E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.906/94. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. É possível o destaque dos honorárioscontratuais em favor dos advogados mediante a juntada, antes da expedição do precatório , do contrato de prestação de serviços profissionais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, mas não a expedição autônoma de requisição de pequeno valor ou precatório . Nesses casos, deve ser levado em consideração o crédito pertencente ao autor para fins de classificação do requisitório, porquanto os honorários contratuais não decorrem da condenação em si.
2. Agravo a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. LIMITAÇÃO.
É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual em até 30%, conforme precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE.
1. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução.
2. Caso, porém, que tratara situação que não foi objeto dos precedentes em referência, havendo particularidades a apontar para diferente solução, tais como os termos do contrato de honorários entre as partes (porcentagem de 20% incidente sobre o total do valor bruto apurado em favor do cliente, sem deduções), a manifestação expressa de concordância do autor trazida aos autos às vésperas da expedição do requisitório, bem como a circunstância de parte do valor principal sofrer o abatimento de auxílio-acidente recebido, de longa data, até a implantação da aposentadoria.
3. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de sua advogada devem ser prestigiadas em respeito à respectiva autonomia.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. TERMO INICIAL. HONORARIOS MANTIDOS.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. É o salário-maternidade devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando requerimento posterior), por 120 dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas.
3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. Honorários fixados em consonância com o entendimento das Turmas previdenciárias desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou inviável o cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários contratuais após a morte da parte autora, sem a regularização do polo ativo por meio da habilitação dos sucessores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários contratuais após o falecimento da parte autora sem a habilitação dos sucessores; (ii) a natureza dos honorários contratuais e sua relação com o art. 100, § 8º, da CF/1988; (iii) a existência de vícios no acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e súmula vinculante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão embargada estabeleceu a inviabilidade de pagamento apenas do crédito relativo aos honorários contratuais após o falecimento do cliente sem a regularização processual. Isso se fundamenta no art. 18-B da Resolução 458/CJF, que exige que os valores devidos ao credor original e ao seu advogado sejam solicitados na mesma requisição, tornando indispensável o cumprimento de sentença quanto ao crédito da parte autora falecida para o destaque dos honorários contratuais, o que só pode ser efetivado após a regular habilitação dos sucessores.4. O contrato de honorários entre o advogado e seu cliente não pode ser executado contra a Fazenda Pública, pois esta é parte estranha à relação obrigacional. O título judicial criou obrigações apenas em relação ao segurado/parte autora principal e ao advogado para os honorários de sucumbência, não alterando a titularidade do crédito principal nem criando nova relação jurídica entre o patrono e o ente devedor, mesmo com a previsão de reserva da verba advocatícia avençada no art. 22, § 4º, do EOAB.5. Os honorários contratuais possuem natureza extrajudicial, e a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a requisição do valor correspondente, encontra óbice no art. 100, § 8º, da CF/1988.6. Não se verificam os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, pois os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária, a conclusão está em harmonia com a fundamentação, e não há inexatidões materiais. A intenção do recorrente de rediscutir os fundamentos de fato e de direito não é cabível via embargos de declaração, salvo em situações excepcionalíssimas não configuradas no caso.7. O pedido de prequestionamento da matéria é parcialmente acolhido, mesmo na ausência dos vícios alegados, para viabilizar a admissão de eventuais recursos excepcionais, conforme a jurisprudência do TRF4 e a exigência do STJ de juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, apesar do disposto no art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para fins de prequestionamento.Tese de julgamento: 9. A habilitação dos sucessores é condição indispensável para o cumprimento de sentença referente ao crédito principal e para o destaque dos honorários contratuais após o falecimento da parte autora, não sendo possível a execução autônoma dos honorários contratuais contra a Fazenda Pública.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 1.022, 1.022, p.u., 1.023, § 2º, e 1.025; EOAB, arts. 22, § 4º, e 23; Resolução 458/CJF, art. 18-B; Súmula Vinculante nº 47.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 31.05.2021; TRF4, AG 5004403-69.2023.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 22.09.2023; TRF4, AG 5013303-07.2024.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.08.2024.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar todos os dispositivos legais em que se fundamenta.
3. Para fins de recurso extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional por meio da oposição de embargos de declaração pleiteando o prequestionamento dos dispositivos constitucionais, ainda que os aclaratórios sejam desacolhidos.
4. Descabida a argumentação relacionada à violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB) e do enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, pois não houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. RESERVA MONETÁRIA. LIBERAÇÃO.
1. Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.
2. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORARIOS MAJORADOS.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. Nas ações de salário maternidade, em que o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, esta Corte tem fixado a verba honorária em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), exigindo ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORARIOS MAJORADOS.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. Nas ações de salário maternidade, em que o valor da condenação é de apenas quatro salários-mínimos, esta Corte tem fixado a verba honorária em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), exigindo ponderação em montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV.
1. Os honorárioscontratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete.
3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º.
4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOSCONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV.
1. Os honorárioscontratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, razão porque a pretensão de expedição de requisitório autônomo em relação aos honorários contratuais encontra óbice na norma estabelecida pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal.
2. A Súmula Vinculante n.º 47 trata apenas dos honorários de sucumbência, tendo essa questão da abrangência ou não dos honorários contratuais sido expressamente avaliada e excluída do verbete.
3. O parágrafo único do art. 18 da Resolução n.º 405, de 09/06/2016, do CJF, não guarda consonância com a melhor interpretação do enunciado da Súmula Vinculante n.º 47, nem com a estrita observância da norma constitucional do art. 100, §8º.
4. Descabido o pagamento de honorários advocatícios contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
É cabível a autorização do destaque dos honorários contratuais, desde que ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
- A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses.
- Quanto à forma de requisição do respectivo pagamento, cumpre explicitar que não se pode tratar da mesma forma honorários sucumbenciais e honorários contratuais. Estes não podem ser requisitados por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório, ou mesmo, quando somados os montantes - principal e honorários contratuais destacados - o resultado superar o limite legal para pagamento mediante RPV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOSCONTRATUAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO. DESTAQUE. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), é direito do advogado o recebimento dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência.
2. Juntado aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, o juiz deve determinar que sejam os valores pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, independentemente da habilitação de eventuais herdeiros.
3. Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência.
4. O STF, ao interpretar a própria Súmula Vinculante 47, já decidiu que, embora possível a requisição em separado, os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, de forma que, se o crédito principal se sujeita a precatório, e portanto requer inclusão em orçamento, nos prazos constitucionais, os honorários contratuais terão que ser requisitados da mesma forma, ainda que separadamente (STF, Rcl 22187 AgR).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
O dispositivo no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do dispositivo no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.