DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, alegando omissão na análise do pedido de reafirmação da DER para concessão do melhor benefício e cerceamento de defesa em relação ao reconhecimento de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição na análise da exposição a agentes nocivos no período de 08/07/2015 a 27/06/2016, cerceamento de defesa e a necessidade de admissão de laudos paradigmas ou extinção da demanda sem mérito; e (ii) a omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade por pontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão ou contradição na análise da exposição a agentes nocivos, pois os documentos (PPP e PPRA) específicos da empresa eram suficientes para o convencimento do juízo, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial.4. A prova oriunda da empresa não indicou exposição a agentes nocivos no período de 08/07/2015 a 27/06/2016, o que leva à improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade, e não à resolução do processo sem mérito (Tema 629 do STJ).5. A omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER foi constatada e sanada, sendo possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme o Tema 995 do STJ.6. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando o direito é reconhecido no curso do processo, não incluem parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo o benefício devido a partir da data em que os requisitos foram preenchidos com a DER reafirmada.7. A mora do INSS e a incidência de juros de mora ocorrerão somente 45 dias após a data em que o benefício deveria ter sido implantado em cumprimento à determinação judicial.8. A reafirmação da DER é concedida para 22/04/2018, data em que a parte autora atinge 95 pontos, garantindo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, assegurada a opção pelo melhor benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso do processo judicial, observando-se que os efeitos financeiros não retroagem a período anterior ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933 e 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; TRU4, 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 05.06.2019; TRU4, 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, j. 02.10.2018; TRU4, 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, j. 19.12.2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGENTES BIOLÓGICOS (VETERINÁRIO). AGENTES QUÍMICOS (ORGANOFOSFORADOS). EFEITOSFINANCEIROS DESDE A DER.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício de aposentadoria especial devem retroagir à data de entrada do requerimento, e não à data do ajuizamento da ação, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. EFEITOSFINANCEIROS. MARCO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
2. Os efeitos financeiros são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido.
3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER REAFIRMADA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitosfinanceiros será a data da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOSFINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento, ainda que haja necessidade de complementação de documentação. Precedentes.
2. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOSFINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Deferida a pensao por morte regularmente a outro dependente a partir do óbito, a habilitação tardia não permite o recebimento dos valores desde a mesma data, haja vista a impossibilidade de pagamento em duplicidade.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Na espécie, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório. 2. Os efeitosfinanceiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Segundo entendimento consolidado nesta e. Corte, via de regra, o termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria é a data do requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. O fato de ter havido discussão em recurso excepcional acerca da decadência, que acabou por ser afastada, na hipótese, não detém o condão de alterar tal entendimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, apesar de reconhecer a especialidade de períodos laborados, por entender incabível a conversão de tempo comum em especial e por não presumir a continuidade de atividade nociva para fins de reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão e contradição da sentença ao reconhecer períodos especiais, mas julgar improcedente o pedido; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; e (iii) a fixação de juros moratórios e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de saneamento dos vícios da sentença é acolhido para reconhecer o parcial provimento da pretensão inicial. A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, conforme o art. 489, §3º, do CPC/2015, e o INSS concordou implicitamente com o tempo especial reconhecido.4. O direito à aposentadoria especial é reconhecido com a reafirmação da DER para 04/02/2012. O autor comprovou 24 anos, 3 meses e 8 dias de atividade especial até a DER original (24/05/2011). Com a juntada de PPP e a concordância do INSS, foi reconhecida a especialidade do labor no período de 25/05/2011 a 04/02/2012, totalizando 25 anos de tempo especial e carência, conforme o art. 493 do CPC/2015, a IN nº 128/2022, o IRDR nº 4 do TRF4 e o Tema 995 do STJ.5. A continuidade ou retorno ao labor especial após a implantação da aposentadoria especial implica a cessação do pagamento do benefício, mas não seu cancelamento. O afastamento da atividade nociva é condição para a manutenção da aposentadoria especial após a implantação do benefício, conforme o art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 709 do STF, que exige devido processo legal para a suspensão.6. A incidência de juros moratórios em caso de reafirmação da DER depende do momento em que ela ocorre. Se posterior ao ajuizamento da ação, incidem após 45 dias da intimação da decisão de implantação do benefício, caso o INSS não cumpra o prazo (Tema 995/STJ). Se anterior ao ajuizamento, incidem a partir da citação.7. A correção monetária deve seguir o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora, desde a citação, são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a SELIC (EC nº 113/2021), e após 10/09/2025, a SELIC com base no art. 406, §1º, do CC/2002, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são devidos, pois o INSS se insurgiu contra o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, aplicando-se o princípio da causalidade. Serão fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme a Súmula 76 do TRF4 e a Súmula 111 do STJ (Tema 1105).9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação provido.Tese de julgamento: 11. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para a concessão de aposentadoria especial, mesmo que os requisitos sejam implementados após o ajuizamento da ação, com a incidência de juros moratórios e honorários advocatícios conforme as particularidades do caso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, §5º, art. 201, §1º e §7º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 19, §1º, inc. I, e art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 240, *caput*, art. 489, §3º, art. 493, art. 85, §2º, §3º e §11, art. 1.026, §2º; CC/2002, art. 389, p.u., e art. 406, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, art. 41-A, art. 46, art. 57, §8º, e art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., e art. 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; IN nº 128/2022, art. 577.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, Súmula 111 (Tema 1105); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. EFEITOSFINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
3. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
2. A controvérsia decidida no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento considerando o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
3. Não se aplica a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, seja quanto aos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria, seja quanto à incidência de juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que a decisão administrativa de indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação são anteriores à reafirmação da data de entrada do requerimento.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
5. A citação do INSS importa a constituição em mora em relação ao benefício negado no âmbito administrativo e também àquele com data de entrada de requerimento reafirmada, uma vez que não existe mais de uma pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. NECESSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER.
O Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral declarou a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EFEITOSFINANCEIROS DESDE A PRIMEIRA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Tendo a parte autora preenchido os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de serviço quando da formulação do primeiro requerimento administrativo, é possível o reconhecimento do direito à obtenção de efeitos financeiros retroativos à primeira DER.
4. Faz jus ao pagamento dos atrasados decorrentes do primeiro pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até o dia anterior ao benefício concedido administrativamente, mas com base na RMI que teria sido concedida no primeiro pedido administrativo, se não fosse o erro do INSS.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
2. A controvérsia decidida no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento considerando o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
3. Não se aplica a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, seja quanto aos efeitos financeiros da concessão da aposentadoria, seja quanto à incidência de juros de mora e à condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que a decisão administrativa de indeferimento do benefício e o ajuizamento da ação são anteriores à reafirmação da data de entrada do requerimento.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
5. A citação do INSS importa a constituição em mora em relação ao benefício negado no âmbito administrativo e também àquele com data de entrada de requerimento reafirmada, uma vez que não existe mais de uma pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOSFINANCEIROS DESDE A DATA EM QUE PREENCHIDO OS REQUISITOS.
1. Compete ao INSS orientar o segurado, de forma adequada, a fim de garantir a concessão do melhor benefício do qual tem direito, ainda que o preenchimento dos requisitos tenha se dado no curso do processo administrativo.
2. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do término do procedimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA QUE FIXOU A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A controvérsia nos autos cinge-se em verificar se cabível ou não a inclusão nos cálculos de valores referentes a parcelas atrasadas a título de benefício por incapacidade temporária desde setembro/2015 até o início do pagamento, em abril/2019.2. A sentença, título executivo transitado em julgado, fixou como data de início do benefício (DIB) 1/9/2015, diante do conjunto probatório dos autos, mesmo tendo o laudo pericial judicial indicado fevereiro/2019 como data de início da incapacidade.3. Ainda no laudo médico pericial constou a necessidade de afastamento da parte para tratamento pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir de fevereiro/2019, o que foi acolhido na sentença, sem prejuízo, repise-se, do pagamento dos valores atrasados desde2015 até a implantação do benefício pelo INSS.4. Não é demais enfatizar que a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.5. Assim, e considerando que não houve qualquer indício de reabilitação da saúde da autora nesse período, estando a parte aposentada atualmente, razão lhe assiste, devendo ser reformada a decisão recorrida.6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO DESDE A DER. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. EMBARGOS DAS PARTES REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. Neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.3. Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.4. Quanto aos embargos da parte autora, conforme dispõe o artigo 223 do CPC, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.5. O embargante alega que houve queda de energia no escritório localizado em São Bernardo do Campo, devido às fortes chuvas ocorridas no dia 18/02/2020, data fatal para apresentação do recurso.6. Exatamente por considerar o ordenamento jurídico como um todo, não pode o julgador flexibilizar o termo ad quem do prazo recursal, até porque, considerar que a queda de energia deu causa ao protocolo tardio, remete à comprovação do alegado, o que não se verificou nos autos.7. Apenas a informação de que houve registro de queda de energia nos semáforos localizados no entorno do Paço Municipal (Lucas Nogueira Garcez e Avenida Redenção com Jurubatuba), próximo ao local em que se encontra o escritório do embargante, por si só, não comprova que ficou impossibilitado de cumprir o prazo recursal (ID 124846151 - Pág. 2).8. Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.9. Embargos de declaração das partes rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO.
1. O erro material no julgado acerca da contagem do tempo de contribuição para o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, seja na data do requerimento administrativo, seja na data de entrada do requerimento (DER) reafirmada, deve ser corrigido de ofício.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo, antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
3. A controvérsia decidida no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento considerando o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
4. Não se aplica a tese fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, seja quanto à possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento, seja quanto aos efeitos financeiros da condenação e à incidência de juros de mora, na hipótese em que é computado somente o tempo de contribuição anterior à propositura da ação.
5. A reafirmação da data de entrada do requerimento não consiste, por si só, em uma pretensão independente do requerimento administrativo originário de concessão do benefício, mas sim uma extensão do pedido formulado na demanda em que se discute o direito ao benefício negado pelo INSS.
6. A citação do INSS importa a constituição em mora em relação ao benefício negado no âmbito administrativo e também àquele com data de entrada de requerimento reafirmada, uma vez que não existe mais de uma pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. Quando do requerimento administrativo em 1997, o autor apresentou a sua Carteira do Trabalho do Menor, na qual constava o período trabalhado. A averbação do período em questão somente não ocorreu na época do requerimento em face de equívoco elaborado pela própria Autarquia, uma vez que a comprovação do trabalho foi apresentada. Faz jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, observada, a prescrição quinquenal.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
Nos processos que envolvem a concessão de benefício requerido e indeferido na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do primeiro requerimento - DER, ainda que haja necessidade de complementação de documentação.