E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada perícia médica em 15/03/2019, onde atesta o expert que o autor com 44 anos é portador de retardo mental leve, apresentando incapacidade total e permanente a partir de 08/08/2018, data posterior ao óbito.
3. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não há documento nos autos que comprovem que a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
4. Ademais, em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui diversos registros em atividade rural sendo a última em 02/04/2018 a 05/2018.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias, no período de 01/04/2002 a 30/09/2003, sendo que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/05/2006 a 06/04/2017 (id. 98413947).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada, visto que se manteve incapacitada para o trabalho. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir mais de 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 23/11/2018. Com efeito, atestou o laudo ser a parte autora “Portadora de Transtorno Mental, RetardomentalLeve, permanente, Transtorno Obsessivo Compulsivo, transitório”, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 98413914).
5. Neste ponto, cumpre observar que, em que pese não ter o referido laudo técnico fixado o termo inicial do auxílio-doença, respondeu que a doença da autora se agravou nos últimos anos, fato que corrobora a sua alegação de que se manteve incapacitada desde a concessão do auxílio-doença .
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde 10/08/2017, conforme fixado na r. sentença.
7. Quanto ao pedido de fixação de data para a cessação do auxílio-doença, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à deficiência, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora é portadora de desenvolvimento mentalincompleto (14 anos) e retardado, quadro compatível com RetardoMentalLeve (CID10 F70), e, adicionalmente, apresenta histórico de epilepsia parcial, sem uso de medicamentos, constituindo quadro de perturbação da saúde mental (CID10 G40.1). Não obstante a orientação do expert no sentido de que a autora deveria "ser colocada no mercado de trabalho, assim que adquirir a idade legal, nas vagas reservadas para deficientes, bem como participar de programas de treinamento existentes nas escolas que frequenta no caso a APAE de Monte Aprazível" (fls. 458 – id. 74108784 – pág. 5), como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 497 – id. 74108894 – pág. 3, "No exame psíquico, afirmou que a autora é consciente, desorientada no tempo e no espaço, possui atenção dispersa, afeto pueril, é hipoabúlica, tem pensamento confuso, linguagem monossilábica, é pobre em vocábulos, não estabelece contato espontâneo, tem dificuldades na articulação das palavras, memória de fixação e evocação comprometidas e juízo crítico diminuído. Ora, embora se trate de adolescente, ainda fora do mercado de trabalho, concluiu-se pelos problemas apontados no laudo pericial que a autora tem inúmeras dificuldades, especialmente no trato social, que a impossibilitam de relacionar-se de forma adequada com pessoas de fora do grupo familiar. Não se pode fechar os olhos à realidade social, econômica e de trabalho, que já tanto castiga pessoas preparadas e sem limitações, para se esvaziar da autora, simples adolescente repleta de limitações, o direito de subsistência pela prestação continuidade. Lançar essa jovem menina no mercado de trabalho para que busque, à própria sorte, meios para sobreviver, é deixar de atentar para a realidade nua e crua de nossa sociedade. Por ser bastante exigente e discriminatório, é muito difícil alguém nas condições da autora inserir-se no mercado de trabalho e, ainda que consiga vaga destinada a deficientes, é praticamente impossível se obter êxito com as limitações apresentadas." Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora reside com a genitora e representante legal Amábile José Rodrigues Correa de 49 anos, o irmão João Vitor Correa de 17 anos, e a irmã Ludmila Rodrigues Bertolino de Oliveira de quase 15 anos, em casa cedida pelos irmãos da genitora, em precárias condições de habitação, composta por 4 (quatro) cômodos, com poucos móveis, antigos e desgastados. A família não recebe auxílio de entidades sociais, tampouco ajuda de familiares. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela filha Ludmila, pelo falecimento do pai, e do benefício assistencial à pessoa com deficiência recebido pelo filho João Vitor, ambos no valor de um salário mínimo. Os gastos mensais totalizam R$ 1.180,00, sendo R$ 500,00 em alimentação, R$ 200,00 em água/esgoto e energia elétrica e R$ 480,00 em farmácia. A assistente social asseverou ser real as dificuldades econômicas enfrentadas pela família da demandante.
IV- Conforme documento de fls. 33 (id. 74108629 – pag. 2), a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 20/6/13, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 103/109, realizado em 25/05/2015, atestou ser o autor portador de "retardo mental e epilepsia", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 2010.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/46), verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária no interstício não continuo de 08/2006 a 10/2010, e protocolizou requerimento administrativo em 14/01/2008 (fls.41), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da citação (20/08/2010 - fls. 34v), ante a ausência de requerimento administrativo.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. No caso, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício (portador de Retardomentalleve F70, associado a polineuropatia G62.9.). Não há que se falar emincapacidade laborativa para o benefício assistencial, eis que o objetivo da perícia é atestar ou não a deficiência do requerente.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Caso em que a reclamatória trabalhista, ajuizada menos de dois anos após o término do contrato laboral, resultou em acordo homologado judicialmente, corroborado pela robusta prova testemunhal, no sentido de que o de cujus manteve um último vínculo empregatício até a data do óbito com um grupo empresarial para qual já havia trabalhado em vários períodos anteriormente.
4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
5. Hipótese em que o autor, interditado, estava em gozo de benefício assistencial ao deficiente previamente ao óbito do instituidor. Concedida a pensão por morte pleiteada.
6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
7. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
7. A data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa da parte autora, de modo que o lapso temporal entre o fato gerador (indeferimento administrativo, in casu) e a propositura da ação é irrelevante, não havendo que falar em afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros de mora a cargo da autarquia, uma vez que a autarquia deu causa à demanda.
8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser deferida a medida antecipatória para determinar o restabelecimento do benefício cessado.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DE 1%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese, a perícia judicial produzida atesta que a parte autora sofre da mesma doença, que remonta à infância, não tendo havido agravamento do quadro que pudesse justificar o ingresso com outra ação, impondo-se o reconhecimento da coisa julgada. 2. Demostrada a intenção dolosa da parte autora, impõe-se sua penalização por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 4. O reconhecimento da má-fé não consta expressamente como causa para revogação da gratuidade de justiça. A sua concessão à parte autora não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias. 5. Extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de restabelecimento de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp n. 1.112.557/MG, relator MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser ele invocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. A Lei nº 8.742/93 também prevê a possibilidade de se utilizar outros elementos probatórios que demonstrem a situação de vulnerabilidade do grupo familiar (art. 20, §11). Tais elementos, embora fixados inicialmente para o exercício do poderregulamentar, também podem auxiliar o Poder Judiciário na análise do caso concreto. Dessa forma, o grau da deficiência e o grau da dependência de terceiros são aspectos relevantes a serem observados para que se promova a ampliação do critério legal até1/2 salário mínimo (Art. 20-B, incisos I e II).8. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente e o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que decorre de retardomentalmoderado, com CID10: F71.1. Declarou ainda que a doençadaparte autora é crônica, incurável e de prognóstico ruim. Além disso, a parte autora é totalmente dependente de terceiros para a realização das atividades diárias básicas.9. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside em casa própria com seus pais. A renda familiar consiste em salário recebido pelo pai da parte autora, no valor de R$ 1.612,50. A renda per capita, portanto, era de R$ 537,50, sendoo salário mínimo vigente no valor de R$ 1.212,00. A assistente social declarou ainda que a mãe, com 59 (cinquenta e nove) anos, tem dificuldade de cuidar sozinha da parte autora, que não se movimenta por conta própria e é um adulto que está acima dopeso.10. Considerando as circunstâncias do caso, a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, e o grau da deficiência, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para orestabelecimento do benefício assistencial pretendido pela parte autora. Sentença mantida.11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUTOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPF EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO ALEGADO. SENTENÇA ANULADA.
- A condição de incapaz de qualquer das partes exige a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, na condição de fiscal da lei, bem como sua intimação de todos os atos do processo, franqueando-lhe a produção de provas, a requisição das medidas processuais pertinentes e a interposição de recursos.
- Tendo tramitado o processo sem conhecimento do órgão e este, intimado, tendo alegado prejuízo à parte incapaz, deverá ser anulado o feito. Precedentes desta E. Corte.
- Parecer do MPF acolhido para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação. Apelação autoral prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. É devido o benefício assistencial a pessoa com deficiência, visto o preenchimento dos requisitos necessários, com data de início na data de cessação do benefício.
3. O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade, conforme tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 12, deste Tribunal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Majoração da verba honorária fica estabelecida de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. No caso dos autos, nada obstante comprovada a incapacidade laboral do autor, esta remonta à sua infância, afastando-se o direito à percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Quanto ao benefício assistencial, igualmente não faz jus à concessão, em razão do não atendimento ao requisito legal relativo à renda familiar per capita.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O laudo pericial comprova que a parte autora é portadora de epilepsia e retardomentalassociado a uma mudança genética conhecida como a Síndrome do X Frágil, de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mentalou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mentalou deficiência grave, que pode ser elidida por prova em sentido contrário. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. LEI Nº 9.250/95. MOLÉSTIA GRAVE. MARCA-PASSO. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. A Lei n° 7.713/88 instituiu a isenção, ao portador de doença grave, do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
2. Não obstante a lei prescreva ser indispensável a realização de perícia médica oficial para a obtenção do benefício fiscal, tal condicionante não se mostra absoluta na seara judicial, uma vez que o julgador tem liberdade de apreciação sobre todos os elementos de prova juntados ao processo.
3. Os elementos dos autos são convincentes no sentido da presença de cardiopatia grave atual e do termo inicial do acometimento.
4. Tendo o IR incidido indevidamente, tem a parte autora direito à repetição das quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à execução. Mas tal ônus não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a execução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser impugnados em embargos pelo demandado.
5. A correção monetária deve ser efetuada em conformidade com a Súmula 162 do STJ, utilizando-se a taxa SELIC.
6. Sendo a sentença ilíquida, o percentual do § 3º, do artigo 85, a ser adotado dependerá da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando-se o valor do salário mínimo aquele que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, de 16 anos, é portador de retardomental, encontrando-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
III- Com relação à miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 27/12/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00), demonstra que o autor reside com sua tia e guardiã, Sra. Maria de Lurdes Coutinho, de 62 anos, e com sua prima, Sra. Sheila Coutinho, de 27 anos, em “imóvel alugado, com 02 quartos, cozinha e 01 banheiro, piso frio, murada, portão fechado, boas condições de higiene e habitabilidade”, sendo o imóvel, de aproximadamente 80 m2, “guarnecido de móveis simples e na quantidade suficiente para o uso da família”. A renda familiar é de R$ 1.470,26, proveniente do salário da prima do demandante, que trabalha como auxiliar de produção da Empresa ZABET. As despesas mensais são de R$ 630,00 em aluguel, R$ 98,25 em energia elétrica, R$ 47,60 em água, R$ 500,00 em alimentação e R$ 60,00 em gás de cozinha, totalizando R$ 1.335,85. Consta do estudo social que a família possui telefone celular e que a prima do demandante possui uma moto CG 150, ano 2012. Por fim, informou a assistente social que os genitores do autor "são dependentes químicos e residem em São Paulo, não mantém contato há muitos anos". Cumpre notar, ainda, que as fotos acostadas aos autos pela assistente social revelam que a residência da família é guarnecida por diversos móveis e eletrodomésticos, como sofá, TV, geladeira, fogão, máquina de lavar roupa e chuveiro elétrico, apresentando boas condições de habitabilidade. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Apelação provida para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O demandante, nascido em 31/03/2015, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 03/02/2017.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com os pais e dois irmãos menores. A casa foi cedida pela tia-avó, financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida, composta por 5 cômodos. O autor frequenta a APAE. O requerente utiliza fraudas, faz uso de medicamentos e apresenta reincidência de pneumonia. A renda familiar é proveniente do seguro-desemprego recebido pelo genitor, no valor de R$ 1.125,00.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o genitor do autor auferia remuneração, que girava em torno de R$ 1.400,00, 03/2017.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de deficiência, que consiste em retardomentalgrave. É totalmente dependente da mãe, requerendo vigilância ou tratamento.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por 2 adultos e 3 crianças menores, sendo uma delas portadora de retardo mental grave.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que levaram a procedência do pedido de pensão por morte em virtude do óbito de sua genitora, bem como o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
- O filho maior inválido faz jus a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito, nos termos da jurisprudência abalizada do STJ.
- No caso, restou amplamente demonstrado, em diversas ocasiões, que o autor apresenta quadro de retardomentale transtorno cognitivo desde o seu nascimento, não se prestando os vínculos empregatícios (05/1989 a 11/1990, 06/1992 a 08/1993 e de 03/1994 a 11/1995) ou eventual laço afetivo estabelecido para infirmar tal condição, considerando-se o atual estágio evolutivo de proteção e inclusão do deficiente preconizado pela CF/88 e Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
- A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada , nos termos do art. 489 do CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo desprovido. Incabível fixação de honorários pleiteados pelo recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A concessão de pensão por morte a filho inválido encontra suporte no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, que o elenca como dependente previdenciário, sendo que, a partir da modificação introduzida pela Lei n. 12.470, de 31-08-2011, também passou a integrar o rol do inciso I o filho "que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente".
3. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. Deve-se considerar, no entanto, que essa presunção é juris tantum, admitindo prova em contrário.Vale dizer, cabe ao INSS o ônus de comprovar que a dependência econômica do filho inválido em relação ao genitor efetivamente não existia.
4. In casu, tendo restado comprovado que o autor encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, em virtude de sofrer de sequelas cognitivo-comportamentais de epilepsia de longa data (CID G40 e F06) - ao menos desde 1998 -, e que, na época do óbito, dependia economicamente do de cujus, faz jus à pensão por morte pleiteada.