PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
Assente que valores foram pagos indevidamente, restou operada, não obstante, a prescrição, motivo pelo qual não pode a autarquia exigir judicialmente sua devolução. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial ao idoso.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de benefício previdenciário, o prazo prescricional é quinquenal.
2. Caso em que verificada a prescrição, visto que os valores pagos indevidamente datam do período de novembro de 1998 a setembro de 1999.
3. Incabível indenização por dano moral, uma vez que, existindo um débito, a cobrança era plenamente justificável, não havendo ilegalidade ou má-fé na exigência e na inscrição em dívida ativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO DOENÇA. DEVOLUÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.1. À impetrante foi reconhecido judicialmente o direito ao benefício de auxílio doença, que foi implantado, conforme ofício encaminhado ao Juízo, com DIB em 15.09.2014 e DIP em 01.03.2015.2. O e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.013, firmou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.3. Extrai-se da tese assentada que, implantado o benefício, deve o segurado afastar-se do trabalho, sob pena de, nos termos do disposto no § 6º, do Art. 60, da Lei nº 8.213/91, ter o benefício cancelado.4. Não há que se falar em irregularidade na concessão, mas, sim, na continuidade de seu recebimento concomitantemente ao exercício de sua atividade após a efetiva implantação do benefício, que ocorreu em 01.03.2015 (DIP), vez que a impetrante permaneceu trabalhando até a data em que foi cessado o benefício (01/03/2018).5. A continuidade da impetrante no exercício de sua atividade laboral após a implantação do benefício de auxílio doença, pelo período de 03 anos, mesmo depois ter sido notificada da irregularidade apurada, faz pressupor que já havia recuperado a sua capacidade laboral.6. Válida a cobrança dos valores recebidos a título de auxílio doença a partir de 02/03/2015.7. Apelação desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
- Na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º da CF está incluída a atribuição da Justiça Estadual para o julgamento da demanda proposta com intuito de obter os benefícios previdenciário ou assistencial, bem como para fazer cessar a cobrança dos valores pagos pelo INSS, indevidamente, a esses títulos.
- O ora recorrente, nascido em 06/11/1942, formulou pedido de amparo social ao idoso, na esfera administrativa, em 13/04/2009. Obteve sucesso em seu pleito e passou a receber o benefício desde então.
- Em meados de 2015, a Autarquia promoveu a revisão do benefício, constatando que o autor encontrava-se aposentado, desde 01/10/1993, junto ao Serviço de Água e Esgoto do Município de Jaboticabal, recebendo proventos, que no mês de julho/2015, correspondiam ao valor de R$ 1.342,00 (julho/2015).
- O amparo social é destinado ao idoso ou ao deficiente que não possui condições de prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares.
- Ao requerer o benefício junto à Autarquia, o ora agravado declarou não possuir renda e nem outros meios de prover sua subsistência. Contudo, recebia aposentadoria no regime próprio de previdência do município de Jaboticabal.
- Não se pode afirmar que o recorrido encontrava-se em situação de miserabilidade quando requereu o amparo social ao INSS, como foi por ele declarado para efeito de recebimento do benefício e essencial a amparar sua concessão.
- Não há que se falar em boa-fé a justificar o recebimento de quantia que o ora agravado sabia não lhe era devida.
- A devolução dos valores é medida que se impõe, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do ora recorrente em prejuízo dos cofres públicos.
- Rejeitada a preliminar. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Os valores recebidos a maior em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Esta Corte, em remansosa jurisprudência, entende que, em casos de comprovada má-fé, impõe-se o ressarcimento ao erário, a despeito da natureza alimentar dos valores indevidamente pagos.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORESDESCONTADOS A TÍTULO DE DÉBITO RECONHECIDO INEXIGÍVEL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
1. Quando os benefícios administrados pelo INSS são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a Autarquia Previdenciária a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a restituição da verba indevidamente paga.
2. Mantida a improcedência quanto aos pedidos de declaração de inexistência do débito referente aos valores recebidos à titulo de benefício assistencial nº 607.762.129-7, cessação dos descontos mensais efetuados sobre a aposentadoria por invalidez de curadora judicial do autor, a título de consignação de débito, restituição dos valores já descontados a este título, além de pagamento de danos morais equivalentes a R$ 10.000,00.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PACTUADO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECORRENTE DE FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO. REPETIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MORAIS.
1. Ao delegar às instituições bancárias a análise acerca da higidez das contratações feitas em nome dos segurados, viabilizando que sejam consignados valores nos benefícios previdenciários, o INSS também atrai para si a responsabilidade civil nas hipóteses em que as instituições mutuantes, no exercício daquela atividade, acabam agindo de maneira irregular.
2. Tendo em vista que os valoresdescontadosindevidamente do benefício previdenciário foram repassados pelo INSS à instituição bancária, somente esta possui o dever de promover a restituição respectiva, não sendo cabível imputar tal ônus à autarquia federal. Assim, procede o pedido de ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, vinculada ao contrato de empréstimo nº 51-825439023/17 (realizado fraudulentamente por terceiro) cujo cumprimento compete exclusivamente ao Banco CETELEM S.A.
3. Quanto aos danos morais, a responsabilidadade da instituição bancária advém do risco do empreendimento (Nesse sentido o posicionamento do STJ, retratado em julgamento levado a efeito com base na sistemática dos recursos repetitivos (REsp nº 1.199.782 - Min. Luis Felipe Salomão - Dje 12.09.11).
4. No que tange ao INSS, a responsabilidade pelos danos morais decorre do fato de que foi a sua conduta de efetuar o desconto sobre o benefício previdenciário pago ao autor e realizar o subsequente repasse do numerário à instituição bancária conveniada que causou o dano suportado pelo demandante. Necessário recordar que possui natureza objetiva a responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Carta Magna, de modo que o fato de a autarquia previdenciária não ter agido de forma dolosa ou culposa não exclui sua responsabilização.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.
2. Na hipótese dos autos, houve erro administrativo, motivo pelo qual é improvida a apelação no mérito, reformando-se apenas a condenação nos ônus sucumbenciais, para que sejam ajustados aos parâmetros da Turma e ao disposto no CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA.
Evidenciada a má-fé do segurado, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM DETERIMENTO DO INSS.
1. Entendimento sumulado do Tribunal de Contas da União (Súmula 235), que já foi referendado em precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, estabelece balizas seguras para disciplinar a questão ligada à restituição de valores recebidos dos cofres públicos, balizas estas que, posto fincadas para dispor sobre a situação dos servidores públicos, podem perfeitamente ser aplicadas a beneficiários de regimes de previdência, pois similares as hipóteses.
2. É de se entender que em matéria previdenciária não há dever de devolver valores recebidos administrativamente quando: a) presente a boa-fé do segurado/beneficiário (presumida esta evidentemente quando se tratar de absolutamente incapaz); b) ausente, por parte do segurado/beneficiário, influência ou interferência para a obtenção dos valores em discussão; c) seja caso de interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
3. Hipótese na qual não é crível que sendo o autor maior e capaz (a propósito, qualifica-se nos autos como analista de suprimento, o que demonstra que trabalha e que teve alguma instrução formal), pudesse entender que continuava com direito ao recebimento de pensão por morte de trabalhador rural até os trinta e quatro anos de idade.
4. Contudo, em favor da parte autora ressalvam-se os valores atingidos pela prescrição desfavorável à autarquia previdenciária (art. 219, § 5º do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO NA PRECEDENTE APOSENTADORIA DO MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ CONFIGURADA.
1. São indevidos os descontos efetuados pelo INSS sobre o benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, provenientes de valores pagos ao segurado falecido a título de aposentadoria por tempo de contribuição que foi concedida em decorrência de fraude, pois incorre em indevida transmissão de dívida.
2. A mera aplicação inadequada de norma jurídica, a interpretação errônea ou o equívoco administrativo por parte da Autarquia não constituem, por si sós, fundamento para exigir a restituição de valoresindevidamente pagos a título de benefício previdenciário, considerando que, em tese, tais valores foram recebidos de boa-fé pelos segurados ou beneficiários.
3. Não obstante a má-fé do segurado falecido, tenho que a parte autora não pode ser responsabilizada pela dívida do falecido concernente nos valores por ele recebidos indevidamente. Em relação à parte autora não há qualquer indício de que tenha incorrido ou agido de má-fé.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. JURISDIÇÃO DELEGADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. A lide dos autos encontra abrigo na jurisdição delegada prevista no Art. 109, § 3º, da CF, diante de sua natureza previdenciária.2. Prejudicada a análise relativa ao pagamento em dobro dos valoresdescontados do benefício, posto que não faz parte da petição inicial.3. Não há provas de que a transação ajustada em autos apartados obrigasse o autor a devolver qualquer valor já recebido em razão de antecipação da tutela, nem tampouco de que tenha sido imputada má-fé ao beneficiário.4. Quanto à alegada ausência de hipossuficiência econômica, descabe nesta ação revolver a matéria já apreciada em feito pretérito, em razão da coisa julgada.5. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.6. Promover descontos em seu benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, não tem o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do beneficiário.7. A correção monetária, que incide sobre os descontos efetuados desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, apelação do réu desprovida e apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO ADMINISTRATIVO. NATUREZA ALIMENTAR.
1. O benefício previdenciário concedido administrativamente e recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia (REsp 1384418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013). No mesmo sentido: REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012; TRF4, APELREEX 5020951-74.2012.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 26/09/2013; TRF4, APELREEX 5000344-83.2011.404.7008, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013; TRF4 5021044-52.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 26/04/2013.
2. Apelação parcialmente provida tão-somente para afastar a condenação do INSS a pagar novamente à autora os valores por ela já restituídos.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 2. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora.