PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O critério objetivo de aferição de miserabilidade não deve ser analisado de forma absoluta, mostrando-se imprescindível a análise das particularidades do caso apresentado.
3. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendido o requisito socioeconômico, definido pela Lei n.º 8.742/93, deve ser mantida a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITO DA MISERABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a menor com deficiência, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), considerando a composição e renda familiar, bem como as despesas e a dedicação da genitora aos cuidados dos filhos com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente do autor é inconteste, tendo sido reconhecida em perícia médica e na sentença, considerando sua condição de infante, enquadrando-o no conceito de pessoa com deficiência, conforme o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.4. O laudo socioeconômico demonstrou que a renda familiar é proveniente do Benefício de Prestação Continuada recebido por um irmão com deficiência (um salário mínimo) e do programa Bolsa Família (R$ 600,00), configurando a hipossuficiência.5. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda familiar para fins de concessão de novo benefício a outro membro da mesma família, conforme o REsp n. 1.355.052/SP (Tema 585/STJ) e precedentes do TRF4.6. O valor do Bolsa Família (R$ 600,00) deve ser incluído na base de cálculo da renda per capita, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.7. Aplicadas as exclusões, a renda familiar de R$ 600,00 (Bolsa Família) dividida por três membros (autor, mãe e um irmão menor) resulta em R$ 200,00 per capita, valor inferior a 1/4 do salário mínimo, o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme a tese firmada no IRDR nº 12 do TRF4.8. A vulnerabilidade é confirmada pelas condições de moradia (casa humilde, contas de água e luz cortadas), despesas e pela dedicação integral da genitora aos cuidados de dois filhos com deficiência e uma caçula que necessita de investigação psiquiátrica, o que a impede de trabalhar formalmente, conforme o laudo social e o parecer do MPF.9. A análise da situação deve considerar a perspectiva de gênero, reconhecendo o trabalho não remunerado da genitora nos cuidados dos filhos com deficiência, e a proteção prioritária à criança e ao adolescente com deficiência, conforme o art. 203 da CF/1988.10. O termo inicial do benefício é fixado na Data de Entrada do Requerimento - DER, uma vez que a incapacidade e a vulnerabilidade já estavam presentes nessa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido para conceder o benefício assistencial.Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) é presumida de forma absoluta quando a renda familiar per capita, após a exclusão de benefícios assistenciais de outros membros com deficiência, for inferior a 1/4 do salário mínimo, devendo ser consideradas as condições sociais e as despesas do núcleo familiar, bem como a dedicação da genitora aos cuidados de filhos com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, caput e inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, caput, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, 497, caput; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.727/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC-LOAS). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A concessão de tutela de urgência para benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) exige a probabilidade do direito, que não se configura quando há divergência entre as avaliações médica e social administrativas sobre a existência de impedimento de longo prazo, demandando dilação probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A sentença reconheceu a incapacidade laboral da autora, mas concluiu que não foi demonstrada a situação de vulnerabilidade social e miserabilidade do grupo familiar. A apelante busca a reforma da decisão, alegando que a incapacidade laboral permanente multiprofissional foi comprovada e que o critério de renda *per capita* deve ser relativizado, considerando as despesas com medicamentos e o auxílio de terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da condição de deficiência para o BPC/LOAS; (ii) a comprovação da situação de risco social (miserabilidade/vulnerabilidade) da família da autora, considerando a renda *per capita* e as despesas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial (evento 86.1) comprovou a incapacidade laboral permanente multiprofissional da autora para atividades que exigem esforços de sobrecarga de coluna e joelhos, com DII em 06.03.2023, preenchendo o requisito de deficiência para o BPC/LOAS.4. O requisito socioeconômico não foi preenchido, pois a renda familiar de R$ 1.877,00, dividida por dois membros, resulta em uma renda *per capita* de R$ 938,50, que supera o limite de 1/4 do salário mínimo, conforme o laudo socioeconômico (evento 81.1).5. Não foram apresentados elementos suficientes para relativizar o critério de renda e comprovar a miserabilidade, apesar das despesas alegadas com medicamentos, aluguel e auxílio de terceiros, uma vez que a renda *per capita* ainda se mantém acima do limite legal e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em consonância com a jurisprudência que permite a relativização do critério de renda, mas exige outros elementos probatórios da vulnerabilidade.6. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos legais, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa da deficiência e da situação de risco social, sendo que a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo, sem outros elementos que demonstrem a vulnerabilidade, impede a concessão do benefício.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 12, 14, 15; art. 20-B, inc. I, II, III; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 03.10.2013; STJ, AgRg no REsp n. 538.948/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 27.03.2015; STF, Rcl n. 4.154, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 21.11.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 05.11.2015; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, sob o fundamento de que não restou comprovada a deficiência da parte autora. A apelante alega sofrer de fibromialgia, dor crônica e outras moléstias, agravadas por trombose, e que sua baixa escolaridade a impede de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da condição de pessoa com deficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O laudo pericial concluiu que, embora a parte autora seja portadora de patologias como transtorno dos discos intervertebrais, espondilose e fibromialgia (CID M51, CID M47, CID M797), não foram constatadas limitações físicas significativas que configurem comprometimento funcional relevante, nem alterações incapacitantes no exame físico ou estruturais graves nos exames de imagem.
4. A ausência de comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, conforme o art. 20, § 2º, da LOAS, impede a concessão do benefício.
5. As provas periciais realizadas em juízo foram consideradas suficientes para a solução da controvérsia, não havendo razão para desconsiderar suas conclusões, mesmo diante da discordância da parte autora.
6. Não comprovada a condição de pessoa com deficiência, torna-se desnecessária a análise do requisito socioeconômico, que resta prejudicado.
7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, dada a confirmação da sentença no mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por laudo pericial que não constata limitações físicas significativas ou comprometimento funcional relevante, impede a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, tornando desnecessária a análise do requisito socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; LOAS, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; LOAS, art. 20-B, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.742/1993; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Rcl 4374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. de 02.07.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). A parte autora busca a reforma da sentença para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução processual com nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de deficiência que justifique a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS); (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica ou socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A improcedência do pedido de concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) é mantida, pois o laudo pericial médico concluiu pela ausência de incapacidade atual e de impedimentos de longo prazo, diagnosticando a autora com Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão (F33.4). Não foram verificadas limitações para atividades laborais ou restrições à participação plena e efetiva na sociedade, e a análise biopsicossocial do impedimento não se aplica na ausência de afastamento laboral mínimo ou estigma social da moléstia.4. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia médica ou socioeconômica é indeferido, uma vez que o laudo pericial existente é considerado adequado e suficiente, sem obscuridades ou lacunas, e o perito está equidistante das partes. A jurisprudência entende que a designação de nova perícia é desnecessária quando o perito está apto a conduzir o exame e a análise biopsicossocial não se justifica diante da plena recuperação da enfermidade mental da autora.5. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, e art. 98, §3º, do CPC/2015, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do novo Código, o recurso foi desprovido e houve condenação em honorários desde a origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de impedimentos de longo prazo, comprovada por laudo pericial médico conclusivo, afasta o requisito da deficiência para a concessão do Benefício Assistencial, tornando desnecessária a análise socioeconômica e a realização de nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III, art. 5º, caput, art. 6º, art. 170, art. 193, art. 201, inc. I, e art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; CPC/2015, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 371, e art. 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 01.07.2002; STJ, Pet n.º 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 11.10.2011; STJ, REsp n.º 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580963, j. 18.04.2013; TRF4, AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.04.2006; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; TRF4, AC n.º 0019220-88.2012.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 22.03.2013; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 29.05.2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. SUSPENSÃO INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO ATÉ O ÓBITO. RECURSO PROVIDO.O Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/1993, assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.O conceito de deficiência deve considerar impedimento de longo prazo que dificulte a participação plena e efetiva na sociedade, em conformidade com a Convenção da ONU incorporada ao ordenamento jurídico pátrio (Decreto nº 6.949/2009) e a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).A comprovação de incapacidade laborativa permanente e de situação socioeconômica de vulnerabilidade, ainda que a renda per capita familiar ultrapasse ¼ do salário mínimo, autoriza a concessão do benefício, em consonância com a jurisprudência do STF (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR – repercussão geral) e do STJ (Tema 185).Reconhecida a indevida cessação administrativa, impõe-se o restabelecimentodobenefício assistencialdesdea suspensão (01/10/2015) até a data do óbito (09/12/2021).Recurso da parte autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DE DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, por não ter sido comprovado o requisito de deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do requisito de deficiência para a concessão do BPC/LOAS; e (ii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia médica com profissional especialista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de que a prova social demonstrou o requisito da miserabilidade, com renda familiar de Bolsa-Família e serviços esporádicos, é relevante, mas a análise do requisito socioeconômico resta prejudicada pela não comprovação do requisito de deficiência, que é pressuposto para a concessão do benefício assistencial.4. O laudo médico pericial concluiu que a periciada não comprova incapacidade laboral, pois as patologias apresentadas CID I50, CID I20, CID I10, CID N18 e CID J44) não geram alteração funcional incapacitante para atividades que não exigem esforços físicos, como a de secretária, que a autora declarou como última atividade.5. Não há elementos que justifiquem a anulação da sentença para a realização de nova perícia com médico especialista em Nefrologia, uma vez que o perito judicial já avaliou as condições da autora e concluiu pela ausência de incapacidade, tornando desnecessária a reavaliação por outro profissional.6. Diante da ausência de comprovação do requisito de deficiência, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, o que leva ao desprovimento do recurso.7. Os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação da deficiência, conforme avaliação pericial judicial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, tornando prejudicada a análise do requisito socioeconômico.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 11, 11-A, 14, 15, e art. 20-B, inc. I, II, III; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.146/2015, art. 1º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG (Tema 185), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.10.2013; TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). DEFICIÊNCIA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), sob o fundamento de ausência do requisito da hipossuficiência econômica, embora reconhecida a deficiência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche o requisito da deficiência exigido pela Lei nº 8.742/1993; (ii) estabelecer se está comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica necessária para a concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo médico pericial atesta que o autor, portador de Síndrome de Down, apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e para a vida independente, preenchendo, assim, o requisito da deficiência.O estudo social revela que o núcleo familiar é composto por três pessoas, residindo em imóvel alugado, em boas condições de conservação, com padrão de vida médio a alto.A renda familiar, composta por pensão por morte (R$ 2.500,00) e aluguel de imóvel (R$ 800,00), totaliza R$ 3.300,00 mensais, resultando em renda per capita de R$ 1.100,00, superior ao limite de ½ salário-mínimo adotado pela jurisprudência como parâmetro para aferição da hipossuficiência.Ainda que admitida a possibilidade de aferição da vulnerabilidade socioeconômica por outros elementos probatórios, não se verificam nos autos circunstâncias que demonstrem situação de penúria ou de impossibilidade de subsistência pelo núcleo familiar.Ausente o requisito da hipossuficiência, resta inviabilizada a concessão do benefício assistencial, uma vez que os requisitos previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 são cumulativos.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A deficiência caracteriza-se pela existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições.O requisito da hipossuficiência deve ser analisado com base na renda per capita do núcleo familiar, admitindo-se a consideração de outros elementos fáticos que indiquem vulnerabilidade socioeconômica.A renda familiar superior a ½ salário-mínimo per capita, aliada à ausência de elementos de vulnerabilidade extraordinária, afasta a caracterização da hipossuficiência necessária à concessão do BPC/LOAS.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20; CPC/2015, arts. 487, I, e 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: não há precedentes expressamente referidos no voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOASNÃOÉABSOLUTO. RESTABELECIMENTO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. Atendidos os requisitos pessoal e socioeconômico, deve ser restabelecido o benefício assistencial, com pagamento das parcelas devidas desde a suspensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício assistencial (BPC/LOAS), pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria.
3. Porém, é possível validar os recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda nos meses em que o pedido de benefício assistencial estava sendo processado pelo INSS. Nesses meses, não houve recebimento de renda própria.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. RENDA PER CAPITA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Os parágrafos 11 e 11-A do artigo 20 da LOAS prevêem a utilização de outros elementos probatórios para aferir a miserabilidade do grupo familiar, e, ainda, a ampliação do limite legal da renda per capita familiar para até 1/2 (meio) salário-mínimo, hipótese dos autos.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, desde a DCB.
4. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
5. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
6. Sucumbência recursal. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, são majorados os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PRESCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício assistencial, declarando inexigível o montante recebido pela autora no período de 10/07/2008 a 31/05/2012, com nulidade do débito e cessação dos descontos, além de condenar o INSS a restituir as parcelas consignadas. A autora busca o restabelecimento do benefício desde a data da cessação (31/05/2012) até a concessão de novo benefício (20/05/2022) e o afastamento da prescrição quinquenal, alegando ser absolutamente incapaz e estar em situação de vulnerabilidade social.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicação da prescrição quinquenal para pessoa absolutamente incapaz após a Lei nº 13.146/2015; (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica do grupo familiar para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); e (iii) o termo inicial do benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal é afastada em favor da autora, que é absolutamente incapaz, conforme Certidão de Interdição e avaliação médico-pericial do INSS. Embora a Lei nº 13.146/2015 tenha alterado o conceito de incapacidade absoluta, a interpretação da norma não pode prejudicar a esfera de direitos de pessoas vulneráveis, especialmente quando a enfermidade se instaurou antes da alteração legal, aplicando-se o princípio da irretroatividade (CF/1988, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º) e o art. 198, I, do CC.4. O direito ao benefício assistencial (BPC/LOAS) é reconhecido, pois a autora preenche os requisitos de deficiência (inconteste) e hipossuficiência econômica. A análise da vulnerabilidade social deve considerar o contexto familiar, conforme o IRDR 12 TRF4. O grupo familiar é composto pela autora e seus genitores idosos, que recebem aposentadorias de um salário mínimo cada. A partir de 2017, quando os genitores completaram 65 anos, seus benefícios devem ser excluídos do cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003, resultando em renda per capita zero e presunção absoluta de miserabilidade.5. O termo inicial do benefício é fixado na DER (29/05/2018) até a data de implantação do novo benefício (20/05/2022), pois a incapacidade e a situação de hipossuficiência do grupo familiar estavam comprovadas nesse período.6. A correção monetária para o benefício assistencial deve ser pelo IPCA-E de 07/2009 a 08/12/2021, conforme o Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021.7. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas de valor previstas no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ.8. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. A prescrição quinquenal não se aplica a absolutamente incapazes, e a hipossuficiência para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pode ser comprovada pela exclusão de benefícios de um salário mínimo de genitores idosos do cálculo da renda familiar, por aplicação analógica do art. 34, p.u., da Lei nº 10.741/2003.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 203, V; LINDB, art. 6º; CC, art. 3º e art. 198, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, art. 487, I, art. 496, §3º, I, art. 1009, §§ 1º, 2º, e art. 1010, § 1º; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, e art. 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §1º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5010440-59.2022.4.04.7110, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 20.10.2023; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, IRDR 12.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
1. Quanto ao requisito econômico do benefício de prestação continuada (BPC), a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O critério objetivo de aferição de miserabilidade não deve ser analisado de forma absoluta, mostrando-se imprescindível a análise das particularidades do caso apresentado.
3. Conjunto probatório que confirma a presença dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RESTITUIÇÃO DE VALORES. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que declarou a inexigibilidade de débito, referente à devolução de valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) recebidos indevidamente por beneficiária menor impúbere com deficiência grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pagos indevidamente por erro administrativo a beneficiária menor impúbere com deficiência grave, e se a boa-fé objetiva da beneficiária a exime do dever de ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS busca a restituição dos valores pagos indevidamente, mesmo em caso de boa-fé, com base no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e nos arts. 876 e 884 do CC/2002, para evitar enriquecimento ilícito. Cita a ADI 675-4/DF do STF, que declarou inconstitucional norma que dispensava a restituição de valores recebidos por força de decisão judicial revertida.
4. A autora defende a irrepetibilidade dos valores assistenciais recebidos, dada sua natureza alimentar e a boa-fé, invocando os princípios constitucionais da dignidade humana e do mínimo existencial.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, firmou a tese de que pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
6. No caso concreto, a autora é menor impúbere, com esquizencefalia, paralisia cerebral, epilepsia de difícil controle e deficiência intelectual grave, o que a impossibilitava de constatar o pagamento indevido.
7. A superação da renda familiar decorreu de erro administrativo do INSS, que não detectou a renda da mãe da autora, já registrada no CNIS.
8. As circunstâncias do caso caracterizam a boa-fé objetiva da beneficiária, eximindo-a do dever de ressarcimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
10. A boa-fé objetiva de beneficiário absolutamente incapaz, que não podia constatar o pagamento indevido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por erro administrativo, exime-o do dever de restituição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, mesmo após perícia constatar impedimento de longo prazo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apelou, reiterando as alegações iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial; (ii) a suficiência da mera constatação de impedimento de longo prazo e baixa renda para a concessão do BPC-LOAS; e (iii) a adequação do mandado de segurança para reabrir o processo administrativo ou para discutir a amplitude do impedimento que exige dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de reabertura do processo administrativo para nova análise do requerimento não procede, pois não se verifica incongruência ou ilegalidade na conclusão da autoridade coatora após avaliação social e perícia médica.4. Apenas a baixa renda e a existência de impedimento de longo prazo, constatada em perícia, não são suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial, pois o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 exige que o impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, obstrue a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições.5. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir o processo administrativo, pois o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 veda sua utilização quando cabível recurso administrativo com efeito suspensivo. A discordância com o indeferimento administrativo deveria ter sido objeto de recurso administrativo ou, com a preclusão, de ação de conhecimento.6. O reconhecimento do direito à concessão do benefício de prestação continuada exige dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial para avaliar a amplitude do impedimento e o critério de deficiência, o que inviabiliza o acolhimento dessa pretensão em sede de mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reabrir processo administrativo de benefício assistencial ou para discutir a amplitude do impedimento que exige dilação probatória, sendo insuficiente a mera constatação de impedimento de longo prazo e baixa renda para a concessão do BPC-LOAS.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 21.332/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13.12.2017. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO INDEMONSTRADO.
A mera constatação de impedimento de longo prazo e de baixa renda, mediante realização de perícia, não faz surgir, por si só, a ocorrência de violação a direito líquido e certo ao benefício assistencial ou à reabertura do processo administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial por deficiência, sob o fundamento de que o autor não comprovou a existência de impedimento de longo prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente a comprovação de impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) é garantido pela CF/1988, art. 203, V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, art. 20, exigindo a comprovação de deficiência ou idade avançada (65 anos ou mais) e a ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A deficiência é caracterizada por impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), avaliados de forma biopsicossocial, conforme a Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.4. O laudo médico pericial (evento 40, LAUDOPERIC1), elaborado por especialista em ortopedia, foi conclusivo ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade ou limitações para suas atividades laborais. As alterações observadas são leves e podem causar dor esporádica, facilmente amenizadas por medicação, não havendo elementos que justifiquem o afastamento das conclusões periciais.5. Diante da não demonstração do impedimento de longo prazo, requisito fundamental para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, a sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora deve ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de comprovação de impedimento de longo prazo, atestada por laudo pericial, impede a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à autora, a partir da data do requerimento administrativo, e antecipou os efeitos da tutela. O INSS alega que não foi configurado o impedimento de longo prazo necessário à concessão do benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impedimento de longo prazo, requisito para a concessão do benefício assistencial, foi devidamente configurado no caso da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade ou desamparo) da parte autora e de sua família, conforme o art. 203, V, da CF/1988 e o art. 20 da Lei nº 8.742/93.4. A pessoa com deficiência é definida como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, sendo o impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos por, no mínimo, 2 anos, e sua avaliação deve ser biopsicossocial, conforme o art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93 e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/15.5. No caso concreto, embora os laudos médicos não atestem explicitamente uma incapacidade laborativa de longo prazo ou doença crônica, o quadro clínico da autora (estenose da coluna vertebral, outros transtornos dos discos vertebrais, dores lombares intensas, artrose lombar e obesidade mórbida), associado às suas condições pessoais (44 anos, baixa escolaridade, histórico de atividades braçais), configura um contexto de impedimento de longo prazo, pois um quadro de tal gravidade não se instala rapidamente.6. A situação de risco social da família da autora foi devidamente reconhecida pelo Estudo Social (evento 15, LAUDO1), preenchendo o segundo requisito para a concessão do benefício.7. Os consectários da condenação (correção e juros) devem ser adequados de *ofício* a partir de 09.09.2025, em virtude da EC nº 136/2025, que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública. Aplica-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 406 e art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face da ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, com a majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais.9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do provimento e do caráter alimentar da prestação, sem que isso configure antecipação *ex officio* de atos executórios ou ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A configuração do impedimento de longo prazo para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar uma avaliação biopsicossocial ampla, que inclua não apenas os laudos médicos, mas também as condições pessoais e sociais do requerente, mesmo que os documentos médicos não atestem explicitamente a cronicidade ou a dimensão temporal da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 300, 487, I, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Decreto nº 6.214/07, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, e 10; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.146/15, art. 2º, § 1º; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, j. 17.04.2013; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STF, Rcl n. 4374, j. 18.04.2013; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 585), Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.09.2013; STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009; TJ/RS, ADIN 70038755864; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024; TRF4, AC 5001267-25.2024.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5002345-51.2024.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5002909-60.2020.4.04.7119, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 13.04.2023; TRF4, AC 5006630-81.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 09.09.2025; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 02.07.2009; TRF4, IRDR nº 5013036-79.2017.4.04.0000 (IRDR 12); TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALÀPESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO DA DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS). A autora alega que a perícia médica não reflete sua realidade fática, comprovando incapacidade para o trabalho, e que o perito não é especialista na doença que a acomete.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do requisito da deficiência para a concessão do benefício assistencial; (ii) a necessidade de perícia médica especializada para a avaliação da condição da requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O requisito da deficiência não foi preenchido, pois, embora a perícia médica tenha diagnosticado mononeuropatias dos membros superiores (CID G56) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID M51), concluiu que tais condições não configuram impedimentos ou restrições às atividades laborativas ou aos atos da vida civil, nem comprometimento da capacidade funcional da requerente.
4. O conceito de deficiência, para fins de BPC/LOAS, não se confunde com incapacidade laborativa, conforme Súmula nº 48 da TNU, e exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do art. 20, § 2º e § 10 da Lei nº 8.742/1993.
5. O laudo pericial e os documentos apresentados pela autora não demonstraram limitação social, cognitiva ou motora que implique obstrução à participação plena e efetiva em sociedade, afastando a configuração da deficiência.
6. A necessidade de perícia médica especializada foi afastada, uma vez que, via de regra, não é exigido que o profissional designado seja especialista na patologia a ser examinada. A prova pericial elaborada foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, e não há motivo relevante nos autos para recusar suas conclusões.
7. A análise da condição de vulnerabilidade social tornou-se inócua, pois a concessão do benefício assistencial depende da presença cumulativa dos requisitos de deficiência e vulnerabilidade social, e o primeiro não foi preenchido.
8. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, o conceito de deficiência exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade, não se confundindo com mera incapacidade laborativa, e a perícia médica, se conclusiva e bem fundamentada, é válida mesmo sem ser realizada por especialista na patologia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 14, 15; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º, 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 13.982/2020; Lei nº 14.176/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; STF, Rcl 4.374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 567.985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE 580.963/PR, Plenário, j. 17.04.2013; TNU, Súmula nº 48; TRF4, EIAC n. 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, D.E. de 02.07.2009.