PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA. SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO DA VERBA. POSSIBILIDADE.
1. Mesmo na presença de controvérsia acerca dos honorárioscontratuais, os honorários devidos por sucumbência são de titularidade do advogado, nos termos do art. 23 do Estatuto da OAB.
2. É direito do procurador da parte o saque dos honorários de sucumbência depositados nos autos do processo, sem prejuízo de que seja avaliada, por ação própria, a questão pertinente aos eventuais honorários contratuais.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pelo próprio INSS em seus cálculos.
- Nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, é possível o destaque dos honorárioscontratuais nos próprios autos, desde que o advogado faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- Foi juntado o contrato de honorários contratuais firmado com o autor da ação, bem como o contrato social constituindo a sociedade de advogados, ora agravante.
- Deve constar do requisitório o destaque dos valores devidos a título de honorários advocatícios contratuais, em nome da sociedade de advogados, correspondente ao percentual previsto no contrato, tendo como base de cálculo o montante incontroverso devido ao exequente.
- Agravo de instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO SOBRE O VALOR REQUISITADO. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO
1. "A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais." (REsp 1903416/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). 2. A jurisprudência vem admitindo como razoável a retenção em até 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte via RPV ou precatório para pagamento dos honorários contratuais ao advogado já descontado os valores de benefício inacumulável, sobre o efetivo proveito econômico da parte exequente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo advogado da autora contra decisão que determinou a apresentação de declaração da parte autora para fins de destaque dos honorárioscontratuais..2. De acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal, é razoável o destaque de honorários advocatícios contratuais no percentual de até 30% (trinta por cento) sem necessidade da apresentação de declaração pela parte autora.3. A jurisprudência desta Corte, consoante entendimento do eg. STJ, é no sentido de redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o valor proveniente da solução da demanda, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuadosopercentual de 50% ad exitum. Precedentes. (...)(2ª Turma, AG 1010558-53.2017.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2022.)4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. OFÍCIO PRECATÓRIO EMITIDO SEM DESTAQUE. CONTRATO DE HONORÁRIOS ANEXADO A DESTEMPO. CRÉDITO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTOR FALECIDO E SEM HERDEIROS. SÚMULA VINCULANTE 47. INAPLICABILIDADE.1. Não conheço do recurso em relação ao coagravante Clair Pereira de Araújo, considerando que apenas a advogada, Dra. Fátima Aparecida da Silva Carreira, ostenta legitimidade para discutir os honorários contratuais (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1464842/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).2. O INSS foi condenado a implantar o benefício de auxílio-doença em favor do autor, sendo certo que, na fase de cumprimento de sentença, diante da concordância do exequente, o valor do débito apontado pela autarquia foi acolhido, ensejando a expedição de ofício precatório referente ao montante principal, sem destaque de honorários contratuais, e de requisição de pequeno valor relativa aos honorários sucumbenciais.3. O contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, apesar de ser datado de fev/2007, somente foi juntado aos autos em 2019, cerca de 04 (quatro) anos após a expedição dos requisitórios.4. Situação apresentada que está fora dos parâmetros objetivos do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94, não sendo possível o destacamento postulado.5. A Súmula 47 não se aplica os honorários contratuais.6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
- A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
- Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. LABOR ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFICIO. TUTELA ESPECIFICA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1.Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a contar da data da DER reafiramada, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMA 629 DO STJ. HONORARIOS REAFIRMAÇAO DA DER.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal ou por autodeclaração rural.
2. Em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural do autor, passa-se a considerar a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há falar em princípio da causalidade. O devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESERVA DE COTA-PARTE. OBSTÁCULOS ADMINISTRATIVOS. ILEGALIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A suspensão mantida por meio de obstáculos administrativos infundados e não superados, mesmo após a impetrante comprovar o preenchimento dos requisitos, demonstra a violação ao direito líquido e certo ao restabelecimento do auxílio-reclusão.
2. Remessa necessária desprovida.
ADMINISTRATIVO. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEDUÇÃO.
1. É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória, conforme entendimento assentado pela Corte Especial deste Tribunal na Argüição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000.
2. Tem o contribuinte do imposto de renda pessoa física o direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, a título de verbas trabalhistas e previdenciárias, observado o "regime de competência", para efeito de obter a restituição do que foi recolhido a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
3. É dedutível da base de cálculo do imposto de renda a parcela dos honorários advocatícios que se refira aos rendimentos tributáveis recebidos em ação judicial.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007).
- No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227).
- É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante.
- O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento".
- Considerando os valores apresentados como devidos pelo INSS, não vislumbro óbice legal ao levantamento, pelo autor, da quantia incontroversa apontada pela própria Autarquia em seus cálculos.
- O pedido de destaque de honorários contratuais é de interesse exclusivo do defensor, em nada aproveitando à parte recorrente, revelando sua total falta de interesse processual e econômico, e consequente ilegitimidade, para a propositura do presente recurso.
- Agravo de instrumento provido em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIAS contra decisão que indeferiu o pedido de limitação de verba honorária contratual, diante da hipossuficiência da parte autora.2. O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de considerar razoável a estipulação de destaque de honorários advocatícios contratuais até o limite de 30% (trinta por cento).3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel. MinistroMassami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 5. Agravo de instrumento provido. (AG 0068137-10.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe 02/03/2021 PAG.)4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ART. 22, §4º E ART. 23, AMBOS DA LEI 8.906/94. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE HONORÁRIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. PERCENTUAL DE 30% AD EXITUM. RAZOABILIDADE EPROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.1.Consoante vasta jurisprudência do eg. STJ, acompanhada por esta Corte Regional, ao patrono da causa é assegurado o direito de requerer o destaque da verba honorária contratual, mediante a juntada aos autos do contrato de prestação de serviçosadvocatícios, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório, nos termos do disposto nos arts. 22, § 4º e 23, da Lei n.º 8.906/94 (EAOAB), cujo caráter impositivo já foi há muito reconhecido pela Corte Superior (REsp 114365/SP, Rel. Min.CesarAsfor Rocha, in DJ de 07/08/2000).2.No que se refere à cláusula quota litis firmada em contrato de honorários advocatícios, a previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 não obsta ao Poder Judiciário de resguardar a estrita observância darazoabilidade e da proporcionalidade na estipulação do percentual sobre a parcela auferida pelo constituinte em ação judicial, a fim de evitar possível abusividade da cláusula pactuada, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos.3. A jurisprudência deste TRF, seguindo a orientação do eg. STJ, tem decido, em contratos de honorários com cláusula quota litis quando pactuados o percentual de 50% ad exitum, pela redução para um patamar de 30% (trinta por cento) sobre o numerárioresultante do êxito da demanda. Precedentes: STJ - REsp 1155200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, in DJe 02/03/2011; TRF1 - AI 0068137-10.2016.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de JesusOliveira, 1ª Turma, in DJe de 02/03/2021.4. Hipótese em que se verifica a inexistência de pactuação de cláusula quota littis em percentual manifestamente abusivo, qual seja 30% (trinta por cento); notadamente por encontrar-se em consonância com a compreensão jurisprudencial acerca do tema,oque não evidencia o distanciamento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como do dever ético ao qual o advogado encontra-se vinculado, no que diz respeito ao requisito da moderação pelo qual os honorários advocatícios devem serfixados (art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Descabida a redução do percentual pactuado no contrato de honorários.5. Agravo de instrumento provido para manter os honorários contratuais, em nome do advogado regularmente constituído, no patamar de 30% do êxito obtido na demanda, conforme pactuado entre as partes
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO.- Além da hipótese de pagamento dos honorários contratuais e dos de sucumbência à sociedade de advogados quando esta for cessionária de crédito, o § 3º do artigo 15 da Lei n. 8.906/1994 prevê esta possibilidade quando ela é indicada na procuração outorgada.- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOSCONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que determinou o desconto integral de valores recebidos indevidamente pelo segurado. A agravante alega impossibilidade de desconto integral sem comprovação de má-fé e procedimento próprio, e que o desconto deve ser limitado a 30% do benefício. Pugna, ainda, pelo destacamento de honorários contratuais e condenação do INSS em honorários de sucumbência por impugnar o cumprimento de sentença, além de alegar litigância de má-fé do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação integral, pelo INSS, de valores auferidos indevidamente com a aposentadoria por idade urbana deferida judicialmente; e (ii) a fixação de honorários sucumbenciais e contratuais em cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A compensação integral dos valores recebidos indevidamente foi mantida, pois a sentença de conhecimento facultou essa possibilidade, e a questão está acobertada pela coisa julgada (CPC, arts. 502 e 508), uma vez que a parte autora não recorreu da decisão. O limite de 30% para descontos (Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115) aplica-se a descontos diretos no benefício, não à compensação de créditos em cumprimento de sentença.4. O destaque dos honorários contratuais foi indeferido, apesar de serem verba autônoma e de natureza alimentar (Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º), porque a compensação absorveu o crédito principal do autor, resultando em saldo negativo para ele, não havendo valor a ser executado para o cliente.5. Embora o Tema 1190/STJ afaste honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação, no presente caso, o INSS apresentou impugnação aos cálculos da parte exequente, que foi acolhida. Assim, são cabíveis honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do excesso de execução, conforme entendimento da Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A compensação integral de valores recebidos indevidamente pelo segurado é válida quando prevista no título executivo judicial e acobertada pela coisa julgada. Honorários contratuais não podem ser destacados em cumprimento de sentença se a compensação de débitos absorve integralmente o crédito principal do autor. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, são devidos honorários sucumbenciais sobre a parcela controvertida quando a impugnação do executado é acolhida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 85, § 7º, 502, 508, 523, § 1º, 526, § 2º, 534, § 2º, e 535, § 3º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; MP nº 2.180-35/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979; STJ, Tema 1190 (REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.06.2024, DJe de 01.07.2024); TRF4, AC 5038846-03.2015.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 07.02.2023; TRF4, AG 5011379-24.2025.4.04.0000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AG 5026334-02.2021.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 25.03.2022; TRF4, AG 5033457-80.2023.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AG 5020157-51.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 20.03.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORARIOS.
1. O cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (adotado pelo magistrado singular) observou corretamente a decisão proferida no processo de conhecimento.
2. A Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
3. A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte
4. O magistrado de primeiro grau, ao fixar o percentual de 15% sobre o valor exequendo, a título de honorários, observou os limites estabelecidos no preceptivo do art. 85, § 3º, I, do CPC.
5. Agravo de instrumento desprovido.