PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. OPOSIÇÃO AO MÉRITO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. AGRAVO RETIDO. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA PRO MISERO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A apresentação de contestação de mérito caracteriza resistência à pretensão e o respectivo interesse de agir. Nesse sentido, posicionou-se o STF no julgamento do Tema 350 em sede de repercussão geral (RE 631.240/MG), bem como o STJ, posteriormente, em recurso especial repetitivo, Tema 660 (REsp 1369834/SP).
3. Considerando julgados desta Corte, em matéria previdenciária devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, haja vista o caráter de direito social da previdência e assistência social (Constituição Federal, art. 6º), intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade da pessoa humana, fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, II e III), bem como à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, à erradicação da pobreza e da marginalização e à redução das desigualdades sociais, objetivos fundamentais do Estado (CF, art. 3º, I e III), tudo a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes, e demais beneficiários, inclusive quando litigam em juízo.
4. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
5. Caso em que, ainda que o juízo a quo tenha fixado tempo específico de 10 dias ao protocolo do rol de testemunhas, não houve a realização de audiência (o juízo extinguiu o processo e não oportunizou a realização de provas), não gerando quaisquer prejuízos na administração da pauta de audiências, notadamente no caso em que a metade das testemunhas compareceria independentemente de intimação.
6. Agravo retido provido a fim de que o juízo a quo, ao retomar a instrução do processo, garanta à parte a oitiva das testemunhas arroladas, bem como determine a expedição de carta precatória em relação às que residem fora da área da comarca.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ROL EXAUSTIVO. ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTITATIVA. COMPROVAÇÃO.1. A exposição à vibração está elencada como um dos agentes nocivos aptos a respaldar o direito ao reconhecimento da atividade como especial, porquanto está elencada nos Decretos n. 2.172/1997 (Anexo IV, código 2.0.2) e 3.048/1999 (Anexo IV, código 2.02).2. Segundo o anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 3.265/1999, “o rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa”.3. Não há que se restringir o reconhecimento da atividade especial apenas aos ofícios desenvolvidos mediante a utilização de perfuratrizes e marteletes pneumáticos.4. De acordo com prova pericial, nos períodos de 29.4.1995 a 11.4.2001, 21.1.2002 a 18.7.2003 e de 2.2.2004 a 13.8.2014, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo vibração em limite superior àquele estabelecido na Norma ISO 2631/1985, o que autoriza o reconhecimento dos mencionados períodos como tempo especial de trabalho.5. Agravo interno não provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO.I. Insurgência em face de decisão de indeferimento de prova pericial que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Precedentes.II. Recurso não conhecido.
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO.
As verbas a serem excluídas da base de cálculo do FGTS são aquelas taxativamente previstas na legislação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O agravo retido interposto pela autoria não merece conhecimento, uma vez que não requerida, expressamente, a apreciação, por este Tribunal, da matéria nele vertida.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova oral deu-se em razão da inércia da própria promovente.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Conforme posicionamento assente na jurisprudência, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos .
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, visto que a autora, mesmo devidamente intimada, não apresentou rol de testemunhas, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a vindicante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
- Agravo retido não conhecido.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. Exame do pedido de antecipação de tutela prejudicado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES LEGAIS. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não se desconhece o julgado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.679.909 /RS, que decidiu pela aplicação de interpretação extensiva da norma disposta no inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 para fins de utilização do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre competência, entretanto, esta decisão não foi proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, tampouco possui efeito vinculante, não estando este Relator adstrito aos seus termos.
2. Objetivou o legislador restringir o manuseio do agravo de instrumento apenas às decisões que versem matérias que devam ser dirimidas no momento processual em que proferidas, sob pena de acarretarem eventuais nulidades decorrentes do não preenchimento das condições da ação ou dos pressupostos de desenvolvimento válido, ou real prejuízo à parte ou ao resultado útil do processo em razão da demora.
3. Já definiu o C. STJ, noREspnº 1.696.396-MT, representativo da controvérsia, no sentido de que o art. 1015 do CPC tem rol de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica neste caso.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL, PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a ausência da prova oral deu-se em razão de desídia da promovente.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Conforme posicionamento assente na jurisprudência, é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos .
- No caso dos autos, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material, não houve produção de prova oral, a embasar as alegações expendidas na exordial, visto que, afora arrolar as testemunhas a destempo, a autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu à audiência de instrução e julgamento.
- Nos termos do artigo 373, inciso I, do NCPC, que manteve a regra prevista no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, a promovente não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que os documentos coligidos a título de início de prova material não são suficientes, por si só, para comprovação da atividade campesina, pelo período de carência exigido à concessão do benefício previdenciário almejado.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO.
Inadmissível, por falta de previsão legal, a interposição de agravo de instrumento contra despacho/decisão que indefere pedido de condução coercitiva do próprio autor para comparecimento em perícia médica. Não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. TEMA REPETITIVO 629. ABRANDAMENTO DO RIGOR PROCESSUALÍSTICO. BUSCA PELA VERDADE REAL. PRODUÇÃO DA PROVA ORAL DE OFÍCIO. VALORAÇÃO DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS. CONCLUSÃO PELA DESNATURAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - O Juízo prolator da r. sentença rescindenda indeferiu a oitiva das testemunhas trazidas em audiência pela parte autora, ao argumento de que não houve apresentação de seu rol no momento oportuno, bem como pelo fato de que o réu, instado na audiência, manifestou-se pela recusa em sua realização. Na sequência do julgamento, sopesaram-se os demais documentos carreados aos autos, concluindo-se pela não comprovação da alegada atividade rurícola, em razão de registros em CTPS na qualidade “servente de pedreiro” e de contribuições como “autônomo”.
III - A apresentação de testemunhas em audiência, sem o seu arrolamento prévio, privaria a parte contrária de conhecer os dados dos depoentes, dificultando a possibilidade de arguir sua incapacidade, impedimento ou suspeição, evidenciando, pois, afronta ao princípio constitucional do contraditório.
IV - Sob a ótica do ordenamento processual civil, a interpretação adotada pela r. sentença recorrida, ao indeferir a oitiva das testemunhas levadas em audiência, sem seu arrolamento prévio, não se mostraria aberrante ou teratológica, a ponto de autorizar a sua desconstituição.
V - Não se pode olvidar do julgado do e. STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1352721-SP – Tema Repetitivo 629), que firma diretriz interpretativa para demandas previdenciárias, preconizando o abrandamento dos rigorismos formais de natureza processual em prol da busca pela verdade real, a fim de dar concretude aos direitos do segurado.
VI - Na espécie, a despeito da preclusão do direito processual da parte concernente à produção da prova testemunhal, tornar-se-ia imperativo ao órgão julgador promovê-la de ofício, de modo que sua inação poderia implicar violação ao sistema normativo construído pela Constituição Federal para garantia dos direitos previdenciários.
VII - Verifica-se na r. sentença rescindenda que houve efetiva valoração dos documentos trazidos pela parte autora, tendo o Juízo prolator identificado o exercício de atividades urbanas (servente de pedreiro e contribuições como autônomo), de forma a desnaturar a alegada condição de rurícola. Portanto, a decretação da improcedência não se lastreou tão somente na ausência de prova testemunhal, mas também na prova documental, que não teria idoneidade para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor.
VIII - Não cabe a rediscussão da matéria fática em sede de ação rescisória.
IX - Ante a sucumbência sofrida pela parte autora e em se tratando de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
X - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PEDIDO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AFASTAMENTO. OPORTUNIDADE CONCEDIDA AO AUTOR QUE NÃO APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. CTPS. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. FUNÇÕES DE MOTORISTA E TRATORISTA. FALTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O TIPO E NATUREZA DO CARGO EXERCIDO. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE E AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESP Nº 1.354.908. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Foi ao autor oportunizada a apresentação de rol de testemunhas a serem ouvidas na instrução processual, o que não foi feito por parte do autor, tendo a patrona, na data da audiência, dito que não mais havia provas a produzir. Cerceamento não reconhecido.
2.A parte autora nasceu no ano 1955 e completou o requisito etário em 2015, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou documentos, dentre eles, a cópia da CTPS na qual consta anotações de vínculos como motorista e tratorista, motorista do comércio e fiscal de lavoura, vínculos urbanos e rurais.
3. Não há nos autos demonstração da imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento da idade mínima para a aposentadoria ou ajuizamento da ação.
4.No julgamento do Resp nº 1.354.908/SP assentou-se a imprescindibilidade de o segurado especial, para fins de requerimento da aposentadoria por idade rural, estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os requisitos carência e idade, o que não ocorreu in casu.
5.Os informes do CNIS apresentam atividade em empresa urbana como contribuinte individual e o tipo e natureza dos trabalhos desenvolvidos na zona rural não restaram esclarecidos nos autos, a inviabilizar a obtenção de aposentadoria por idade rural.
6.Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO.
1. As verbas a serem excluídas da base de cálculo do FGTS são aquelas taxativamente previstas na legislação previdenciária.
2. Não estando as verbas postuladas pela impetrante expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS pela legislação de regência, prevalece a interpretação que mais favoreça o trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DE AJG. ROL TAXATIVO.
A decisão que indefere o pedido de revogação de AJG não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas, contempladas no art. 1.015 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DE AJG. ROL TAXATIVO.
A decisão que indefere o pedido de revogação de AJG não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas, contempladas no art. 1.015 do CPC.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO.
1. As verbas a serem excluídas da base de cálculo do FGTS são aquelas taxativamente previstas na legislação previdenciária.
2. Não estando as verbas postuladas pela impetrante expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS pela legislação de regência, prevalece a interpretação que mais favoreça o trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. TEMA 988.
. As hipóteses de agravo de instrumento encontram-se contempladas, em rol taxativo, no art. 1.015 do CPC.
. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial e testemunhal não é passível de impugnação via agravo de instrumento.
. O Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese em questão, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido, caso ele seja apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo em grau de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO DO RECURSO.
O rol do artigo 1015 do CPC tem caráter taxativo, não sendo admitido agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido para obstar procedimento administrativo de revisão de benefício auxílio-doença deferido anteriormente, seja judicial ou administrativamente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
I - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
II - No presente caso, pretende o autor comprovar as condições especiais das atividades laborativas desenvolvidas no interregno de 06.03.1997 a 31.12.1998 e de 19.11.2003 a 24.11.2006 , tendo em vista que os documentos apresentados não permitem o reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob condições especiais durante todos os períodos alegados, especialmente entre o lapso temporal de 29.03.2006 a 24.11.2006, razão pela qual se mostra imprescindível a produção de laudo técnico pericial, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Nesse sentido: TRF-1ª R.; AC 200638110075374; 1ª Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Julg. 21.10.2009; e-DJF1 17.11.2009 pág. 134.
III - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
I - O Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo, no qual não é contemplada a matéria veiculada na decisão agravada.
IV – Agravo de instrumento da parte autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL INTEMPESTIVO.
1. Juntado o rol de testemunhas fora do prazo fixado pelo juízo, porém sendo diligente a parte em apresentar independentemente de intimação as testemunhas para prestarem depoimento em audiência de instrução, para a qual o réu foi devidamente intimado, deverá ser novamente oportunizada a produção de prova testemunhal para comprovação do labor rural.
2. Hipótese em que a prova documental juntada indica a ocorrência do trabalho rural em regime de economia familiar e como boia-fria, de forma que a negativa da produção da prova testemunhal por uma irregularidade formal gera efeitos desproporcionais à falta processual cometida, ao resultar em improcedência por falta de provas e, eventualmente, desconsiderar uma vida de trabalho no campo.
3. Anulada a sentença para garantir o direito à prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
Mostra-se essencial para a solução do feito a produção da prova requerida, mesmo na hipótese de descumprimento do art. 408 do CPC, devendo ser oportunizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. Precedentes deste Regional.