PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO INSS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DEMAIS DESPESAS DO PROCESSO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. PARTO DURANTE O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EMPREGADOR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. RESPONSABILIDADE DO INSS. PROTEÇÃO À MATERNIDADE.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no art. 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o art. 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de seu filho.
- Quanto à demonstração de sua qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS, revelam que a requerente manteve vínculos empregatícios desde 10/2011, cumprindo destacar o último registro no período de 02/11/2012 a 13/05/2013.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso do parto ocorrido durante o curso do vínculo empregatício, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72, §3º, da Lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, devendo ser requerido diretamente a ela nos casos de trabalhadoras avulsas e de empregadas de microempreendedores individuais, sendo esse último o caso da autora.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Benefício devido.
- Termo inicial fixado na data do parto.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autoral provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVER DE FISCALZAÇÃO DO INSS. DANO MORAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais, pleiteado por Sirleide Borges Pedroso de Azevedo, em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por conta de empréstimo consignado, supostamente celebrado por terceiro desconhecido em nome do autor.
2. A Magistrada a quo julgou o feito parcialmente procedente, reconhecendo a existência de responsabilidade objetiva por parte do órgão previdenciário , condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, contudo, em valor inferior ao pleiteado na exordial. Somente o INSS recorreu, repisando os argumentos da contestação.
3. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é, a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú S/A. Pois bem, não há que se falar em ilegitimidade passiva da autarquia federal. O pedido do apelante almeja, de fato, sustentar a inexistência de sua responsabilidade, o que se confunde com o mérito da questão.
4. O recorrente reitera a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reparação do dano deve ser buscada junto a quem praticou diretamente a ação de recolher os documentos para o empréstimo consignado, isto é, a empresa Magazine Luiza em parecia com o Banco Itaú.
5. O cerne da discussão recai, portanto, sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
6. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
7. Assim, no caso dos autos, no que concerne à responsabilidade civil do INSS, é cristalino na jurisprudência que apesar de a autarquia não participar da pactuação do ajuste, a sua responsabilidade civil é objetiva, principalmente por ser de sua incumbência a fiscalização dos dados pessoais do segurado, tais como o número do seu CPF, do seu RG e da sua assinatura.
8. No mais, é sabido que a validade do contrato de empréstimo consignado é matéria de responsabilidade exclusiva da instituiçãofinanceira. Entretanto, diante de reclamação do autor acerca dos descontos realizados em sua aposentadoria, é também evidente que o INSS tinha o dever de fiscalização. Com efeito, verifica-se que a mera alegação da ocorrência de fraude não é suficiente para romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva.
9. Quanto ao prejuízo, nota-se que o simples fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que os descontos indevidos tenham acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado. Agrava-se ainda a situação em razão da demandante ter sido parcialmente privado de sua única fonte de renda.
10. Precedentes.
11. Acerca da fixação da indenização por danos morais, é sabido que seu arbitramento deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano, sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
12. No caso em tela, reputa-se adequado o valor fixado pela primeira instância a título de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIAINSS. DANOS MORAIS MAJORADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. O recurso adesivo é recurso acessório, tendo sua existência condicionada à do recurso principal. Assim, a sua abrangência se limita apenas aos pedidos condenatórios em face do réu que apelou. Como o INSS já foi condenado a arcar com pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a condenação do Banco Pine neste ponto, deve ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), se afigurando razoável para o caso concreto, já que não caracteriza enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegura o caráter pedagógico na medida.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA - APELAÇÃO - SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS – DANO MORAL – NÃO COMPROVADO - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Pretende a apelante a condenação do INSS a indenizar-lhe por suposto dano moral, em virtude da cessação indevida do benefício de pensão por morte, eis que restabelecida, posteriormente, por decisão judicial, retroativamente a partir da data do cancelamento administrativo.2. Em consonância com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, a configuração da responsabilidade do Estado exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.3. No entanto, no caso dos autos, resta indemonstrado que o INSS tenha agido ilicitamente ao negar a continuidade do benefício, para o fim de amparar indenização por danos morais. Também não restou demonstrado o abalo psíquico sofrido pela apelante.4. É cediço que, no caso concreto, podem ocorrer interpretações diversas sobre a cumulação de benefícios. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e consequentemente abalo moral em virtude de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, indemonstrado nos autos.5. Apelação improvida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA STJ Nº 928 STJ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESTAGIÁRIO. JULGAMENTOS DE RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Teses firmadas na Corte Superior após o julgamento dos embargos declaratórios (tema 928): a. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. b. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçue direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a responsabilidade civil - pela indenização decorrente dos danos causados aos alunos que não possuíam vínculo formal - é solidária entre a União e o Estado do Paraná, considerando os atos praticados, conforme fundamentação constante do voto condutor. Contudo, no que concerne ao registro dos diplomas dos alunos que se encontrarem na condição retratada, por decorrência de estrita determinação legal, a responsabilidade continua cometida à União. c. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
3. Tendo o julgado do Colegiado decidido em sentido diverso, deve ser retratada a posição a fim de condenar exclusivamente a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TEMA STJ Nº 928 STJ. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIZIVALI. REGISTRO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ESTAGIÁRIO. JULGAMENTOS DE RECURSOS COM MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL OU REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Teses firmadas na Corte Superior após o julgamento dos embargos declaratórios (tema 928): a. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados. b. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçue direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a responsabilidade civil - pela indenização decorrente dos danos causados aos alunos que não possuíam vínculo formal - é solidária entre a União e o Estado do Paraná, considerando os atos praticados, conforme fundamentação constante do voto condutor. Contudo, no que concerne ao registro dos diplomas dos alunos que se encontrarem na condição retratada, por decorrência de estrita determinação legal, a responsabilidade continua cometida à União. c. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.
3. Tendo o julgado do Colegiado decidido em sentido diverso, deve ser retratada a posição a fim de condenar exclusivamente a instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais.
4. Embargos de declaração do Estado do Paraná acolhidos, com efeitos infringentes.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO.
Formulado o pedido de indenização mais de cinco anos após o evento danoso, resta consumada prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, e fulminado o próprio fundo de direito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AFASTADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A circunstância de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário , que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. Ademais, o pedido da autora pauta-se justamente no fato de que não é mais segurada empregada, haja vista a rescisão de seu contrato de trabalho.
- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
- A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado.
- O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.
- Ademais, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, demonstram que, na ocasião do parto, a autora era segurada, pois mantinha contrato de trabalho (de 1º/11/2008 a 16/6/2010).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA APENAS NO PEDIDO DA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABERTURA DE CONTA POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE RECEBIMENTO E SAQUE INDEVIDO DA APOSENTADORIA DO AUTOR. CULPA DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA DE SETEMBRO DE 2009. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE ADEQUADO.
1. A afirmação de que a apelante adotou todas as medidas cabíveis após a descoberta da fraude não é verídica, pois não disponibilizou ao autor o pagamento da competência 09/2009, gerando danos que devem ser reparados.
2. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do BB quanto aos danos reconhecidos pelo MM. Juízo "a quo", na medida em que alegações desprovidas de prova robusta quanto à impossibilidade de atuação de modo diverso (art. 373, II, do CPC) não se prestam a infirmar seu dever na conferência de documentos e verificação de informações prestadas durante o procedimento de abertura da conta que passou a receber os depósitos do benefício previdenciário do autor.
3. Não há falar-se em ausência do nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo autor, uma vez que sua responsabilidade decorre de falha no desempenho da sua atividade econômica.
4. In casu, o dano moral é evidente, afinal o autor deixou de receber os valores da sua aposentadoria no mês de setembro de 2009, comprometendo o pagamento de suas despesas básicas e dívidas ordinárias, em razão da conduta negligente do correú Banco do Brasil.
5. O montante de R$ 5.450,00 não enseja o enriquecimento sem causa da parte lesada, servindo para desestimular futuras e reiteradas condutas como a ora analisada, afigurando-se desarrazoada a pretensão do autor deduzida em recurso adesivo quanto à sua majoração em razão do contexto fático.
6. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. ESTABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Apesar de ilíquida a sentença, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não seconhece da remessa necessária. A sentença ora em análise, portanto, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por esta Corte.2. O benefício salário maternidade para trabalhadoras urbanas, é, na forma do art. 71 da Lei 8.213/91, "devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e adatade ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade".3. In casu, a demissão fora formalizada em 21/03/2017 (cópia da CTPS ID 2350165, fl. 13), tendo o parto ocorrido em 06/09/2017 (certidão de nascimento ID 2350165, fl. 19).4. Não prospera o argumento do apelante de que o ônus do pagamento é do empregador da recorrida, devido à demissão desta durante o período de gestação. Com efeito, mesmo que ocorra dispensa sem justa causa durante a gravidez, o entendimento do STJfirmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento é do INSS e não do empregador (REsp l .309.251-RS, de 21/05/2013). Precedentes desta corte.5. De fato, a demissão imotivada e violadora da estabilidade transitória no emprego não altera a natureza previdenciária do salário-maternidade, transmudando-o em verba indenizatória decorrente do rompimento ilícito do vínculo laboral. Registra-se,ainda, que a segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício que lhe é devido pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho, uma vez que possuía estabilidade. Essas questões não podem impedir o reconhecimento do direito dasegurada se ela preferiu acionar diretamente a autarquia. (AC 1003075-40.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/01/2024).6. Comprovada a qualidade de segurada, com a ocorrência do parto dentro do denominado período de graça, a concessão do benefício de salário-maternidade é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que o deferiu.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.9. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. MISERABILIDADE AUSENTE. AJUDA SUFICIENTE DOS PAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO DO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
IV - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
V- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
VI- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VII. Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VIII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até 27.06.2014.
IX - Na data do nascimento da filha da autora em 25.02.2015 (fls. 18), a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
X- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII - Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NO SERVIÇO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANO MATERIAL - EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERTENCEM AO ADVOGADO RECURSO REPETITIVO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva, que tem como pressupostos o ato estatal, a relação de causalidade e o dano.
2. Há dano indenizável a partir da falha na prestação do serviço previdenciário quando é descontado valor indevido na aposentadoria do beneficiário, gerando estresse desnecessário à parte autora.
3. Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável ao réu, exsurge o dever de indenizar, mediante compensação pecuniária compatível com a dor moral.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 20.000,00.
5. Consoante entendimento do STJ, em recurso repetitivo da controvérsia (REsp 1347736/RS): "No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil".
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRIBUIÇÕES AUSENTES DO CNIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de indeferimento indevido de auxílio-doenca pelo INSS.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Ainda, havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.
6. No caso em tela, o indeferimento foi embasado nos dados constantes do CNIS. Caberia à requerente interpor recurso e apresentar os documentos comprobatórios da sua qualidade de segurada.
7. Assim, ainda que posteriormente, quando da análise do recurso apresentado pela autora contra a decisão que indeferiu a concessão de pensão por morte, tenha sido comprovado o vínculo controvertido e, consequentemente, a qualidade de segurada da falecida, não há que se falar em ato ilícito por parte da autarquia, que agiu no exercício regular de atribuição legal.
8. É certo que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, este seria devido pelo INSS desde a data do requerimento. Porém, no caso em tela, reconhecer o direito ao benefício e determinar o pagamento das prestações retroativas constituiria julgamento extra petita, já que o pedido da autora é de indenização por danos materiais e morais.
9. Portanto, ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevidas, pois, as indenizações pleiteadas.
10. Apelação provida.
11. Reformada a sentença para julgar o feito improcedente, dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios em razão dos benefícios da justiça gratuita.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido.
2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso.
3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada.
4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PARTO NO PERÍODO DE GRAÇA. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO. BENEFICIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V- O salário-maternidade é devido a todas as seguradas da Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas, domésticas, contribuintes especial, facultativa ou individual, ou mesmo desempregada.
VI - Especificamente em relação à segurada desempregada, a matéria foi regulamentada no parágrafo único do artigo 97 do Decreto nº 6.122/07, que dispõe que "durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social".
VII - Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com o § 2º da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada até julho de 2017.
VIII - Na data do nascimento do filho da autora em 25.04.2016 (fls. 17), a autora não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social.
IX - O termo inicial do pagamento, para efeito de cálculo sobre o qual incidirá a correção monetária, deve ser aquele previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91, ou seja, 28 (vinte e oito) dias antes do parto.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas.
XI - Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIII - Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. DANO MORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSTERIOR CONCESSÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- A decisão administrativa indeferindo pedido de concessão de benefício previdenciário/assistencial constitui exercício regular de direito, e não ilícito ensejador da reparação civil. Ou seja, o indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral.
E M E N T A
RESPONSABILIDADE CIVIL – CONDENAÇÃO DO INSS – DANOS MORAIS – DEMORA NA REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INÉRCIA DO TITULAR DO BENEFÍCIO – LEGALIDADE DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PROMOVIDA PELO INSS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADORA DE ATO ILÍCITO – APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Incabível a condenação por danos morais quando comprovado nos autos que não houve omissão administrativa do INSS configuradora de ato ilícito.
2. Hipótese em que, ocorrida a suspensão dos pagamentos da pensão por morte em 30.04.1995 e ulterior cessação desse benefício previdenciário com efeitos retroativos a tal data, somente em 27.01.2011 requereu a pensionista a reativação da benesse, o que efetivamente ocorreu em 2014, após realizadas diversas correções e atualizações cadastrais, decorrentes da pronunciada inércia da autora.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONDUTA LÍCITA DO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido do autor sem oportunizar à parte a produção de prova oral para fins de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, no mérito, à ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do indevido indeferimento de benefício previdenciário .
2.A sentença consignou não ter havido qualquer ato ilícito por parte da autarquia previdenciária com base nos elementos constantes dos autos, de modo que, ainda que houvesse eventual oitiva de testemunhas e que assim restasse comprovada uma especial situação de humilhação ou dor apta a ensejar o dano moral, não seria possível a condenação da ré ao pagamento de indenização, porquanto ausente um requisito do instituto da responsabilidade civil. Assim, nenhuma nulidade se verifica no julgamento antecipado da lide neste caso.
3.É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil da autarquia, sendo necessário que se verifique, in casu, conduta em tal dissonância com os preceitos da Administração Pública que seja suficiente para ensejar sua responsabilidade civil, bem como que o atraso na implementação de benefício previdenciário é lesão reparável por meio do pagamento retroativo da benesse, não sendo possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais decorrentes unicamente deste evento. Precedentes.
4.No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso que o apelante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 24/07/1998, que restou indeferido porque, no entender da autarquia, o requerente não preenchia os requisitos para tanto, uma vez que ele contava, à época, com tempo de serviço de 27 anos, 07 meses e 10 dias, tendo o indeferimento sido pautado em normativa interna à autarquia, a Ordem de Serviço nº 600. Sobreveio liminar em ação civil pública suspendendo os efeitos do ato normativo em questão, tendo, inclusive, sido acolhido o recurso administrativo do segurado, de modo que o benefício previdenciário veio a ser implementado.
5.Assim, verifica-se que a conduta do INSS foi justificada diante da existência de ato normativo então vigente e da adoção de tese jurídica razoável e contrária à pretensão do apelante, que depois veio a ser modificada quando da apreciação do seu recurso administrativo, de modo que não se verifica a ilicitude do ato necessária a ensejar a sua responsabilidade civil no evento, ainda mais porque o meio adequado para que a parte perceba o dinheiro que deixou de receber naquele período é o pagamento retroativo do benefício previdenciário , e não eventual indenização a este título.
6.Apelação não provida.