ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA.
. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Possível existência de irregularidade na concessão do seguro desemprego em data pretérita não justifica a não concessão e/ou liberação de parcela regularmente devida.
2. Nos termos do art. 2º da Resolução CODEFAT 619/2009 'constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituição pelo trabalhador por ocasião do processamento de novo benefício, o MTE promoverá a compensação, nas datas de liberação de cada parcela, dos valores devidos ao Erário Público com o saldo de valores do novo benefício'.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Ainda que o agravante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar a situação de desempregada anteriormente reconhecida e comprovar a percepção de renda "suficiente" para a subsistência própria e de sua família (fato que pode ser comprovado, mediante documentos, o que torna admissível a via mandamental).
2. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego do agravante.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Cabível a liberação do benefício do seguro-desemprego, porque a prova juntada afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada.
2- Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. SEGURO-DESEMPREGO. DESCONTOS.
1. É certo que os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RENDA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA.
1. A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício.
2. Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. SEGURO AGRÍCOLA. PROAGRO MAIS. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO é um programa securitário estatal, gerido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, cuja finalidade não é o seguro para a safra, mas uma proteção para eventualidade de o produtor rural não conseguir honrar o financiamento agrícola celebrado em razão da ocorrência de fenômenos naturais.
Para que o mutuário do crédito rural tenha cobertura total do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural, em especial empregar todos os recursos obtidos no cultivo da área vinculada à Cédula Rural Pignoratícia, seguindo também as recomendações técnicas ditadas pelo Ministério da Agricultura.
O dano moral exige a comprovação da existência de ato cuja repercussão na esfera psíquica do indivíduo seja inequívoca, demandando, à exceção das hipóteses de dano in re ipsa, a prova do efetivo abalo e de sua repercussão psíquica, fato que não restou caracterizado nos autos.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.- Seguro-desemprego da autora indeferido por ter sido requerido após cento e vinte dias de seu desligamento, prazo este previsto no art. 10 da Resolução nº 64, de 28 de julho de 1994 do CODEFAT.- Tal regulamentação editada pelo CODEFAT não pode limitar o exercício do direito pelo trabalhador e não poderia impor prazo para o impetrante requerer o benefício de seguro desemprego. Ademais, tal limite temporal não está previsto na Lei n. 7.998/90. Desta forma, tal restrição não pode prevalecer ante a ausência de previsão na lei.- Apelação da autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravante ser sócia de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravante.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PESSOA JURÍDICA INATIVA.
- O simples fato de o impetrante figurar como titular de MEI, no caso dos autos, não constitui fundamento para indeferimento do seguro-desemprego. Referida MEI foi encerrada em data anterior à da efetiva cessação do vínculo empregatício, conforme anotação em CTPS, nada indicando que gerasse qualquer renda para o impetrante no momento da cessação do vínculo.
- Como no caso dos autos a condição de titular de pessoa jurídica inativa não é fator impeditivo ao recebimento de seguro-desemprego, deverá ser providenciada a liberação das parcelas do seguro-desemprego do autor devidas em razão do término do vínculo mantido com “Conipost – Postes Met. e Aces. Ltda”, salvo se constatada a existência de qualquer outro óbice para o pagamento.
- Reexame necessário improvido.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Cabível o recebimento do benefício de seguro-desemprego, porque a prova juntada afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Pretende o recebimento de seguro desemprego em relação ao vínculo mantido com a empresa “Campos e Lopes Lanchonete Me.”, de 1º/7/17 a 11/5/19. O primeiro requerimento ocorreu em 17/5/19, no entanto, como foi admitido em novo emprego na empresa “Famiglia Arnonia Pizzaria Ltda”, em 31/5/19, em contrato de experiência, o benefício não foi concedido. Com o término do contrato temporário com a empresa “Famiglia Arnoni Pizzaria Ltda”, em 28/8/19, ingressou o impetrante com novo requerimento para recebimento do seguro desemprego, em 15/10/19. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. Considerando o art. 18 da Resolução nº 467/05 da CODEFAT, que prevê que o prazo de 120 dias tem como termo inicial a saída do novo emprego no caso de retomada/concessão o benefício de seguro desemprego suspenso pela nova contratação do empregado, caso já anteriormente requerido pelo impetrante, nas situações de demissão sem justa causa ou de término do contrato de trabalho por prazo determinado. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Tinha o impetrante até o dia 28/12/2019 para efetuar o requerimento do benefício de seguro-desemprego relativo ao vínculo mantido com a empresa “Campos e Lopes Lanchonete Ltda Me”, portanto, ingressou com o pedido de seguro-desemprego dentro do prazo estipulado de 120 (cento e vinte) dias, em 15/10/2019 (cf. ID 25461283, pág. 4). Dessa forma, equivocada a interpretação dada pela parte impetrada, sendo patente a existência de direito líquido e certo do impetrante ao percebimento do seguro-desemprego”.
IV- Remessa oficial improvida.