PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS (TFR). NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
1. O reajuste pelo índice integral de aumento da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) tem contexto específico, aplicável a benefícios cuja DIB, tanto por deferimento administrativo inicial, quanto por determinação judicial de retroação, seja anterior à Constituição Federal de 1988 e eventualmente não alcançada pela recomposição do art. 58 do ADCT.
2. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 26 deste TRF4, o reajuste previsto na Súmula nº 260 do extinto TFR é devido no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, ainda que esse reajuste não tenha sido previsto na decisão exequenda. Todavia, é impositivo que a decisão exequenda tenha determinado a retroação da DIB.
3. Caso em que o benefício foi deferido judicialmente com DER posterior à Constituição Federal de 1988 e sem qualquer determinação para retroação da DIB ou para aplicação do Tema nº 334/STF. Por isso, mostram-se corretos os cálculos que não aplicaram o reajuste da Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÍNDICE INTEGRAL NO PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO - FAIXAS SALARIAIS - SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR - CORREÇÃO DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS NA FORMA DA LEI 6.423/77 - QUESTÃO QUE NÃO É OBJETO DA CONDENAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS PELO TÍTULO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor ajuizou ação requerendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.03.1987, para equiparar a sua renda mensal inicial a 4 (quatro) salários mínimos, correspondente a 80% de 5 (cinco) salários mínimos, que informou ter sempre contribuído, aduzindo que estava recebendo benefício equivalente a 2,37 salários mínimos.
II - A decisão exequenda julgou parcialmente procedente o pedido do autor, tão somente para aplicar o índice integral no primeiro reajuste do benefício, considerando o salário mínimo atualizado em relação ao enquadramento das faixas salariais, conforme disposto na Súmula n. 260 do extinto TFR.
III - A única condenação imposta ao INSS foi aplicar ao primeiro reajuste do benefício do autor os critérios de reajuste definidos na Súmula n. 260 do extinto TFR, razão pela qual não há se falar em revisão da renda mensal inicial por meio da correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, de acordo com a variação das ORTN/OTN, nos termos da Lei n. 6.423/77, como efetuado pela parte exequente no cálculo de liquidação acolhido pela sentença recorrida, uma vez que tal questão não fez parte do pedido, bem como também não foi objeto da condenação.
IV - Não se verifica vantagem financeira para o autor com a aplicação do critério de reajuste na forma prevista da Súmula n. 260 do extinto TFR, uma vez que seu benefício possui termo inicial em março de 1987, data do reajuste anual dos benefícios previdenciários, já tendo recebido o índice integral no primeiro reajustamento do benefício, estando, ainda, fora do período em que seriam devidas as diferenças decorrentes do reenquadramento das faixas salários de acordo com o salário mínimo atualizado.
V - O valor de R$ 404,18, atualizado para agosto de 2000, apurado no cálculo do INSS na inicial destes embargos à execução, se refere às diferenças das gratificações natalinas nos anos de 1988 e 1989, pelo seu valor integral, que também não fez parte do pedido do autor e não foi objeto da condenação.
VI - Execução adequada aos limites impostos pelo título judicial, com reconhecimento de que não há vantagem financeira em favor da parte exequente com a aplicação das determinações estabelecidas pelo título judicial.
VII - Honorários advocatícios devidos pela parte embargada fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. ART. 58 DO ADCT. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação do INSS e julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 487, I, 513 e 924, II, do CPC. A sentença considerou que a retroação da DIB não resultava em renda superior à concedida na DIB originária, resultando em liquidação zero, e rejeitou a aplicação da Súmula 260 do TFR por ausência de previsão no título executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de aplicação da Súmula 260 do TFR (primeiro reajuste integral) na fase de liquidação, mesmo sem expressa previsão no título executivo; (ii) a correta aplicação do art. 58 do ADCT para apuração da equivalência salarial com base na DIB ficta; e (iii) a demonstração da vantajosidade da RMI retroagida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A rejeição da Súmula 260 do TFR pela sentença, sob o argumento de ausência de previsão expressa no título executivo, está equivocada, pois a matéria infraconstitucional referente aos critérios de reajuste aplicáveis à época do direito adquirido deve ser solucionada na fase de liquidação de sentença, sendo a Súmula 260 do TFR aplicável se mais vantajosa, mesmo que não conste no dispositivo do título, conforme tese jurídica fixada no IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000/RS.4. A vantajosidade da RMI retroagida foi demonstrada pela Contadoria Judicial, que, com a aplicação da Súmula 260 do TFR, apurou que a RMI de $4.755,50 evolui até 08/1980, resultando em $17.179,00, valor superior à RMI original ($13.505,00).5. O art. 58 do ADCT, que trata da recomposição dos benefícios anteriores à CF/1988 pela equivalência ao salário mínimo, deve ser apurado de acordo com o direito adquirido (DIB ficta), e não na data da concessão original do benefício, o que confirma a procedência da execução.6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que refletem a aplicação da Súmula 260 do TFR e do art. 58 do ADCT na DIB ficta, devem ser acolhidos, pois se revestem de presunção iuris tantum de fidedignidade e não foram desconstituídos por prova técnica em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A aplicação da Súmula 260 do TFR e do art. 58 do ADCT, com base na DIB ficta, é devida na liquidação de sentença que reconhece o direito ao melhor benefício, mesmo que não expressamente prevista no título executivo, desde que demonstre a vantajosidade da RMI retroagida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 513, 924, II, 85, §§ 2º, 4º, III, 5º, 370; ADCT, art. 58; Decreto-Lei nº 66/1966.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013; TFR, Súmula 260; TRF4, IRDR 5039249-54.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 26.05.2021; STJ, AgRg no Ag 1088328/SP, DJe 16.08.2010; TRF4, AC 5006511-68.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5038340-36.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.02.2025; TRF4, AC 5084312-50.2016.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 18.12.2024; TRF4, AG 5009788-27.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, j. 11.06.2025; TRF4, AG 5009426-25.2025.4.04.0000, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, j. 07.05.2025; TRF4, AG 5001194-24.2025.4.04.0000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.03.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONTRAÇÃO DE NOVAS NÚPCIAS. ART. 36, "B" DA LEI Nº 3.807/1960. PRESUNÇÃO DE MELHORIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEPENDENTE A PARTIR DA NOVA UNIÃO.
1. A análise do caso se subsume à legislação vigente na data do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regis actum.
2. A Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960) assim como o Decreto nº 83.080, de 1979 previam a extinção da quota parte da pensão por morte pelo casamento da pensionista.
3. Inobstante, tais disposições legais foram temperadas pela Súmula170 do extinto TFR, que consolidou o entendimento de que o benefício só poderia ser cancelado se o novo matrimônio trouxesse melhoria na situação econômica da beneficiária, entendimento compartilhado pela jurisprudência atual, no sentido da imprescindibilidade da prova da necessidade econômica de continuar percebendo a pensão por morte do cônjuge ou companheiro falecido, mesmo após a contração de novas núpcias.
4. Hipótese em que é possível presumir que, a partir do novo matrimônio, em 1982, houve melhora da condição econômica da autora, tornando-se dispensável, a partir dessa data, o recebimento de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 260 DO TFR. INCIDÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.
1. Embargos de declaração em que se reconhece o omissão quanto à incidência da Súmula 260/TFR no anterior julgamento da apelação e, com atribuição de efeito infringente, confirma-se o interesse patrimonial na execução da revisão do benefício previdenciário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA.
Não havendo previsão no título executivo quanto à aplicação da Súmula 260 do TFR, descabida a pretensão da parte embargada, em observância à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT.
3. Persiste, ainda, o prejuízo ocorrido em razão da defasagem dos reajustes aplicados aos benefícios decorrentes da transformação de benefícios anteriores. Isso ainda ocorre porque o artigo 58 do ADCT, determinou que a equivalência salarial seria feita nos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação na Constituição. Havendo benefício precedente, o prejuízo restou consubstanciado neste, com reflexos na pensão que a segurada percebe.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
2. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR teve reflexo até o mês de março de 1989, uma vez que, a partir de abril de 1989, houve a recomposição do valor inicial de todos os benefícios, por força do art. 58 do ADCT.
3. Persiste, ainda, o prejuízo ocorrido em razão da defasagem dos reajustes aplicados aos benefícios decorrentes da transformação de benefícios anteriores. Isso ainda ocorre porque o artigo 58 do ADCT, determinou que a equivalência salarial seria feita nos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação na Constituição. Havendo benefício precedente, o prejuízo restou consubstanciado neste, com reflexos na aposentadoria que o segurado percebe.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CESSADA EM VIRTUDE DE NOVAS NÚPCIAS. PRAZO DECADENCIAL PARA O INSS. INCIDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA, NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO, DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. IRREGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SÚMULA170 DO TFR. COMPROVAÇÃO DA INEXISTENCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA APÓS O NOVO CASAMENTO. RESTABELECIMENTO DEVIDO. 1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). 2. Em se tratando de benefício deferido sob a égide da Lei 6.309/75, ou seja, até 14/05/92 (quando entrou em vigor a Lei 8.422, de 13/05/92, que em seu artigo 22 revogou a Lei 6.309/75), caso decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas as hipóteses de fraude, pois esta não se consolida com o tempo. 3. No caso, operou-se a decadência para o INSS revisar o benefício de pensão por morte concedido à parte autora no ano de 1982. Além disso, o cancelamento do benefício deu-se sem que fossem respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. E, ainda, restou comprovado que não houve melhoria da situação econômica da autora após o novo casamento. Portanto, é devido o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260/TFR. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. A Súmula 260/TFR não ocasiona mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
2. A possível incidência, portanto, fica restrita a situações em que tenha havido mudança na data de início do benefício ou alguma outra incorreção na evolução do cálculo, o que não é o caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR. CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%.
- DA DECADÊNCIA. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013), no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991 (instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97) no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se inicia a contar da vigência da Medida Provisória (vale dizer, em 28/06/1997). O E. Supremo Tribunal Federal também firmou tal posicionamento quando do julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013), submetido à sistemática da repercussão geral.
- Analisando o caso concreto, nota-se ser hipótese de reconhecimento do prazo extintivo em tela no que tange ao pedido de correção monetária de todos os salários de contribuição para cálculo do salário de benefício, uma vez que a aposentadoria titularizada pela parte autora foi deferida a partir de 1990 e esta ação somente foi proposta em 2012.
- DA APLICAÇÃO DA NORMA INSERTA NO ART. 58, DO ADCT. Apenas os benefícios em manutenção quando do advento da Constituição Federal de 1988 deveriam ter tido suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão (independentemente de ajuizamento de ação). A prestação previdenciária debatida nesta demanda foi concedida após a promulgação do Texto Cidadão de 1988, do que se extrai a inaplicabilidade do artigo em comento ao caso concreto.
- DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR. Os efeitos da Súmula 260/TFR cessaram a partir de 05/04/1989 em face do disposto no art. 58, do ADCT. Há que se atentar para a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, prevista no art. 103, da Lei nº 8.213/91, bem como para o enunciado da Súmula 85/STJ, quando o pleito judicial for apresentado após abril/1994 (data a partir do qual se extinguiu a pretensão de aplicação do entendimento sumular mencionado).
- DA CONCESSÃO DE ADICIONAL DE 25%. O art. 45, da Lei nº 8.213/91, é expresso em deferir a possibilidade de concessão do adicional de 25% ao titular de aposentadoria por invalidez que necessite de assistência permanente de outra pessoa.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213 DO TFR E 89 DO STJ.
1. O indeferimento do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213 DO TFR E 89 DO STJ.
1. A cessação do benefício por incapacidade pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ.
1. Sendo a autora beneficiária de auxílio-doença, com cancelamento previamente estabelecido, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação, não resta descaracterizada a resistência à pretensão, pois se alega indevida a suspensão programada.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ART.58 DO ADCT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O julgado embargado apresenta omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 535, II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora deixado de enfrentar regularmente a matéria relativa ao termo inicial da condenação, bem como prazo prescricional.
2 - De início, no que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta interesse processual à parte autora, porquanto observo da documentação de fl.152 ter o embargante reconhecido o direito e procedido à revisão do benefício do segurado. Cabe destacar, outrossim, que em momento algum o autor impugnou a planilha de cálculo apresentada junto com a contestação em que a autarquia alega o pagamento dos aludidos créditos (fls. 71/77).
3 - No presente caso, a parte autora, ora embargada, ajuizou em 06/12/2006 ação para o fim de obter a revisão de benefício aposentadoria especial concedido administrativamente em 09/08/1985 (fl.21).
4 - Com efeito, razão assiste ao embargante, porquanto o enunciado da Súmula n.º 260 do TFR, primeira parte, que determinou no primeiro reajuste do benefício previdenciário a aplicação integral do índice de aumento verificado, independentemente do mês da concessão, produziu efeitos somente até 05.04.89, quando então passou a vigorar o art.58 do ADCT, que rompeu com a forma de reajuste dos benefícios existentes antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, estabelecendo critérios revisionais diversos.
5 - Assim, tendo em vista que a relação jurídica entabulada entre a Fazenda Pública e a parte autora reveste-se de trato sucessivo, tem-se, nos termos prescritos no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula do STJ n.º 85 do STJ, que estão prescritas todas as prestações decorrentes da aplicação da Súmula 260 do TFR, porquanto o ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 06/12/2006.
6 - No que se refere à revisão com base no art. 58 do ADCT, falta interesse processual à parte autora, porquanto observo da documentação de fl.152 ter o embargante reconhecido o direito e procedido à revisão do benefício do segurado. Cabe destacar, outrossim, que em momento algum o autor impugnou a planilha de cálculo apresentada junto com a contestação em que a autarquia alega o pagamento dos aludidos créditos (fls. 71/77).
7 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Extinção do feito, sem análise do mérito, no que se refere à aplicação do art. 58 do ADCT, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA N. 260 EX-TFR. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB EM MÊS DE REAJUSTAMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 58 ADCT. 147,06%. PORTARIAS MPS 302 E 485. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
- O enunciado na Súmula n. 260 do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, como base do recálculo das rendas mensais a partir da concessão do benefício, compõe-se de duas partes: (i) primeiro reajuste de acordo com o índice integral; (ii) enquadramento das faixas salariais com base no salário mínimo vigente, e não naquele referente ao semestre ou ano anterior.
- O critério estabelecido pela Súmula n.º 260 do extinto TFR não autoriza a equivalência com o número de salários mínimos.
- O objeto do pedido de revisão consiste na aplicação da primeira parte da Súmula n. 260, ou seja, a adoção do critério da integralidade no primeiro reajuste, qualquer que tenha sido o mês da concessão do benefício. Sua aplicação compreende os reajustes dos benefícios sobrevindos à vigência do Decreto-lei n. 66/66 e estende-se até 4/4/1989, quando passou a vigorar o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- O benefício de auxílio-doença foi concedido em 27/5/1981, mês em que houve o reajustamento do valor do salário mínimo. Nessa hipótese, o primeiro reajuste foi de forma integral; portanto, a incidência da primeira parte da Súmula 260/TFR não gera qualquer efeito pecuniário em tais situações.
- Na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, o autor não mais recebia auxílio-doença e sim aposentadoria por invalidez, concedida em 01/12/1983. Assim, é sobre esse último benefício que incide a regra do artigo 58 do ADCT, pois referida norma constitucional fixa, para efeito de apuração da equivalência em salários mínimos, o benefício mantido na data em que promulgada a Constituição Federal de 1988.
- Os documentos (REVSIT) revelam que a aposentadoria por invalidez foi revista pela equivalência salarial, vinculado a 1,730 salários mínimos até a competência 04/1991.
- O INSS juntou o demonstrativo "Consulta Parcela 147%", comprovando o pagamento das parcelas relativas ao índice de 147,06% - feito em razão da ação civil pública intentada pelo Ministério Público Federal -, o que implicou a prorrogação dos efeitos do artigo 58 do ADCT até 9/12/91, data da edição do Decreto n. 357, regulamentador da Lei n. 8.213/91.
- O índice de 147,06% representa a variação do salário mínimo entre março e dezembro de 1991.
- Conforme as Portarias de n. 302, de 20/7/92, e 485, de 01/10/92, ambas do Ministério da Previdência Social, o pagamento do índice de 147,06%, com efeito retroativo a 1/9/91, deu-se em doze (12) parcelas corrigidas, sendo então incorporado aos benefícios em agosto de 1992.
- Houve aplicação integral do artigo 58 do ADCT até dezembro/1991.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. REVISÃO DA RMI. SÚMULA 260/TFR. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS ADVINDAS DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 1989.
1. Tratando-se de aplicação da Súmula 260/TFR, a apuração de diferenças de fato deve cessar necessariamente na competência 03/1989, quando esgotam-se seus efeitos, pois, a partir daí, a aplicação administrativa do disposto no art. 58/ADCT teve por consequência a recomposição do benefício em número de salários mínimos da época de sua concessão. Esgotados os efeitos em 03/1989, e estando prescritas as parcelas anteriores, não há como se pretender a diferenças com relação a tal rubrica.
2. Os fundamentos da sentença foram todos referentes aos reajustamentos (Súmula 260) e à gratificação natalina, nos termos, a propósito, do que postulado na inicial. E foi nesse sentido que o Tribunal apreciou o apelo interposto à época.
3. A aposentadoria por invalidez do embargado apresenta DIB em 01/06/1982, e o auxílio-doença que a precedeu apresenta DIB em 26/11/79 (fl. 13). Novembro de 1979 foi mês de reajuste e, como sabido, neste caso inaplicável a Súmula 260/TFR.
4. Possibilidade de cobrança apenas das diferenças da gratificação natalina de 1989, pois aquelas referentes à de 1988 também estão prescritas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ELENCADO AOS AUTOS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 213, TFR E 89 DO STJ.
1. Não há dizer em carência de ação por falta de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal documento encontra-se anexado aos autos, caracterizando a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da parte autora.
2. O exaurimento da via administrativa é desnecessário para a propositura de ação judicial, na linha das Súmulas 213 do extinto TFR e 89 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal emprestou entendimento diverso ao julgar o RE nº 626.489, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-B, § 3º , do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 TFR. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao argumento de que o Supremo Tribunal Federal emprestou entendimento diverso ao julgar o RE nº 626.489, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, consoante previsão do art. 543-B, § 3º , do CPC.
2. Considerando que a parte autora busca a aplicação da Súmula 260 do TFR, que versa única e exclusivamente sobre reajuste superveniente, não se atendo ao ato de concessão do benefício, não há falar na ocorrência da decadência do direito de revisar.