PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MEDICO AUTONOMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE SENTENÇA MANTIDA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não se verifica óbice à concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual por ausência de custeio específico, tendo em conta o recolhimento de contribuição de forma diferenciada (20%, nos termos do artigo 21 da Lei n° 8.212/1991), e também o financiamento advindo da contribuição das empresas (previsto no artigo 57, § 6º, da Lei n° 8.213/91), de acordo com o princípio da solidariedade que rege a Previdência Social.
3. Improvido o recurso do INSS, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. JUÍZO QUE ANALISA A CONSTRIÇÃO.
A pretensão de que seja afastada eventual penhora no rosto dos autos deve ser apresentada perante o Juízo que determinar a constrição.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
1. À conta da tese fixada no Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça, o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Inexistindo mora do Instituto Nacional do Seguro Social, é imprópria a incidência de juros sobre os valores pagos administrativamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA.
1. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça).
2. É imprópria a incidência de juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos honorários advocatícios correspondentes, sejam os da sucumbência, ou, ainda, os contratuais.
2. O proveito econômico, quando correspondente ao valor da condenação, não deve abranger eventual quantia recebida pela segurada em razão da concessão administrativa de benefício diverso.
3. O trabalho reconhecido da procuradora não está em questão no estabelecimento da base de cálculo dos honorários, mas apenas na fixação do percentual que incide sobre os mesmos (art. 85, §2º, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. MAJORACÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, inclusive durante a gestação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A não incidência da contribuição previdenciária não viola o princípio da reserva de plenário, pois a decisão não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da legislação previdenciária suscitada pela Fazenda Nacional.
2. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
3. Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão relativa à análise dos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o décimo terceiro salário.
4. Quanto às demais questões suscitadas, não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.
5. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
6. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. PEDIDO DE RESERVA/DESTAQUE.
1. A parte outorgante possui a faculdade de revogar os poderes que foram concedidos, por meio de instrumento de procuração, aos seus advogados.
2. A carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários não destoa do contexto em que inserida (linha temporal e modo como foi realizada).
3. As controvérsias advindas do contrato de honorários advocatícios, como a validade do contrato, revogação, a titularidade dos honorários contratuais, dentre outros pontos, que envolvem exclusivamente particulares, devem ser dirimidas, perante a Justiça Estadual, em ação própria a ser ajuizada pelas partes interessadas, pois carece a Justiça Federal de competência para apreciá-las.
4. Os honorários de sucumbência, acaso a parte autora venha a ser a vencedora da demanda, serão oportunamente deliberados pelo Juízo de origem.
5. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Caso em que não há elemento de convicção vigoroso o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, tampouco se pode embasar tal punição apenas em circunstância objetiva, sem investigação e/ou demonstração do elemento psicológico da conduta indevida.
2. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Portanto, inexistindo mácula no contrato, deve ser reformada a decisão agravada para autorizar o destaque da verba honorária contratual do valor total devido à parte autora, que deve observar a mesma sistemática do principal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.. AGRAVO PROVIDO.1.Consoante vasta jurisprudência do eg. STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel. Min.CesarAsfor Rocha, in DJ de 07/08/2000).2.No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância darazoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos.3. Hipótese em que se verifica a inexistência de pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 25% (vinte e cinco por cento); não evidenciando o distanciamento dos princípios da razoabilidade e daproporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Descabida aredução do percentual pactuado no contrato de honorários.5. Agravo de instrumento provido para manter os honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, no patamar de 25% do êxito obtido na demanda, conforme pactuado com o contratante.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FUNCEF E CEF. COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
2. Segundo entendimento firmado na 2ª Seção deste Tribunal, a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Assim, ausente previsão contratual de inclusão da rubrica CTVA - Complemento Transitório Variável de Ajuste na base de cálculo da contribuição para o plano de previdência complementar (custeio), a determinação de pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
3. Ademais, comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DIVERGÊNCIA. ADVOGADOS E A PARTE AUTORA. AÇÃO PRÓPRIA.- O artigo 14 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que a revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratada, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência.- Os antigos advogados primitivos, por terem trabalhado no feito, desde a propositura da ação até a apresentação dos embargos de declaração em face da sentença que acolheu parcialmente o pleito, devem receber pelo trabalho desenvolvido.- A discussão sobre o recebimento ou não dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) pelos advogados primitivos deve ser veiculada em ação própria, nos termos das leis de regência, por fugir aos lindes da demanda originária.- Agravo de Instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
É possível a retratação se os fundamentos do voto-condutor do acórdão estão em desconformidade com o entendimento firmado pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Além disso, o STF já firmou entendimento de que a Súmula Vinculante nº 47 exclui do âmbito de sua incidência os honorárioscontratuais. Precedentes da 1ª e 2ª Turma do STF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
3. As questões relativas aos honorários advocatícios contratuais e eventuais contendas entre constituinte e procuradores constituídos, ou entre estes, é estranha à lide previdenciária, devendo ser resolvida no juízo competente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESTAQUE. LIMITAÇÃO.
Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte.
Para fins de pagamento direito ao advogado mediante destaque do crédito principal, o valor total dos honorários advocatícios (somados os contratuais e os de sucumbência) não pode superar o equivalente a 50% do montante devido à parte. Precedentes desta Corte.
Agravo provido para afastar a limitação do destaque dos honorários contratuais a 30% do crédito devido à parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. O deferimento do pedido de concessão de pensão por morte - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
2. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
3. Qualquer questão que verse sobre a disputa de honorários advocatícios deve ser intentada na via judicial apropriada, e não no âmbito da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. INDEVIDOS.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, em parte, para determinar ao INSS que tome as providências necessárias no sentido de restabelecer o benefício de auxílio-doença do impetrante, concedido antes da vigência da Lei nº 13.457/2017, e mantenha seu pagamento até a realização de perícia médica oficial que constate sua capacidade para o trabalho.
4. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Demais, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
2. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.