PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
5. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. O fato de um dos cônjuges apresentar vínculos de emprego não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
4. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando de salário-maternidade, em que a condenação corresponde a quatro salários mínimos, entendo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no valor de R$788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
De acordo com precedentes deste Tribunal, em razão do baixo valor da causa nas ações relativas à concessão de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA.
Existindo início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal, de que a autora exercia atividade agrícola no período correspondente à carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Conforme previsão inserta no artigo 71 da Lei nº 8.213/91, salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser majorados para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA.
Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PANDEMIA DE SARS-COVID 19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI N.º14.151/2021.AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito da parte autora consiste em analisar se o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade para fins de compensação das contribuições sociaisprevidenciárias a cargo da recorrente durante a pandemia da Covid-19.2. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.3. Ademais, o salário maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.4. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presenciais e o benefício previdenciário do salário-maternidade.5. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.6. Já a Lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo, inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.7. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.8. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez, pela via transversa, uma vez que não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.9. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente, em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.10. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de um salário mínimo, desde que comprove, além da maternidade, o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.
4. O fato de um dos cônjuges apresentar vínculos de emprego não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, inclusive com base em documentos próprios, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda decorrente de atividade diversa não afeta a situação dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade de pescadora artesanal nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.