PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DA ORIGEM. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS.INTERMITENCIA. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Devidamente cumprida a diligência (realização de perícia) para fins de averiguação do efetivo fornecimento e da eficácia dos EPIS em relação aos agentes químicos, bem como da exposição habitual e permanente, cumpre analisar a especialidade do labor.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação aos apontados agentes químicos, ainda que no PPP haja menção da exposição do autor a tais agentes, tem-se que o laudo concluiu que a exposição ocorria de maneira intermitente e abaixo do limite de tolerância, razão pela qual não há falar em especialidade pela exposição a agentes químicos.
4. Improvido o recurso da parte autora, majoro os honorários advocatícios, de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O reconhecimento da incapacidade evidencia a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, haja vista a impossibilidade de retorno à atividade profissional.
2. Havendo elementos suficientes no sentido da persistência da incapacidade deve ser restabelecido o auxílio-doença.
MANDADO DE SEGURANÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promover a reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
2. Conforme o parecer da equipe multidisciplinar (evento 1, PRONT3, fls. 48) e o Certificado de Reabilitação Profissional (evento 1, OUT10), demonstram que a cessação do benefício, foi decorrente da reabilitação da autora. Aliado a isso, extrai-se do processo administrativo, que o objetivo da impetrante era requerer o benefício de auxílio-acidente e posteriormente, retornar às suas atividades laborativas (evento 11/PRONT3, fls. 53/54).
4. A impugnação da conclusão da perícia administrativa depende de dilação probatória, incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. Conforme a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213, de 1991, a ausência de registro de contrato de trabalho não é suficiente para comprovar a situação de emprego.
2. Impõe-se a baixa dos autos em diligência a fim de que seja proporcionado à parte autora comprovar, com quaisquer meios de prova admissíveis em Direito, a condição de desemprego depois do seu último contrato de trabalho.
ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
Rejeitada dilação probatória, resulta evidenciado o cerceamento de defesa.
Caracterizada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, devem os autos retornar ao juízo de origem, para que a prova seja produzida e nova sentença seja prolatada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizadadiligência requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEMINTERMITENTE. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL N. 1.306.113-SC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. O e. STJ deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a ausência de interesse de agir no pedido de averbação do período de 01/09/2000 a01/09/2011. Com isso, determinou o retorno dos autos a esta Corte para a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora2. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS aduzindo que havia falta de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011 como tempo especial, mormente pelo fato de que o PPP acostado aos autos nãofora juntado no processo administrativo.3. Em relação à alegada ausência de interesse de agir quanto ao pedido de averbação do período de 01/09/2000 a 01/09/2011, verifica-se que, na ocasião da formulação do requerimento administrativo (id. 71061526), o INSS não realizou a devida instruçãoprocessual. Tal omissão contraria a Lei nº 9.784/99, que estabelece, entre outras obrigações, o dever de instrução de ofício e a realização das diligências necessárias à busca da verdade material, sem que isso represente um entrave ao exercício dodireito pelo segurado.4. Quando o autor, à época, juntou a CTPS e demais documentos, demonstrou que exerceu atividades supostamente nocivas, as quais poderiam ensejar o reconhecimento do tempo como especial.5. A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, em sua função regulamentadora, estabelece no art. 281, §§ 5º e 6º, que a autarquia deve solicitar à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações, incluindo o PerfilProfissiográfico Previdenciário (PPP), quando aplicável.6. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, o art. 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99 indica o dever da Administração Pública de instruir adequadamente os processos administrativos.7. O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 68, §§ 6º, 8º e 9º, conforme previsto no art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, prevê inclusive a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que evidencia a funçãofiscalizatória da Autarquia Previdenciária.8. Não é razoável que, nos casos em que haja indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa quanto ao fornecimento, preenchimento incorreto ou sonegação do PPP, a Autarquia Previdenciária se utilize dessa própria omissão para negar o benefício,transferindo ao segurado - a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública - o ônus dessa fiscalização.9. Ademais, na peça contestatória, o INSS contestou a validade do PPP para fins de comprovação de tempo especial, alegando que o autor não esteve exposto a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.10. Com essas considerações, os embargos de declaração opostos pelo INSS devem ser acolhidos, sem efeitos infringentes, para afastar a alegação de ausência de interesse de agir quanto ao período de 01/09/2000 a 01/09/2011.11. Embargos de declaração acolhidos, para sanar as alegadas omissões, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA.
. A produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo - enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
. A ausência de início de prova material a comprovar o tempo de serviço rural, impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
. A extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar não é possível, quando o titular dos documentos passou a exercer trabalho urbano, incompatível com o labor rurícola. (REsp 1.304.479/SP).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A demora excessiva na análise do recurso, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. Precedentes. 4. Extinto o processo antes da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, o feito não se encontra maduro para julgamento pelo juízo ad quem (art. 1.013, § 3.º, do CPC).
5. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Prejudicado o pleito de concessão de gratuidade processual, porquanto deferido os benefícios da justiça gratuita.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- Conclui o jurisperito que, considerando o exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a parte autora para o trabalho e a vida independente.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do perito judicial.
- Apesar de o autor defender a necessidade de ser avaliado por perito especializado, os atestados médicos referentes à tendinopatia, nada ventilam sobre a incapacidade laborativa. Quanto à existência de patologia cardíaca, o recorrente apenas carreou aos autos Laudo de ECG, sem avaliação médica.
O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar o auxílio-doença.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBLIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
Diante de evidências de miserabilidade do grupo familiar a amparar a pretensão da fungibilidade dos benefícios, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia social, a fim de verificar a situação socioeconômica da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA E GENITORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERDITADO. CURADOR.
1. Não pode o julgador, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, julgar improcedente o pedido com fundamento em questão não discutida no processo e com relação à qual a parte não teve a oportunidade de produzir provas.
2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória para a realização de prova oral, bem como se proceda a intimação dos autores para a regularização da representação processual de Tarcisio Silveira Neves.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVAS. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O ingresso de ação judicial de natureza previdenciária exige a prévia negativa de requerimento administrativo perante a Autarquia Previdenciária, sob pena de falta de interesse de agir. A falta de provocação da via administrativa não se confunde, contudo, com o esgotamento dessa via, que não é exigido.
2. Sendo suficientes para o julgamento da ação os documentos constantes nos autos, a negativa de produção de provas testemunhal e ou pericial não caracteriza a ocorrência de cerceamento de direito de defesa, devendo ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do Parágrafo único do art. 370 do CPC/2015.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.
5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
7. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. ATIVIDADE LABORAL RURAL NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL EXCLUSIVAMENTE. VIOLAÇÃO SÚMULA 149 DO STJ. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).2. A prova produzida não é suficiente para a concessão do benefício pedido, em razão das limitações probatórias impostas pela legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991), conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1.3. Escassa prova documental (certidão de casamento realizado no ano de 1978) para a demonstração de atividade em regime de economia familiar.4. O reconhecimento de falta de conteúdo probatório em causa previdenciária possibilita a extinção processual sem a resolução do mérito, nos termos da Tese 629 do STJ, a fim de assegurar o ajuizamento de nova causa em que se possibilite renovação oucomplemento da prova para o julgamento adequado da causa.5. A diligência pelo exaurimento da produção probatória assegura a tutela dos interesses das partes na prestação previdenciária mais adequada e vantajosa.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INDEFERIMENTO INICIAL. DILIGÊNCIA DE EMENDA CUMPRIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de cumprimento das diligências determinadas pelo juízo, nos termos do parágrafo único do art. 321 e inciso I do art. 385 do CPC.3. A sentença deve ser reformada, porque a documentação apresentada era suficiente para o processamento da petição inicial, nos termos da fundamentação da parte recorrida. Contudo, ante a impossibilidade de aplicação das determinações do art. 1.013 doCPC, os autos deverão retornar à origem para regular instrução processual e novo julgamento.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença recorrida e possibilitar o processamento da petição inicial.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO A OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 também deve incidir sobre os demais benefícios de aposentadoria quando demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Precedente da 3ª Seção.
2. A perquirição acerca da "necessidade de assistência permanente de outra pessoa" cobra dilação probatória incompatível com o encerramento do processo sem a realização da adequada instrução.
3. O desfecho prematuro do processo, com o julgamento do mérito sem que seja oportunizado à parte demonstrar a sua particular situação fática, eiva o pronunciamento judicial de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.
1. Cabe à Autarquia, quando da apreciação do pedido concessório, informar ao segurado a respeito de seus direitos, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Apresentado requerimento de concessão de aposentadoria, resta configurado o interesse de agir.
2. Anula-se a sentença e determina-se o retorno dos autos à origem a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, uma vez que o mesmo não se encontra apto para julgamento.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Tendo em vista a realização de perícia psiquiátrica quando da conversão do feito em diligência, resta prejudicada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela autora.
2. Concluindo a prova pericial, corroborada pela documentação médica trazida aos autos, que a parte autora se encontra incapacitada parcial e temporariamente para labor, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença em seu favor.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECE COISA JULGADA. ANULA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES. TEMA 1070. SOBRESTAMENTO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada. 2. No caso dos autos, as ações não apresentam identidade, razão pela qual não se verifica a coisa julgada. 3. Identificado que a razão da redução da renda mensal inicial do benefício da autora foi a forma de cálculo prevista no art. 32 da Lei 8213/91. Tema com determinação de sobrestamento. 4. Necessidade de instrução probatória para realização de cálculos. Sentença anulada. Determinado retorno ao juízo de origem, com ordem de sobrestamento (Tema 1070).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Prejudicada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de indeferimento de realização de nova perícia médica, ou indeferimento injustificado dos quesitos complementares formulados pela apelante, em razão da conversão do julgamento em diligência, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para a devida complementação do laudo apresentado, bem como para realização de nova perícia médica por médico especialista em psiquiatria.
2. São requisitos dos benefícios postulados (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
6. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
7. Preliminar prejudicada. Apelação desprovida.