DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que concedeu auxílio-acidente, buscando a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) e o afastamento da sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do termo inicial do auxílio-acidente; e (ii) a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991. A concessão não está condicionada ao grau de incapacidade, bastando a diminuição da aptidão laborativa, ainda que mínima, conforme o Tema 416 do STJ.4. A perícia médica judicial constatou que a autora apresenta sequela consolidada de fratura em tornozelo direito, decorrente de atropelamento em 2011, com redução parcial e definitiva de 10% da capacidade para sua atividade habitual. A data de consolidação das lesões foi fixada em 30/09/2023.5. A fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da perícia é excepcional e deve ser afastada quando há elementos que demonstrem a incapacidade em momento anterior, como o histórico médico e a data de cessação de benefício pretérito, conforme o Tema 343/TNU e a jurisprudência do TRF4.6. No caso concreto, a DIB do auxílio-acidente deve retroagir para 17-01-2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ (REsp nº 1729555/SP), ressalvada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento da ação em 27-03-2025.7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC no período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, conforme o Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146/MG) e o Tema 810 do STF (RE 870.947).8. Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Tema 810 do STF.9. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic para atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Com a alteração promovida pela EC nº 136/2025, que limitou a aplicação de novos índices para precatórios e RPVs, e diante da lacuna legal, a partir de 09/2025, a Taxa Selic continua sendo aplicada com fundamento no art. 406 do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF.10. Diante da reforma da sentença, afasta-se a sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85, § 2º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e da Lei Complementar Estadual nº 156/97.11. Determina-se a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente, com DIB em 17/01/2016 (ressalvada a prescrição quinquenal), em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 13. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal, quando a incapacidade posterior já configurava a sequela definitiva ensejadora do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, inc. I a IV; art. 240, caput; art. 487, inc. I; art. 497; art. 536; CC, art. 406, § 1º; art. 389, p.u.; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Tema 627; STJ, Tema 862 (REsp nº 1729555/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017); STF, Tema 1.361; TNU, Tema 343; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 25.07.2013; TRF4, AC 5020324-54.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.07.2021; TRF4, AC 5005545-89.2020.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5068030-33.2017.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 08.02.2018; TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5008463-22.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou por idade rural, mediante averbação de tempo de trabalho rural. O INSS alega falta de comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior à DER, ausência de início de prova material e coesão na prova testemunhal, e não cumprimento da carência para aposentadoria por tempo de contribuição sem indenização, pedindo, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da atividade rural para fins de aposentadoria por idade rural; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com cômputo de tempo rural sem indenização; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade rural exige idade mínima (60 anos para homem, 55 para mulher) e comprovação de atividade rural, ainda que descontínua, pelo tempo de carência, conforme arts. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991 e art. 201, II, § 7º da CF/1988.4. A atividade rural é comprovada por início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos documentos em nome de membros do grupo familiar e certidões da vida civil, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 e Súmula nº 577 do STJ.5. No caso, o autor comprovou o labor rural no período de 01/08/1969 a 28/02/1991 por meio de documentos como qualificação de lavrador, documentos fiscais rurais, filiação a sindicato e certificado escolar, corroborados por prova testemunhal.6. O exercício de atividade urbana intercalada ou concomitante não descaracteriza a condição de segurado especial, desde que haja prova de desempenho de atividade rural significativa no período imediatamente anterior à DER, conforme art. 143 da Lei nº 8.213/1991 e jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.06.2014).7. O autor preencheu os requisitos de idade e carência para aposentadoria por idade rural, considerando o tempo rural reconhecido judicialmente e os períodos de labor em estabelecimento agrícola até a DER.8. O tempo de atividade rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para tempo de contribuição, mas não para carência, e após essa data exige-se indenização, conforme art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e art. 26, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999.9. O segurado não preencheu a carência de 180 contribuições para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER, o que justifica o provimento parcial do apelo do INSS neste ponto.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ (REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019).11. O autor, ao continuar laborando após a DER original, preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/2019 (arts. 16, 17 e 20) em 31/08/2025, sendo facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.12. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, os juros moratórios incidirão se o INSS não implantar o benefício em 45 dias, contados do término desse prazo, e não há honorários advocatícios se o INSS não se opuser ao pedido de reafirmação da DER, conforme Tema 995/STJ.13. Diante do parcial provimento do recurso, não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício concedido de ofício.Tese de julgamento: 16. A comprovação de atividade rural por início de prova material e testemunhal, mesmo com períodos de labor urbano, autoriza a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo possível a reafirmação da DER para benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inc. II, § 7º; EC nº 103/2019, art. 16, art. 17, art. 20; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII e § 9º, inc. III, art. 15, art. 25, inc. II, art. 39, inc. I, art. 48, §§ 1º e 2º, art. 49, inc. II, art. 55, § 2º e § 3º, art. 143; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º; CPC/2015, art. 493, art. 497, art. 933.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 627); STJ, Súmula n. 149; STJ, Súmula n. 577; STJ, REsp 1762211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 07.12.2018; STJ, AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 16.06.2014; STJ, REsp n. 1727063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019 (Tema 995); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, AC 5008320-46.2017.4.04.7004, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 10.02.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou concessão de aposentadoria por invalidez. O autor alega cerceamento de defesa e a necessidade de reabertura da instrução para avaliação biopsicossocial, além de sustentar que o laudo pericial não considerou seu histórico de melanoma maligno de pele, adquirido pela exposição solar na atividade rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de avaliação biopsicossocial; e (ii) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, uma vez que o processo preenche os requisitos de admissibilidade e não apresenta vícios a serem saneados, o que permite o exame do mérito da causa.4. O laudo pericial, realizado por dermatologista, concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual, indicando que o autor, diagnosticado com melanoma *in situ* em maio de 2022 e submetido a tratamento cirúrgico com resolução do quadro, pode realizar suas atividades com medidas de fotoproteção.5. O julgador, não estando adstrito à literalidade do laudo pericial, reconheceu a incapacidade total e definitiva para o trabalho, considerando o contexto da doença do autor, trabalhador rural de 55 anos com baixa escolaridade e histórico de câncer de pele (melanoma maligno) devido à exposição solar contínua, o que gera alto risco de recidiva e impede o retorno ao trabalho habitual. A documentação médica, incluindo exame de 11/05/2022 e atestado de 12/07/2022, corrobora a gravidade do quadro clínico na DER (19/09/2022).6. A qualidade de segurado especial do autor foi comprovada por vasta prova documental, que atesta o exercício da atividade rural, garantindo sua condição de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 19/09/2022.7. O benefício por incapacidade temporária é concedido desde a DER, em 19/09/2022, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do presente acórdão, momento em que a incapacidade definitiva foi constatada. Não é possível o restabelecimento do benefício desde 16/05/2009 devido à ausência de documentação médica que comprove a continuidade do quadro clínico incapacitante desde então. Os benefícios por incapacidade são fungíveis, permitindo a concessão do benefício adequado ao caso concreto.8. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.9. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo INPC a partir de 4/2006, em conformidade com o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 (Tema 810 do STF). Os juros de mora incidirão a contar da citação, na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/2009 e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 09/12/2021, será aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. O INSS é condenado ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, estes fixados no patamar mínimo das faixas de valor sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III e 5º do CPC/2015. O Tema 1.105 do STJ reafirma a eficácia da Súmula 111/STJ. Não se aplica a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC/2015.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e da Lei Estadual nº 14.634/2014, devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.12. Reconhecido o direito da parte autora, determina-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação provida.Tese de julgamento: 14. A incapacidade laboral de trabalhador rural, com histórico de câncer de pele e baixa escolaridade, deve ser avaliada considerando o contexto social e o risco de recidiva da doença, podendo ensejar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo que o laudo pericial indique ausência de incapacidade atual com fotoproteção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º e 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 15, 25, I, 39, 41-A, 42, 59 e 86, § 2º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Resolução nº 305/2014 do CJF, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493-PR (Tema 627); STJ, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.105, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AResp 829.107; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, Quinta Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021; TJRS, ADIN 70038755864, Órgão Especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, uma vez que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência da Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, para processar e julgar ascausas em que sejam partes a instituição de previdência social e o segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.4. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.5. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, [o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar orecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.6. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.7. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.8. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.9. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.10. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.11. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até setembro/2019, devido a acidente ocorrido em maio/2019, enquanto estava empregado.12. A perícia médica concluiu que o autor se encontra com perda da força muscular e parestesias distais do membro superior esquerdo, além de apresentar episódios de síncopes associados a crise convulsivas devido ao traumatismo crânio encefálico, apósacidente de motocicleta em maio/2019.13. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.16. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, [o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar orecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença até maio/2015, tendo sofrido acidente em junho/2014, enquanto estava empregado.11. A perícia médica concluiu que o autor não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, mas as executa com necessidade de maior demanda de esforço físico a partir de 31/05/2015.12. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data de cessação do auxílio-doença.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.15. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. NECESSIDADE DE MAIOR ESFORÇO FÍSICO PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, [o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar orecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, o autor não recebeu auxílio-doença, tendo sofrido acidente em junho/2021, enquanto estava empregado. Requereu auxílio-doença em dezembro/2021.11. A perícia médica concluiu que o autor se encontra incapacitado parcial e permanentemente devido à acidente sofrido, podendo exercer seu labor atual, mas com dificuldade para manuseio de peso por causa de sequela no ombro, sendo que as lesões estãoconsolidadas.12. Portanto, é devido o auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo.13. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.14. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.15. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU LESÃO CONSOLIDADA. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.3. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, [o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar orecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.4. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.5. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.6. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.7. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.8. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.9. No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença entre 07/06/2019 até 18/10/2019, devido à acidente ocorrido em maio/2019. Segundo seu CNIS, encontrava-se empregado à época do acidente.10. A perícia médica relatou que o autor apresenta uma sequela leve nos membros inferiores decorrente de um acidente de trânsito, no dia 23.05.2019, que ocasionou uma fratura exposta da perna direita. Concluindo que ele está apto para exercer funçãolaboral, evitando apenas atividade com esforço físico intenso, pois está com incapacidade parcial permanente leve dos membros inferiores, devido a encurtamento do membro inferior esquerdo em cerca de 1,5 cm com atrofia difusa do membro e perda da forçamotora.11. Diante desse quadro, a parte autora faz jus ao benefício postulado, na forma da sentença.12. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. LIMITAÇÃO CONSTATADA PARA DESEMPENHO DO LABOR. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovarorecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, a autora recebeu auxílio-doença de 31/03/2018 a 12/09/2018, tendo sofrido acidente em março/2018, enquanto estava empregada.11. A perícia médica, "após verificação de todo histórica médico existente no processo e exame físico realizado, concluiu que a periciada apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau moderado 50% (cinquenta por cento) devidoàperda da capacidade laboral do membro inferior direito em consequência do acidente noticiado, dessa forma, há impedimento para atividades laborais que demandem flexão do membro inferior direito e manuseio excessivo de peso. Não há incapacidade parafunção desempenhada na atualidade".12. Verifica-se que foi constatada redução moderada de força e mobilidade de membro inferior, o que acarreta limitação ao exercício da função de subgerente de motel, que precisa se deslocar em seu local de trabalho, para conferir limpeza de quartos,entre outras tarefas. A autora continua podendo exercer a função, mas com limitações. Assim, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença.13. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.14. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.15. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, alegando preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, especialmente no que tange à redução da capacidade laboral, considerando o laudo pericial e as condições socioeconômicas e profissionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tiver sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.4. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, ainda que mínima a lesão, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 416.5. Laudo pericial realizado para fins de pagamento do DPVAT não se presta para a finalidade de comprovar a incapacidade para auxílio-acidente, pois, embora seja um elemento hábil a embasar a convicção judicial, seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório (TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999).6. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, especialmente se o acidente ou moléstia for anterior à vigência da Lei nº 12.873/2013, conforme o STJ no Tema 627.7. É devido o auxílio-acidente quando o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ser reabilitado para outra, e é possível o reconhecimento judicial do direito ao auxílio-acidente mesmo sem pedido específico, desde que haja requerimento administrativo para benefício por incapacidade, conforme Enunciados 17 e 20 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.8. A perícia médica constatou patologias degenerativas no joelho esquerdo (M23.3, M17.9) e ombro direito (M75.1), com dor e restrições para a atividade de agente de saúde, como não caminhar mais de 2 km ao dia e não realizar trabalho agachado, embora tenha concluído "sem incapacidade atual".9. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, aplicando as regras de experiência comum, conforme os arts. 479 e 375 do CPC.10. Considerando que a segurada, agente de saúde, apresenta dores e restrições que implicam maior esforço físico para desempenhar seu ofício, que demanda ampla utilização do membro lesionado, resta comprovada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme a jurisprudência do TRF4.11. O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (DCB: 11-12-2019), conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 862 do STJ, ressalvada a prescrição quinquenal em face do ajuizamento em 20-01-2025.12. A correção monetária incidirá pelo INPC (após Lei nº 11.430/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/09, Tema 810 do STF). A partir de 09/12/2021, incidirá a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), a Selic continua aplicável, com fundamento no art. 406 do CC (redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 (Tema 1.361/STF).13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme a Súmula 111 do STJ e o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.14. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96 e da Lei Complementar Estadual nº 156/97.15. Determina-se a imediata implantação do benefício, em face da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, e considerando o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 17. A redução da capacidade laboral, ainda que mínima e constatada por dor ou maior esforço para a atividade habitual, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, mesmo que o laudo pericial conclua pela ausência de incapacidade total.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º; CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, § 2º, inc. I a IV, 240, *caput*; CC, art. 406; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; TRF4, AC 5018807-09.2020.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19.11.2020; TRF4, EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 25.07.2013; STJ, Tema 627; CJF, I Jornada de Direito da Seguridade Social, Enunciados 17 e 20; STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 20.02.2015; TRF4, AC 5013395-98.2024.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.09.2025; TRF4, AC 5000199-06.2025.4.04.7212, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 08.10.2025; TRF4, AC 5000100-18.2025.4.04.7218, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 08.10.2025; STJ, Tema 862, REsp nº 1729555 / SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; STJ, Tema 905, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D.E. 02.03.2018; STF, Tema 810, RE 870.947, j. 20.09.2017; STJ, Súmula 204; STF, Tema 1.170; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Súmula 111.
E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA GRAVE. LINFOMA NÃO HODGKIN. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE OU RECIDIVA. DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.2. O Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células B, tipo de câncer que tem origem nas células do sistema linfático, é neoplasia maligna que garante a isenção pleiteada.3. A parte autora apresentou laudos e exames médicos de ID 168010512 que demonstram o diagnóstico de Linfoma não-Hodgkin, em 31/12/2003. O relatório médico de ID 168010521 emitido em janeiro/2018 comprova que o autor esteve internado em Hospital, ocasião em que foi diagnosticado com o Linfoma não Hodgkin Difuso de Grandes Células (CID C83.0), tendo realizado tratamento com quimioterapia, com obtenção de remissão.4. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria/reforma em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença. Assim, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda.5. O E. STJ, firmou jurisprudência no sentido que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/19886. A exigência de que a comprovação da moléstia deva ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa, não alcançando o Poder Judiciário que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas.7. Demonstrada a hipótese de isenção tributária no caso concreto, bem como a necessidade de acompanhamento médico, descabida a alegação de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.8. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 966, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Por prova nova entende-se aquela ´cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627).
II - A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado do decisum e assegurar pronunciamento favorável.
III - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido.
IV - A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados às 21/70 consistente em ficha de identificação da UBS Vila Progresso – Jd. Monte Alegre, ficha da Divisão de Tuberculose daquela UBS, ficha de atendimento – adulto da SMS da Prefeitura de São Paulo, receituário da UBS Vila Regina e Laudo de Exame de Corpo de Delito da Secretaria da Segurança Pública do Instituto Médico Legal, documentos estes de quando o segurado tinha 53 anos de idade (fl. 21) de 19/08/2008 (fl. 22), internamento saúde mental em agosto de 2008 (fl. 23), datado de 01/09/2000 (fl. 26/27) e datado de 21/06/2010 (fls. 29/30).
V - Destarte, é de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo que tais documentos podem ser acolhidos como documentos novos, para abrir a via rescisória.
VI - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
vii - Independe, porém, de carência, a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
VIII - Para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
ix - Afirmou a parte autora que mesmo com o parecer dos médicos que o acompanhavam, atestando que o autor era portador de: Síndrome de Dependência, Transtorno Depressivo Recorrente, Demência Alcóolica, Dependência Alcoólica, Hérnia Umbilical e Hipertensão Arterial – CIC: F-33.2/F10.2/F10.7/F10.25/K.42/K.40/110 -, sem nenhuma condição de trabalho e em fase de tratamento, inclusive aguardando vaga para realização de cirurgia, mesmo assim, diante desse quadro, os peritos do INSS indeferiram a concessão do benefício e desde fevereiro de 2008 o segurado estava sem receber o auxílio-doença, não obstante estar doente, sem condições de trabalhar e de prover sua subsistência e de sua família.
X - é de se reconhecer à parte autora a condição de segurada do INSS, podendo-se prosseguir na análise da existência, ou não, de incapacidade laborativa, capaz de se permitir a concessão, ou não, do benefício perseguido.
xi - O perito judicial para sua conclusão louvou-se dos documentos encartados aos autos, entre eles, prontuário do posto de saúde a partir de 25/10/2006, exame de autópsia do de cujus e prontuário da UBS Villa Regina a partir de 01/09/2000 com diagnósticos de F 10.2, F 10.7, bem como pelos dados obtidos pela entrevista e exames fornecidos pela ex-mulher do falecido, Sonia Mendes dos Santos (fls. 104 e 103).
XII - A improcedência do feito levou em consideração que não constava dos autos laudo médico que pudesse comprovar a alegada manutenção da incapacidade laborativa, notadamente após a concessão administrativa do auxílio-doença em 31/01/2008, com a juntada de novos documentos e a realização da perícia indireta se constatou que realmente o de cujus esteve desde 09/09/2002 incapacitado total e permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe pudesse garantir sua subsistência e de sua família, além do fato de se comprovar a condição de segurado do INSS desde aquela data.
xiii - a ação subjacente. julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. NÃO HOUVE RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA À PRETENSÃO DA PARTE AUTORA. AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Malgrado a concessão administrativa do benefício, pretende a parte autora o pagamento dos atrasados a partir do requerimento administrativo do auxílio-doença, (26/3/2008), a pretexto de erro na comunicação da decisão.
2. De fato, houve uma falha administrativa por ocasião da comunicação do indeferimento do pedido de auxílio-doença, porquanto restou anotado que este se deu pela falta de comprovação do requisito da incapacidade, o que segundo o autor o fez presumir que o benefício assistencial não lhe seria concedido pelo motivo adrede mencionado, razão pela qual pugna pelo pagamento dos atrasados desde aquele requerimento administrativo, porquanto é dever da autarquia orientar o segurado sobre o melhor benefício a que faz jus.
3. Nos termos dos artigos 621 e 627 da Instrução Normativa nº 45/2010, é dever do servidor da agência da Previdência Social instruir os cidadãos sobre seus direitos, e a documentação necessária à formulação do seu pedido. Contudo, a escolha de qual contingência se pretende assegurar fica a cargo do segurado/beneficiário.
4. Os diversos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência (RGPS) possuem características distintas para a sua concessão, requisitos específicos, que devem ser provados à evidência. Não basta a simples subsunção dos fatos afirmados pelo segurado à norma de regência da matéria.
5. Assim, se por um lado entende-se que a Autarquia Previdenciária está vinculada à concessão do melhor benefício ao segurado, por outro, não é obrigação da autarquia perquirir sobre outras contingências não levadas ao seu conhecimento, a fim de esgotar todas as possibilidades.
6. Diferente do que ocorre no Judiciário, não há na administração liberdade nos atos decisórios. A administração só pode agir quando houver expressa autorização legal e seus atos devem ser motivados.
7. A atuação do servidor autárquico encontra limite na lei, nos fatos narrados e elementos existentes, não há espaço para interpretações e impressões pessoais.
8. Dito isso, não obstante a lei autorize a flexibilização na investigação do direito material, deve-se perquirir se os elementos apresentados assim o permitem.
9. No caso, o segurado formulou requerimento de auxílio-doença, benefício que tem cobertura da previdenciária social e depende de contribuições e da comprovação dos requisitos cumulativos: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, incapacidade temporária, e a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
10. Já o benefício assistencial é financiado pela assistência social, que independe de custeio, porém exige a comprovação dos requisitos cumulativos: deficiência ou idade e necessidade.
11. Embora ambos tratem de incapacidade, possuem natureza distinta e peculiaridades próprias, que exigem investigação de elementos únicos e dissociados.
12. Destarte, a formulação do requerimento administrativo de auxílio-doença, não supre a necessidade, para legitimar o interesse de agir, de pedido específico do benefício assistencial .
13. Não serve de justificativa o erro na comunicação, até porque no requerimento administrativo anterior de pensão por morte teve sua invalidez reconhecida, sendo o pedido negado por ser esta posterior ao óbito.
14. Diante de conclusões tão díspares, não havia impedimento ao autor, por se tratar de pedido diverso, levar sua pretensão primeiramente à esfera administrativa, com toda a controvérsia que envolvia a questão e, após, se necessário fosse, buscaria as vias judiciais.
15. O pedido apresentado diretamente ao Poder Judiciário resulta na substituição de atividade administrativa conferida precipuamente ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem que a Autarquia ao menos tenha ciência da pretensão do autor. Entendimento há muito adotado no âmbito desta Nona Turma e, atualmente, sufragado por decisão do e. STJ no RE n. 631.240, julgado em 3/9/2014 sob o regime de repercussão geral.
16. Desnecessária a movimentação de todo aparato judicial, para resolução de questão em que não há conflito, como no caso.
17. A autarquia assim que provocada, não apresentou resistência à pretensão. E na medida em que formulado o requerimento administrativo, foi-lhe concedido o benefício, com termo inicial a partir de então (21/12/2010)
18. Como corolário, não há cogitar em prestações atrasadas, a prestação é devida no momento em que exercitado o direito, e considerada a inexistência de resistência por parte da Autarquia Previdenciária, correto o termo inicial fixado pela autarquia.
19. Por fim, há de se ressaltar a aplicação do princípio da causalidade em nosso sistema processual, segundo o qual, não havendo parte vencida, responde pelas despesas e honorários advocatícios aquele que deu causa ao processo.
20. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
21. Ademais, considerando que as apelações foram interpostas na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
22. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
23. Apelação do INSS provida e da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE. LIMITAÇÃO CONSTATADA PARA DESEMPENHO DO LABOR QUE EXERCIA À ÉPOCA DO ACIDENTE. TEMA 416 STJ. DIB NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃOQUINQUENAL OBSERVADA. SÚMULA 85 STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade paraotrabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.3. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.4. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovarorecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.5. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".6. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.7. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.8. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".9. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.10. No caso dos autos, o autor recebeu auxílio-doença de 03/07/2011 a 11/12/2014, tendo sofrido acidente em 18/06/2011, enquanto estava empregado.11. A perícia médica, em quesito complementar, concluiu que o "Periciando é portador de sequela motora em tornozelo esquerdo com artrodese de tornozelo e de coluna cervical com leve dificuldade motora cervical esquerda sem redução de capacidade laborale sem impedimento laboral para trabalho em área administrativa .O periciando sofreu acidente de moto em junho de 2011 com afastamento laboral para atividade de carregador tendo recebido auxílio-doença por 3 anos e meio com recuperação de seu estado desaúde tendo sido reabilitado profissionalmente para atividade administrativa da qual continua exercendo. Não apresenta incapacidade laboral para esta atividade laboral atual nem apresenta redução de capacidade laboral para esta atividade de trabalhoatual".12. Observa-se que em perícia administrativa, realizada em abril/2013, o autor foi encaminhado para reabilitação, por ter como função carregador na CTPS. Seu benefício foi prorrogado até o fim da reabilitação ocorrida em 10/12/2014: "REVISÃO DECONTROLEOPERACIONAL NO INTUITO DE ENCERRAR O BENEFÍCIO, APÓS PASSAGEM DO MESMO PELA ORIENTADORA PROFISSIONAL E EM CONTATO COM NOVA EMPRESA QUE LICITOU OBRA QUE O MESMO JÁ TRABALHAVA E OFERECEU VAGA ADMINISTRATIVA AO MESMO, COMPATIVEL COM SUAS LIMITAÇÕES".13. Assim, comprovada a redução de sua capacidade laboral, é devido o auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.14. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.15. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.16. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONSTATOU LESÃO CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) aincapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91) são: a) qualidade de segurado, b)ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme oartigo 26, inciso I, da mesma lei.2. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados contribuinte individuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.3. Além disso, segundo tese fixada para o tema repetitivo 627, STJ, "[o] segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovarorecolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente." (REsp n. 1.361.410/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 21/2/2018). Desse modo, pela razão contrária, no casode acidente posterior a 25.10.2013, o segurado especial terá direito ao auxílio-acidente somente se comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.4. Observa-se que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitaçãopara outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156, STJ: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissionaldesenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.5. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.6. Portanto, o fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.7. Registre-se, ainda, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão dobenefício. Nos termos do tema repetitivo 416, STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, emconsequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".8. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (REsp n. 1.729.555/SP,relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021 - Tema 862), mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentesanterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação. Nesse sentido: REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgIntno AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018.9. No caso dos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito, recebendo auxílio-doença de e 26/07/2013 a 30/11/2014.10. A perícia judicial, realizada em janeiro/2023, relatou que o autor está incapaz desde o acidente sofrido em (18/06/2013), devido à sequela permanente, necessitando de maior esforço para desempenhar suas atividades. Concluiu, assim, que ele seencontra incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho, no qual graduo em classe 6 (51-60%), levando em consideração sua condição clínica atual.11. Observa-se que a sequela é decorrente do acidente e o autor trabalhou por um longo período, apesar de necessitar de maior esforço. Diante desse quadro, ele faz jus ao auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, observada a prescriçãoquinquenal.12. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, vigente à época da liquidação, o qual incorpora as alterações na legislação e as orientaçõesjurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis.13. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.14. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RESGATADOS DA PRIVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA. JURISPRUDÊNCIA STJ. INCIDÊNCIA E EXTENSÃO PARA SITUAÇÃO DE RESGATES PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ISENÇÃO APLICÁVEL A PGBL E VGBL. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000404-16.2025.4.03.6128Requerente:MARLENE DA SILVA OLIVEIRA e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. EPI. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL E ESPECIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requereu o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem fator previdenciário, ou aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. Ambas as partes apelaram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se é possível reconhecer os períodos laborados em condições especiais, apesar da alegada eficácia de EPI; (ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição integral ou aposentadoria especial; (iii) determinar a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, em relação ao concedido administrativamente.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, admitindo conversão em comum até a EC n. 103/2019.A jurisprudência do STF (Tema 555) e do STJ (Tema 1.090) estabelece que o uso de EPI apenas afasta o reconhecimento da especialidade quando comprovadamente eficaz, sendo presumida sua ineficácia para agentes biológicos, cancerígenos, periculosos e para ruído acima dos limites legais.A prova documental evidencia a exposição habitual e permanente a agentes biológicos e a ruído acima dos limites de tolerância, o que autoriza o enquadramento como atividade especial.Com os períodos reconhecidos, a parte autora cumpre os requisitos tanto para aposentadoria especial quanto para aposentadoria por tempo de contribuição integral, fazendo jus à escolha do benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 334 do STF.O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da apresentação da documentação que viabilizou o reconhecimento do tempo especial, respeitada a prescrição quinquenal.O INSS é isento de custas, mas deve arcar com honorários advocatícios fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Matéria preliminar rejeitada. Recursos parcialmente providos.Tese de julgamento:O uso de EPI não afasta o reconhecimento de atividade especial quando houver exposição a agentes biológicos ou a ruído acima dos limites legais.O segurado pode optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, inclusive em comparação ao concedido administrativamente.O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria deve ser fixado a partir da apresentação da documentação que viabilizou o reconhecimento do tempo especial, respeitada a prescrição quinquenal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, art. 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29-C, 57 e 58; CPC, arts. 85 e 995.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555, Repercussão Geral, j. 04.12.2014; STF, RE 630.501, Tema 334, Repercussão Geral, j. 21.02.2013; STF, RE 791.961, Tema 709, Repercussão Geral, j. 05.06.2020; STJ, REsp 1.306.113, Tema 694, Repetitivo, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.828.606, Tema 1.090, Repetitivo, j. 09.12.2020.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (22/12/2010) e a data da prolação da r. sentença (07/06/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 04/09/1985 a 28/02/1994 e 06/03/1997 a 18/03/2009.
11 - Quanto ao período de 04/09/1985 a 28/02/1994, laborado para “Comove – Companhia Mogiana de Óleos Vegetais”, nas funções de “servente e operador de máquina de extração de óleo de soja”, de acordo com o LTCAT de fls. 64/76, o autor esteve exposto a ruído de 88,6 dB e de 86,1 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
12 - Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/03/2009, trabalhado para “Morlan S.A”, na função de “operador oficial da zincagem”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 77 (cujo laudo fora encaminhado ao INSS) e PPPs de fls. 78/89, o autor esteve exposto a ruído de 83 dB e a ácido clorídrico, com o uso de EPI, entre 06/03/1997 a 31/12/2003, a ruído de 79dB a 85 dB e a gás clorídrico, entre 01/01/2004 a 31/12/2004, a ruído de 81dB a 83dB e a gás clorídrico entre 01/01/2005 a 31/12/2005, a ruído de 82 dB a 84 dB e a gás clorídrico, entre 01/01/2006 a 31/12/2006 e a ruído de 83 dB a 84 dB e a gás clorídrico, entre 01/01/2007 a 18/03/2009.
13 - No entanto, os laudos dos peritos judiciais (fls. 601/627, 640/666 e 678/681) – que não estão eivados de nenhuma irregularidade e que representam a análise realizada por pessoa imparcial e de confiança do juízo – constataram exposição a ruído de 96,29 dB e 92,61 dB e a agentes químicos (amônia e ácido clorídrico) não neutralizados por EPI no setor de zincagem, durante todo o período laborado junto a “Morlan S.A.”.
14 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 04/09/1985 a 28/02/1994 e de 06/03/1997 a 18/03/2009.
15 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 105/108 e CNIS de fl. 127), resulta, na data do requerimento administrativo (22/12/2010 – fl. 112), em 40 anos, 09 meses e 10 dias, fazendo o autor jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - Não há prescrição quinquenal no caso dos autos, uma vez que o requerimento administrativo ocorreu em 22/12/2010 e a presente ação foi distribuída em 26/04/2012.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ISENÇÃO. CEGUEIRA MONOCULAR. NÃO COMPROVAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO DE RITO MANDAMENTAL PARA ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE NO CASO EM TELA.
1. O art. 6º da Lei 7.713/88 – alteradora da legislação do Imposto de Renda – previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão.
2. Consolidou-se o entendimento de que a norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas. Precedentes do STJ.
3. No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada.
4. O Mandado de Segurança é recurso voltado para a defesa de direito líquido e certo comprovável de plano, não comportando dilação probatória.
5. Mostra-se inadmissível o pedido alternativo de conversão do procedimento mandamental para o ordinário.
6. A legislação pertinente, além de prever casos em que deverá ocorrer a conversão do rito, de modo geral não abriga vedação explícita à alteração. A fungibilidade procedimental igualmente encontra espaço na jurisprudência, em homenagem aos princípios da instrumentalidade e economia processual, sintetizados no brocardo “pas de nullité sans grief”.
7. Situação diversa se verifica quando há prejuízo à defesa e/ou vedação legal expressa; é o que ora ocorreria. No atual momento da relação processual, a alteração do rito mandamental para ordinário para atendimento ao pedido de dilação probatória equivaleria a “zerar” o processo, tornando nulos todos os atos posteriores à propositura da ação, em movimento semelhante ao ajuizamento de nova demanda, sequer havendo que se falar em economia processual. Portanto, não se trataria de mera determinação de ato, possibilidade inviável por constituir grosseiro cerceamento de defesa.
8. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42 ou 46).
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O cálculo de tempo de serviço realizado pelo INSS computou que a autora possui 25 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição, sendo que os períodos de 6/8/1990 a 20/8/1991, de 21/8/2011 a 7/6/1999 e de 1º/2/2000 a 17/10/2016 foram enquadrados como tempo especial.
- Na contestação, a autarquia não discute o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 6/8/1990 a 5/10/1991, de 21/8/1991 a 7/6/1999, de 1º/2/2000 a 20/1/2014, de 26/4/2014 a 28/12/2015 e de 1º/7/2016 a 17/10/2016; contudo, insurge-se contra o enquadramento dos períodos em que a autora recebeu auxílio-doença de natureza previdenciária (21/1/2014 a 25/4/2014 e 29/12/2015 a 30/6/2016).
- Os períodos de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, devem ser considerados como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
- Os intervalos nos quais a demandante esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, de 21/1/2014 a 25/4/2014 e de 29/12/2015 a 30/6/2016, devem ser computados como tempo especial.
- No caso, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Ademais, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até o requerimento administrativo (DER 17/10/2016), confere à parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
- No entanto, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário , uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (Lei n. 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
- A parte autora também faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A autarquia deverá possibilitar à parte requerente a opção pelo benefício mais vantajoso, respeitados os tempos de serviço aferidos na data da Emenda Constitucional 20/98, data anterior ao início de aplicação do fator previdenciário (Decreto n. 3.265/99) e quando do requerimento administrativo, observado o dispostos nos artigos 188-A e 188-B do Decreto n. 3048/99.
- A apreciação do preenchimento do requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial não caracteriza julgamento extra petita e nem ultra petita, tendo em vista que o ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei n. 8.213/91, que assim estabelece: "Se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade.".(Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
- A Instrução Normativa INSS/PRES n. 45, de 6/8/2010, traz em seu artigo 621: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."
- No mesmo sentido, o artigo 627, da referida Instrução Normativa: "Quando o servidor responsável pela análise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar ao requerente para exercer a opção, no prazo de trinta dias. Parágrafo único. A opção por benefício diverso ou mais vantajoso do que o requerido deverá ser registrada por termo assinado nos autos, hipótese em que será processado o novo benefício nos mesmos autos, garantido o pagamento desde o agendamento ou requerimento original."
- O direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no momento da implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria.
- Desse modo, na hipótese dos autos, por ser o benefício mais vantajoso, a parte autora tem direito a receber a aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.
- Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural em regime de economia familiar e tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS busca afastar o reconhecimento desses períodos e, consequentemente, a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação da especialidade das atividades laborais; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar n foi afastado. O conjunto probatório dos autos não demonstrou o exercício da atividade alegada pela parte autora.4. Foi mantido o reconhecimento da especialidade das atividades laborais desempenhadas pela parte autora devido à exposição a agentes nocivos.5. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida, pois, mesmo com o afastamento do período de labor rural, o demandante preenche os requisitos necessários na DER.6. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo da Autarquia parcialmente provido para afastar o reconhecimento do labor rural. De ofício, adequados os consectários legais a partir de 09/09/2025.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material que comprove a efetiva atividade rural.9. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e eletricidade de alta tensão é mantido conforme a legislação vigente à época, sendo que o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade em casos de ruído, agentes cancerígenos e periculosidade, em conformidade com o Tema 555 do STF, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; ADCT, art. 15; CPC, art. 14, art. 85, § 11, art. 406, art. 487, inc. I e VI, art. 497, art. 1.026, § 2º, art. 1.046; CLT, art. 2º, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II, art. 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, art. 11, § 1º, art. 55, § 3º, art. 57, § 5º, § 6º e § 7º, art. 58, art. 106, art. 38-A, art. 38-B; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15; NHO-01 Fundacentro.
___________Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 1166/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 3ª Seção, DJU 26.02.2007; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 23.06.2003; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema 1007); STJ, REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Castro Meira (Tema 627); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059, j. 09.11.2023; STF, ADINs 4357 e 4425; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 2003.04.01.009616-5, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 19.11.2009; TRF4, EAC 2002.04.01.025744-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 14.06.2007; TRF4, EAC 2000.04.01.031228-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU 09.11.2005; TRF4, AC 2003.71.08.009120-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 20.05.2008; TRF4, AMS 2005.70.01.002060-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, DJ 31.05.2006; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 18.11.2009; TRF4, APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 30.03.2010; TRF4, APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 17.03.2010; TRF4, APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, Quinta Turma, D.E. 25.01.2010; TRF4, AC 5018443-29.2019.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 27.06.2022; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, TRU4, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5004637-54.2010.404.7001; TRF4, APELREEX 5005965-48.2012.404.7001; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
___________Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça: documento gerado com auxílio de inteligência artificial.