MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO QUE NÃO ESTÁ NO ROL DO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99. NATUREZA JURÍDICA DO ROL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Residindo a controvérsia somente acerca da natureza do rol do Anexo III, a saber se a lesão que o impetrante apresenta, ainda que não conste expressamente do referido rol, autoriza a concessão do auxílio-acidente, a questão, em princípio, é de direito, não demandando dilação probatória. Cabível a via do mandado de segurança.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA 988/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Hipótese em que a decisão agravada - valor dos honorários periciais - configura caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988, em que fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. A Resolução nº 232/2016 do CNJ trata especificamente dos "valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça" (artigo 1º). No que concerne ao mérito do montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada Resolução são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADUAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA 988/STJ. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Hipótese em que a decisão agravada - valor dos honorários periciais - configura caso em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, nos termos em que decidido pelo Egrégio Superior de Justiça no Tema 988, em que fixada a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
2. A Resolução nº 232/2016 do CNJ trata especificamente dos "valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça" (artigo 1º). No que concerne ao mérito do montante fixado como verba honorária, os patamares estabelecidos no artigo 2º da citada Resolução são os seguintes: (I) a complexidade da matéria; (II) o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; (III) o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; (IV) as peculiaridades regionais.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADUAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ESTADUAL. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
O artigo 1.015 do CPC (Lei 13.105/2015) estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. A decisão que suspende o processo principal para que a parte autora realize pedido perante o INSS, não se enquadra nesse rol, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ROL DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. TAXATIVIDADE.
1. Impossibilidade de ampliação do rol de doenças previsto no art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, que é taxativo.
2. Não há comprovação de ser a agravante portadora de qualquer das doenças previstas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. PERDA DE OBJETO. TEMA 988.
1. Tendo havido a prolação de sentença no feito principal, nos termos do art. 487, I, do CPC, resulta prejudicado o agravo, por perda de objeto. As questões relativas à competência, levantadas pela agravante, deverão ser debatidas, se ainda for de seu interesse da parte, por meio do recurso pertinente.
2. As hipóteses de agravo de instrumento encontram-se contempladas, em rol taxativo, no art. 1.015 do CPC.
3. Contra as decisões que declinam da competênica não cabe agravo de instrumento, não sendo apropriado conferir interpretação extensiva à norma, sob pena de subverter a nova sistemática recursal.
4. O Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese em questão, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido, caso ele seja apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo em grau de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPRESCINDIBILIDADE.
Sendo a prova testemunhal essencial à análise do pedido de aposentadoria rural por idade, a mera formalidade relativa ao prazo de apresentação do rol de testemunhas não se presta para justificar a negativa de sua oitiva.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. As regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.
2. A questão tratada no recurso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas pelo legislador no artigo citado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. COMPETÊNCIA.
1. À luz da orientação da Corte Especial do STJ, deve ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, sobretudo considerada a expressa referência a casos envolvendo competência.
2. É facultado ao segurado optar pelo foro em que deseja ajuizar a demanda previdenciária, quando o local de seu domicílio não é sede de vara federal ou, ainda, de UAA (art. 109, §3º, da CF/88).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. COMPETÊNCIA DELEGADA.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - Nesse contexto, é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre competência, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), inclusive em face do disposto no artigo 64, § 3º, do referido diploma legal, segundo o qual “o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência".
III - A regra contida no artigo 109, parágrafo 3º, do texto constitucional, é ditada no interesse do segurado da Previdência Social, podendo este propor ação objetivando benefício de natureza previdenciária perante a Justiça estadual de seu domicílio, ou perante a Justiça Federal, a seu critério.
IV - No caso vertente, no Município de Valinhos/SP, foro em que a parte autora é domiciliada, não existe Vara Federal instalada, nem tampouco Juizado Especial Federal, aplicando-se, destarte, a regra do art. 109, § 3º, da Magna Carta.
V - O artigo 20 da Lei nº 10.259/2001 veda expressamente a propositura de ação previdenciária perante o Juizado Especial Estadual, aplicando-se somente ao Juizado Especial Federal.
VI - Do mesmo modo, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, é taxativa ao estabelecer no inciso II do artigo 5º que podem figurar no polo passivo os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não incluindo os entes federais.
VII - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: declaração de união estável, datada de 09/03/2010; certidões de nascimento de dois filhos, nascidos em 03/12/2004 e 29/07/2005, nas quais consta a qualificação de lavrador do seu companheiro; CTPS da parte autora com anotação de um vínculo empregatício em atividade rural, de 01/04/2002 a 24/05/2002; e CTPS do companheiro da parte autora informando diversos vínculos empregatícios em atividades rurais, desde 1988 até 2006.
- O laudo atesta que a periciada apresenta neoplasia maligna em coxa direita. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor habitual.
- As provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora e seu companheiro, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou improcedente a ação.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal).
2. Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
3. De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
4. A nova regra processual não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do CPC).
5. O indeferimento do pedido de substituição de testemunhas ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, e por não ter sido cumprido o disposto no art. 455 §1º, do CPC, que possibilitaria eventual redesignação para a oitiva de testemunha faltante, é decisão que foi proferida dentro dos ditames legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Caso dos autos que é de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de procedimento comum, indeferiu pedido de produção de prova oral, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC e que não se reveste de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a autorizar a mitigação do rol taxativo nos moldes da orientação firmada pelo E. STJ no julgamento dos REsp´s 1696396/MT e REsp 1704520/MT, submetidos ao regime dos recursos repetitivos. Precedentes.
II- Recurso não conhecido.