PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE.
- Trata-se de ação de inexigibilidade de valores recibos cumulativamente a título de amparo social ao idoso e pensão por morte e restituição dos valores descontados do benefício de pensão por morte recebido pela autora.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na inexigibilidade de dívida levada a efeito pela autarquia, no valor de R$43.407,87, que teria sido recebido irregularmente pela parte autora no período de 25.10.2005 a 01.08.2012, referente ao benefício assistencial e que estão sendo descontados do benefício de pensão por morte da autora.
- Aduz a autora, na inicial, em síntese, que recebe pensão por morte do companheiro desde 14.12.1998. Em 2005 compareceu ao posto de atendimento do INSS para obter informações acerca da possibilidade de se aposentar por idade, sendo-lhe informada que não havia cumprido o tempo de carência para o recebimento do referido benefício, mas que poderia pleitear o benefício assistencial de amparo ao idoso. Orientado pelo servidor da Autarquia saiu da agência com o benefício assistencial concedido.
- Alega a Autarquia, em síntese, que não se admite o recebimento do benefício assistencial e pensão por morte de modo cumulado, conforme vedação expressa no art.20, §4º, da LOAS. Afirma que está configurada a má-fé da autora que emitiu declaração falsa perante a Autarquia, omitindo o recebimento da pensão, com intuito de obter amparo social ao idoso, induzindo a erro o agente da Previdência Social.
- Verifico que a autora recebe benefício de pensão por morte, desde 14.12.1998. Em 25.10.2005 passou a receber benefício de amparo social ao idoso, cumulativamente, que lhe foi deferido na via administrativa.
- Ao constatar indícios de irregularidade o INSS cessou o pagamento do benefício de amparo social e passou a efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente, na proporção de 25%, do benefício de pensão por morte recebido pela autora.
- A Autarquia Previdenciária pode com base em seu poder de autotutela, a qualquer tempo, rever os seus atos, para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- Considero ser plenamente possível a cobrança dos valores indevidamente pagos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando-se em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além da previsão legal de ressarcimento dos prejuízos sofridos com os pagamentos indevidos, a teor dos artigos 115, da Lei nº 8.213/91, e 154, do Decreto nº 3.048/99.
- O C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário , posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação, a ausência de demonstração de indícios de má-fé da ré para a obtenção do benefício.
- O recebimento de pensão por morte pela autora constava dos dados do sistema Dataprev da Previdência Social, quando lhe foi concedido o amparo social, de modo que a Autarquia não pode alegar que não tinha conhecimento do pagamento do benefício anterior.
- Incabível, portanto, a cobrança de valores, diante da inexistência de indícios de má-fé por parte do requerente devendo os valores já descontados ser restituídos à autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
2. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ. NECESSIDADE DE PROVA.
1. Restou pacificado, pelo E. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Eventual má-fé da segurada depende de prova robusta, a ser produzida nos autos principais.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
É indevida a cobrança ou repetição de valores pagos como benefício previdenciário e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À IDODO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO.
1. O benefício assistencial não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
2. É indevida a restituição de benefício previdenciário indevidamente percebido, quando se cogita do desconhecimento da ilegitimidade do pagamento, estando presente a presunção de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DECLARAÇÃO FALSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO.
1. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91). 2. Comprovada a declaração falsa na seara administrativa, uma vez que a segurada negou ter outra fonte de rendimento, todavia titular de aposentadoria por regime próprio. 3. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Uma vez que o débito existente entre o apelante e a autarquia compreende os valores recebidos no período de 05/12/1996 e 30/04/2014, e que o segurado só foi notificado do mesmo em 20/05/2014, cabe o acolhimento parcial de seu recurso para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à competência de 05/2009.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. A teor do disposto no art. 137 da CLT, sobre os valores referentes às férias pagas em dobro, não deve incidir a contribuição previdenciária, tendo em vista o nítido caráter indenizatório da verba. Precedentes.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica ao adicional noturno que, tendo em vista seu caráter remuneratório, sofre incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
4. O mandado de segurança é via inadequada para a restituição de valores recolhidos indevidamente, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, adotado em observância à Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal.
5. A legislação de regência da compensação é a vigente na data em que for efetivado o encontro de contas, a partir do trânsito em julgado do decisum (artigo 170-A do CTN). Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
6. Apelação da União não provida. Apelação da parte impetrante e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. LIMITAÇÃO.
1. Diante do julgamento do Tema nº 692 pelo Superior Tribunal de Justiça foi firmado o seguinte entendimento: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA 979.
1. Não cabe a restituição ao erário de benefício recebido indevidamente por má interpretação da lei ou má análise das provas apresentadas na via administrativa quando não comprovada a má-fé do segurado.
2. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM A RENDA AUFERIDA PELO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO INSS. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS.
1. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem a comprovação de má-fé, incabível a restituição, razão pela qual a sentença de parcial procedência deve ser mantida. 2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF. 3. O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS NOS PROVENTOS DA AUTORA, SEGURADA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIZAÇÃO EXIGIDA. LEI 10.820/2003. OMISSÃO DA AUTARQUIA. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O desconto dos proventos de benefício previdenciário deve ser precedido da comprovação de contrato escrito entre segurado e instituição financeira, cabendo ao ente público verificar a efetiva existência do empréstimo consignado, agindo com diligência, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário , que sofre o desconto bancário, sob pena de ofensa aos princípios da eficiência e razoabilidade, em conformidade com os artigos 37, CF, e 927, CC, sendo devida a indenização por força até do princípio da solidariedade social por dano injusto, inerente ao risco natural da atividade previdenciária.
2. Havendo causalidade a envolver o INSS, o fato de terceiro ter propiciado ou colaborado para a eclosão do dano, ou o fato de o INSS já ter repassado os valores em questão ao banco corréu, podem ser discutidos pela autarquia em ação própria, não prejudicando ou condicionando o exame da responsabilidade específica do ente previdenciário em relação a seu segurado, nos termos do regime jurídico estabelecido pela Lei 10.820/2003.
4. Para desconto de empréstimo consignado sobre o valor de proventos previdenciários, o INSS deve observar procedimento próprio, a ser estabelecido em normas administrativas, porém, de logo, o legislador fixou a primeira e essencial, consistente na verificação da existência de autorização do titular do benefício para que a autarquia faça tal desconto ("Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei (...)").
5. O empréstimo bancário, em exame, foi registrado no histórico de consignações da autora, porém, nada foi provado documentalmente pelos reús a tal respeito, restando configuradas a causalidade e a responsabilidade do INSS e Banco do Brasil S/A, por tal desconto, devendo ambos arcar, solidariamente, com os danos morais decorrentes de tal situação, que não se limitam a mero aborrecimento.
6. Tendo em vista o período reduzido em que o desconto foi efetuado, e o restabelecimento do pagamento integral dos proventos, sem maiores incidentes ou fatores capazes de agravar o sofrimento moral, a indenização não pode alcançar o montante pleiteado pela autora de "dez vezes o valor descontado, atualizado".
7. O dano material sofrido consistiu no valor do benefício, retido e repassado indevidamente para pagamento do empréstimo consignado, que não foi efetivamente contratado pela segurada, de forma que a condenação fixada na sentença, para o Banco do Brasil S/A e o INSS, solidariamente, encontra-se em conformidade com a responsabilidade atribuível a cada um dos réus, diante das condutas praticadas e do bem jurídico a ser protegido, pois resta claro dos autos que foi a ação conjunta e indissociável dos réus, em termos de causalidade concreta, ainda que inexistente dolo ou predisposição para causar o dano, que propiciou o resultado lesivo, sofrido pela autora.
8. Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro, vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.
9. Incabível a condenação do Banco do Brasil S/A em litigância de má-fé, vez que a interposição de recurso, em si, não se enquadra na hipótese prevista no artigo 17 do CPC/1973.
10. A verba honorária deve mantida, em conformidade com a jurisprudência uniforme da Turma e os critérios do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da sentença.
11. Apelações e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1002 DO STF.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente à filiação no Regime Geral de Previdência Social.
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
6. Reconhecida a repercussão geral da matéria relativa ao arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União contra o mesmo ente público, não está autorizada a exigibilidade da verba com relação ao ente Federal, até que a questão seja decidida no RE nº 1140005 (Tema 1002/STF).
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A inscrição em dívida ativa ocorreu após a MP 780/17, a qual introduziu o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, passando o crédito a gozar da presunção de certeza e liquidez, cujo ônus em sentido contrário é do devedor, na dicção do art. 3º e parágrafo único, da Lei 6.830/80.
2. O §3º do art. 115 da Lei 8.213/91, acrescentado pela MP 780/17, é norma meramente procedimental e que incide imediatamente, não interferindo no elemento material que deu origem ao dever de restituir o benefício previdenciário auferido de modo indevido.
3. O fato de se tratar de fatos anteriores à lei nova não obsta a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução.
PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Não se sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 que condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).2. A apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fundamenta-se na premissa de que, à época da concessão do benefício assistencial (agosto de 2004), a demandante percebia uma pensão alimentícia do cônjuge no montante de R$ 434,61, quantia queexcedia ¼ do salário mínimo. Adicionalmente, o INSS indica que, a partir do ano de 2016, a requerente passou a auferir pensão por morte, prestação esta considerada inacumulável com o benefício assistencial.3. A má-fé necessita de comprovação. Em outras palavras, é essencial demonstrar a má-fé do beneficiário ou, inversamente, refutar a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário. Nesse sentido, o INSSnão demonstrou, de forma inequívoca, a má-fé da segurada. Deveria ter feito isso na esfera administrativa, inclusive para possibilitar a aplicação da teoria dos motivos determinantes.4. A jurisprudência tem manifestado a orientação de que seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp1381734/RN,Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.5. Tendo em vista a modulação dos efeitos aplicada pelo STJ no Tema n. 979 e ante a ausência de comprovação de má-fé, verifica-se que, no caso dos autos, é indevida a cobrança dos valores pagos como benefício assistencial irregularmente concedido.6. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, suscitada pela União, não merece acolhida, vez que, no caso, a boa-fé é presumida, não necessitando de dilação probatória.
2. Conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial desta Egrégia Corte Regional, é da 1ª Seção a competência para julgar recurso interposto em execução fiscal na qual se cobra dívida inscrita decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário (CC nº 2007.03.00.084959-9 / SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete, DJF3 CJ2 18/12/2008, pág. 75). E tal entendimento também deve ser aplicado ao presente caso, em que se pretende impedir, via mandado de segurança, a cobrança de valores que o INSS alega terem sido recebidos indevidamente a título benefício assistencial .
3. O art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido. No entanto, tal interpretação deve ser restritiva, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário .
4. Na hipótese dos autos, observo que não restou demonstrado qualquer comportamento fraudulento por parte do impetrante no recebimento do benefício assistencial da antiga titular, de modo a ensejar o desconto no benefício do segurado a título de restituição de valores pagos a maior.
5. Há que se considerar que é dever da administração controlar os pagamentos dos benefícios previdenciários a fim de evitar equívocos.
6. Deve ser rechaçada a alegação de violação ao princípio da reserva de plenário, nos termos da norma prevista do art. 97 da Constituição Federal, tendo em vista que, na hipótese dos autos, prevaleceu a tese da natureza alimentar dos valores recebidos e a boa-fé do imperante, sem adentrar ao juízo de incompatibilidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91 com a Constituição Federal.
7. Quanto ao prequestionamento da aplicação dos preceitos constitucionais e legais pertinentes à matéria, tendo sido o recurso apreciado sob todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia submetida a julgamento, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
8. Remessa oficial e apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ FÉ CONFIGURADA. AFASTADA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na espécie, cumpre afastar a ocorrência de prescrição, uma vez comprovada a má fé da parte ré, já que, mesmo sem possuir a guarda do menor, usufruiu de benefício concedido em favor deste. Nesse sentido, dispõe o artigo 103-A da Lei nº 8.213/91.2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.3. Apelação do INSS parcialmente provida.