ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR.BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetida e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL.
A parte autora, ao aderir voluntariamente ao Novo Plano, de natureza facultativa, renunciou expressamente aos direitos previstos no regramento a que estava submetido e deu quitação plena de eventuais diferenças. Assim sendo, restou caracterizada a transação extrajudicial de direitos patrimoniais de caráter privado, na forma dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Estando regularmente formalizada e inexistindo qualquer vício de consentimento, somente se poderia desfazer mediante comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849, caput, do Código Civil. Precedente da 2ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECLUSÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOSCONTRATUAIS.
1. Embora seja impenhorável o benefício previdenciário, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, com espeque na jurisprudência desta Corte e do STJ; no caso, a preclusão é evidente. A penhora foi determinada em momento anterior e a insurgência foi levantada a destempo.
2. Independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório.
3. Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição.
4. Não é possivel o destaque de honorários se o pedido e a juntada do contrato de honorários foi realizado após a determinação da penhora do crédito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFICIO. HONORARIOS. SUCUMBENCIA. REDISTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
3. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORARIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
7. Sucumbência recursal. Inaplicavél a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Recurso interposto na vigência do CPC de 1973.
8. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA N.º 95.00.21207-2. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. AUTORIZAÇÃO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPRESCINDIBILIDADE. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade.
II. É imprescindível, para fins de destaque de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional.
III. Ainda que tenha havido deliberação sobre a questão em assembleia da entidade e a fundamentação da decisão sobre o tema n.º 1.175 tenha citado "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial" como exemplo de atendimento do requisito previsto no artigo 22, § 7.º, da Lei n.º 8.906/94, é imprescindível a autorização expressa (e individual) dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, quando dispensada a apresentação dos contratos individuais e específicos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU CESSÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. LIMITAÇÃO EM 30%. 1. É direito do advogado postular que os honorários contratuais sejam deduzidos da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que apresente o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento. 2. Assim cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, limitado ao percentual razoável de 30% (trinta por cento), conforme amplo entendimento jurisprudencial nesta Corte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORARIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA RECURSAL.1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.5. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES. PENSÃO POR MORTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO.
Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
No caso, a repetição dos valores recebidos é incabível, diante da boa-fé da requerente, caracterizada por elementos indicadores de dependência econômica, os quais justificam a percepção da requerente - formalmente casada com o de cujos na data do óbito - de que lhe era devida a pensão por morte.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS (DE ÊXITO). PRETENSÃO RECURSAL DE VEDAR CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS EM 30% (TRINTA POR CENTO). SOBRE O GANHO RESULTANTE DO SUCESSO NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO A SEREXERCIDO ENTRE O PROFISSIONAL ADVOGADO E SEU EVENTUAL CLIENTE. PROTEÇÃO LEGAL RESULTANTE DA LEI 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. FORMAÇÃO DO PREÇO DO SERVIÇO TÉCNICO-JURÍDICO INSERIDO NA AUTONOMIA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA. MINISTÉRIOPÚBLICO. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA REGRA JURÍDICA INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Goiás contra a decisão de primeira instância que, em ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão debenefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de limitação dos honorários advocatícios contratuais.2. Na forma estabelecida no art. 127 da Constituição Federal, o Ministério Público "é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais eindividuais indisponíveis". Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na ConstituiçãoFederal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese deintervenção do Ministério Público.".3. A análise e quantificação dos valores de honorários ajustados entre a parte contratante (no caso, aquele que pretende obter o benefício previdenciário) e o contratado, o advogado que atua na ação que busca a tutela jurisdicional pretendida pelaparteautora, não está inserida nas atribuições do Ministério Público.4. De modo diverso, a atividade jurídica exercida pelo advogado, entre outros dispositivos legais, é regida essencialmente pelos parâmetros constante da Lei 8.906/94, entre os quais, destaca-se (Art. 7, § 15, da Lei 8.906/1994): "§ 15. Cabe ao ConselhoFederal da OAB dispor, analisar e decidir sobre os honorários advocatícios dos serviços jurídicos realizados pelo advogado, resguardado o sigilo, nos termos do Capítulo VI desta Lei, e observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º daConstituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)".5. Cumpre ressaltar que as especificidades de cada relação jurídica-contratual na prestação dos serviços advocatícios produzem, caso a caso, a efetiva dimensão dos custos, esforço da atividade laborativa, conhecimento técnico e o prazo estimado desolução da causa, este último, imponderável, podendo se limitar, por exemplo, há cerca de três anos, ou se estender por cinco, seis anos, ou período maior. Assim, a valoração do preço do serviço jurídico contratado é medida que deve analisada e adotadaentre o advogado e o seu eventual cliente.6. Dessa forma, ademais, em razão da natureza controversa do direito em exame, não se configura a legitimidade processual ativa do Ministério Público para postular em Juízo a pretendida regulação dos valores de honorários contratuais. Nesse sentido,entre outros, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS PARA RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O Ministério Público do Estado de Goiás apresenta recurso de apelação, pela parte autora, requerendo a redução dos honorários advocatícios contratuais, firmados entre a parte autora e seu advogado, para 20% ou 30%, por se tratar o caso decausa previdenciária e de baixa complexidade. 2. Dispõe o art. 178 do CPC/2015: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I -interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. 3. Verifica-se que, no caso, a parte autora é maior e capaz, estando representada no processo por advogado constituído, inexistindo justificativa para a intervenção ministerial. Ainda que assim não fosse, esse não é o foro para discutircontrato de honorários firmado entre o cliente e seu advogado, até mesmo porque a sentença recorrida não tratou da questão. A matéria deve ser tratada, pelas partes envolvidas, se assim o desejarem, no foro e em ação própria. 4. Apelação não conhecida. (AC 1013647-89.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.)"7. Agravo de instrumento do Ministério Público do Estado de Goiás desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIORAO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.condição de dependente. maior inválido. anteriorao óbito. presunção relativa de dependência econômica.
2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, devido o benefício de pensão por morte.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORARIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo este deveria ser o termo inicial do benefício. Mantenho, entretanto, o termo inicial na data fixada na sentença, tendo em vista a ausência de recurso da parte autora neste aspecto.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORARIOS DE ADVOGADO. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e permanente, com restrição para a atividade habitual. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício, pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
6. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. DO RESSARCIMENTO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
- O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea d, da Lei n.º 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
- A interferência judicial na área da saúde não pode desconsiderar as políticas estabelecidas pelo legislador e pela Administração. Todavia, o Poder Público não pode invocar a cláusula da "reserva do possível", para exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, sem demonstrar, concretamente, a impossibilidade de fazê-lo.
- A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
- Tratando-se de causa relacionada à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, correta a aplicação do § 8º do art. 85 do novo CPC, que remete à apreciação equitativa considerando os incisos do § 2º do artigo citado (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço).
AGRAVO DE INSTURMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS ADMINSITRATIVAS. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. TEMA 1050 DO STJ. DISTINGUISHING. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. Os valores recebidos diretamente pelo segurado em decorrência da concessão administrativa de benefício inacumulável com aquele deferido pelo título judicial não configuram o proveito econômico da causa para fins de aferição dos honorários contratuais, uma vez que passaram a integrar o patrimônio jurídico do segurado independentemente da atividade laboral exercida por seu advogado. 2. Não se aplica à hipotese, portanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1050, segundo a qual "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (REsp 1.847.731/RS, Rel. Min.Manoel Erhardt - Desembargador convocado, Primeira Seção, DJe 5/5/2021), uma vez que estabelecida visando à uniformização dos critérios de apuração dos honorários de sucumbência fixados pelo título judicial em desfavor do INSS. 3. É possível a limitação do valor retido a título de honorários contratuais quando a aplicação do percentual pactuado entre as partes implicar pagamento em favor do causídico que extrapole o limite máximo razoável, o qual, na esteira da jurisprudência do STJ sobre a questão, corresponde a 30% do montante apurado em favor do segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
2. Descabida a alegação de que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97, da Constituição Federal, seja porque a decisão ora atacada se mostra em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (AIRMS 201701514587, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/02/2018 .DTPB:. -/- AIRESP 201700484032, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2017 .DTPB:.), que guarda observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, seja porque em momento algum houve a negativa de vigência de qualquer dispositivo legal em decorrência de sua desconformidade com o texto constitucional, mas tão somente a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio na solução da presente lide.
3. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, decidiu ser constitucional a cobrança da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o terço constitucional de férias. No julgamento do RE 1.072.485/PR (Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 31/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a referida verba, sob o fundamento de que a totalidade do valor percebido pelo empregado no mês de gozo das férias constitui pagamento dotado de habitualidade e de caráter remuneratório, razão pela qual se faz legítima a incidência da contribuição. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 985 – RE 1.072.485/PR).
4. No mais, é notório o intuito das embargantes de promover nova discussão sobre o que já foi decidido, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração da impetrante rejeitados. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O que permitirá a concessão do seguro desemprego é a percepção de renda e não a permanência do requerente em quadro societário. Precedentes.
2. O simples indeferimento indevido de pedido de concessão do seguro-desemprego não leva, necessariamente, à configuração de dano moral indenizável pela Administração, sendo imprescindível a demonstração, por alguma circunstância adicional, da existência de efetivo abalo de natureza extra patrimonial.
3. Não há amparo na legislação a justificar o ressarcimento pela parte vencida na ação dos honorários advocatícios contratados pelo vencedor e seu advogado. Os honorários contratuais pagos ao advogado são de responsabilidade das partes.
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. FIXAÇÃO EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO PARA 30%. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela advogada da parte autora de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Flores de Goiás/GO, que reduziu, de ofício, os honorários advocatícios contratuais correspondente a 30% (trintapor cento) da condenação, por considerar desproporcional o percentual de 50% (cinquenta por cento) fixado no contrato de prestação de serviços.2. Não obstante os honorários advocatícios representem direito autônomo do advogado, que os poderá executar nos próprios autos, independentemente da execução do crédito principal (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), as cláusulas pactuadas sãopassíveis de revisão pelo Poder Judiciário.3. Como bem ponderado pelo juízo a quo, "existem limites postos pela ética e pela razoabilidade que não podem ser ultrapassados", invocando o disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, fundamentos que estão em consonância com ajurisprudência desta Corte Regional, na linha do entendimento do STJ, de que é razoável o destaque de honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), devendo ser reduzidos para esse patamar, se acaso pactuados em percentual superior.Precedentes.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.