PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB NA DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior, em 29/01/2020. O cerne da controvérsia centra-se na fixação da data de início do benefício DIB.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 19/10/2021, atestou que a parte autora, profissão anterior de lavradora, à época com 49 anos, é portadora de radiculopatia (M541), dor lombar baixa (M545), transtorno dedisco cervical (M501), escoliose (M419), cervicalgia (M542), hipertensão arterial (I10), poliartrite (M130) e espondilose com radiculopatia (M472). Afirma ser a incapacidade parcial e permanente e que ela teve início em 31/01/2018.5. O magistrado de origem entendeu ser o caso de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, em 2020. Isso porque a incapacidade parcial fora reconhecida como presente desde 2018.6. Todavia, há razão na argumentação do INSS, pois, no pedido inicial da parte autora, há o pleito para que seja concedido o benefício desde o requerimento administrativo, em 27/01/2021. Ademais, embora a incapacidade estivesse presente desde 2018,apósa cessação, em 01/2020, somente houve novo pedido 01 (um) ano depois. Não tendo havido pedido de prorrogação do benefício anterior, conceder-lhe o restabelecimento desde tal cessação equivaleria a uma decisão surpresa ao INSS que, sem ser comunicadoquanto à persistência da incapacidade, ver-se-ia obrigado a cumprir decisão judicial referente a tempo anterior ao novo pedido na via administrativa.7. O posicionamento do STJ é de que a DIB não necessariamente guardará relação com a data de início da incapacidade, mas será correspondente à data do requerimento administrativo, uma vez que, embora incapaz anteriormente ao requerimento, não há como adata de início referir-se a períodos não efetivamente buscados pela parte autora. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.653.743/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.).8. Assim, pelo comando da congruência entre o pedido e a decisão, bem como pela vedação da decisão surpresa ao INSS, a DIB deverá ser reformada para a data do novo requerimento administrativo, em 27/01/2021. Mantidos os demais termos da decisão.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESÁRIO MÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DA RMI NO BURACO NEGRO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. PRINCIPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
- O reexame necessário, em sede de embargos à execução, somente é cabível no caso de execução fiscal (art. 496, II, do novo CPC), de forma que incabível à espécie.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A conta elaborada pela Contadoria Judicial desta E. Corte (R$ 365.667,62, para 02/2005) apura somente as diferenças devidas até a concessão administrativa, e calcula a RMI (benefício com DIB em 01/02/1991) nos termos do Decreto nº 89.312/84, até 05/92, e, após, pela Lei nº 8.213/91 (artigo 144), aplicando os juros em conformidade com o Manual de Cálculos em vigor à época, restando correta.
- O valor apurado pela RCAL é superior ao fixado na sentença, da qual o autor não recorreu, de forma que a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 337.780,63, para o mês de fevereiro de 2005, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MÉRITO. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVADO. REQUISITOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4.Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
5. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
6. Embora não tenha havido apresentação administrativa dos documentos aptos ao reconhecimento do tempo especial alegado, o Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário - ressaltando, porém, ser desnecessário o exaurimento daquela esfera.
7. Caso concreto em que nenhum dos PPP´s acostados indica a exposição a agentes nocivos, razão pela qual resta afastada a especialidade do labor.
8. Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
9. Honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região.
11. A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É vedado ao julgador proferir decisão com base em fundamento não levantado pelas partes sem que a elas tenha sido dada a oportunidade de se manifestar. Inteligência dos arts. 9º e 10 do CPC.
2. Caracteriza-se como decisão surpresa sentença que concede auxílio-acidente sem oportunizar às partes prévia manifestação quando aos respectivos pressupostos de fato. Controvérsia que se limitava à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Questão de ordem solvida para anular, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar o debate sobre os fatos tratados pelo magistrado na sentença anterior, e para a prolação de nova sentença.
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. APREENSÃO DE PAPAGAIO-CHARÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI 5.197/1997. LISTA DE EXTINÇÃO. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO.
1. A alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de 8 (oito) anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado. O artigo 1º da Lei nº 5.197/1967 prevê expressamente que os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro.
2. No caso há um agravante, que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, pois a ave da espécie papagaio-charão consta de lista de extinção, sendo o seu convívio em liberdade um fator necessário para combater o término de sua raça.
3. Muito embora a Corte já tenha aplicado o princípio da proporcionalidade em outras oportunidades para manter a posse de ave silvestre com os cuidadores, no caso específico, por se tratar de ave silvestre em extinção - papagaio-charão -, resta afastada tal possibilidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS - EMPRESA FAMILIAR - NAO RECONHECIMENTO - ALUNO APRENDIZ - IMPROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. CONCESÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). DESNECESSIDADE DE AFASTAEMNTO DO SEGURADO. ART. 57, § 8º. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É vedado ao julgador proferir decisão com base em fundamento não levantado pelas partes sem que a elas tenha sido dada a oportunidade de se manifestar. Inteligência dos arts. 9º e 10 do CPC.
2. Caracteriza-se como decisão surpresa sentença que concede auxílio-acidente sem oportunizar às partes prévia manifestação quando aos respectivos pressupostos de fato. Controvérsia que se limitava à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Questão de ordem solvida para anular, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar o debate sobre os fatos tratados pelo magistrado na sentença anterior, e para a prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO DOENÇA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA INDICADA NA PERÍCIA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. Atestou o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade total e temporária, com possibilidade de recuperação no prazo estimado pelo perito. Dessa forma, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitosprevistos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.3.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada na perícia médica judicial realizada, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento posterior ao requerimento administrativo.4. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a data indicada pelo perito médico judicial pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DEVIDO APURADO PELA CONTADORIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
1. Caso concreto em que não foi possibilitada vista prévia das partes sobre cálculo da Contadoria, violando o princípio da não surpresa.
2. Ausente alegação de erro material na apuração da RMI e não intimadas as partes para manifestação sobre o cálculo da Contadoria, deve ser homologado o montante incontroverso apresentado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVENTO FUTURO E INCERTO. 1. Segundo o princípio da vedação à decisão surpresa, disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, é defeso ao magistrado decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 2. A sentença não infringiu os arts. 9º 10 do CPC, e não se configurou o alegado julgamento surpresa. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Entendimento do STJ. 4. Quando da interposição desta ação se estava diante da impossibilidade em se determinar, judicialmente, a revisão pretendida, pois dependeria no plano fático de evento futuro e incerto, qual seja, de outra decisão judicial, em outro processo, que reconhecesse os pretendidos períodos urbanos e concedesse o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ÓBITO. EXTINÇÃO DO MANDATO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS.
1. Com a morte do outorgante, cessa o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil. Hipótese na qual a ação, desde o ajuizamento, padece de vício insanável.
2. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais pelo advogado que ajuizou a ação mesmo após o óbito da parte diante do princípio da causalidade.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEM SER PAGOS POR QUEM DEU CAUSA A DEMANDA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. O autor comunicou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (NB 42/156.034.691-1) em 30/09/2011, requerendo a extinção do feito.
2. A sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo apenas após o ajuizamento da ação (fls. 02 - 19/08/2010).
3. Condeno o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 800,00, a teor do art. 20, § 4º, do CPC/1973 e § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil e entendimento desta E. Turma.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO EFETUADO APÓS CITAÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora o pagamento dos valores do benefício de aposentadoria por tempo de serviço entre 06/06/2000 até 09/03/2004.
2 - Consoante revelam os autos (fl. 41) e inclusive foi reconhecido pela própria parte autora, "o Requerido quitou/cumpriu no âmbito administrativo a pretensão instalada no presente, conforme se verifica do documento anexo, onde aos 03 de Julho de 2006, perante a Agência do Banco do Brasil (Barueri - 1529-6) recebeu o valor de R$ 14.135,4, nos exatos termos da exordial."
3 - Observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, haja vista que o pleito da parte autora foi integralmente atendido na esfera administrativa. Nesse sentido, precedente desta E. Corte Regional.
4 - Esta ação foi proposta no ano de 2005. Citada, em 09/11/2005, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação protestando pela improcedência do pedido.
5 - Assim, tendo em vista o princípio da causalidade, deve a autarquia arcar integralmente com a verba de sucumbência, eis que o pagamento do valor devido ocorreu em data posterior à citação (03/07/2006).
6 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido administrativamente (fl. 41).
7 - Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação do INSS e remessa necessária prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICISTA. AGENTES NOCIVOS ELETRICIDADE E RUÍDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A controvérsia consiste em definir: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); (ii) a possibilidade de julgamento do mérito em segunda instância, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC); (iii) o direito ao enquadramento da atividade de eletricista como especial por categoria profissional até 28/04/1995; (iv) a validade de perícia judicial indireta para comprovação de especialidade em empresas inativas; (v) a prevalência da prova pericial judicial e de laudo técnico contemporâneo sobre documentos unilaterais da empresa com resultados divergentes para os agentes ruído e eletricidade; e (vi) o preenchimento dos requisitos para a Aposentadoria Especial na data do requerimento administrativo.
2. É nula a sentença que, de ofício, extingue o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sem oportunizar o prévio contraditório às partes, por flagrante violação ao art. 10 do CPC. Estando a causa devidamente instruída, aplica-se a teoria da causa madura para imediato julgamento do mérito.
3. A atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 é considerada especial por enquadramento na categoria profissional prevista no código 1.1.8 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, sendo a anotação em CTPS prova suficiente para tal reconhecimento.
4. A impossibilidade de realização de perícia no local original de trabalho, em razão da inatividade das empresas empregadoras, autoriza a produção de prova pericial indireta em empresa paradigma com similaridade de funções e ambiente, conforme Súmula nº 106 do TRF4.
5. Havendo divergência entre os laudos apresentados, a prova pericial judicial, produzida de forma imparcial e sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre os documentos unilaterais da empresa. Igualmente, o laudo técnico contemporâneo ao período trabalhado, que atesta a exposição a ruído (96,20 dB(A)) acima do limite legal, prevalece sobre laudos extemporâneos com medições inferiores.
6. A soma dos períodos reconhecidos como especiais, por enquadramento profissional e por exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído, ultrapassa os 25 anos exigidos na data do requerimento administrativo, garantindo ao segurado o direito à Aposentadoria Especial.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Sentença reformada para anular a extinção parcial sem mérito e, no mérito, julgar procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Especial desde a DER (08/02/2013).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. NECESSUDADE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pretende a parte autora a incorporação das diferenças salariais reconhecidas em sentença de parcial procedência, com trânsito em julgado perante a Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo de seu benefício, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- Considerando que o caso se trata de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração e tendo sido ajuizada a ação em 2018, de rigor a necessidade do prévio requerimento administrativo, pois em consonância com o entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal.
- Contudo, diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, bem como dos princípios da celeridade e economia processual, já que o INSS recebeu o protocolo do pleito da revisão do benefício da demandante, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com o devido atendimento ao contraditório e ampla defesa das partes.
- Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo para o regular processamento do feito, considerando-se o protocolo do pleito administrativo colacionado nesses autos.
- Sentença anulada. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PONTO NÃO CONTROVERTIDO TAMPOUCO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ARTIGOS 9, 10 E 437, § 1º, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. É vedado ao juiz surpreender as partes na tomada de decisão ou na valoração de prova não submetida ao prévio contraditório.
2. Hipótese em que a parte demandante não teve a oportunidade de produzir prova acerca de sua qualidade de segurada especial, sendo surpreendida por decisão que não reconheceu essa condição. Inteligência dos artigos 9, 10 e 437, § 1º, DO CPC.
3. Anulada sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA.
- A ação foi julgada procedente com base exclusivamente nos documentos apresentados, contudo, não é possível aferir que estivessem juntos com o propósito de constituir família.
- A este respeito, observo que, ao declarar o óbito, a parte autora se limitou a deixar consignado que João Vargas Filho era divorciado de Sônia Margarida Moreira Vargas, sem fazer qualquer remissão ao suposto convívio marital.
- Infere-se das informações atinentes à causa mortis que o de cujus padecia de grave doença incapacitante, o que, inclusive, propiciou a concessão da aposentadoria por invalidez da qual era titular, desde o ano de 2001.
- Conquanto as provas documentais apontem para a identidade de endereço de ambos, não restou afastada a hipótese de que o de cujus dependesse de cuidadora, em razão da enfermidade que o acometia.
- A produção da prova testemunhal na espécie em apreço se torna indispensável à comprovação da alegada união estável havida entre a autora e o falecido segurado.
- Diante da aplicação do princípio da não surpresa instituído pelo Novo CPC, é de se anular o julgamento, para a instrução completa do feito, com a oitiva de testemunhas, já que a hipótese não é de julgamento antecipado da lide, tal como definido pelo juízo a quo. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1676027/ PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017.
- Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para o regular processamento do feito, com a produção de prova testemunhal.
- Sentença anulada. Tutela antecipada cassada.
- Prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO E À APLICABILIDADE DO ARTIGO 102 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. TESE JURIDICA OPOSTA AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. CARÁTER INFRINGENTE.
1. Registre-se, preliminarmente, que o presente recurso é integralmente regido pelo Código de Processo Civil de 1973, porquanto era o diploma vigente na data em que foi proferida a decisão recorrida (10/12/2015) e também ao tempo de sua interposição (1/2/2016).
2. Nos termos do artigo 535 do CPC/73, cabem embargos de declaração quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal".
3. No caso, o julgado foi rescindido, pois acolhida a alegação do INSS de erro de fato.
4. Em juízo rescisório, entendeu-se pela ausência de comprovação da qualidade de segurado e do preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
5. A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
6. Nesse sentido, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
7. Assim, não cabe cogitar da aplicação do brocardo in dubio pro misero para concessão de um benefício, em que, à evidência, o instituidor/segurado não atende os requisitos legais.
8. Se devidamente fundamentada a tese, não há obscuridade, contradição ou omissão. Mera divergência de entendimento, do qual discorda o embargante, não enseja a reapreciação da tese adotada a admitir embargos de declaração.
9. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/114, realizado em 21/01/2016, atestou ser a autora portadora de "transtorno disco lombar com radiculopatia, espondilose degenerativa lombar, gonartrose, sinovite e teossinovites, condromalácia patelar, transtorno bipolar do humor e transtorno do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (01/09/2010 - fls. 27/28) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (21/01/2016 - fls. 84/114).
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRSM FEV/94. PRINCÍPIO DO NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição.
2. Havendo omissão, devem ser acolhidos os embargos de declaração.
3. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 2003.71.00.065522-8, expressamente excluiu do seu âmbito de incidência os benefícios que eram objeto de ações individuais ou de revisão administrativa determinada em lei.
4. A sentença não infringiu os arts. 9º 10 do CPC, e não se configurou o alegado julgamento surpresa.
5. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. Entendimento do STJ.