PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. USO DE EPI. PERICULOSIDADE.
1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento fixado pelo STJ nos,EDcl no REsp 1310034/PR, julgado sob a sistemática dos "recusos repetitivos".
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) ou equipamentos de proteção coletiva (EPC) não afasta, por si, a natureza especial do trabalho executado em ambiente sujeito a agentes nocivos. Precedentes.
3. Reconhecimento da especialidade de atividade pela periculosidade decorrente da exposição a produtos inflamáveis, com fundamento na Súmula 198 do TFR.
4. Comprovada a especialidade da atividade, o segurado tem direito a esse reconhecimento para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE EXCESSIVA. ENQUADRAMENTO. 1. As atividades que permitem o enquadramento por exposição a umidade são aquelas executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, na forma da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho, no Anexo 10.
2. Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a este agente, uma vez que o referido rol não é taxativo e, tendo em vista o disposto na súmula 198 do extinto TFR, é possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por meio de perícia técnica.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995.
1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. A possibilidade de enquadramento das atividades penosas como especiais vem expressamente prevista no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal e na Súmula 198 do TFR, restando o entendimento pacificado nesta Corte por meio do julgamento de precedente com efeitos vinculantes (IAC TRF4 nº 5).
PREVIDENCIÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO. TÍTULO JUDICIAL. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. EXECUÇÃO ZERADA.
1. Descabe às partes ampliar ou modificar na liquidação de sentença os critérios estabelecidos no título judicial.
2. Conforme determinado pelo título judicial, cabia aplicar a primeira parte da Súmula nº 260 do TFR e depois proceder à equivalência em números de salários mínimos deferidos no ato de concessão entre abril de 1989 até de dezembro de 1991.
3. Superada a primeira parte do critério de cálculo devido ao sistema de reajuste posterior do benefício e cumprida a segunda parte pelo INSS na época pertinente, inexistem verbas atrasadas a serem pagas ao autor no período não prescrito.
4. Os diversos cálculos apresentados pelo autor e contador não representaram o que foi decidido no acórdão. Reformada a sentença. Execução zerada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE 630.501/RS DO STF. SÚMULA 260/TFR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório não autoriza o reconhecimento da atividade rural no período pleiteado.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
V- Possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na apelação, por enquadramento em categoria profissional e em razão do laudo elaborado por perito judicial.
VI- Contando o autor com 26 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento da ação, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição.
VII- Apelação da autarquia provida. Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. Contadoria informou que a RMI calculada em 04/1985 e reajustada até 11/85 somente será mais vantajosa se forem aplicadas as Súmulas 2/TFR4 e a 260/TFR.
2. Com vistas à aferição do benefício (sic RMI) mais vantajoso, a RMI na DER ficta dever aplicar a Súmula 260/TRF e o art. 58/ADCT.
3. O acórdão proferido no RE nº 630.501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013) deve ser interpretado no sentido de que a revisão para verificação do melhor benefício deve considerar, na evolução da RMI na DER fictícia, os mesmos critérios legislativos e jurisprudenciais aplicados à RMI na DER real, prevalecendo, evidentemente, a maior for superior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES IONIZANTES. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 198 DO TFR.
1. A exposição a radiações ionizantes enseja o reconhecimento de tempo especial, nos termos do código 2.0.3, alínea e, do anexo IV do Decreto 3.048/1999, bastando, para tanto, a avaliação qualitativa da exposição do segurado ao agente nocivo.
2. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
3. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
4. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998. Ademais, os EPIs não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
7. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição aos microorganismos infecciosos com fundamento na Súmula n. 198/TFR, desde que amparado em laudo pericial.
8. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. LABOR URBANO COMO EMPREGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante prova plena da prestação do labor consubstanciada pela ficha de registro de empregados devidamente carimbada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social da época e assinada pelo autor.
2. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR.
3. É possível que se compute em favor da autora o tempo de contribuição posterior ao protocolo do pedido de concessão do benefício de aposentadoria, até o implemento dos requisitos necessários à obtenção do benefício
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIB. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção da incapacidade, bem como vedada a reformatio in pejus.
III - Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
IV – Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO QUE PRECEDEU À PENSÃO DO AUTOR. SEM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DO AUTOR.
- Os prazos de decadência e prescrição não correm contra os absolutamente incapazes, conforme dispõe o artigo 198, inciso I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
- Quanto às questões nas quais o autor foi sucumbente, não houve recurso voluntário, restando preclusas as matérias.
- A pensão do autor foi deferida a partir de (DIB) 28.03.1991 e é precedida da aposentadoria por tempo de serviço com DIB em 16.06.1984.
- Os pedidos de pagamento das gratificações natalinas dos anos de 1988 e 1989, com base nos proventos recebidos nos meses de dezembro dos respectivos anos, de recálculo do valor do benefício originário, considerando o salário mínimo de NCz$ 120,00 para a competência de junho de 1989 e de aplicação da Súmula nº 260 do extinto TFR somente podem ser apreciados com relação à aposentadoria originária, porque as normas que disciplinam tais matérias não são aplicáveis a benefícios concedidos na época da pensão em tela e, portanto, serão analisadas tão-somente quanto ao cabimento de sua incidência sobre o benefício precedente que produzam repercussão na renda mensal inicial da pensão de titularidade do autor.
- Quanto às diferenças relativas à aposentadoria do segurado instituidor, somente a ele caberia a iniciativa do ajuizamento da ação para pleiteá-las, em razão da natureza personalíssima do benefício previdenciário e nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
- A revisão do benefício originário não geraria repercussão na pensão de titularidade do agravante.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
. A parte somente possui interesse recursal em matéria na qual é sucumbente.
. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MONTADOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 260/TFR. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABLIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
2. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
3. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
4. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
5. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
6. No período de 06.10.1986 a 14.08.1992, a parte autora exerceu a atividade de montador em indústria metalúrgica (fl. 128), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, conforme código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
7. A sistemática de aplicação do índice integral no primeiro reajuste, prevista na Súmula nº 260/TFR, não se aplica aos benefícios concedidos após a Constituição Federal de 1988.
8. O critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT deve ser aplicado no período de abril de 1989 (sétimo mês da promulgação da Constituição de 1988) a dezembro de 1991 (regulamentação da Lei n. 8.213/ 1991), somente aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal.
9. Cessada a eficácia do disposto no artigo 58 do ADCT, impõe-se a adoção dos critérios previstos no artigo 41 da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores.
10. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. No caso de trabalho exercido em locais onde há o armazenamento de inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. 2. A suposta ausência de contribuição adicional não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial, uma vez que inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º). 3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR.
3. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1 - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
2 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
3 - Dado parcial provimento à remessa oficial, dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
7. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. UMIDADE. DECRETO 2.172/97. SÚMULA 198 TFR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 497 DO CPC/2015.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
3. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição à umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por perícia técnica. (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010).
4. A parte autora tem direito à aposentadoria especial, pois conta com tempo suficiente de atividade especial na data do requerimento administrativo.
5. A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA.
1. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo.
3. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida.
4. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740.
5. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
7. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR E ART. 58 DO ADCT. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ATRASO. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No caso dos autos, ao elaborar o cálculo da evolução do benefício aplicando os critérios da Súmula 260 do extinto TFR e a equivalência fixada no artigo 58 do ADCT, conforme determinado no r. julgado, descontando os valores pagos administrativamente relacionados no Histórico de Créditos de fis. 67/71, a Contadoria desta Corte apurou em favor da co-autora Alayde Cieni Mandri o montante de R$ 33.054,35, atualizado até 11/2003 (data da conta embargada). Com relação ao coautor Valter Soares da Fonseca, em conformidade com as disposições do título executivo, a Contadoria desta Corte efetuou o cálculo de revisão da RMI corrigindo os trinta e seis salários de contribuição, pela variação da ORTN/BTN/OTN e mantendo os demais critérios do Decreto n° 83.081/79, vigente na data de início do benefício (09/02/1980), haja vista não ter o título executivo determinado a aplicação de outro dispositivo legal. Posteriormente, ao efetuar o cálculo de evolução do benefício aplicando os critérios da Súmula 260 e a equivalência fixada no art. 58 do ADCT, conforme determinado no título judicial, bem como descontando-se os valores pagos administrativamente relacionados no histórico de crédito a fls. 38/41 dos autos principais, a Seção de Cálculos desta Corte apurou, em favor do referido coautor, o montante de R$ 34.570,35, atualizado até 11/2003.- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com as disposições do título judicial, bem como com a legislação de regência.- Não obstante isso, verifica-se que os valores apurados pela Contadoria desta Corte são superiores àqueles apontados como devidos pelos exequentes. Conforme se extrai da memória de cálculos apresentada pelos autores, por ocasião do requerimento de citação do INSS para fins do art. 730 do CPC de 1973, o coautor Valter Soares da Fonseca apurou como devido o montante de R$ 12.250,84, atualizado até 10/2003, e a coautora Alayde Ciene Mandri apontou como devido o montante de R$ 4.900,34, atualizado até 10/2003. Assim, em atenção ao princípio da adstrição, deve a execução prosseguir pelos valores apurados pelos exequentes, sob pena de se caracterizar julgamento ultra petita.- Tendo em vista o resultado de improcedência dos embargos opostos, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora acolhidos, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015.- Apelação dos autores provida.prfernan