PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligênciaprobatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligênciaprobatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 23.04.2018 concluiu que a parte autora padece de sequelas importantes de poliomielite (CID B91), encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 2016 (ID 27225348 - fls. 102/116).
3. No tocante à qualidade de segurado, a parte autora alega o exercício de atividade rural sem registro em CTPS. Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última.
4. Contudo, embora a parte-autora alegue o desempenho de atividade rural, deixou de apresentar início de prova documental que possibilite aferir minimamente o trabalho no campo, sendo ineficaz para esse objetivo a prova exclusivamente testemunhal.
5. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, III, do mesmo diploma legal.
6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu, na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial, a qual foi indeferida pelo magistrado, que proferiu a sentença, não reconhecendo a especialidade da atividade.- No que tange à empresa SCHENKER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA em que o requerente apenas carreou o cadastro nacional da pessoa jurídica em que há informação de que se encontra ativa, não demonstra a diligência do autor junto à empregadora para solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade das suas alegações, o que afasta a possibilidade de realização de prova pericial junto à SCHENKER BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA.- Quanto à COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, considerando-se que houve a tentativa de angariar as provas para demonstrar os fatos alegados, através de AR e e-mails, se faz necessária a produção de perícia judicial, junto à empresa COBRAC - LOG INTERNACIONAL LTDA, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.- Apelação da parte autora, no mérito, prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURADO INTERDITADO. PROVA EMPRESTADA. incapacidade laborativa. perícia. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Não há óbice objetivo ao exercício de atividade laborativa pelo curatelado, desde que respeitadas suas condições pessoais e observada a sua presentação pelo curador quanto à assinatura, rescisão e recebimento de salários.
4. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe determinar a realização da prova que entender pertinente e indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE. INVALIDEZ PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTEPROVIDO.1. As partes insurgem-se contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo e determinação de antecipação da tutela. A autarquia, em suas razões recursais,alegaque a sentença deveria ser anulada devido à ausência de prova pericial que comprove a invalidez do requerente e também que a invalidez é posterior ao óbito. A parte autora, por sua vez, requer que a DIB retroaja à data do óbito, por cuidar-se deincapaz.2. No caso, constata-se que foi juntado laudo médico pericial produzido em 11/11/2022 nos autos 5151075-92.2021.8.09.0113, atestando que o requerente apresenta CID 10. G81.0 - Hemiplegia flácida e CID10 - B91 - Sequelas de Poliomielite, comincapacidade total e permanente. O perito afirmou que" Provavelmente o diagnóstico foi realizado ainda na infância, no entanto, consta relatório médico referindo o quadro a partir de 05/09/2018." Ademais, constam dos autos diversos laudos médicosindicando que os sintomas do requerente retroagem à infância.3. Considerada a incapacidade absoluta do requerente no momento do óbito e o disposto no art. 198, I, do Código Civil ("Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º"), impõe-se a alteração da DIB, devendo ser fixada nadata do óbito (Precedente: TRF1, AC 1015938-17.2019.4.01.4000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 28/03/2023).4. Indeferido o pleito de majoração de honorários advocatícios, diante da matéria discutida nos autos, do trabalho realizado, por não ser demais complexo, e do tempo despendido, e mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízoaquo, majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.5. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T AADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA NA SEARA RECURSAL – DURAÇÃO RAZOÁVEL – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.1. “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” – artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.2. A demora no processamento da diligência determinada em sede recursal foi, obviamente, injustificada, observando-se já ter sido cumprida tal determinação, com o retorno dos autos para julgamento do recurso administrativo interposto (ID 159847748).3. A r. sentença, por sua vez, concedeu a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para “determinar à autoridade impetrada que adote as providências requeridas pela 13ª Junta de Recursos, encaminhando, assim, o processo administrativo relativo ao benefício assistencial a pessoa com deficiência do impetrante para conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias.” (ID 159847739). O prazo estabelecido pela r. sentença – 30 (trinta) dias – é razoável.4. Consigne-se ainda, pois oportuno, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que os prazos estipulados na Lei 9.784/99 são plenamente aplicáveis às postulações administrativas de benefícios previdenciários e que as eventuais dificuldades administrativas/operacionais/estruturais da Autarquia não podem servir como justificativa para o prolongamento despropositado da conclusão da postulação administrativa realizada, o que engloba, decerto, as diligências a serem realizadas para atender as determinações emanadas na esfera recursal.5. Remessa oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL. PROVA DOCUMENTAL. PRECLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS ANTE A INÉRCIA DO AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória venham a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. O PPP fornecido pela empresa é meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado a quo, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento.4. Cabe referir que a prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte, é possível se deferir outras provas, não requeridas nestes autos.5. No presente caso, pretende o agravante o reconhecimento de tempo de trabalho exposto a agentes insalubres à saúde, porém aparentemente esgotou as diligênciassolicitadas ao MM. Juízo a quo, todas deferidas, decorrendo o prazo sem manifestação acerca de novas diligências que gostaria de requerer.6. In casu, o ônus probatório do alegado exercício de trabalho insalubre recai ao autor, o qual não se desincumbiu de provar qualquer diligência para o recebimento do PPP ou a recusa de seu fornecimento pelas ex-empregadoras. Assim, não houve indeferimento de produção de prova documental, nem restou configurado cerceamento de defesa.7. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, o impetrado fosse compelido a cumprir diligência preliminar proferida pela 27ª. Junta de Recursos, nos autos do recurso administrativo n. 44232.272316/2014-57 (Processo administrativo 42/162.230.356-0, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição), providenciando o retorno dos autos para julgamento.
- Após ser compelido a dar andamento ao processo administrativo do impetrante, cumprindo diligência determinada em sede recursal, o impetrado comprovou tê-lo feito.
- O objetivo do impetrante foi alcançado com o cumprimento da diligência determinada em sede recursal e com o andamento de seu recurso administrativo, acarretando a consolidação da situação fática materialmente impossível de ser revertida, operando-se, sem a menor sombra de dúvida, a perda de objeto da ação.
- Reexame necessário improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado contra a demora no cumprimento de diligência preliminar para perícia médica federal em recurso administrativo, denegou a segurança quanto ao julgamento do recurso administrativo por ilegitimidade passiva e denegou a segurança quanto ao pedido de concessão e imediato pagamento do benefício por exigir dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a demora do INSS no cumprimento de diligência preliminar para perícia médica federal em recurso administrativo; (ii) a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para julgar recurso administrativo no CRPS; e (iii) o cabimento de mandado de segurança para a concessão e pagamento imediato de benefício que exige dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida ao conceder a segurança para determinar que a autoridade coatora cumpra a Solicitação de Diligência Preliminar para Perícia Média Federal (PMF) em 45 dias, pois a demora injustificada do INSS viola o direito fundamental à razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e os princípios da legalidade e eficiência (CF, art. 37, *caput*), não podendo o segurado arcar com as dificuldades estruturais da autarquia.4. A denegação da segurança por ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS) para julgar o recurso administrativo foi mantida, uma vez que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é o órgão competente, desvinculado do INSS (Dec. 3.048/1999, art. 303), e possui prazo próprio de 365 dias para julgamento (Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º).5. A denegação da segurança para a concessão e imediato pagamento do benefício foi mantida, pois a matéria exige dilação probatória e não se configura direito líquido e certo, sendo o *mandamus* via inadequada para tal análise (Lei nº 12.016/2009, art. 1º).6. Não são cabíveis honorários recursais em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora injustificada do INSS no cumprimento de diligência preliminar para perícia médica federal em recurso administrativo viola o direito à razoável duração do processo, sendo cabível mandado de segurança para determinar seu prosseguimento, mas não para o julgamento do recurso, porquanto atribuição do CRPS, tampouco para concessão do benefício, por tratar-se de mérito administrativo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 485, inc. I e VI; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, 10, 14, § 1º, e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 303; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5002334-56.2018.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 08.10.2018; TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025; TRF4, RemNec 5014809-43.2024.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 09.07.2025; TRF4, RemNec 5010401-91.2024.4.04.7110, 5ª Turma, Rel. Ézio Teixeira, j. 08.07.2025; TRF4, 5010316-25.2016.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, AC 5000505-89.2017.4.04.7103, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa total da parte autora preexistente à filiação no RGPS, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício de natureza previdenciária.
3. Em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial.
4. In casu, vislumbrada a possibilidade de concessão de benefício assistencial à parte autora, desde que preenchido o requisito econômico, impõe-se a conversão do julgamento em diligência para a realização do estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MOTORISTA. PENOSIDADE. BAIXA EM DILIGÊNCIA. PERÍCIA.
1. Na avaliação individualizada a que se refere o IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deste Tribunal, deve ser observado que (i) em não havendo nos autos elementos mínimos quanto às circunstâncias em que prestado o trabalho, a perícia deve ser precedida de instrução probatória, com a possibilidade de juntada de documentos; e (ii) estando a empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor, deve ser oportunizada a prova testemunhal.
2. A suficiência da prova deve ser apreciada pelo Juízo de origem, que presidirá a instrução probatória, não se admitindo que a perícia se baseie exclusivamente em informações unilaterais da parte agravante.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. A dilação probatória visa à formação do convencimento do juiz, que pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, inclusive perícias que se revelem desnecessárias em vista de outros elementos probatórios existentes nos autos (art. 355, 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC).
2. O julgamento da lide, sem a oportunização de complementação de provas expressamente requeridas na inicial e reiteradas em réplica, configura cerceamento de defesa, na medida em que a existência de incapacidade à época do óbito do servidor poderá ser aclarada/comprovada mediante prova testemunhal e documental.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Não se mostrando suficiente para formar o convencimento do juízo, faz-se necessária a complementação do laudo pericial.
2. Conversão do julgamento em diligência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. preexistência da doença à filiação. benefício previdenciário indevido. necessidade de CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para realizazão de estudo social necesária à eventual concessão de benefício assistencial.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovada a preexistência da deficiência visual à filiação ao RGPS, descabe a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Diante da possibilidade de eventual concessão de benefício assistencial, deve ser convertido o julgamento em diligência para realização de estudo social.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECOLHIMENTO RETROATIVO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. ARTIGO 31, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA IN 77/2015. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO.
1. Apurado em diligências que o segurado gozou de seguro desemprego em determinados períodos em que procedeu ao recolhimento retroativo de contribuições, resta afastada a presunção de continuidade constante do inciso I do parágrafo único do artigo 31 da Instrução Normativa nº 77/2015, que dispensa a comprovação em casos em que não foi dado baixa à inscrição de atividade sujeita à filiação obrigatória.
2. Uma vez que restou constatado que o segurado não preenchia as condições que se supunha autorizar o recolhimento em atraso, não cabe alegar que o recolhimento fora autorizado pelo próprio INSS, pela emissão da GPS respectiva, haja vista que é poder-dever da Administração a anulação de seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
3. Considerado o afastamento da presunção de continuidade da atividade de filiação obrigatória, exsurge a necessidade de dilação probatória para a comprovação do efetivo exercício da atividade, o que é inviável em sede de mandado de seguraça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligênciaprobatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIASOLICITADA PELA JUNTA RECURSAL À COORDENADORIA REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016.
2. A demora excessiva no cumprimento da diligência solicitada pela Junta de Recursos do CRPS, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligênciaprobatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS, PELO SEGURADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Desde que motivado, o segurado tem direito à prorrogação do prazo para cumprir diligênciassolicitadas pela Autarquia.
2. Ademais, na hipótese em que se analisa, a motivação dada pelo INSS para o indeferimento do pedido (existência de mandado de segurança anterior, que visava a análise e conclusão do procedimento administrativo) não se sustenta, seja pelo fato de que a Autarquia Previdenciária ainda dispunha de prazo para o cumprimento da ordem, seja porque o que o impetrante buscava com o outro mandamus (análise e conclusão rápida do procedimento administrativo), está diretamente relacionado com a possibilidade dessa decisão rápida, o que não ocorre na hipótese da necessidade de cumprimento de diligências pelo impetrante.
3. Apelação do impetrante provida para determinar que o INSS reabra o procedimento administrativo, e receba os documentos juntados pela parte autora no Evento 1, OUT4, apreciando-os.