PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Conforme a Súmula72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INÍCIO DA CEGUEIRA MONOCULAR – ATIVIDADE COMPROVADA PODE SER EXERCIDA MESMO COM VISÃO MONOCULAR INCAPACIDADE DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ou seja, 30 de agosto de 2017, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A DIB. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA72 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. De acordo com laudo médico pericial o autor (47 anos, ensino fundamental incompleto, ajudante de produção) é portador "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1; CID M54.4 lumbago com ciática, CIDM50.1 transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID M50.1 transtorno do disco cervical com radiculopatia". Conclui a presença de incapacidade laboral parcial e temporária para a prática da atividade habitual do autor, sugeri afastamento por 8meses devido à patologia na coluna.3. A controvérsia restringe-se ao descabimento da concessão do benefício de auxílio-doença, ante ausência de afastamento do trabalho após a concessão do benefício.4. Precedente do STJ firmando entendimento de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).5. Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolida o entendimento de que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estavaincapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".6. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) e 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1019593-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)7. Reconhecida a incapacidade laboral temporária pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade de sobrevivência porpartedo segurado.8. A data de início do benefício a partir da data do afastamento do trabalho, como pretende a autarquia, não é cabível. Correta sentença ao conceder o auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior.9. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA72 DA TNU. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (54 anos, costureira) é portadora de (osteo)artrose erosiva (CID M15.4); compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID G55.1.) e osteoporose (CIDM81.5).Apresenta incapacidade parcial e definitiva, recomenda afastamento do trabalho por 6 (seis) meses, e após esse período ser reavaliada.3. A controvérsia restringe-se à ausência de incapacidade da parte autora, ante ausência de afastamento do trabalho após o início da incapacidade registrada no laudo.4. Precedente do STJ firmando entendimento de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).5. Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolida o entendimento de que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estavaincapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".6. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) e 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1019593-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)7. Reconhecida a incapacidade laboral parcial e definitiva pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade desobrevivênciapor parte do segurado.8. Correta sentença ao conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo e, por isso, deve ser mantida na íntegra.9. Honorários sucumbenciais majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42,59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. EXCLUSÃO PAGAMENTO PERÍODO TRAALHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (Súmula72 da TNU).
4. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores requeridos pela autarquia.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa parcial do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Conforme a Súmula72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
3. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (Súmula72 da TNU).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DE PERÍODOS TRABALHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Preliminar de efeito suspensivo rejeitada. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, não obstaculizando a execução provisória.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o auxílio-doença.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Conforme a Súmula72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de suas atividades habituais, correta a sentença que determinou o restabelecido o auxílio-doença, desde a data da cessação, com a conversão deste em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo.
3. Conforme a Súmula72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO ANOTADO EM CTPS. VÍNCULO DOMÉSTICA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. AFASTADA A SUSPENSÃO TEMA 1125 DO STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONTAGEM DE PERÍODO INTERCALADO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. NO MÉRITO. CTPS REGULAR. SUMULA 75 DA TNU. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRABALHISTA. STJ EMPRESTA CREDIBILIDADE APENAS QUANDO FUNDADA EM ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PROVAS PRODUZIDAS NO JUÍZO TRABALHISTA E PROVA ORAL PRODUZIDA NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS REALIZADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001918-18.2018.4.03.6328RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO BATISTA CANDIDOAdvogado do(a) RECORRIDO: SIDNEI SIQUEIRA - SP136387-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RECURSO DA PARTE RÉ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Preexistência. 2. Percepção simultânea do benefício com atividade remunerada. 3. Possibilidade. 4. Tema 1013 do STJ e Súmula72 da TNU. 5. Recurso a que se nega provimento.
AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. TEMA 1.013 STJ. SÚMULA 72 TNU. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO CONDICIONADO.1. Parte autora se afastou da atividade laboral em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 22/05/2011 a 20/06/2012, sendo cessado.2. Alegação de invalidação da sentença pelo fato de ser extra petita por conceder benefício diverso daquele pedido na inicial não merece prosperar em decorrência do princípio da fungibilidade. 3. Perito judicial afirmou que há incapacidade laborativa total e temporária. Em novo laudo o mesmo perito afirmou que há elementos suficientes para justificar afastamento do trabalho com concessão de auxílio-doença .4. Tema 1.013 do STJ: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.5. Súmula72 da TNU: É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerado quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.6. Ausência de elementos técnicos para que se possa estipular uma data efetiva de recuperação do segurado. O perito judicial afirmou que qualquer estimativa de prazo seria inconsistente.7. Correção e juros de mora de acordo com os critérios indicados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça quanto à prescrição quinquenal.9. Recurso adesivo visando a implantação imediata do benefício, a realização de processo de reabilitação profissional e, após, concessão do auxílio-acidente .10. Concessão dos efeitos da tutela uma vez presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Risco de dano irreparável é intrínseco ao benefício devido ao seu caráter alimentar. Restabelecimento do benefício em 20 (vinte) dias, com DIP a partir da cessação indevida do benefício.11. Concessão do processo de reabilitação profissional de acordo com as conclusões do perito judicial.12. Prejudicada a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente após a reabilitação profissional por configurar concessão de benefício de forma condicionada a evento futuro e incerto. Artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.13. Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO APÓS DII. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.
3. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (Súmula72 da TNU).
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa. Necessidade de observância da Súmula72 da TNU: "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
Entretanto eventuais valores auferidos à titulo de remuneração deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE.
1. É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. (Súmula72 da TNU).
2. Restou mantida a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a desnecessidade de devolução dos valores referentes às competências de 12/2008 a 04/2009 percebidos pela autora e, como consequência, determinar a suspensão da cobrança administrativa dos valores.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. O MM Juízo a quo condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em quinhentos reais. Mantido, no ponto, o julgado, a fim de evitar o reformatio in pejus.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor, a contar da data de sua cessação indevida.
3. Conforme a Súmula72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.