser debitada ao próprio estado, motivo pelo qual tenho que os documentos apresentados pelaparte autora, são suficientes como início de prova material, devido às peculiaridades do caso concreto" (ID 69468046 - Pág. 126 fl. 128). Dessa forma, resta comprovada a qualidade de segurado especial do autor, bem como o cumprimento da carência paraapercepção do benefício por incapacidade pleiteado. Por todo o exposto, o autor faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo de origem.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. Verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 22/09/2010 para a percepção de auxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 69468046 - Pág. 26 fl. 28). A perícia médica judicial informou queo início da incapacidade ocorreu em 22/09/2010 (ID 69468046 - Pág. 114). Assim, resta comprovado que, à data do requerimento administrativo (22/09/2010), o apelado estava incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do benefício deve serfixada na data do requerimento administrativo indeferido (22/09/2010), conforme decidido pelo Juízo de origem.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Verifico que, na sentença, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Nesse ponto, não assiste razão ao INSS, pois os honorários advocatícios foram fixados no mínimo legal, sobre o valor dasprestações vencidas até a prolação da sentença, observando a Súmula 111 do STJ, segundo a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".9. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE LOAS FORA DO PERÍODO DA CARÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOASSISTENCIAL INACUMULÁVEL A PARTIR DO IMPLEMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VALORES RECEBIDOS A ESTE TÍTULO A SEREM COMPENSADOS COM OS VALORES PAGOS RELATIVOS AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que já é titular de benefício Assistencial (LOAS), desde 21.08.2016 (NB702.612.857-5), assim como, a falta de interesse de agir da autora em razão da inexistência do requerimento administrativo na presente demanda.2. No que concerne ao indeferimento administrativo, o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 1450066892) foi indeferido, conforme consulta ao CNIS juntada pelo INSS.3. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).4. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2006. Portanto, a carência a ser cumprida é de 150 (cento e cinquenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 06/1993 a 10/2006.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jerumenha-PI, com data de entrada em 25/04/2009; recibo decontribuição ao Sindicato referente a 15/06/2011; declaração de exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jerumenha-PI, na qual consta que a autora exerceu atividade em regime de economia familiar nos períodosde1993, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011.6. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora em 20/08/2013.7. Assim, preenchidos os requisitos legais a parte autora faz jus à concessão do benefício. Logo, a sentença de procedência do pedido deve ser mantida.8. Embora a INSS alegue que o autor recebe o benefício de amparo ao idoso - LOAS desde 23/08/2016, não basta para afastar a qualidade de trabalhador rural da parte requerente. Entretanto, este não pode ser acumulado com a percepção de qualquer outrobenefício (Lei n. 8.742/93, art. 20, §4º), devendo ser cancelado a partir do implemento do benefício de aposentadoria por idade rural e os valores recebidos a este título serem compensados com os valores pagos como benefício assistencial. No caso dosautos a percepção do benefício assistencial se deu fora do período da carência a que se pretende demonstrar a qualidade de segurado especial da parte autora.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (24/02/2010) e a DIP (1º/11/2011), com a devida correção monetária e juros de mora.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do pagamento do benefício que se encontrava ativo desde 24/02/2010 (DIB) e com pagamento apartir de 1º/11/2011 (DIP). Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas referentes ao intervalo entre a data de início do benefício (24/02/2010) e a data de início do efetivo pagamento (1º/11/2011) da aposentadoria.4. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ).5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo.
3. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante.
6. Determinada tão somente a averbação de tempo rural.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVATESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DE ENTRADA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, noperíodo de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. O apelante pugna pela reforma do julgado, pleiteando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas requeridas judicialmente, desde a data do primeiro requerimento administrativo.4. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial eda pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.5. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário, a partir do primeiro requerimento administrativo 03/07/2019, até a data da sua implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago.6. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905).7. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade a contar do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE AGRÍCOLA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, uma vez que o labor rural foi exercido em período remoto e não imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento administrativo.
3. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Inexistência de direito adquirido porquanto a implementação dos requisitos da aposentadoria por idade rural não se deu de forma concomitante.
6. Determinada tão somente a averbação de tempo rural.