PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSA. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 170 DO EX-TFR. SÚMULA 170/TFR. NÃO MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
1. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato. No caso concreto, não foi comprovada a dependência econômica de ser indeferido o pedido e, por consequência, mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA170 DO EX-TFR. SÚMULA 170/TFR. NÃO MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros de mora. No Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA170 DO EX-TFR. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
- Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do cancelamento, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INCAPAZ. CÔNJUGE. NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA170 DO ANTIGO TFR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Havendo comprovação, mediante a juntada de início de prova material corroborada por prova testemunhal ampla e idônea, de que o instituidor da pensão exercia labor rural, como segurado especial nos meses anteriores ao óbito, o requisito da qualidade de segurado está preenchido.
3. Filha maior inválida portadora de doença congênita, que a incapacita para os atos da vida civil e para o exercício de atividade laboral, faz jus ao benefício de pensão por morte de genitor, independentement da data em que o requeira.
4. A demora na propositura da ação visando a concessão da pensão por morte não é indicativo, por si só, de que a viúva, em razão do novo casamento, ou por outras circunstâncias, não mais necessitava da pensão do falecido marido para prover a própria subsistência e da família que com ele constitituiu.
5. Situação que enseja a incidência do preceito da súmula 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ACOLHIDOS.
1. Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de continuar percebendo o benefício, mesmo com novas núpcias, na forma da Súmula170 do extinto TFR.
2. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
3. Embargos declaratórios providos para integrar a decisão, nos termos indicados no REsp nº 1.601.290 - RS, pela comprovação da manutenção da dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
1. Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de continuar percebendo o benefício, mesmo com novas núpcias, na forma da Súmula 170 do extinto TFR.
2. Inexistindo provas, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de prova testemunhal e documental.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. SÚMULA 170 TFR. MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na aplicação da legislação previdenciária à época do óbito, é ônus da autora comprovar a necessidade de continuar percebendo o benefício, mesmo com novas núpcias, na forma da Súmula170 do extinto TFR.
2. Se do novo casamento não resultar melhora da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, não se extingue o direito à pensão previdenciária (Súmula 170/TFR), sendo devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte, a contar da cessação indevida, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTÁRQUICO. SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACIA DO PRATA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MAIOR. LEI 3.373/58. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUMULA 232/TFR. INSTITUIDOR NÃO DETINHA A CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de concessão de pensão estatutária deixada por seu genitor, falecido em 08.01.1981, ocupante de cargo do extinto Departamento dos Correios e Telégrafos, posteriormente redistribuído para o quadro de pessoal do Ministério da Agricultura. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §3º, I, e §4º, III, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).2. O pai da autora ocupava o cargo de Escriturário no quadro de pessoal do Serviço de Navegação da Bacia do Prata - Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, vinculada ao Ministério da Viação e Obras Públicas.3. Consoante o artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943, “Os empregados do S.N.B.P. não são funcionários públicos, ficando submetidos ao regime que for estabelecidos no respectivo Regulamento”.4. A autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata foi extinta por meio do Decreto-Lei n. 154/1967 (art. 1º), ficando a União autorizada a constituir uma sociedade por ações que se denominará Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A. (SNBP S.A.) (art. 3º). Depreende-se dos artigos 23 e 26 do Decreto-Lei n. 154/1967, que a autarquia Serviço de Navegação da Bacia do Prata possuía servidores estatutários e servidores celetistas, sendo que os servidores estatuários poderiam optar entre permanecer nessa situação ou vir a ocupar emprego celetista.5. A concessão de pensão é regulada pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor, em razão do princípio tempus regit actum, e em consonância com a Súmula 340 do STJ.6. Independentemente do regime que estava submetido, o servidor do SNBP não era considerado funcionário público, conforme expressa disposição do artigo 10 do Decreto-lei n. 5.252, de 16.02.1943.7. Consoante disposto no artigo 23, §1º, do Decreto-Lei n. 154/1967, os servidores do extinto SNBP que optassem em manter o vínculo estatutário permaneceriam na qualidade de servidores autárquicos.8. No caso em tela, o falecimento do pai da autora ocorreu aos 08.01.1981, de modo que, na qualidade de servidor autárquico, sua aposentadoria e pensão eram reguladas pela Lei n. 3.807/1960.9. É certo que o parágrafo 1º do art. 22 da Lei n. 3.807/60 assegurava aos servidores de autarquias federais o direito à aposentadoria e pensão com as mesmas vantagens e nas mesmas condições para os servidores civis da União, tais como as previstas na Lei n. 3.373/58. Contudo, referido dispositivo foi alterado pela Lei n. 5.890/73, de forma a excluir a possibilidade de aplicação do disposto no art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores das autarquias federais, limitando a aplicação da pensão prevista nos termos do art. 5º da Lei n. 3.373/58 aos servidores civis da União.10. Quando do falecimento do pai da autora, em 08.01.1981, já estava em vigor a Lei n. 5.890/73, que excluíra a possibilidade de extensão das vantagens estabelecidas aos servidores civis da União, tais como as expressas da Lei n. 3.373/58, aos servidores de autarquias federais.11. Inteligência da Súmula 232 do extinto TFR, segundo a qual "a pensão do art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal".12. O pai da autora nunca chegou a adquirir o status de funcionário público da União, nem foi equiparado como tal, requisito necessário ao implemento da pensão estatutária nos termos da do art. 5º, parágrafo único da Lei n. 3.373/58. O genitor da autora detinha apenas o título de servidor autárquico, vinculado à Administração Pública Indireta, cuja aposentadoria, por força da legislação vigente à época, não era paga através do Regime de Previdência da União. 13. Não basta a condição de filha de ex-servidor do SNBP contribuinte do IPASE para que a filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público, faça jus a pensão prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 3.373/58, sendo indispensável a comprovação de que ele tenha sido funcionário público federal, nos termos da Sumula 232 do TFR.14. Apelação desprovida.
PREVIDENCIARIO. ENGENHEIRO. REDE DE ÁGUA E ESGOTO. UMIDADE, CALOR E POEIRA. LEI N. 9.032/95. SUMULA N. 198 DO EX-TFR. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1.Desempenhando o cargo de Engenheiro de Obras responsável pela rede de água e esgotos, tem a atividade especial reconhecida por categoria profissional até a Lei n. 9.032/95 (códigos 2.1.1 do Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79).
2. Comprovada a sujeição efetiva a agentes nocivos a saúde (calor, poeira e umidade), indissociável a atividade profissional desenvolvida em laudos técnicos e formulários padronizados do INSS, deve ser reconhecida a atividade especial com fulcro na Sumula n. 198 do ex-TFR, estando presente a habitualidade e permanência.
3.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
4. Comprovado o tempo de serviço especial suficiente e implementada a carência mínima, é devida a Aposentadoria Especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, bem como efetuar o pagamento das diferenças devidas desde a Data de Entrada do Requerimento.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA CRFB/88 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213/91. MARIDO NÃO INVÁLIDO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. SEGUNDO CASAMENTO. SÚMULA Nº 170 DO TFR. APLICABILIDADE.
A exigência de invalidez do marido, para fins de concessão de pensão por morte, embora constante da legislação vigente à época do óbito, contraria o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, inciso I, da Constituição.
Precedentes.
Não tendo havido melhora na situção financeira do autor após seu novo casamento, o mesmo faz jus à pensão por morte de sua primeira esposa, conforme a Súmula nº 170 do TFR.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO. NOVO CASAMENTO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO O Nº. 77.077/76 E SÚMULA 170 DO EXTINTO TFR. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 89.312/84. COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE MELHORIA NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA AUTORA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições do Decreto nº. 77.077/76.
- É devido o restabelecimento da pensão cancelada em razão da contração, pela viúva, de novo matrimônio, quando evidenciado que das novas núpcias não decorre melhoria da situação econômico-financeira da pensionista), nos termos da Súmula 170 do extinto TFR, aplicável à espécie, haja vista a data do óbito do segurado e do novo casamento ("Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício"".
- In casu, demonstrada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira, deve ser mantida a concessão do benefício da pensão por morte à parte autora.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SÚMULA 260 DO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA TRANSFORMADO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REAJUSTE APLICADO NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
- O autor executa título executivo judicial que determinou a aplicação dos critérios da Súmula nº 260 do extinto TFR.
- Cabe pontuar que os reflexos da Súmula 260 do TFR limitaram-se a abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a serem expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial".
- Correto o cálculo apresentado pela autarquia em sede de embargos à execução (fls. 35/47), partindo da premissa de que a revisão incide tão somente a partir da concessão da aposentadoria por invalidez, apresentando, em relação à aplicação da Súmula nº 260/TFR, diferenças "zeradas", sendo que as diferenças apuradas decorrem da aplicação da URV, conforme se denota na explicação por ela apresentada às fls.36.
- Relativamente ao coeficiente do salário-de-benefício, ausente determinação judicial em sentido contrário, devem ser mantidos os critérios considerados por ocasião da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, cessando sua apuração em 20/07/1994, em virtude do óbito do autor.
- E, uma vez apurado reflexos decorrentes da revisão reconhecida judicialmente no período de vigência do critério do artigo 58 do ADCT (05/04/1989 a 09/12/1991), a memória de cálculo deve computar tais diferenças, sem que isso caracterize ampliação dos limites da coisa julgada.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOVAS NÚPCIAS. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO. 1. Não há prescrição do fundo de direito (art. 1º do Decreto 90.310/32) e em decadência (art. 103 da Lei 8.213/91) quando se trata da concessão/restabelecimento de benefício previdenciário, incidindo apenas nos casos de revisão do benefício.
2. São atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, conforme o disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
4. Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resultar melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício, nos termos da Súmula170 do extinto TFR.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REAJUSTE. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT/CF-88. COISA JULGADA. PERÍCIA TÉCNICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. O título executivo julgou procedente o pedido formulado para condenar o INSS a proceder ao primeiro reajustamento do benefício de titularidade da parte embargada com aplicação do índice integral de aumento, acrescido dos consectários legais (Súmula 260 do extinto TFR).
2. Os efeitos da citada súmula cessaram em março/1989 porque, a partir do mês seguinte (abril/1989), o critério de reajustamento das rendas mensais dos benefícios previdenciários passou a ser o da manutenção do benefício em valor equivalente ao número de salários-mínimos existentes na data da respectiva concessão, conforme previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88.
3. No caso concreto, o benefício em questão foi concedido em 27/04/1988 (consoante carta de concessão – ID 89901321).
4. Os cálculos do perito judicial nomeado partiram da equivocada premissa de que a renda mensal do benefício teria vinculação com o número de salários-mínimos da época da sua concessão, aplicando a equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT/CF-88, o que não se confunde com o critério de reajuste disposto na Súmula 260 do TFR, deferido no r. julgado exequendo.
5. O cálculo elaborado pelo perito judicial nomeado não deve ser admitido por extrapolar os termos da condenação contida no título executivo.
6. Não se trata de descumprir a coisa julgada, pois o título foi executado fielmente, chegando-se à conclusão aritmética de que inexistem diferenças a serem pagas, por força do reajuste já efetuado administrativamente.
7. Inobrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO ANTERIOR À CF/1988. TERMO INICIAL. NOVO CASAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a marido de segurada falecida em 13/05/1988, com termo inicial na data do óbito. O INSS alega que o autor não era inválido na data do óbito, que o benefício deveria cessar com o novo matrimônio em 2004 e que o termo inicial deveria ser na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o direito do marido não inválido à pensão por morte de segurada falecida antes da CF/1988; (ii) o termo inicial da pensão por morte; e (iii) a duração do benefício em caso de novo matrimônio do pensionista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de invalidez para o marido, prevista no art. 10, inc. I, do Decreto nº 89.312/1984, não foi recepcionada pela CF/1967, sendo inconstitucional por violar o princípio da isonomia entre homens e mulheres. O STF, no AgR no RE 880.521 e no Tema 457/STF, e a TNU, no Tema 204/TNU, já firmaram entendimento de que o óbito da segurada em data anterior à CF/1988 não afasta o direito à pensão por morte ao cônjuge varão não inválido.4. O termo inicial da pensão por morte é regido pela legislação vigente na data do óbito. Como o falecimento ocorreu em 05/1988, antes da Lei nº 9.528/1997, o benefício é devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.5. A cessação do benefício por novo casamento, prevista no art. 125, inc. II, do Decreto nº 83.080/1979, é mitigada pela Súmula nº 170 do TFR, que impede a extinção da pensão se o novo matrimônio não resultar em melhoria da situação econômico-financeira do pensionista. No presente caso, não houve comprovação de melhoria financeira, e o casamento foi sob regime de separação obrigatória de bens, o que justifica a manutenção do benefício.6. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC.7. Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas são consideradas prequestionadas, ainda que não expressamente referidas na fundamentação do voto.8. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício via CEAB-DJ no prazo de 20 dias, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento:10. A exigência de invalidez para o marido, prevista em legislação anterior à CF/1988, para fins de pensão por morte, é inconstitucional por violar o princípio da isonomia.11. O termo inicial da pensão por morte, para óbitos anteriores à Lei nº 9.528/1997, é a data do falecimento, independentemente da data do requerimento administrativo.12. O novo casamento do pensionista não extingue a pensão por morte se não houver melhoria em sua situação econômico-financeira, conforme Súmula nº 170 do TFR.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 153, § 1º; CF/1988, art. 5º, inc. I, e art. 201, inc. V; CPC, art. 85, § 11, e art. 497; Decreto nº 83.080/1979, art. 125, inc. II; Decreto nº 89.312/1984, art. 10, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 74; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE 880.521, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 28.03.2016; STF, Tema 457/RG; TNU, Tema 204/TNU; TRF4, AC 5000017-95.2022.4.04.7027, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 16.08.2023; TRF4, AC 5013042-29.2022.4.04.7108, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 09.11.2023; TFR, Súmula nº 170; TRF4, AC 5020195-12.2023.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.12.2024; TRF4, AC 5000641-06.2024.4.04.7115, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5027253-07.2021.4.04.7108, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA.
I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela variação da ORTN/OTN.
III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, quando concedidos antes da atual Constituição Federal.
IV - Incabível, no caso dos autos, por falta de prova em sentido contrário, a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92.
V - Remessa oficial e recurso providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI N. 6.423/1977. APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES DE CÁLCULO (DECRETO N. 89.312/1984). COISA JULGADA. ÍNDICES DE REAJUSTES. ARTIGO 58 DO ADCT (SALÁRIO MÍNIMO). IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO PELO DECISUM AO PERÍODO DAS FAIXAS SALARIAIS (2ª PARTE DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR). ERRO MATERIAL CONSTATADO NO CÁLCULO ACOLHIDO. REGIME HÍBRIDO AFASTADO PELO DECISUM. DESVANTAGEM DA RMI AUTORIZADA NO JULGADO.
1. O Plenário do STF (RE n. 611.503/SP) assentou o entendimento de que são: "(...) constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”.
2. Decidida apelação interpostos em embargos à execução de modo diverso do fixado em repercussão geral, impõe-se o juízo de retratação.
3. A fundamentação da sentença, alinhada com o dispositivo final, autorizou a aplicação do comando constitucional do artigo 202 da Constituição Federal de 1988 e, para efeito de reajustes, do enunciado na Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
4. Quanto ao recálculo da RMI, a imediata aplicabilidade declarada no decisum, na forma do artigo 202, "caput", da Constituição Federal de 1988, consoante a integralidade de correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, sem necessidade de integração legislativa, vincula os índices a serem adotados àqueles estabelecidos na Lei n. 6.423/1977.
5. Pela mesma razão, a aplicação imediata do artigo 202 da Constituição Federal, sem necessidade de lei que o complementasse, impõe que se apure a RMI, com a incidência dos coeficientes de cálculo previstos na legislação vigente na data de concessão dos benefícios (Decreto n. 89.312/1984), atentando-se para o máximo permitido (95%), conforme §1º do artigo 23 do citado decreto.
6. Com relação aos índices de reajustes autorizados, a menção ao salário mínimo, conformefundamentação da sentença exequenda (artigo 93, inciso IX, da CF/1988), alinhada com o seu dispositivo final, teve por escopo a aplicação do enunciado na Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
7. Da sentença pode ser extraído o comando para que os benefícios dos autores sejam “reajustados quando ocorrerem alterações do salário mínimo”, e não com base nele, cuja aplicação foi limitada ao período de “enquadramento do valor dos benefícios nas faixas anotadas pela política salarial”, utilizando-se o salário mínimo vigente e não o defasado, cuja correção buscou a segunda parte da Súmula n. 260 do extinto TFR.
8. Em adição, a sentença exequenda afastou o critério administrativo, em que o INSS aplicava índices “proporcionais ao tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e os meses dos reajustes”, e determinou a aplicação do primeiro índice integral, do que cuidou a primeira parte da Súmula n. 260 do extinto TFR.
9. O enunciado da Súmula n. 260 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos compõe-se de duas partes, enquanto base do recálculo das rendas mensais a partir da concessão do benefício: primeiro reajuste de acordo com o índice integral; enquadramento das faixas salariais com base no salário mínimo vigente, e não naquele referente ao semestre ou ano anterior.
10. Ademais, há óbice na aplicação concomitante do prescrito no artigo 58 do ADCT (salário mínimo) com a correção integral dos 36 (trinta e seis ) últimos salários-de-contribuição, prevista no decisum, critério último que substituiu a preservação do valor real dos benefícios, do que cuidou aquele dispositivo constitucional - norma de caráter transitória - em respeito à coisa julgada.
11. Na hipótese, mostra-se inócua a aplicação da Súmula n. 260 do extinto TFR, por tratar-se de benefícios concedidos em data posterior à Constituição Federal de 1988, em que corrigidos todos os salários de contribuição que compuseram o cálculo da RMI, conforme revisão administrativa prevista no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, cujo efeito financeiro, a partir de junho/1992, foi antecipado pelo decisum.
12. A auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição Federal de 1988, comandada no decisum, afasta, por decorrência lógica, a necessidade de integração legislativa, resultando a impossibilidade de adoção de critério híbrido, do que nele restou determinado (Lei n. 6.423/1977), com a revisão do artigo 144 e demais da Lei n. 8.213/1991, porque estes disciplinam critérios díspares de apuração da RMI e de reajuste.
13. Impossibilidade de aplicação de critério híbrido, a buscar vantagem na Renda Inicial fixada no decisum, para alterá-la nos períodos em que há vantagem na aplicação do critério administrativo, segundo a disposição contida no artigo 144 da Lei n. 8.213/1991, por ofensa à coisa julgada.
14. Inexistência de proveito econômico na execução do julgado, em razão da vantagem na revisão procedida em sede administrativa, na forma da Lei n. 8.213/1991, afastada pelo decisum, que determinou a imediata aplicação da norma contida no artigo 202, "caput", da Constituição Federal de 1988, antes de sua regulamentação.
15. Mantida a rejeição da matéria preliminar, conforme decisão monocrática.
17. Agravo parcialmente provido, em juízo de retratação do artigo 1.040, II, do CPC, porém, reconhecido o erro material nos cálculos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT.
- A sentença decidiu pela decadência do direito de ação. Todavia, os pedidos de aplicação do artigo 58 do ADCT e da Súmula 260 do TFR não tratam de revisão do ato de concessão do benefício, mas de critérios de reajuste do benefício.
- Julgamento nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC.
- Os reflexos da Súmula 260 do TFR se limitarama abril de 1989, quando, em razão do artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias, os benefícios previdenciários passaram a ser expressos em número de salários mínimos, implantando-se a denominada "equivalência salarial". Como o autor ajuizou a demanda em 03/07/2015, decorridos mais de cinco anos do termo final dos reflexos da aplicação da indigitada Súmula, irremediavelmente prescrito o direito que pretende ver amparado.
- A Constituição Federal, no artigo 58 do ADCT, estabeleceu a forma de reajuste de benefícios, a ser implantada, sete meses após sua vigência, restabelecendo o seu valor real. A partir daí, deveriam voltar a expressar em salários mínimos o valor que possuíam à época de sua concessão, até a eficácia da Lei nº 8.213/91. Assim, o auxílio-doença do autor, com DIB em 07/07/1986, deveria ter sido revisado em 04/1989. Todavia, em 05/1989, houve a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
- Como o benefício de auxílio-doença foi transformado em aposentadoria por invalidez em 01/05/1989, essa transformação deveria ter levado em conta a equivalência salarial. Ou seja, a concessão da aposentadoria por invalidez - eis que resultante de transformação - deveria ter sido pautada pela equivalência salarial.
- Devida ao autor as diferenças resultantes da aplicação do artigo 58 do ADCT, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A correção monetária e os juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, a teor da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Pedido parcialmente provido.