PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 115/126, realizado em 04/08/2013, atestou ser a autora portadora de "cervicalgia, dor articular e protusão discal lombar", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitada desde 11/02/2009.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 17/18), com registro em 14/05/1976 a 28/10/2006 e 30/03/2006, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 71/80), verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2006 a 02/2009, 04/2009 a 04/2010, 10/2010 a 01/2011, 03/2011 a 05/2011 e 07/2011 a 09/2011, além de ter recebido auxílio doença nos períodos de 10/02/2009 a 31/03/2009, 27/04/2010 a 30/09/2010, 01/02/2011 a 03/03/2011, 17/05/2011 a 17/07/2011 e 08/11/2011 a 15/03/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (11/02/2009 - fls. 115/126), devendo ser descontados os valores recebidos administrativamente, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida, remessa oficial e apelação da autora parcialmente providas.
BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS NA DER. NECESSIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB À DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora a fim de que a DIB do benefício de prestação continuada reconhecido retroaja à DER.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).6. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.7. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.8. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).9. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)10. No caso dos autos, a sentença reconheceu ao benefício pleiteado, porém fixou a DIB na data do laudo pericial socioeconômico, por entender que apenas com as circunstâncias reveladas por aquele meio de prova é que foi possível identificar o direitoda parte autora.11. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidadeem data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790 , Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).12. No caso concreto, as razões recursais da recorrente merecem guarida, uma vez que os documentos anexados nos autos demonstram que à data do requerimento administrativo, os requisitos para reconhecimento do direito já estavam disponíveis à avaliaçãodo INSS, não sendo razoável fixar a DIB na data da perícia como fez o juízo a quo.13. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.15. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.16. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.17. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria a partir da DER, uma vez que naquela data encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício em questão.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATOS NORMATIVOS QUE REVOGAM BENEFÍCIOS FISCAIS. REINTEGRA. PRINCípio DA ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Pelo princípio da segurançajurídica obsta a validade da novel previsão do Decreto 9.393/2018, que diminuiu para 0,1%, a partir de 01/06/2018, benefício que já tinha sido estabelecido em 2% para até 31/12 do mesmo ano.
- A modificação ou revogação do benefício atenta contra a segurança jurídica. E mais, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da benesse, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.
- O posicionamento da Suprema Corte hoje é, majoritariamente, no sentido de que os atos normativos que revogam benefícios fiscais devem observar o princípio da não surpresa, seja quanto à anterioridade de exercício, seja quanto à anterioridade nonagesimal (RE 564225)
- Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RAV. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC INOCORRENTE. TÍTULO JÁ EXECUTADO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura decisão surpresa quando os fundamentos adotados pelo magistrado são previsíveis e cogitáveis pelas partes (RMS 54.566/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 2. O pedido de liquidação de sentença tem como objeto o mesmo título executivo que embasou anterior pedido de cumprimento de sentença pela parte autora, e que se refere ao mesmo período de apuração.
3. A pretensão da apelante, consistente na alteração dos parâmetros de cálculo, está alcançada pela preclusão consumativa, sobretudo porque não se trata de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo. 4. Apelação cível improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO INFANTIL ANTES DOS 12 ANOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO LABOR ESSENCIAL À SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum proposta com o objetivo de obter o reconhecimento de labor rural exercido entre 26/10/1976 e 31/10/1991 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu parcialmente o pedido, deixando de admitir o período anterior aos 12 anos de idade da autora. A parte autora interpôs apelação, alegando (i) violação ao princípio da não surpresa, (ii) cerceamento de defesa e (iii) existência de prova suficiente do trabalho rural exercido antes dos 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa, em razão da utilização de informação não debatida previamente;(ii) definir se houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de instrução probatória complementar;(iii) analisar se o trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade pode ser reconhecido como tempo de serviço, à luz do conjunto probatório apresentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da não surpresa (CPC, art. 10) não foi violado, pois a sentença baseou-se em elementos constantes dos autos e acessíveis à parte autora desde o início da demanda. A informação utilizada é proveniente do próprio processo administrativo, e eventual pedido de reconhecimento de vínculo urbano não poderia ser adicionado sem o consentimento da parte contrária, dado o estado processual avançado.
3. A alegação de cerceamento de defesa também não prospera, uma vez que a prova documental foi suficiente para a formação do convencimento do juízo, e a oitiva de testemunhas, no caso concreto, não alteraria a conclusão, diante da ausência de prova de labor indispensável à subsistência familiar antes dos 12 anos.
4. Embora seja admitido o reconhecimento do labor rural anterior aos 12 anos de idade (RE nº 1.225.475, STF), a jurisprudência exige que tal trabalho tenha sido efetivo, habitual e essencial à sobrevivência do grupo familiar, não bastando o auxílio eventual em tarefas domésticas ou agrícolas.
5. No caso concreto, os documentos apresentados (históricos escolares, certidões e anotações sindicais do pai agricultor) constituem início de prova material da atividade rural do núcleo familiar, mas não são suficientes para comprovar que a autora, antes dos 12 anos, exercia trabalho indispensável à subsistência familiar.
6. O histórico escolar da autora demonstra frequência regular entre os 9 e 17 anos de idade, tornando improvável o exercício de labor rural em caráter essencial à produção familiar no período anterior aos 12 anos, especialmente na ausência de prova robusta nesse sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
8. Não configura violação ao princípio da não surpresa a utilização, em sentença, de elementos constantes do processo administrativo e acessíveis à parte.
9. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para formar o convencimento judicial, sendo desnecessária a reabertura da fase instrutória.
10. O reconhecimento do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos exige prova de que o trabalho exercido era efetivo e indispensável à subsistência familiar, não se admitindo auxílio eventual como suficiente para esse fim. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 8.213/91, arts. 11, VII e §1º, 55, §§2º e 3º, 106; CPC/2015, arts. 10, 373 e 497; Decreto 3.048/1999, art. 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.225.475 (Tema 1.083); STJ, Súmula 149; TRF4, AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 16.03.2022; TRF4, AC nº 5018877-65.2016.4.04.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 16.06.2017; TRF4, ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. BENEFICIO CONCEDIDO E IMPLANTADO APÓS O AJUIZAMENTO E CONTESTAÇÃO DA AÇÃO. SUCUMBENCIA DO INSS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. No momento do ajuizamento da ação (26/11/2015), o INSS não havia implantado e muito menos noticiado ao interessado a implantação da aposentadoria especial da parte autora, tanto que apresentou contestação em 14.03.2016, confirmando a existência, ainda naquele momento, de controvérsia sobre o pedido formulado nos autos. Assim, a sentença proferida nos autos desconsidera o fato de que a ação foi ajuizada por culpa exclusiva do INSS, ao não reconhecer, na via administrativa, no tempo correto, benefício devido à parte autora. Eventual perda superveniente do interesse processual em virtude de implantação posterior da aposentadoria especial devida pelo INSS não possui força de alterar a sequencia dos fatos.
3. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Reconhecida a sucumbência integral do INSS.
5. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ATOS NORMATIVOS QUE REVOGAM BENEFÍCIOS FISCAIS. REINTEGRA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Pelo princípio da segurançajurídica obsta a validade da novel previsão do Decreto 9.393/2018, que diminuiu para 0,1%, a partir de 01/06/2018, benefício que já tinha sido estabelecido em 2% para até 31/12 do mesmo ano.
- A modificação ou revogação do benefício atenta contra a segurança jurídica. E mais, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da benesse, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado.
- O posicionamento da Suprema Corte hoje é, majoritariamente, no sentido de que os atos normativos que revogam benefícios fiscais devem observar o princípio da não surpresa, seja quanto à anterioridade de exercício, seja quanto à anterioridade nonagesimal (RE 564225)
- Recurso desprovido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO QUE VEDA A REFORMATIO IN PEJUS. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETROAGIR A DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE DO AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À RECORRENTE EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR ELA INTERPOSTO E EM REEXAME NECESSÁRIO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DOS ARTS. 515 E 517 DO CPC/73 E SÚMULA 45/STJ. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (atual art. 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Hipótese em que o julgado rescindendo efetuou reformatio in pejus ao fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (09/11/1998), agravando indevidamente a condenação que imposta ao INSS pela sentença de mérito no julgamento de recurso de apelação por ele interposto, sem que houvesse a interposição de recurso pelo autor da ação originária, além da Súmula 45 do C. STJ vedar o agravamento da condenação em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário.
4 - Acolhimento da pretensão rescindente deduzida com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil/1973, ante a demonstração de ter o julgado rescindendo transcendido o efeito devolutivo no julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS na lide originária, de modo a contrariar os ditames dos artigos 515 e 517 do Código de Processo Civil/73, além de ter afrontado a regra do artigo 475 do mesmo CPC/73 ao violar o princípio que veda a reformatio in pejus em prejuízo da Fazenda Pública em sede de reexame necessário, restando configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73, atual artigo 966, V do Código de Processo Civil em vigor, com a rescisão parcial do julgado rescindendo e, no rejulgamento, seja a DIB do benefício mantido conforme definida na sentença de mérito, que a fixou na data da citação (01/02/1999), nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civl/73, atual artigo art. 240 do CPC/2015.
5 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 configurada. Ação rescisória procedente.
6 - Sem condenação do requerido em honorários advocatícios, por não ter ele oposto oposto resistência ao acolhimento do pedido rescindente.
7 - Concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, ante o requerimento formulado na contestação e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
A teor do inciso II do art. 329 do CPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir. Em se tratando de pedido de cômputo de tempo especial, é necessária a indicação, na inicial, dos períodos cuja nocividade o autor pretende ver reconhecida, além de informações hábeis a permitir identificar as reais condições do trabalho, tais como os agentes agressivos a que o obreiro supostamente estaria exposto, descrição do local da prestação laboral, com referência dos setores da empresa e das funções e atividades desenvolvidas.
Com a estabilização da demanda após a citação do réu, há a definição dos limites objetivos e subjetivos da lide, a fim de se prestigiar a segurança jurídica e assegurar a paridade entre as partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, notadamente com relação ao exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Princípio da vedação da decisão surpresa, conforme art. 10 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA . PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) apresenta como um de seus pilares o princípio do contraditório substancial, vedando decisões surpresas, fundamentadas em matéria sobre as quais não se tenha oportunizado o pronunciamento das partes.
2. Ocorre que, sem apreciar o mérito, após parecer da Contadoria do Juízo, foi proferida sentença extinguindo o processo, não sendo dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre documento que embasou julgamento em seu prejuízo.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA PEDIDO. JULGAMENTO SURPRESA NÃO CONFIGURADO.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza crônico-degenerativas e que já se encontravam em estágio avançado e irreversível e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, aliado à ausência de histórico contributivo.3 - Não socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença, considerando que se filiou ao RGPS já em idade avançada, na condição de segurada facultativa, vindo a requerer o benefício após breve período de contribuição, o que corrobora a preexistência da própria incapacidade. 4. Não caracterizada violação ao postulado que veda a decisão surpresa, na medida em que a alteração no fundamento da improcedência do pedido se deu nos limites do conjunto fático-probatório discutido no processo, acerca do qual as partes puderam exercer o contraditório em sua plenitude, limitando-se o presente julgamento a conferir enquadramento jurídico diverso aos mesmos fatos constantes do processo. (Precedentes no C. STJ).5. Apelação provida Inversão do ônus sucumbencial. Tutela revogada.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 73 DA TNU E PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905)
1. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
2. Viável o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS e comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, de competência do empregador, sob pena de impor grave prejuízo ao segurado.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
5. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ARGUIÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA. REJEIÇÃO COM BASE EM DOCUMENTOS JUNTADOS EM IMPUGNAÇÃO QUE CONTRAPÕEM A TESE DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE PARA MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PREJUÍZO EVIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso de apelação em que se pretende a reforma da sentença para rejeitar a ação monitória e acolher a reconvenção, a conversão do julgamento em diligência ou a anulação do julgado para realização de prova pericial e testemunhal na origem. 2. O apelante, em sede de embargos à monitória, impugnou as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos, tendo a CEF apresentado novos documentos que infirmam a tese defensiva. Nesses documentos baseou-se o juiz singular para rejeitar os embargos. 3. A leitura dos autos indica que o juízo a quo deixou de oportunizar ao embargante a ciência e manifestação sobre os novos documentos trazidos pela autora. Tal omissão implica em flagrante violação ao princípio da não surpresa, corolário do direito fundamental ao contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88), pelo qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” (art. 10 do CPC). 4. Embora tal dever possa ser mitigado na ausência de prejuízo à parte não previamente ouvida, à luz do art. 282, § 1º, do CPC, não é esse o caso dos autos, uma vez que a decisão proferida foi desfavorável ao réu. Assim, é patente o cerceamento de defesa no caso, impondo-se a anulação da sentença de primeiro grau. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. RAV. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC INOCORRENTE. TÍTULO JÁ EXECUTADO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura decisão surpresa quando os fundamentos adotados pelo magistrado são previsíveis e cogitáveis pelas partes (RMS 54.566/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 2. O pedido de liquidação de sentença tem como objeto o mesmo título executivo que embasou anterior pedido de cumprimento de sentença pela parte autora, e que se refere ao mesmo período de apuração.
3. A pretensão da apelante, consistente na alteração dos parâmetros de cálculo, está alcançada pela preclusão consumativa, sobretudo porque não se trata de erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo. 4. Apelação cível improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. CÔNJUGE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO RECONHECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. No regime anterior à Lei 8.213/91, era vedada a acumulação de pensão rural com aposentadoria por velhice ou por invalidez rural, ambas originadas da atividade na agricultura.
3. Estando a requerente em gozo de aposentadoria por idade rural desde 05/09/1991, e considerando que o óbito do instituidor ocorreu em 09/11/1970, não é possível a cumulação de benefícios em face da legislação vigente ao tempo do óbito do segurado.
4. A sentença de mérito, que aprecia as provas produzidas no processo sob o crivo do contraditório e confere-lhes a qualificação jurídica que considera pertinente, não pode ser considerada uma decisão surpresa.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
III - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
IV - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
V - Diferentemente do alegado pelo embargante, o autor teve vista aos autos para se manifestar acerca dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, tendo inclusive se manifestado, conforme demonstram certidão e manifestação constantes dos autos.
VI - Em que pese a previsão do artigo 10 do CPC/2015, não houve violação ao Princípio da não-surpresa, tendo em vista que a decisão do STF no RE 661256 foi posterior à oposição dos embargos declaratórios pelo INSS, sendo inviável à parte se manifestar acerca de julgamento que ainda não existia.
VII - De igual sorte, não ocorreu julgamento extra petita, pois não houve decisão de natureza diversa da pedida, conforme preconiza o artigo 492 do CPC/2015.
VIII - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurada do de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por idade quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 49), enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se que os autores se encontravam sob a guarda judicial da segurada falecida, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado às fls. 14 dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo, de modo que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
4. Deve ser assegurado ao menor sob guarda direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n.º 9.528/97 na Lei n.º 8.213/90. Precedentes do C. STJ.
5. Restou demonstrada a dependência econômica dos autores em relação a sua falecida guardiã, sendo devido o benefício de pensão por morte em seu favor, a partir do óbito.
6. Apelações providas.