TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Incabível a compensação das contribuições destinadas a terceiros.
4. A verba honorária deve ser atualizada pelo IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO FEDERAL. RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE PARTICULARES. SÚMULA 363/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAESTADUAL.1.Incidente recursal impugnando decisão que indeferiu o destaque dos honorárioscontratuais, sob o fundamento de que existe discussão acerca da existência de credito em favor da agravante.2.A compreensão jurisprudencial é clara no sentido de que as questões concernentes à discordância sobre honorários contratuais entre a parte e seus advogados devem ser dirimidas perante a justiça estadual porquanto ausente o interesse de pessoajurídicade direito público federal na controvérsia mormente tratar-se de relação obrigacional firmada entre particulares. Nesse sentido, ainda, a diretriz sumular do STJ: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada porprofissional liberal contra cliente" (Enunciado 363).3.O numerário correspondente aos honorários deverá ficar retido junto ao juízo da execução até que a celeuma relativa aos honorários contratuais entre a parte e seus advogados seja solucionada no foro competente. Precedente: TRF4 - AI5069941-07.2017.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, data de julg. 18/04/2018.4.Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para que fique retido o valor correspondente aos honorários contratuais até a solução do litígio em ação própria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. BASE -DE-CÁLCULO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA.
Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedentes desta Corte.
O montante recebido por força de antecipação de tutela, durante o curso da lide, embora deva necessariamente ser descontado da dívida exequenda, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, devendo, nesses termos, integrar a base-de-cálculo dos honorários contratuais, conforme expressamente pactuado entre as respectivas partes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94. RECURSO PROVIDO.1 - De acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários advocatícios pactuados entre o patrono e seu cliente, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, anteriormente à expedição do ofício requisitório ou mandado de levantamento. Precedentes.2 - No caso dos autos, verifica-se que o contrato de honorários foi devidamente juntado anteriormente à determinação de expedição do requisitório, havendo disposição expressa no sentido de que “pela prestação dos serviços profissionais acima citados fica o Contratante obrigado a pagar o importe equivalente a 30% (trinta por cento) sobre todos os valores recebidos no curso da ação e os três (3) primeiros benefícios recebidos do INSS” (cláusula nº 03). 3 - Preservado o entendimento de que eventual previsão, em contrato celebrado quota litis entre cliente e patrono, de pagamento dos honorários advocatícios contratuais que desborde do limite de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido - parâmetro máximo fixado pela OAB - deve a ele ser limitado.4 - Entretanto, no presente caso, tanto no requerimento formulado perante o Juízo de origem - e que ensejou a prolação da decisão ora impugnada - como na inicial do presente agravo de instrumento, o patrono cinge sua pretensão ao destacamento de 30% (trinta por cento) do montante a ser recebido pelo segurado, não avançando seu pedido sobre a parte que sobeja, razão pela qual, no particular, entende-se prosperar suas razões de inconformismo, posto que em consonância com o entendimento desta Turma.5 - Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição do ofício requisitório, com o destacamento dos honorários contratuais limitado a 30% (trinta por cento).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. SEQUÊNCIA LÓGICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Procurador nomeado para o processo na fase de execução, sem ressalva do anterior e sem a prática qualquer ato processual – o advogado inicial se manteve no poder de representação –, o que inviabiliza qualquer conclusão a respeito de revogação de mandato ou outorga de mandato simultâneo/sucessivo, em prejuízo da eficácia da cessão de crédito feita pelo segundo procurador.2. Sociedade unipessoal de que é sócio o primeiro advogado nomeado juntou contrato original de honorários, embora ela tenha sido cessionária do crédito correspondente ao próprio objeto do mandato – honorários contratuais pelo ajuizamento de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e cobrança das prestações atrasadas. Sem a contextualização dos instrumentos, não se sabe se a cessão foi revogada e qual a abrangência do ato.3. Sociedade unipessoal não juntou, antes da expedição do precatório, contrato de honorários que comporte execução imediata (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994). Novos esclarecimentos se fazem necessários, como ponderou o Juízo de Origem, inviabilizando o destaque de quaisquer honorários contratuais do montante de precatório a ser expedido em favor do cliente e justificando a remessa da questão para as vias ordinárias.4. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE ÍNDICES DE AUMENTO REAL. DESCABIMENTO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.- Descabida a pretensão de se obter a inclusão de aumentos reais no cálculo das parcelas em atraso relativas a benefício previdenciário concedido judicialmente, por se tratar de questão não suscitada no processo de conhecimento, não constando do título executivo ainda não transitado em julgado, o qual determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 01/04/2011.- Embora os aludidos índices de aumento real tenham recaído sobre benefícios previdenciários em manutenção, não refletem na atualização monetária dos débitos decorrentes de ação judicial, em sede de cumprimento de sentença, uma vez que serão pagos com a devida correção monetária de seu valor. - Ainda que tais índices fossem aplicáveis a parcelas em atraso, o benefício foi concedido à parte autora somente a partir de 01/04/2011, não procedendo, de maneira nenhuma, o pedido de acréscimo dos índices de abril de 2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).- Diante da apreciação da matéria em sede de recurso especial, descabida a análise do pedido, ainda que neste agravo em menor extensão, de incidência dos honorários até a data da publicação da sentença, à revelia do decidido no acórdão, restando preclusa a questão.- Agravo interno improvido. am
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. SATISFAÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE.
1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito decorrente de honorários sucumbenciais do advogado não tem preferência diante do crédito principal titularizado por seu cliente (REsp 1.890.615). De outro lado, a Corte Cidadã não definiu se o crédito principal deveria ser integralmente satisfeito antes do crédito acessório, ou se pagamentos parciais deveriam ser distribuídos entre a parte e a sociedade de advogados proporcionalmente.
2. A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal resguarda a autonomia do crédito sucumbencial ao advogado (Tema 18). A execução da verba sucumbencial não depende da execução do crédito principal, podendo o advogado-exequente valer-se do levantamento (ainda que parcial) do produto de bloqueios e alienações na persecução do seu crédito.
3. Respeitada a relação de acessoriedade dos honorários em relação ao principal, e considerando que não há direito de preferência entre os créditos, na hipótese do êxito da execução forçada ser parcial, os honorários sucumbenciais se refletirão de modo proporcional. 4. Agravo provido.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF. CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. PRECEDENTES.
1. Manutenção da sentença, visto que a instituição de verbas ou benefícios aos trabalhadores, diversos daqueles previstos para composição do salário de contribuição, não deve gerar prejuízos atuariais em detrimento dos demais participantes do plano de previdência complementar. Precedentes deste TRF4.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LOAS. INACULATIVADADE. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O inconformismo do INSS merece prosperar, apesar do juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente e condenou a autarquia a pagar a autora a partir da data da distribuição da ação, o benefício de pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, acrescido de correção monetária e juros (06/07/2011), apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte em 27/08/2014 a fls. 96/98 negou provimento ao recurso mantendo a r. sentença de primeiro grau.
2. Vale ressaltar que o beneficio assistencial , por força do art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, não pode ser acumulado com qualquer outro tipo de beneficio.
3. O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na sentença dos autos da ação de conhecimento. Precedentes do C. STJ.
4. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que definiu os valores devidos a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais dos procuradores da parte agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a quem são devidos os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento quando há mudança de representação processual; (ii) a possibilidade de destaque de honorários contratuais para procuradores que atuaram apenas na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são devidos apenas aos procuradores que atuaram nessa fase.4. No caso, os litisconsortes IAN, ISMAEL e ISABELA foram representados pela Defensoria Pública da União (DPU) durante todo o processo de conhecimento, e seus procuradores particulares foram constituídos somente após o trânsito em julgado do título judicial.5. É descabida a pretensão de que os honorários sucumbenciais referentes a esses litisconsortes sejam destinados aos advogados que não atuaram na fase de conhecimento.6. O destaque de honorários contratuais em favor do procurador de IAN, ISMAEL e ISABELA foi indeferido, pois os honorários devem ser proporcionais à atuação profissional.7. Hipótese em que o pagamento dos honorários contratuais deve ser resolvido diretamente entre os interessados no juízo estadual competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são devidos aos procuradores que atuaram nessa fase, sendo descabido o destaque para advogados constituídos apenas na fase de cumprimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PEDIDO DEDUZIDO PELO CLIENTE DO CAUSÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DE PARTE.1. A compreensão jurisprudencial do STJ é clara no sentido de que a parte não detém legitimidade para pleitear, em nome próprio, o destaque de honorários contratuais, cabendo ao advogado fazê-lo mediante juntada do contrato de honorários, ressalvada apossibilidade de pleiteia-los em ação própria. Precedentes.2.A legitimidade concorrente só é admitida em relação aos honorários sucumbenciais.3. Interposto o presente agravo de instrumento em nome da parte autora/exequente na ação originária, é forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade, de modo a impossibilitar o conhecimento da pretensão recursal, matéria conhecível de ofício, nostermosdo art. 337, inciso XI e § 5º, do CPC.4. Agravo de instrumento não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORARIOS DE ADVOGADO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TERCEIRO INTERESSADO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO EM 30%. MULTA PROCESSUAL. AFASTAMENTO.
1. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
2. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
3. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte.
4. A cominação de pena de multa pelo manejamento de embargos de declaração protelatórios exige a presença de dolo processual, não verificado no caso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. BLOQUEIO DE RPV/PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição e manutenção de ofício requisitório de honorários contratuais com status de bloqueado, em razão de controvérsia entre advogados sobre a titularidade dos honorários. A parte agravante alega preclusão consumativa e error in judicando na decisão que justificou o bloqueio integral pela impossibilidade de bloqueio parcial no sistema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juízo da execução para dirimir controvérsia sobre honorários contratuais entre advogados; e (ii) a legalidade da manutenção do bloqueio integral do ofício requisitório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia sobre a destinação de honorários contratuais entre advogados que atuaram no mesmo processo é questão estranha à lide previdenciária, devendo ser solucionada em via judicial adequada perante a Justiça Estadual, conforme entendimento do TRF4 e do STJ.4. A invocação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não se aplica, pois pressupõe a ausência de litígio entre o patrono e o cliente, o que não ocorre no presente caso, onde há dois contratos de honorários e a postulação para não pagamento do ex-procurador, inaugurando, de per se, um imbróglio entre os patronos.5. A questão da manutenção do bloqueio do ofício requisitório está preclusa, uma vez que a parte agravante não recorreu da decisão que determinou o bloqueio integral do precatório, nem da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra ela, configurando preclusão temporal.6. Os honorários advocatícios possuem caráter acessório e, portanto, seguem a sorte do principal, de modo que, se o valor principal fosse bloqueado, os honorários também o seriam.7. A alegação de error in judicando quanto à impossibilidade de bloqueio parcial não se sustenta, pois a decisão dos embargos de declaração esclareceu que o sistema não permite bloqueio de valor parcial, resultando no bloqueio integral do precatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração julgados prejudicados e agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A controvérsia sobre a titularidade de honorários contratuais entre advogados deve ser dirimida em ação autônoma perante a Justiça Estadual, sendo incabível a discussão no juízo da execução, e a ausência de recurso contra a decisão de bloqueio do ofício requisitório gera preclusão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023344-67.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5024171-83.2020.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5039961-44.2019.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5041751-24.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1972766/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1644880/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS. CONTRATO FIRMADO PELO SUCESSORES. RECURSO PROVIDO. - É possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório", não havendo qualquer exigência de que referido contrato deva ser contemporâneo ao ajuizamento da ação. - É verdade que diante de eventual discussão quanto à destinação dos honorários, seria necessário o ajuizamento de ação própria para a averiguação dos fatos perante o Juízo competente. E embora com o falecimento do segurado patrocinado pelo agravante, o mandato judicial outorgado tenha sido cessado, o que poderia afastar a legitimidade do d.causídico para pleitear os honorárioscontratuais nos próprios autos do cumprimento da sentença previdenciária, fato é que novos contratos de honorários foram firmados com os sucessores do segurado, que foram apresentados antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. - Ademais, verifica-se que o d.causídico patrocinou a causa desde o início, no ano de 2009, permaneceu integralmente na fase de conhecimento e cumprimento de sentença, prosseguindo no processo após a habilitação dos herdeiros, inexistindo qualquer divergência entre os sucessores e o advogado distinto constituído por um deles, quanto ao destino da verba. - Não se verifica, assim, qualquer óbice ao destaque dos honorários requerido. - Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. SENTENÇA EXTRA-PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu período rural e concedeu o benefício, mas também condenou a autarquia ao pagamento de um adicional de 10% sobre o montante devido ao autor, a título de indenização por honorários advocatícios contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por condenação extra-petita quanto às verbas indenizatórias de honorários contratuais; (ii) a possibilidade de condenação da parte sucumbente ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença é extra-petita ao condenar o INSS ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a honorários advocatícios contratuais, uma vez que não houve pedido inicial da parte autora para tal condenação, e a relação contratual entre cliente e procurador é de âmbito estritamente privado, não estando expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, pois é inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: É indevida a condenação da parte sucumbente ao pagamento de verbas indenizatórias referentes a honorários advocatícios contratuais, por configurar decisão extra-petita na ausência de pedido inicial e por não se tratar de dano material indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 84; CPC, art. 85; Lei nº 8.906/1994, art. 22; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 35, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1507864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 20.04.2016; STJ, AgInt no REsp 1675580/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.11.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TITULARIDADE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A existência de contenda entre procuradores acerca dos honorários contratuais deve ser resolvida em ação própria, no competente juízo entre particulares, carecendo a Justiça Federal de competência para sua apreciação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. POSSIBILIDADE DE DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças, restando caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos artigos 840 e 841 do Código Civil. Nesse contexto, inexistindo qualquer vício de consentimento, nos termos do artigo 849, caput, do Código Civil, restou regularmente formalizada a adesão ao Novo Plano. Precedente da 2ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, bem como o valor total das parcelas devidas considerado na sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescidos de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos. Nesse caso, portanto, efetivamente não há falar em remessa necessária.
2. Os honorários advocatícios devem ser suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, dada a sucumbência mínima da parte autora, majorados para 15% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a Sentença), nos termos dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015. Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar a faixa correspondente ao percentual definido pelo art. 85, § 3º do novo CPC, o excedente, deverá observar a faixa subseqüente e sucessivamente, conforme § 5º, do referido dispositivo, observando-se o coeficiente mínimo previsto.
3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei 9.289/96).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.