PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 5°, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Concedido administrativamente o benefício previdenciário , viola direito líquido e certo a demora excessiva do INSS em implantar o direito conferido por decisão da Câmara de Julgamento do CRPS, dada a própria natureza alimentar da prestação devida e o disposto no artigo 5º, LXXVIII, CF.
4. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. IAC TEMA 5 DO TRF4. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
- A reclamação visava garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral, alegando descumprimento por órgão fracionário do próprio tribunal.
- As hipóteses de cabimento da reclamação são específicas e taxativas, conforme o art. 988 do CPC, e não funcionam como sucedâneo recursal, exigindo perfeita aderência entre o ato judicial reclamado e o paradigma deste tribunal tido como contrariado pela parte reclamante.
- A pretensão da parte reclamante não se amolda à tese jurídica fixada no referido IAC5/TRF4, pois questiona a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de tempo de serviço especial, em atividade diversa da de motorista de ônibus, não havendo identidade entre o objeto postulado e o paradigma estabelecido.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC Nº 5. INAPLICABILIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A tese fixada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5 deste Tribunal Regional Federal, que admitiu a possibilidade de realização de prova pericial para instruir a alegação de penosidade do trabalho de motoristas e cobradores de ônibus, não se estende aos motoristas de caminhão, consoante exclusão expressa na decisão que admitiu aquele incidente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DA RMI. LEI N. 5.890/73.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
- Auxílio-doença com DIB em 6/10/1975. Valor da RMI calculado pela soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade. Incidência do artigo 3º da Lei n. 5.890/73.
- Encerradas as atividades laborativas do autor em setembro de 1975, o período básico de cálculo abarca até o mês de agosto de 1975.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PENOSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO IAC TRF4 - TEMA 5.
1. Cabível o julgamento deste agravo de instrumento em face da mitigação de que trata o Tema STJ 998. 2. Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para a suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada a julgamento a mesma questão perante os tribunais superiores. Precedentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. IAC Nº 5. MOTORISTA. PENOSIDADE. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, resta autorizado o prosseguimento do feito originário enquanto não afetada a julgamento a questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO DOMÉSTICO. PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 5.859/72.
I- Em se tratando de empregado doméstico, não se exige o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, que regulamentou a referida profissão.
II- Para comprovar o labor exercido como empregada doméstica, no período de 1969 a 1972, a autora juntou declaração firmada pelo Sr. José Correa, de 12/03/2012, afirmando que a requerente trabalhou em sua residência no mencionado período, como empregada doméstica.
III – Referida prova, somada ao depoimento da testemunhal, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora trabalhou como empregada doméstica, de 01/01/1969 a 10/11/1972.
IV – No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI - Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE ACRÉSCIMO DE 5 ANOS À IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. O acréscimo de cinco anos ao tempo de contribuição (art. 29, §9º, I, Lei 8.213/91) se dá tão somente para efeito de aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício e não para cálculo da pontuação (soma da idade + tempo de contribuição) exigida pelo art. 29-C, II da Lei 8.213/91 para exclusão do fator previdenciário.
2. A teor do §3º, do art.29-C, da Lei de Benefícios, somente os professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio é que terão direito ao acréscimo de cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição para exclusão do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ALÍQUOTA 5%. RECOLHIMENTO NO PLANO SIMPLIFICADO. ALÍQUOTA 11%. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. DESNECESSIDADE.1. A parte autora contribuiu como segurado facultativo de baixa renda, alíquota 5%, sem estar inscrita no CadÚnico até a competência 03/2017. 2. A partir da competência 05/2017, a parte autora contribuiu pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), alíquota 11%.3. A lei não exige que o contribuinte do Plano Simplificado da Previdência Social esteja inscrito no CadÚnico para ter as suas contribuições validadas. 4. Na DII (Data de Início da Incapacidade), as contribuições da parte autora estavam devidamente regulares, conferindo-lhe tanto a qualidade de segurado como a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.5. Agravo Interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. PROVA PERICIAL. PENOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IAC Nº 5.
Se a prova pericial, nos termos do entendimento firmado no IAC nº 5 (Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional), é imprescindível para a efetividade da instrução processual, deve ser autorizada sua realização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. TEMA 988 DO STJ. PROVA PERICIAL. PENOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IAC Nº 5.
Se a prova pericial, nos termos do entendimento firmado no IAC nº 5 (Admitida a possibilidade de reconhecimento da penosidade após a vigência da Lei 9.032/1995, esse reconhecimento deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional), é imprescindível para a efetividade da instrução processual, deve ser autorizada sua realização.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. PENOSIDADE. IAC TRF4 - TEMA 5.
Julgado o Incidente de Assunção de Competência nº 5033888-90.2018.4.04.0000 pela 3ª Seção desta Corte em 25/11/2020, e inclusive os embargos de declaração opostos em face do acórdão, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem ao menos enquanto não afetada o julgamento da questão envolvendo a penosidade da atividade profissional perante os tribunais superiores. Precedentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. DEVOLUÇÃO DA CTPS. LEI N.º 5.553/68. SENTENÇA MANTIDA. - Dou por ocorrida a remessa oficial, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n.° 1.533/51 (Lei do Mandado de Segurança), vigente à época da sentença. - Argumenta o INSS nas razões do apelo que não existe prova de que a CTPS lhe tenha sido entregue nos autos do procedimento administrativo de concessão de benefício (n.º 113.746.751-4). Constata-se, contudo, da documentação encartada, que foram recebidas pela autarquia 4 carteiras de trabalho originais, quando da apresentação do requerimento de aposentadoria, na data de 10/06/1.999. Verifica-se, ainda, que, em data posterior (29/07/2002), o apelado apresentou pedido de auxílio-doença, como alegado, porém a CTPS entregue nessa ocasião tem como data de emissão 10/08/2000, ou seja, foi emitida após o protocolo do pedido de aposentadoria, o que evidencia não se tratar das mesmas CTPS. Nesse contexto, não merece guarida a argumentação de que, ao dar entrada em requerimento de auxílio-doença, o impetrante detinha os documentos supostamente retidos. Nesse contexto, afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao reconhecer o direito à devolução dos documentos e conceder a ordem (Lei n.º 5553/68). Precedentes. - Destaque-se também os seguintes trechos do parecer ministerial: Note-se, inclusive, que não consta do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria cópias das carteiras de trabalho do impetrante, o que indica que os funcionários do INSS procederam à análise do pedido por meio dos documentos originais. (…) Assim é que comprovou o impetrante ter entregue as Carteiras de Trabalho cuja restituição pleiteia, não tendo a Autarquia comprovado tê-las devolvido. - Destarte, não merece reparos a sentença. - Reexame necessário e recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. CERAMISTA. REGULAR ENQUADRAMENTO NOS CÓDIGOS 2.5.2 E 2.5.3 DO DECRETO 53.831/64.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 01.09.1978 a 28.02.1981 e 01.06.1981 a 22.07.1981, a parte autora, na atividade de ceramista, esteve exposta a agentes físicos e químicos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 20/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por regular enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.1996), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/102.195.933-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.1996), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.