DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO.
1. Tema STJ 1009. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Valores recebidos de boa-fé pela parte ré até a ciência da irregularidade da percepção cumulada de benefícios previdenciários. A partir da ciência, prosseguindo o recebimento, está configurada a ma-fé, sendo devido o ressarcimento dos valores indevidamente usufruídos.
3. Para as condenações envolvendo a Fazenda Pública, prolatadas após 09/12/2021, cabe a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tal índice já implica juros e correção monetária e tem como marco inicial, no caso em apreço, a data do efetivo pagamento do benefício a ser ressarcido. Apelo da parte autora parcialmente provido quanto ao marco inicial dos juros de mora (Súmula 54 STJ).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ART. 144 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, motivo pelo qual incabível a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, além da prestação alimentícia, desde que preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Todavia, o art. 114 da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que os benefícios previdenciários não podem ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, salvo quanto a valores devidos à Previdência Social, descontos autorizados pela própria lei ou obrigação alimentar fixada em sentença..
4. No caso concreto, os proventos da executada decorrem de aposentadoria por tempo de contribuição, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais de exceção previstas no art. 115, I a VI, da Lei nº 8.213/1991.
5. Agravo improvido.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PERITO MÉDICO FEDERAL. LEI 13.846/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS E UNIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO.
1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão proferida em cumprimento de sentença envolvendo servidores da carreira de Perito Médico, examinando-se, em julgamento conjunto, a legitimidade passiva do INSS e da União, bem como a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.
2. A carreira de Perito Médico Previdenciário, por ocasião da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, foi transformada em carreira de Perito Médico Federal, a qual não mais se encontra vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social e passou a integrar quadro de pessoal da União (Ministério da Economia). Assim, como esta modificação legislativa foi implementada administrativamente a partir de setembro de 2020, antes desta data deve ser reconhecida a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e, a partir de então, da União.
3. É cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, por ter dado causa à impugnação apresentada pela União. Todavia, a base de cálculo da verba honorária deve ser adequada para incidir apenas sobre o valor excluído da execução, correspondente ao montante a ser suportado pelo INSS.
4. Agravos de instrumento do INSS e da parte exequente parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. BENZENO. ESCLARECIMENTOS SOBRE EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO REJEITADO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, determinando a revisão de aposentadoria comum. O autor busca esclarecimentos sobre a validade dos valores recebidos e a execução de diferenças. O INSS alega omissão sobre a periculosidade após 05/03/1997 e pede sobrestamento pelo Tema 1.209/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a validade do recebimento de parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição anteriores à conversão em aposentadoria especial; (ii) a possibilidade de execução das diferenças oriundas da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição no período anterior à conversão; e (iii) a existência de omissão no acórdão quanto à análise da periculosidade após 05/03/1997 e a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão foi omisso ao não abordar que a opção pela conversão do benefício em aposentadoria especial a partir de 23/07/2020 não invalida a regularidade de todos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DIB em 29/05/2012.
4. O acórdão foi omisso ao não abordar que o autor faz jus ao recebimento das diferenças devidas no período de 06/09/2016 a 22/07/2020, referentes à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. Não há omissão no acórdão quanto à análise da periculosidade após 05/03/1997, pois a jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534 - REsp 1.306.113/SC) admite o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo após a supressão dos agentes perigosos pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
6. O pedido de sobrestamento do processo é rejeitado, uma vez que o Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, é diverso da matéria discutida no caso concreto.
7. A especialidade do labor resta incontroversa devido à exposição a benzeno, agente cancerígeno elencado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:
9. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, sem efeitos infringentes. Pedido de sobrestamento rejeitado. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Tese de julgamento: Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e § 8º; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR 16, Anexo 2; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR (Tema 709); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010123-44.2020.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 17.10.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001602-07.2020.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 26.07.2013; TRF4, 5002709-21.2013.4.04.7209, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 19.12.2017; TRF4, 5044684-05.2012.404.7000, 5ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 07.06.2017; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.06.2023; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com reconhecimento de períodos rurais e especiais. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos rurais e especiais, além da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da ampliação do pedido rural após a citação sem consentimento do réu; (ii) a comprovação do trabalho rural antes dos doze anos de idade; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades de auxiliar de serviços/pedreiro e motorista; (iv) a possibilidade de reconhecimento da penosidade para motoristas após a Lei nº 9.032/1995; e (v) a comprovação do vínculo de trabalho para o período de 27/11/2017 a 04/12/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença é nula por vício ultra petita ao reconhecer períodos de trabalho rural (21/07/1988 a 30/09/1988 e 09/05/1989 a 30/07/1989) que não foram validamente postulados na inicial, uma vez que a ampliação do pedido ocorreu após a citação do INSS sem seu consentimento, em violação aos arts. 329, II, 141 e 492 do CPC. O reconhecimento da nulidade de ofício não configura reformatio in pejus, conforme entendimento do STJ (REsp 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022).4. O recurso da parte autora é parcialmente conhecido, não se examinando os períodos rurais de 01/07/1977 a 20/07/1988, 01/10/1988 a 08/05/1989 e 31/07/1989 a 30/12/1990, pois a ampliação do pedido inicial ocorreu após a citação do INSS sem seu consentimento, em desrespeito ao art. 329, II, do CPC, o que impede a análise em segunda instância.5. O reconhecimento do labor rural no período de 01/11/1969 a 30/06/1977 foi negado, pois não há início de prova material contemporânea, sendo o primeiro documento de 1988. As declarações de particulares e documentos escolares sem a profissão dos pais não são suficientes, e a prova testemunhal foi genérica, não comprovando que o trabalho do autor, com 6 anos na época, era indispensável à subsistência familiar, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91 e jurisprudência (Súmula 149 do STJ).6. A especialidade do período de 21/12/1993 a 30/06/1995, como Auxiliar de Serviços, não foi reconhecida. Não há enquadramento por categoria profissional, e a prova dos autos não demonstrou o exercício da função de pedreiro/servente de pedreiro, mas sim de atividades variadas. Além disso, não foram apresentados formulários de profissiografia ou laudos técnicos que comprovem a exposição efetiva a agentes nocivos.7. O processo foi sobrestado quanto ao reconhecimento da especialidade por penosidade no período de 16/11/2004 a 24/05/2017, referente à atividade de motorista. Embora o PPP e laudos não indiquem exposição a agentes nocivos para a função de "Motorista de Micro-ônibus", a questão da penosidade para motoristas após a Lei nº 9.032/1995 está afetada pelo Tema 1307 do STJ, justificando o sobrestamento para evitar decisões conflitantes.8. O reconhecimento da especialidade para o período de 27/11/2017 a 04/12/2017 foi negado, pois os documentos (CNIS, CTPS) comprovam que o vínculo de emprego na empresa Cleantech iniciou-se em 05/12/2017, e não na data alegada pela autora.9. A aposentadoria por tempo de contribuição foi negada, pois o segurado não preenche o tempo mínimo de 35 anos de contribuição nas datas de 16/12/1998, 28/11/1999 e 26/07/2018. Mesmo considerando vínculos posteriores à DER, o tempo necessário não seria atingido, uam vez que as contribuições sob a LC 123/2006 não são computáveis para este benefício.
IV. DISPOSITIVO:10. Apelação conhecida em parte e parcialmente provida. De ofício, reconhecida a nulidade da sentença quanto ao reconhecimento dos períodos de 21/07/1988 a 30/09/1988 e 09/05/1989 a 30/07/1989 como tempo rural.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 55, § 2º, 57, § 3º, 58, 106, 142; Decreto nº 3.048/1999, arts. 26, § 3º, 68, § 3º, 70; CPC, arts. 141, 329, II, 370, 371, 373, I, 464, § 1º, II, 472, 485, VI, 487, I, 492, 85, §§ 2º, 3º, 5º, 86, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18; LC nº 123/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18.05.2017; STJ, REsp 1151363/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011; STJ, REsp n° 1398260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.02.2021 (Tema 1083); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019 (Tema 174/TNU); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS.MISERABILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial, cessado pelo INSS em razão da superação da renda per capita familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a aferição da condição de miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial; (ii) a correta composição do grupo familiar para o cálculo da renda per capita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A condição de deficiente da autora, incapaz para o trabalho e dependente integral de cuidados de terceiros, foi considerada presente pelo INSS e não é controvertida na ação.4. A situação de risco social deve ser analisada em cada caso concreto, considerando que o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, foi relativizado pelo STJ (REsp n. 1.112.557/MG, Tema 185) e STF (RE n. 567.985), permitindo a comprovação da miserabilidade por outros meios de prova. O TRF4 (IRDR n. 12) firmou tese de que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade.5. O pai da autora não integra o grupo familiar, pois está separado de fato desde 2004, reside em habitação independente e não compartilha despesas com a autora e sua mãe, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993. O grupo familiar é composto apenas pela autora e sua mãe, cuja renda mensal é ínfima e incapaz de suprir as necessidades básicas. A perícia social e as fotos demonstram que a família vive em condições de vulnerabilidade extrema, com moradia e mobiliário precários, sem bens de valor, e a deficiência da autora exige acompanhamento permanente, impedindo a mãe de trabalhar em tempo integral.6. Benefícios de renda mínima, sejam previdenciários ou assistenciais, recebidos por idosos ou pessoas com deficiência, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita, conforme entendimento do STF (RE n. 580.963/PR) e STJ (REsp n. 1.355.052/SP, Tema 573), aplicando-se por analogia o art. 34, p.u., do Estatuto do Idoso.7. Preenchidos os requisitos de deficiência e miserabilidade, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido para determinar o restabelecimento do benefício assistencial desde a data de cessação.Tese de julgamento: 9. A aferição da miserabilidade para o benefício assistencial deve considerar o contexto socioeconômico da família, e a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, sendo que o grupo familiar é composto apenas por aqueles que vivem sob o mesmo teto e compartilham despesas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º e 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe de 20.11.2009; STF, RE n. 567.985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 03.10.2013; TRF4, IRDR n. 5013036-79.2017.404.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 22.02.2018; STF, RE n. 580.963/PR, Plenário; STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe de 05.11.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária, julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não reconheceu o período de atividade rural pleiteado, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto à averbação do período de atividade rural de 29/04/1976 a 31/12/1983.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de atividade rural compreendido entre 29/04/1976 a 31/12/1983 pode ser reconhecido para fins previdenciários, em regime de economia familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso foi parcialmente provido para reconhecer o período de 01/01/1980 a 31/12/1983 como tempo de labor rural em regime de economia familiar, com base na análise conjunta das provas documentais (recibos de contribuição sindical em nome do pai, nota fiscal de produtor rural em nome do pai, título de eleitor do autor com profissão de lavrador) e testemunhais (Termo de Justificação Administrativa).4. A comprovação da atividade do segurado especial pode ser feita por autodeclaração corroborada por documentos que constituam início de prova material e/ou consulta a bases governamentais, sendo o rol de documentos do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 não exaustivo.5. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, conforme o Tema Repetitivo nº 638 do STJ.6. O aproveitamento do tempo de serviço rural exercido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991 é assegurado pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.7. O feito foi extinto sem resolução do mérito em relação ao período de 29/04/1976 a 31/12/1979 por insuficiência probatória, uma vez que não foram apresentados documentos ou depoimentos testemunhais idôneos que comprovassem o exercício da atividade agrícola nesse intervalo.8. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem julgamento do mérito, conforme o Tema Repetitivo nº 629 do STJ.9. Não foram aplicados honorários recursais, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, que estabelece a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser feita por início de prova material corroborada por prova testemunhal, admitindo-se o reconhecimento de períodos anteriores aos documentos mais antigos, desde que haja elementos probatórios suficientes.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 485, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; CPC/1973, art. 267, inc. IV; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 10, art. 55, § 2º, § 3º, art. 106, art. 38-B; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 629; STJ, Tema Repetitivo nº 638; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, Súmula nº 149.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL. REMESSA À TURMA RECURSAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. O apelante sustenta a nulidade da sentença por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e, subsidiariamente, a impossibilidade de concessão do benefício por não preenchimento do requisito da miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a competência para o julgamento da causa, considerando o valor da causa e a natureza do benefício; (ii) a necessidade de anulação da sentença ou de remessa dos autos a outro órgão julgador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A competência para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal com valor de até sessenta salários mínimos é do Juizado Especial Federal Cível, e sua competência é absoluta onde houver vara instalada, conforme o art. 3º, *caput* e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
4. Embora o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos, não é o caso de anulação da sentença, pois a 8ª Vara Federal de Curitiba possui competência cumulativa para ações previdenciárias ordinárias e de juizados especiais federais.
5. A adoção do rito ordinário não implicou prejuízo às partes, uma vez que se trata de procedimento potencialmente mais amplo e exaustivo.
6. A jurisprudência desta Corte, em casos semelhantes, entende que, em Vara com competência cumulativa, não se anula a sentença, mas se determina a redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais para análise do recurso.
7. Deve ser reconhecida de ofício a incompetência deste Tribunal para o julgamento do recurso, e os autos devem ser remetidos a uma das Turmas Recursais com competência previdenciária para que seja julgada a presença ou não do requisito de miserabilidade do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Declínio de ofício da competência para o julgamento do recurso e determinação de remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Paraná com competência previdenciária.
Tese de julgamento: Em ações previdenciárias cujo valor da causa se enquadra na competência dos Juizados Especiais Federais, mas que tramitaram em Vara Federal com competência cumulativa, não se anula a sentença, mas se remete o recurso à Turma Recursal competente.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, *caput*, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5010684-97.2022.4.04.7009, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 01.04.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LUBRIFICADOR. PERICULOSIDADE. TEMA 1.209/STF. SOBRESTAMENTO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que reconheceu a especialidade da atividade de lubrificador e rejeitou pedido de sobrestamento do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto (i) ao pedido de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF e (ii) à impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, bem como para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS alegou que o processo deveria ser sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 1.209/STF. O pedido de sobrestamento foi rejeitado, pois, embora a questão da periculosidade tangencie a controvérsia, o Tema 1.209/STF trata especificamente da atividade de vigilante, enquanto o caso concreto envolve a atividade de lubrificador com exposição a eletricidade e hidrocarbonetos, não havendo coadunação entre as matérias, conforme precedentes do TRF4 (AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023).
4. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 5. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
6. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A questão do reconhecimento da especialidade por exposição à periculosidade não se amolda ao Tema 1.209/STF, que trata da atividade de vigilante. 2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita."
___________Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, caput, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, § 5º, 201, caput, § 1º, inc. II; CPC/2015, arts. 485, 489, § 1º, 85, § 11, 497, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, § 2º, § 3º, 57, § 3º, § 4º, § 6º, 58, caput, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4, Código 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m, item 3, alínea q; NR-15, Anexo 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.209; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, Tema 1.031; STJ, Tema 1.090; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STJ, Tema 1.083; TRF4, Súmula nº 198; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 306; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 19/04/2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21/06/2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, j. 07/03/2018; TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01/03/2023; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28/04/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR FLORESTAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum para revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de período de atividade especial. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 01/09/1987 a 31/05/1988 como atividade especial e condenou o INSS a conceder aposentadoria especial. O INSS apela alegando coisa julgada e que o período não deve ser reconhecido como atividade agropecuária, pedindo, sucessivamente, que os efeitos financeiros sejam fixados na citação. A parte autora interpõe recurso adesivo, alegando que o período deve ser enquadrado como trabalhador florestal e por exposição a agentes nocivos, além de cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/09/1987 a 31/05/1988 como atividade especial, seja por categoria profissional (trabalhador agropecuário ou florestal) ou por exposição a agentes nocivos; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada é rejeitada, pois a demanda anterior não analisou a especialidade do labor no período ora postulado, ou não o fez sob a perspectiva do agente nocivo invocado, conforme entendimento do TRF4 (AC n.º 5006982-74.2021.404.7108) e do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS), que afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada para questões de fato autônomas não deduzidas anteriormente.4. O recurso adesivo é provido para manter o reconhecimento da especialidade do período de 01/09/1987 a 31/05/1988. A atividade de trabalhador rural na empresa Bonet Reflorestamento Ltda. se amolda à categoria profissional de trabalhador florestal, enquadrável como especial até 28/04/1995 pelo código 2.2.2 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, conforme jurisprudência do TRF4.5. A DIB é mantida na data do requerimento administrativo (14/04/2016), pois a autarquia foi provocada e tinha o dever de orientar o segurado e requerer os documentos necessários para o reconhecimento dos direitos previdenciários, conforme IN INSS nº 77/2015, arts. 671, 678 e 687, e Lei nº 8.213/1991, art. 88.6. De ofício, determina-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC/2002, em razão do vácuo normativo da EC 136/25. A definição final dos critérios será remetida à fase de cumprimento de sentença, aguardando decisão do STF na ADI 7873.7. Os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, passando de 10% para 15% na primeira faixa, e proporcionalmente nas demais, em razão do desprovimento do apelo do INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.8. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a revisão do benefício concedido via CEAB.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. Determinada, de ofício, a revisão do benefício e a incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 10. A eficácia preclusiva da coisa julgada não impede nova discussão sobre a especialidade de um período de trabalho se a causa de pedir for distinta daquela analisada em ação anterior. 11. A atividade de trabalhador florestal, até 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (código 2.2.2 do Decreto nº 53.831/64).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 406, 497, 508; CC/2002, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.2; EC nº 136/2025; IN INSS nº 77/2015, arts. 671, 678, 687.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.663.739/RS; TRF4, AC n.º 5006982-74.2021.404.7108, Rel. João Batista, 6ª Turma, j. 22.03.2023; TRF4, AC 0000487-69.2015.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, D.E. 15.05.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O reconhecimento da especialidade do labor deve observar as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
2. O código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964 abrange eletricistas, ainda que sem formação de nível superior, para fins de reconhecimento da especialidade por enquadramento a categoria profissional.
3. A atividade de prensista é reconhecida como especial por categoria profissional, conforme o código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/1979.
4. A atividade de vigilante admite enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por equiparação à função de guarda (código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/1964).
5. É viável a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para concessão do benefício, observados os termos do Tema Repetitivo nº 995 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial de aeronauta por exposição à pressão atmosférica anormal e concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de sujeição a agente nocivo no período de 06/01/2003 a 13/11/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados, pois não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. O INSS alegava omissão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade de aeronauta como especial por prova emprestada não alusiva ao ambiente de trabalho do segurado e à míngua de comprovação de sujeição a agente nocivo no período de 06/01/2003 a 13/11/2019. Contudo, o acórdão examinou com suficiência todas as questões, adotando os fundamentos da sentença e acrescentando que a atividade de aeronauta (comissário de bordo e chefe de cabine) é reconhecida como especial pela exposição à pressão atmosférica anormal, por equiparação aos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/1964, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto nº 83.080/1979, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 2.172/1997 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto nº 3.048/1999. O interior de aeronaves, com suas condições ambientais artificiais e variação de pressão, é comparável a câmaras hiperbáricas, e a jurisprudência do TRF4 já consolidou esse entendimento. A prova por similaridade foi considerada válida, e a pretensão do INSS configura mera rediscussão do mérito, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO:
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, nem à reanálise de provas, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC/2015."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.7, Código 2.4.1; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.6, Código 2.4.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 2.0.5; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.5; CLT, art. 195; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR 15, Anexo 3, Anexo 7.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.428.903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/04/2015; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001948-79.2016.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 27/02/2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006011-64.2017.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/10/2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000965-20.2015.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 17/10/2019; TRF4, Embargos Infringentes nº 5018805-55.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 16/04/2015; TRF4, EINF 5040001-56.2011.404.7000, 3ª Seção, Rel. p/Acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 11/10/2013; TRF4, EINF 5018776-05.2010.404.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02/08/2013; TST, Orientação Jurisprudencial 173.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando erro material na data da DER (Data de Entrada do Requerimento).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na data da DER constante no acórdão embargado e, em caso positivo, qual a data correta e suas implicações para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Foi constatado erro material na data da DER, pois, embora o acórdão embargado e o resumo de cálculos do INSS mencionasse 03/04/2018, o protocolo administrativo (ev. 1, procad18, p. 2) indica a data correta de 23/11/2017.5. A correção da DER para 23/11/2017, com a recontagem do tempo de contribuição, confirma o direito do segurado à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER e em 13/11/2019, e à aposentadoria conforme o art. 17 da EC 103/19 em 31/12/2019, 31/12/2020 e 10/08/2021, devendo a parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso.6. Foi determinado o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A correção de erro material na Data de Entrada do Requerimento (DER) em embargos de declaração, com efeitos infringentes, permite a reanálise do tempo de contribuição e a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, 201, § 1º, e 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17 e 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. I, e 58, § 1º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; CPC, arts. 485, inc. IV, 497 e 1.022; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 190.592.184-2, DER 23/10/2019), mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 16/01/2003 a 28/08/2004, 01/09/2004 a 27/07/2006, 01/08/2006 a 27/12/2012, 14/01/2013 a 17/07/2013 e de 11/09/2013 a 23/10/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo o benefício. O INSS apelou, buscando afastar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/01/2003 a 28/08/2004, 01/09/2004 a 27/07/2006, 01/08/2006 a 27/12/2012 e 15/07/2013 a 17/07/2013; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a fixação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/01/2003 a 28/08/2004, 01/09/2004 a 27/07/2006, 01/08/2006 a 27/12/2012 e 15/07/2013 a 17/07/2013, argumentando que os documentos não comprovam a metodologia de aferição dos níveis de ruído (NEN), sendo insuficiente a mera indicação do uso da dosimetria para períodos posteriores a 18/11/2003. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados. A decisão se fundamenta na aplicação do princípio tempus regit actum para a legislação previdenciária, conforme entendimento do STJ (Tema 694, REsp n.º 1.398.260/PR). Para a aferição de ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN), bastando que a aferição utilize a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE). Os PPPs apresentados indicam a adoção da dosimetria e os laudos da empresa indicam a NR-15, comprovando a adoção da média ponderada, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade. A jurisprudência do STF (Tema 555, ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR 15/TRF4) sobre EPIs não afasta a especialidade do ruído acima dos limites de tolerância.
4. Mantido o reconhecimento do labor especial nos períodos controvertidos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (23/10/2019), na forma dos fundamentos da sentença.
5. Quanto aos consectários sucumbenciais, o recurso do INSS foi desprovido. A verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, Súmula nº 111/STJ e Súmula nº 76/TRF4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). Em face do desprovimento da apelação do INSS, os honorários recursais foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em Nível de Exposição Normalizado (NEN), bastando que a aferição utilize a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 86, art. 98, § 3º, art. 240, caput, art. 369, art. 485, inc. IV e VI, art. 487, inc. I, art. 1.046; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; MP 1.729/1998; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, j. 08/01/2010; TNU, Tema 174/TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09/09/2025. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Esta Corte assentou entendimento de que as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como atividade especial, assim como as de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal entendimento não se estende às atividades administrativas naqueles estabelecimentos, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específicas que justifiquem o pretendido enquadramento.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
Na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de diferenças de correção monetária e extinguiu a execução em razão de prescrição quinquenal, com base no art. 924, II e V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional para execução complementar de diferenças de correção monetária, especialmente em relação aos Temas 810 e 1170 do STF; (ii) a possibilidade de revisão de critérios de correção monetária em título executivo transitado em julgado, mesmo após a extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão de execução complementar está prescrita, pois o título executivo se formou em 2018 e fixou os índices de atualização monetária (TR) sem ressalvar a aplicação futura do Tema 810 do STF.4. O prazo prescricional quinquenal iniciou-se na data do trânsito em julgado do título executivo, e o pedido de reabertura da execução em 2025 ocorreu após o decurso desse prazo, conforme Súmula 150 do STF.5. Embora o Tema 1170 do STF afaste a coisa julgada para a alteração de índices de juros moratórios (e por extensão, correção monetária), a pretensão de execução complementar está sujeita à prescrição quinquenal.6. A segurança jurídica exige que a pretensão executória seja exercida dentro do prazo legal, contado do trânsito em julgado do título executivo, conforme Súmula 150 do STF.7. A alegação de que a correção monetária, por ser matéria de ordem pública, pode ser revista a qualquer tempo não afasta a incidência da prescrição quinquenal, que visa evitar a perpetuação de ações judiciais e a revisão de situações consolidadas pela inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pretensão de execução complementar de diferenças de correção monetária, quando o título executivo não diferiu a definição dos índices para a fase de cumprimento de sentença nem ressalvou a aplicação futura de teses de repercussão geral, sujeita-se à prescrição quinquenal contada do trânsito em julgado do título executivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc. II e V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; CPC/2015, arts. 1.039 e 1.040.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 453.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 24.08.2007; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STF, RE 1.317.982, Rel. Min. Nunes Marques, Tema 1170, j. 23.09.2021; STF, RE 870.947, Tema 810, j. 03.03.2020; STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AI 5000854-17.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.06.2024; TRF4, AG 5043829-59.2021.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.12.2021; TRF4, AC 5009383-35.2023.4.04.9999, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.10.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial, alegando omissão na análise da exposição à eletricidade após 05/03/1997, necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF e prequestionamento de artigos pertinentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão na análise da exposição à eletricidade após 05/03/1997; (ii) a necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.209/STF; e (iii) o prequestionamento de artigos pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão quanto à análise da exposição à eletricidade após 05/03/1997, pois a questão foi suficientemente examinada, com base na Súmula nº 198 do TFR, Lei nº 7.369/1985, Decreto nº 93.412/1996, Lei nº 12.740/2012 e no Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC).
4. O pedido de sobrestamento do processo é rejeitado, pois o Tema 1.209/STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não se coaduna com a matéria em discussão no caso concreto, que versa sobre a exposição à eletricidade.
5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente na decisão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, segundo o qual se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos declaratórios.
IV. DISPOSITIVO:
6. Pedido de sobrestamento rejeitado e embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito já analisado. 2. Ainda que tangencie a questão relacionada à caracterização do trabalho nocivo em face da eletricidade, a atividade analisada no Tema 1.209/STF é diversa (vigilante).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.8; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 113/2021; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 43, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 57, § 6º; Lei nº 9.289/1996, arts. 4º, I, e 14, § 4º; Lei nº 12.740/2012; Portaria Interministerial nº 09.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1.209; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534/STJ), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013; STJ, REsp n.º 1.398.260-PR (Tema 694/STJ); STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.090; TFR, Súmula nº 198; TRF4, AC 5005595-67.2020.4.04.7202, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, IRDR 15/TRF4 (nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela Advocacia-Geral da União contra acórdão que desproveu apelação do INSS, mantendo a decisão de incorporar o auxílio-alimentação pago em pecúnia ao salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à natureza indenizatória do auxílio-alimentação e sua não integração ao salário de contribuição; (ii) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não se verifica omissão no acórdão, pois o voto condutor abordou de forma fundamentada a natureza do auxílio-alimentação e a possibilidade de sua integração ao salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os dispositivos legais e constitucionais suscitados para fins de prequestionamento são considerados incluídos no acórdão, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 6º, 149, 195, §5º, e 201, §11; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I, §9º, "c"; CLT, art. 457, §2º; CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015.