PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum.
- Devem ser acolhidas as alegações da parte autora no tocante à aplicação do INPC, para fins de correção monetária, considerando que, por ocasião do início da execução, em 07/2014, já estavam em vigor as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (in casu, a Resolução nº 267/2013 do CJF).
- Tendo em vista a improcedência dos embargos à execução, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação da autora provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFICIO, JUROS MORATÓRIOS E SUCUMBÊNCIA, EM FACE DA REAFIRMAÇÃO DA DER. ACRESCENTADO TRECHO À FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Sustentada a ocorrência de vícios na fixação da data de início do beneficio, juros moratórios e sucumbência, em face da reafirmação da DER para momento entre o fim do processo administrativo e o inicio do processo judicial. 4. Reconhecida necessidade de complementação da fundamentação acerca do ponto controvertido.
5. Embargos parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MENOR SOB GUARDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, já que estava usufruindo benefício de aposentadoria por invalidez quando do seu óbito, conforme demonstram os extratos de tela obtidos junto ao sistema DATAPREV/CNIS (fls. 15), enquadrando-se na hipótese do art. 15, I, da Lei nº 8.213/91.
3. Em relação à dependência econômica, observa-se que o autor se encontrava sob a guarda judicial do segurado falecido, consoante comprova a cópia do termo de compromisso de guarda e responsabilidade acostado às fls. 11 dos autos. Com isso, ainda que o artigo 16, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não contemple mais o menor sob guarda na relação de dependentes, ele pode ser abrangido pela expressão "menor tutelado" constante do referido dispositivo, de modo que faz jus também ao benefício. Nesse sentido, os seguintes julgados: AC 1596149, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 21.05.2013, DJF3 29.05.2013; APELREEX nº 770822, Rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Lopes, 10ª Turma, j. 18.12.2012, DJF3 09.01.2013; AC nº 1293531, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, j. 15.10.2012, DJF3 26.10.2012; AC 1203841, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, 7ª Turma, j. 08.10.2012, DJF3 17.10.2012; AI 477107, Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, 7ª Turma, j. 13.08.2012, 22.08.2012; AC nº 1088219, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, 7ª Turma, j. 16.02.2012, DJF3 08.03.2012; AC nº 2003.61.09.003452-3, Rel Des. Fed. Leide Polo, 7ª Turma, j. 14.03.2011, DJF3 18.03.2011.
4. Assim, entendo que restou demonstrada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido guardião, sendo devido o benefício de pensão por morte em seu favor, a partir do requerimento administrativo (16/01/2013 - fls. 13), conforme pleiteado.
5. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise da CTPS (fls. 23/28) acostada aos autos, verifica-se que a autora possui registro em 01/07/1966 a 24/04/1972 e 22/01/1972 a 13/07/1976, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 65/66 e 164), e verteu contribuição previdenciária nos interstícios de 03/2004 a 07/2004 e 01/2010 a 10/2012, além de ter recebido auxílio-doença nos períodos de 22/09/2004 a 15/06/2007, 11/06/2007 a 21/07/2009 e de 12/11/2012 a 08/2014.
3. Portanto, ao ajuizar a ação, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 167/171, realizado em 22/09/2014, atestou ser a autora portadora de "transtorno depressivo", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva, desde 06/2007.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (01/06/2007 - fls. 167/171), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/69, realizado em 04/09/2015, atestou ser a parte autora portadora de "aneurisma cerebral, transtorno depressivo, diabetes mellitus e hipertensão arterial", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, a partir de 08/09/2014.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (26/09/2014 - fls. 42).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação da autora improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A teor do inciso II do art. 329 do CPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir. Com a estabilização da demanda após a citação do réu, há a definição dos limites objetivos e subjetivos da lide, a fim de se prestigiar a segurançajurídica e assegurar a paridade entre as partes em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, notadamente com relação ao exercício dos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Princípio da vedação da decisão surpresa, conforme art. 10 do CPC.
2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de contribuição, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA.
Considerando que a questão posta nos autos não se aplica ao artigo 356 do CPC, não pode o magistrado a quo proferir decisão de mérito, ainda que parcial, sem observar o disposto no artigo 9º, caput, e 10, caput, ambos do mesmo Código, sob pena de mácula ao princípio do contraditório, constituindo descabida "decisão surpresa".Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 60/63, realizado em 29/09/2014, atestou ser a parte autora portadora de "abaulamento lombar e artrose lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (19/03/2013 - fls. 07).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. Nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8., reputa-se especial a atividade desenvolvida pelo segurado sujeito à tensão elétrica superior a 250 volts. Considerando que o rol trazido no Decreto nº 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC), o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts, desde que comprovada por meio de prova a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
5. O PPP revela que o autor no período de 06.03.1997 a 10.03.2017, exerceu as atividades de eletricista de manutenção, reparador transformador, auxiliar de eletricista, eletricista de sistema elétrico júnior e pleno.Da leitura do referido documento, consta, que o autor esteve exposto a fatores de risco físico (eletricidade), com exposição a tensões elétricas superiores a 250 Volts e embora haja a informação de que o EPI foi eficaz, não há provas cabais de que realmente neutralizou o risco à exposição, pelo que o intervalo deve ser averbado como especial, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
6. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade", já que, consoante o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente nocivo, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS", o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas acerca da neutralização da nocividade. Precedentes desta C. Corte. Ademais, o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido pelo próprio INSS. No caso dos autos, embora o PPP consigne que fora fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava exposto.
7. Não há como se sonegar o direito do segurado à averbação do labor especial sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
8. A autarquia federal reconheceu como especiais os períodos de 03.06.1986 a 28.08.1991 e 20.01.1997 a 05.03.1997, os quais restam por incontroversos.
9. Somados os períodos incontroversos ao intervalo ora reconhecido como especial, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 30.03.2017, 25 anos, 4 meses e 17 dias de labor exclusivamente exercidos em condições especiais, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
10. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, 30.03.2017, quando apresentada à autarquia federal documentação suficiente para reconhecimento do labor especial vindicado.
11. Vencido em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E..
13. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
14. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para condenar o INSS a averbar o labor especial no período de 06.03.1997 a 10.03.2017 e a conceder o beneficio de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, 30.03.2017, acrescidas as parcelas devidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
2. Cumpre salientar que o RE 631.240/MG, já decidiu que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03/09/2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos (fls. 43/51).
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
4. Dessa forma, considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 73/77, realizado em 22/09/2015, atestou ser a autora portadora de "carcinoma invasivo de mama direita e hipotireoidismo", concluindo pela sua incapacidade laborativa desde 04/2014.
6. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação, conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência de recurso neste sentido.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009).
5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB.