Autos:APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5075885-17.2022.4.03.9999Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:CELI APARECIDA NASTARO CAMPOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL IDÔNEAS. REQUISITOS CUMPRIDOS. TRABALHO INFANTIL CONSIDERADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado falecido AIRTON ZAMPAULO CAMPOS, sucedido no feito por sua esposa CELI APARECIDA NASTARO CAMPOS. A sentença reconheceu o exercício de atividade rural do autor no período de 13/05/1970 a 13/05/1982, além de vínculos celetistas como trabalhador rural entre os anos de 1982 e 2020, concedendo o benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 27/03/2019, com cessação no óbito ocorrido em 04/09/2020.A parte ré sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de cômputo de tempo rural anterior a novembro de 1991 para fins de carência; (ii) a ausência de comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à DER; (iii) a ocorrência da prescrição quinquenal; e (iv) a isenção de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em definir: (i) se restou comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pelo tempo equivalente à carência exigida; (ii) se o reconhecimento do labor rural anterior a 1991 é válido para fins de carência; (iii) se o trabalho realizado antes dos 12 anos de idade pode ser computado para fins previdenciários; e (iv) se incide prescrição quinquenal sobre os valores pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIRO conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar e como empregado rural. Foram apresentados documentos contemporâneos aos fatos, incluindo certidão de registro de imóvel rural, certificado de dispensa de incorporação, certidão de casamento com qualificação de lavrador, recibos de sindicato e CTPS com vínculos empregatícios rurais. Esses documentos constituem início razoável de prova material, conforme exigência do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.A prova testemunhal colhida em juízo corroborou de forma firme e coesa o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar por longo período, inclusive desde a infância do segurado, sem presença de empregados e voltada à subsistência familiar. A jurisprudência do STJ (Temas 554 e 638) admite a utilização de prova testemunhal robusta para estender o período de reconhecimento do labor rural além dos documentos apresentados.O entendimento do STJ (Tema 642) exige o exercício da atividade rural no momento do implemento da idade mínima. No caso, o autor completou 60 anos em 13/05/2018 e comprovou o labor rural até 10/04/2019 (DER), com concomitância entre os requisitos de idade e carência (180 meses), o que atende ao critério legal.O cômputo do tempo de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91 é admitido pela jurisprudência consolidada, desde que presente a prova exigida, sendo irrelevante a ausência de recolhimento de contribuições para o segurado especial, nos termos do art. 26, III, da mesma lei.É possível o reconhecimento do trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade para fins previdenciários, consoante reiterados precedentes do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP; AgRg no REsp 1.074.722/SP), desde que comprovado o efetivo labor, como no presente caso.A ação foi proposta em 31/10/2019, não sendo alcançada pela prescrição quinquenal em relação à DER de 27/03/2019. Inaplicável, portanto, o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados inicialmente em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com majoração de 2% em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC/2015.O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme legislação aplicável (Lei nº 8.620/93 e Lei Estadual nº 11.608/2003), considerando que o processo foi ajuizado perante a Justiça Estadual em exercício de competência delegada. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido para manter a sentença que concedeu aposentadoria por idade rural ao autor, com início em 27/03/2019 e cessação em 04/09/2020, data do óbito. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento). Tese de julgamento: "1. É admissível o cômputo de tempo de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91 para fins de carência, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. 2. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos pode ser computado para fins previdenciários, quando comprovado nos autos. 3. O segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior à data de implementação da idade mínima ou à DER, nos termos do Tema 642/STJ. 4. A ausência de prescrição quinquenal impede a limitação dos valores retroativos nos casos em que a ação é proposta dentro do prazo legal. 5. Documentos com presunção relativa de veracidade, como CTPS e CNIS, gozam de fé pública na ausência de impugnação do INSS." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 201, § 7º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 11; CPC, art. 240; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 26, 29, 30, 38-A, 38-B, 39, 41-A, 48, 55, § 3º, 106, 142, 143; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 10.406/2002, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221/PR, Tema 905; STJ, REsp 1.354.908/SP, Tema 642; STJ, REsp 1.321.493/SP, Tema 554; STJ, REsp 1.348.633/SP, Tema 638; STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP; STJ, AgRg no REsp 1.074.722/SP; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Marina de Barros Ferreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. A autora, nascida em 19.08.1961, completou 55 anos em 19.08.2016 e requereu o benefício com base em labor campesino em regime de economia familiar. Juntou documentos que apontam a condição de lavrador do esposo e do pai, além de notas fiscais de produtor rural, e produziu prova testemunhal confirmando o exercício contínuo da atividade agrícola.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais — idade mínima e comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência — para concessão da aposentadoria por idade rural prevista na Lei nº 8.213/91.III. RAZÕES DE DECIDIR A lei exige idade mínima de 55 anos para mulher e comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência de 180 meses (Lei nº 8.213/91, art. 142). A prova material apresentada constitui início razoável de comprovação da atividade rural, abrangendo documentos que qualificam esposo e pai da autora como lavradores, bem como notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas. A prova testemunhal é harmônica e confirma o labor rural da autora desde a infância, em regime de economia familiar, tanto na propriedade do pai quanto em terras do sogro, sem indícios de atividade urbana. A jurisprudência reconhece que a qualificação de lavrador atribuída a um dos cônjuges se estende ao outro, configurando início de prova material suficiente quando corroborado por testemunhos idôneos. Estando preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, com termo inicial no requerimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge constitui início de prova material apto a comprovar o regime de economia familiar, desde que corroborado por prova testemunhal. O conjunto probatório documental e testemunhal pode suprir a ausência de registros formais contínuos, quando evidencia o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legal. O direito à aposentadoria por idade rural deve ser reconhecido quando comprovados, de forma conjunta, o requisito etário e o exercício da atividade agrícola pelo período mínimo exigido em lei. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, §1º, 55, §3º, e 142; CPC, art. 487, I; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e aceitação de início de prova material corroborada por testemunhas (STJ, AgRg no REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19.06.2012; STJ, AgInt no REsp 1.573.640/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13.10.2016).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009236-72.2022.4.03.6183 APELANTE: ELIEZER DE PAULA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA QUEIROZ NUNES - SP287971-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIEZER DE PAULA PEREIRA - SP293699-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIEZER DE PAULA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: ELISANGELA QUEIROZ NUNES - SP287971-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELIEZER DE PAULA PEREIRA - SP293699-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. AFASTADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de labor especial, no período de 16/03/1987 a 06/03/2012. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: (i) possibilidade de concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) possibilidade de reconhecimento de atividade especial. III. Razões de decidir 3. Ainda, de início, não merece prosperar a preliminar, suscitada pelo INSS em apelação, de suspensão do feito com fundamento no Tema 1209 STF, vez que o caso presente não se trata de vigilante. 4. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. 5. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 6. In casu, verifica-se que a parte autora pretendeu, na exordial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de período de labor especial, de 16/03/1987 a 06/03/2012. 7. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo efetuado pelo demandante foi instruído com cópias da CTPS e PPP (IDs 335813971 - fls. 56/248 e 335813978), comprovando a atividade especial, no tocante ao período de 16/03/1987 a 06/03/2012, de modo que há documentos mínimos apresentados na seara administrativa, que autoriza o processamento judicial do feito. 8. Ressalte-se que o requerimento administrativo deve ser apto ao que se pretende demonstrar e se dar, previamente, à postulação judicial, a fim de atender ao decidido no mencionado julgamento, sob pena de se configurar mera tentativa de burlar o entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral. Precedente. 9. Frise-se, ademais, que a Primeira Seção do C. STJ, em sessão de julgamento realizada aos 22/05/2024, por unanimidade, entendeu por acolher questão de questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124, constando agora de sua redação que, somente se superada a ausência do interesse de agir, possa ser definido o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, observando-se, no caso em análise, que o PPP correspondente já teria expedido desde 2017 e, portanto, é evidente que a falta de sua apresentação na postulação administrativa se deu por culpa exclusiva da parte demandante. 10. Dessa forma, imperioso constatar que houve pretensão resistida a justificar a interposição desta demanda em relação ao período vindicado. 11. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período: - de 16/03/1987 a 06/03/2012, vez que, conforme PPP (IDs335813971 - fls. 60/61 e 335814099), juntado aos autos, o autor exerceu as funções de técnico de vídeo e técnico de manutenção TV e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a eletricidade superior a 250V, bem como esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes químicos (benzina), atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, e itens 1.0.7 e 1.0.19, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97. 12. Convém esclarecer que a benzina é comprovadamente carcinogênico, conforme Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Grupo 1 da lista da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). 13. Assim, ressalte-se que, a despeito da informação do fornecimento e de uso de EPI eficaz, tal questão não obsta o reconhecimento da especialidade do labor, no período retro analisado, pois se enquadra naquelas situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nas quais a simples utilização de EPI, por si só, é insuficiente para a neutralização do risco, tendo em vista o alto grau de nocividade (atividades que envolvam contato com eletricidade e atividades em que há exposição a agentes químicos cancerígenos), visto que a simples periculosidade já se revela suficiente para caracterizar a especialidade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1090 STJ, consoante fundamentação retro mencionada. 14. Assim, computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (02/03/2022), totalizados até o advento da EC 103/2019,verifica-se, conforme tabela em anexo, que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 15. No entanto, computados os períodos de atividade especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, na data do requerimento administrativo (02/03/2022), totalizados até o advento da EC 103/2019,verifica-se que a parte autora comprovou período de tempo superior a 35 (trinta e cinco) anos, conforme tabela anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator, nos moldes do artigo 20 da EC 103/2019, bem como faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (02/03/2022), nos termos dos artigos 15 e 17 da EC 103/2019, devendo ser facultada à parte autora a escolha pelo benefício mais vantajoso. 16. Ressalte-se que, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07/07/2022, não há que se falar em prescrição quinquenal. 17. O INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 19. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 20. Determinada ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 21. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. IV. Dispositivo e tese 22. Preliminar Rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. ________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 52, 53, 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos: 01/06/1988 a 13/08/1991, 03/08/1992 a 30/03/1994, 18/04/1994 a 24/02/1997 e 01/08/2005 a 31/05/2024, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos: 01/06/1988 a 13/08/1991, 01/08/2005 a 03/09/2021. 4. Contudo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 03/09/2021, verifica-se que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. Assim, computando-se os períodos trabalhados após o ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 103/2019, mediante reafirmação da DER, conforme tabela anexa. 7. Portanto, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER em 14/04/2025. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu determinados períodos como especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. 2. O recorrente alegou, entre outros pontos: (i) necessidade de efeito suspensivo; (ii) necessidade de remessa oficial; (iii) ausência de comprovação de períodos especiais; (iv) impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019; (v) observância da prescrição quinquenal; (vi) aplicação da Súmula 111 do STJ; (vii) isenção de custas; e (viii) compensação de valores pagos. II. Questão em discussão 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se é aplicável a remessa necessária; (ii) saber se há requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação; (iii) saber se os períodos pleiteados devem ser reconhecidos como especiais; (iv) saber se há direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (v) saber se incide a prescrição quinquenal; (vi) saber se os honorários advocatícios foram corretamente fixados; (vii) saber se o INSS é isento de custas processuais. III. Razões de decidir 4. A remessa necessária não é cabível porque o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496). 5. O efeito suspensivo deve ser negado, ausentes os requisitos do art. 1.012 do CPC/2015. 6. Reconhecimento de alguns períodos como especiais até 28/04/1995, com base em CTPS e PPP, nos termos do Decreto nº 53.831/1964. 7. Períodos posteriores a 29/04/1995 até 2015 considerados comuns, não configurada exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 8. Possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a soma de tempo especial (convertido) e comum. 9. Conversão de tempo especial em comum vedada apenas após a EC 103/2019, o que não ocorreu. 10. Inexistência de prescrição quinquenal, pois a ação foi ajuizada em 2017, dentro do prazo legal. 11. Honorários advocatícios devem observar o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, fixados em 10%, conforme entendimento consolidado no Tema 1.105 do STJ. 12. O INSS é isento de custas na Justiça Federal (Lei nº 8.620/1993, art. 8º), não sendo devido reembolso porque a parte autora é beneficiária da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido para: (i) reduzir os honorários advocatícios a 10%; e (ii) afastar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 30/08/2007, 03/03/2008 a 01/07/2008, 18/08/2008 a 20/10/2008, 03/11/2008 a 31/01/2009, 02/02/2009 a 02/05/2009, 03/05/2009 a 03/10/2012 e 05/10/2012 a 24/08/2015, mantendo-se no mais a sentença. Tese de julgamento: “1. A remessa necessária não se aplica quando o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos. 2. A ausência dos requisitos do art. 1.012 do CPC/2015 impede a concessão de efeito suspensivo à apelação. 3. Os períodos laborados até 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional. 4. A conversão de tempo especial em comum é vedada apenas após a EC 103/2019. 5. Os honorários advocatícios em demandas previdenciárias devem observar a base de cálculo fixada no Tema 1.105 do STJ, sendo razoável a fixação em 10%.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC/2015, arts. 496, 1.012 e 85; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º e 2º; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Lei nº 8.620/1993, art. 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.105; STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu períodos de atividade especial exercida como contribuinte individual com exposição a agentes químicos nocivos.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do art. 58, § 1º da Lei nº 8.213/91; (ii) saber se a ausência de fonte de custeio específico impede a concessão da aposentadoria especial a contribuinte individual; e (iii) saber se a utilização de prova unilateral compromete a validade da prova de exposição a agentes nocivos.III. Razões de decidir A decisão embargada enfrentou expressamente todas as alegações do INSS, com fundamento na jurisprudência do STJ e na Súmula 62 da TNU, reconhecendo a possibilidade de aposentadoria especial para contribuinte individual, desde que comprovada a exposição nociva. A tese da ausência de fonte de custeio específico foi afastada com base no entendimento do STF de que benefícios previstos constitucionalmente não exigem contribuição diferenciada (RE 151.106 AgR), além do princípio da solidariedade no custeio (RE 430.418/RS-AgR). Quanto à alegada invalidade da prova unilateral, o acórdão assentou que, nos casos em que a continuidade das condições de trabalho estiver demonstrada e houver laudo técnico posterior aplicável, admite-se a extensão da prova a períodos anteriores, mesmo na ausência de responsável técnico no PPP.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. É possível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual não cooperado, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos.” “2. A ausência de contribuição adicional específica não obsta a concessão da aposentadoria especial, por se tratar de benefício constitucional e pelo princípio da solidariedade no custeio.” “3. A prova unilateral pode ser admitida desde que demonstrada a continuidade das condições ambientais de trabalho e a existência de laudo posterior extensível.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II; 84, IV; 195, § 5º; 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, I, d; 57 e 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 151.106 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 28.09.1993; STF, RE 430.418/RS-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06.05.2014; STJ, AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 27.04.2017; TRF3, AC 0010912-56.2013.4.03.6119, Rel. Juiz Conv. Rodrigo Zacharias, j. 27.03.2017.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007186-93.2020.4.03.6102 APELANTE: OSVALDO BELMIRO DE PAULA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu a natureza especial do labor desempenhado pelo segurado Osvaldo Belmiro de Paula, no período de 28.12.1989 a 29.02.1992, determinando a conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e a devida averbação nos registros previdenciários. O INSS sustenta ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos e impossibilidade de enquadramento quando a atividade se restringe exclusivamente à lavoura ou pecuária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço prestado em atividade rural, registrado em CTPS, pode ser enquadrado como especial com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, independentemente da comprovação individualizada da exposição a agentes nocivos ou da exigência de simultaneidade entre agricultura e pecuária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 prevê o enquadramento da categoria profissional de "trabalhadores na agropecuária" como atividade especial, sem exigir simultaneidade de lavoura e pecuária ou vínculo com empresa agroindustrial. 4. A jurisprudência da 7ª Turma e da Turma Nacional de Uniformização reconhece que a expressão "trabalhadores na agropecuária" abrange também os que atuaram exclusivamente na agricultura ou exclusivamente na pecuária, dada a penosidade e a exposição presumida a agentes nocivos no meio rural (PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300). 5. O Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social admite o enquadramento como especial do trabalho rural de empregado segurado, sob o código 2.2.1, em períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, sem restrição quanto à natureza do empregador. 6. A legislação aplicável ao período não impõe a demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos, sendo suficiente o enquadramento pela categoria profissional, em consonância com a previsão expressa do decreto regulamentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento da atividade especial do trabalhador rural, antes de abril de 1995, decorre da categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 2. A comprovação da especialidade não exige simultaneidade de agricultura e pecuária nem vínculo com empresa agroindustrial ou agrocomercial. 3. Não se exige demonstração individualizada da exposição a agentes nocivos no labor rural anterior à Lei nº 9.032/95.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento a seu pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o argumento de que a decisão teria incorrido em erro material e omissão ao restringir-se ao laudo pericial. O autor pretende a reforma do julgado e esclarecimentos para fins de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao concluir pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor com base em laudo pericial, o que autorizaria o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. O erro material é aquele evidente e perceptível, que não reflete o real entendimento do julgador, podendo ser corrigido de ofício, e não se confunde com erro de julgamento, que somente pode ser revisto por recurso adequado. No caso concreto, o acórdão embargado examinou integralmente a matéria sub judice e concluiu, com base em prova pericial, que não houve redução da capacidade laboral do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-acidente. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado e equidistante, que analisou a documentação médica, respondeu aos quesitos formulados e concluiu pela ausência de incapacidade ou redução funcional relevante. A alegação de que o acórdão teria se limitado ao laudo pericial não caracteriza omissão ou erro material, pois as razões de decidir abordaram expressamente os fundamentos técnicos do laudo e a ausência de requisitos legais para concessão do benefício. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciando-se que o autor busca apenas modificar o resultado do julgamento, o que é incabível por meio de embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo-se limitar à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. A ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por laudo pericial, inviabiliza a concessão de auxílio-acidente. O erro material não se confunde com erro de julgamento e sua correção não pode alterar o conteúdo decisório da decisão embargada. A intenção de obter prequestionamento não autoriza a oposição de embargos quando ausentes os vícios legais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 479; Lei nº 8.213/91, art. 86, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1679189/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.04.2018, DJe 25.04.2018. STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 06.08.2010. STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859.232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 31.05.2016. TRF3, AC nº 0043049-96.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 17.08.2017.
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVADO MAIS DE 25 ANOS DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ANTES DA EC 103/2019. REQUISITOS PREENCHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de reconhecimento de atividades em condições insalubres, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: 01/02/1991 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 12/11/2019, para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/02/1991 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 12/11/2019. 4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data anterior a EC 103/2019, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo em 04/08/2023, data em que o réu tomou conhecimento da pretensão. IV. Dispositivo e tese 6. Matéria Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. TEMA 1.124/STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, reconheceu tempo especial de serviço prestado em pregão “viva-voz”, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.124/STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a falta de interesse de agir do autor por ausência de documentação na via administrativa (Temas 350/STF e 660/STJ); (iii) saber se houve omissão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; (iv) saber se houve omissão quanto à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.III. Razões de decidir Não há omissão quanto à aplicação do Tema 1.124/STJ, pois a documentação essencial foi apresentada na via administrativa, e os requisitos para a aposentadoria estavam preenchidos na DER. Também foi analisada a inexistência de carência de ação, demonstrando-se o interesse de agir do autor, inclusive com justificativas sobre a impossibilidade de apresentação do PPP por terceiros. A fixação dos efeitos financeiros a partir da DER está em conformidade com a jurisprudência do STJ, por se tratar de documentação apresentada administrativamente e não exclusivamente judicial. A condenação em honorários advocatícios se deu nos termos do art. 85 do CPC, conforme o princípio da sucumbência e jurisprudência consolidada (Tema 1.105/STJ), sendo incabível a alegação de que o autor deu causa à demanda. Os embargos têm caráter meramente infringente, buscando rediscussão do mérito, o que é incabível na via integrativa dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A apresentação de documentos na via administrativa afasta a incidência do Tema 1.124/STJ e legitima a fixação da DIB na DER. 2. O reconhecimento de tempo especial com base em provas emprestadas e documentos contemporâneos é válido quando demonstrada a impossibilidade de apresentação direta pelo segurado. 3. A condenação em honorários é devida à luz da sucumbência, mesmo que a autarquia alegue ausência de documentos administrativos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 85 e 373; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.610.554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 02.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXTENSÃO DA VALIDADE DO PPP. DILIGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para excluir o reconhecimento da especialidade das atividades entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e negou provimento à apelação do autor.II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 pode ser reconhecido como especial, em razão da exposição a ruído superior a 85 dB(A); (ii) saber se o período de 03/07/2007 a 09/10/2008 deve ser considerado especial, mesmo com PPP anterior à DER; (iii) saber se seria necessária a conversão do julgamento em diligência para juntada de novo PPP.III. Razões de decidir Quanto ao primeiro período (06/03/1997 a 18/11/2003), apenas o intervalo entre 01/08/1999 a 18/11/2003 atinge o limite de 90 dB(A), previsto no Decreto nº 2.172/1997, razão pela qual deve ser reconhecido como especial. Quanto ao segundo período (03/07/2007 a 09/10/2008), embora o PPP seja datado de 02/07/2007, a ausência de mudança de função ou empregador permite estender sua validade até a DER, nos termos da jurisprudência consolidada. O pedido de diligência para juntada de novo PPP revela-se desnecessário, uma vez que os documentos já constantes dos autos permitem o reconhecimento da especialidade do período controvertido.IV. Dispositivo e tese Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1999 a 18/11/2003 e de 03/07/2007 a 09/10/2008, com averbação pelo INSS. Mantém-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. É especial a atividade exercida com exposição habitual a ruído de 90 dB(A), nos termos do Decreto nº 2.172/1997. 2. Admite-se a extensão da validade do PPP até a DER, quando não comprovada alteração nas condições de trabalho. 3. Não há necessidade de diligência probatória quando os autos já contêm prova suficiente para a formação do convencimento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto nº 2.172/1997; CPC/1973, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 938.430/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp 1.355.052, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25.02.2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA EXPOSTO A RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DER. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurado, motorista da Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos, objetivando o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 25/08/1997 a 13/08/2019, por exposição a ruído acima de 85 dB(A) e vibração de corpo inteiro (VCI) superior ao limite legal, com posterior concessão de aposentadoria especial desde a DER em 20/08/2019.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o PPP apresentado, ainda que sem indicação numérica das medições, é válido para comprovar a exposição nociva; (ii) estabelecer se o período de 25/08/1997 a 13/08/2019 deve ser reconhecido como tempo especial; (iii) determinar se o segurado tem direito à aposentadoria especial na DER, com termo inicial fixado no requerimento administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP emitido em 13/08/2019, assinado por representante da empresa e baseado em registros ambientais elaborados por engenheiros e médico do trabalho, é documento idôneo e suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos. A ausência de campo específico no formulário para anotar habitualidade e permanência não descaracteriza a especialidade, pois tais condições decorrem da própria natureza da função exercida pelo motorista. A exposição à vibração de corpo inteiro superior a 0,62 m/s² caracteriza especialidade no período de 25/08/1997 a 13/08/2014; já a exposição a ruído acima de 85 dB(A) caracteriza especialidade entre 14/08/2014 e 13/08/2019. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o segurado totaliza mais de 25 anos de labor nocivo, preenchendo os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, conforme entendimento do STJ (REsp 841.380/RJ) e do STF (Tema 709), assegurando ao segurado o recebimento de parcelas atrasadas. A necessidade de afastamento da atividade nociva incide somente após a efetiva implantação do benefício, administrativa ou judicialmente, não podendo prejudicar o segurado que permaneceu laborando em razão do indeferimento administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O PPP subscrito por responsável legal da empresa, com base em laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, é documento válido para comprovar a especialidade do labor. A ausência de anotação expressa de habitualidade e permanência no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando tais condições são inerentes à função desempenhada. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, ainda que a comprovação da especialidade tenha ocorrido apenas em juízo. O afastamento da atividade nociva é exigido somente a partir da implantação do benefício, não prejudicando o segurado que permaneceu laborando em virtude do indeferimento administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57, § 2º e § 8º, e 49; CPC/2015, art. 240; CC/2002, art. 406; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 841.380/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 12.09.2006, DJ 09.10.2006; STF, RE 791.961/PR (Tema 709), Plenário, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Plenário, j. 20.09.2017; STJ, Pet 9.582/RS, j. 2012; TRF3, ApelRemNec 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, 7ª Turma, j. 09.12.2020.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REGRA 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 183.613.673-8 - DIB 05/10/2017), nos termos do artigo 29-C da Lei n.º 8.123/1991 (regara 85/95), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 31/10/2008 e 22/09/2015 a 19/06/2017. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) incidência de prescrição quinquenal; (ii) possibilidade (ou não) de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada; e (iv) consectários legais. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a arguição de incidência de prescrição das diferenças pretendidas (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 24/04/2018, com data de início em 05/10/2017 (DIB), e a presente demanda foi ajuizada em 12/05/2020. 4. No presente caso, da análise dos PPP acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 06/03/1997 a 31/10/2008, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (óleo solúvel mineral), com base nos códigos 1.0.7 e 1.0.17 , Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003; e - 22/09/2015 a 19/06/2017, uma vez que exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,5 dB(A) nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003. 5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. 6. Na espécie, consoante tabela anexa, verifica-se que a parte autora totaliza 46 (quarenta e seis) anos e 16 (dezesseis) dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (05/10/2017), e contando com 50 anos de idade, atinge 96 pontos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário. 7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária. 8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. IV. Dispositivo e tese 10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. __ Dispositivos relevantes citados: artigo 29-C da Lei 8.213/91; Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À EMISSÃO DO PPP – IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE NOVO FORMULÁRIO ATUALIZADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão que dera parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante sustenta o direito ao reconhecimento do labor especial de período posterior à expedição do PPP, por extensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer como especial o período laborado após a expedição do PPP originalmente apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIRA legislação previdenciária exige, a partir de 06/03/1997, comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico ou PPP emitido com base em laudo técnico subscrito por engenheiro de segurança ou médico do trabalho (Lei nº 8.213/91, art. 58, §§1º e 4º).É vedado o enquadramento por presunção de continuidade da exposição nociva após a data de expedição do PPP, sendo imprescindível prova documental idônea (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5030559-68.2021.4.03.9999).A juntada de novo documento permite o reconhecimento da especialidade do período posterior ao formulário original.Somado o período ora reconhecido, o autor implementa, na DER (12/03/2018), os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial (Lei nº 8.213/91, art. 57).O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, em razão da apresentação tardia do PPP (STJ, Tema 1124 – pendente de definição).O STF, no julgamento do Tema 709 (RE 791.961/PR), reconheceu a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, assentando que a vedação de continuidade da percepção da aposentadoria especial aplica-se após a efetiva implantação do benefício.Os valores atrasados são devidos desde a DER até a efetiva implantação, ainda que o segurado tenha permanecido em atividade especial, sendo lícita a cessação do benefício em processo administrativo caso constatado o retorno ou manutenção em atividade nociva.Juros e correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, aplicando-se a Selic após a EC nº 113/2021.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento:É vedado o reconhecimento de tempo especial por presunção de exposição a agentes nocivos após a expedição do PPP, sendo imprescindível prova documental idônea.O PPP expedido posteriormente pode comprovar a continuidade da exposição nociva no período subsequente, permitindo o reconhecimento da especialidade.Implementados 25 anos de tempo especial, é devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido judicialmente com base em PPP apresentado apenas na via judicial deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento a ser consolidado no Tema 1124/STJ.A vedação prevista no art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 incide após a efetiva implantação do benefício, conforme fixado pelo STF no Tema 709. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; CPC/2015, arts. 1.021, 85; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Tema 709, Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 08/06/2020; STJ, Tema 1124 (pendente); TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5030559-68.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 01/04/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 1º/09/1981 a 30/03/1988 e de 1º/06/1997 a 18/11/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. O conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 1º/09/1981 a 30/03/1988, laborado como trabalhador rural para pessoa física, não é reconhecido como tempo especial. Antes da Lei nº 8.213/1991, o trabalho de empregado rural para pessoa física não ensejava aposentadoria especial, salvo se o empregador fosse inscrito no CEI, o que não é o caso.5. O período de 1º/06/1997 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial. Embora o PPP indicasse ruído abaixo do limite, os registros ambientais são contraditórios, pois em período posterior, para a mesma função, foi constatada exposição a óleos (hidrocarbonetos), que são agentes químicos cancerígenos. A jurisprudência permite inferir que a exposição era igual ou maior em períodos anteriores, considerando a evolução das condições de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 7. A contradição nos registros ambientais de uma mesma função, com a constatação de agentes nocivos em período posterior, permite o reconhecimento da especialidade do labor em período anterior, considerando a tendência à modernização dos equipamentos e implementação de medidas de segurança do trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 86, p.u., 98, § 3º, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/96, art. 4º, II; Lei nº 9.032/95; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 1º, 124; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; Decreto nº 4.882/2003; CLPS/84, art. 6º, § 4º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 0001618-55.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, D.E. 30.11.2015; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. APELO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ordinária ajuizada para restabelecimento de pensão por morte militar, cumulada com outros dois benefícios previdenciários, desde a suspensão ocorrida em abril de 2023. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito da autora ao restabelecimento da pensão militar. A União apelou alegando inviabilidade de tripla cumulação e inaplicabilidade do prazo decadencial. A autora apelou apontando falta de notificação regular no processo administrativo, decadência do direito da Administração e possibilidade de cumulação dos benefícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo que levou à suspensão do benefício; e (ii) a possibilidade de cumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há nulidade no procedimento administrativo por ausência de notificação, uma vez que a mudança de endereço da beneficiária não foi comunicada à repartição competente.
4. A pensão recebida pela autora é uma pensão especial de ex-combatente, concedida com base na Lei nº 8.059/1990 e no art. 53 do ADCT, e não uma pensão militar regida pela Lei nº 3.765/1960.
5. O art. 53, inc. II, do ADCT e o art. 4º da Lei nº 8.059/1990 expressamente permitem a acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários.
6. A jurisprudência do TRF4 corrobora a possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com outro benefício previdenciário sob a nova sistemática introduzida pelo art. 53, inc. II, do ADCT.
7. A cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria por idade e pensão por morte, ambas concedidas pelo INSS no âmbito do RGPS, é expressamente permitida.
8. A União foi condenada ao pagamento dos valores relativos ao período em que a pensão especial de ex-combatente não foi paga, e o INSS foi condenado a restabelecer o benefício previdenciário e pagar o montante não pago, com juros e correção monetária.
IV. DISPOSITIVO:
9. Apelo da União desprovido. Apelo da autora provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CAUSA MADURA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, e julgou parcialmente procedente o pedido para averbar como tempo de serviço especial apenas o período de 02/07/2007 a 31/03/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 30/09/1989, 01/07/1991 a 01/10/1994, 01/11/1994 a 26/05/1998 e 04/01/1999 a 12/06/2007; (ii) o reconhecimento da especialidade desses períodos em razão da exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse processual foi afastada, pois, embora a demanda tenha sido ajuizada após o julgamento do RE n. 631.240/MG (Tema 350) do STF, o INSS já havia negado a especialidade de um período posterior na mesma empresa e função, caracterizando a resistência à pretensão do autor e o interesse de agir, conforme jurisprudência do TRF4.4. A teoria da causa madura foi aplicada, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, permitindo ao Tribunal julgar diretamente o mérito dos períodos cuja extinção sem resolução de mérito foi afastada.5. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/03/1983 a 30/09/1989, 01/07/1991 a 01/10/1994, 01/11/1994 a 26/05/1998 e 04/01/1999 a 12/06/2007, devido à exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância (97,9 dB(A) e 104,1 dB(A)) e a agentes químicos como hidrocarbonetos, conforme PPRA de 2017 e o reconhecimento da especialidade de período posterior pelo juízo de origem. O STF (ARE 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15) entendem que o uso de EPI não afasta a especialidade para ruído e agentes cancerígenos.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial deverá ser verificada pelo juízo de origem em liquidação de sentença, observando-se a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento de implementação dos requisitos, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. Caracteriza-se o interesse de agir para o reconhecimento de tempo de serviço especial quando há resistência administrativa prévia em condições idênticas, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído e agentes químicos, mesmo com o uso de EPI, em face de condições inalteradas e da jurisprudência do STF e TRF4. É viável a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 485, VI, 487, I, 493, 1.013, § 3º, I, 933; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 4.882/2003, Anexo IV, cód. 2.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 694 - REsp n. 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AG 5002704-14.2021.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, j. 25.05.2022; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000 (IRDR Tema 15), Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRECATÓRIO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum, na qual se pleiteava a condenação do réu à restituição de valores recebidos a maior a título de parcelas vencidas de benefício previdenciário, reconhecido em ação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição de valores pagos a maior pelo INSS a título de benefício previdenciário; e (ii) saber se o segurado agiu de má-fé ao receber o valor excedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS busca a restituição de valores pagos a maior em benefício previdenciário, alegando equívoco no cálculo do precatório que resultou em pagamento indevido de R$ 240.897,90. No entanto, o pedido foi negado.
4. A má-fé do segurado não foi reconhecida, pois o INSS não comprovou que o beneficiário poderia ter constatado o pagamento indevido, prevalecendo a presunção de boa-fé.
5. A restituição de valores pagos indevidamente pelo INSS não é devida, pois o segurado agiu de boa-fé. O Tema 979 do STJ permite a repetição de valores pagos por erro administrativo, mas ressalva a hipótese de boa-fé objetiva do segurado, que deve demonstrar a impossibilidade de constatar o pagamento indevido. A modulação de efeitos do Tema 979 do STJ se aplica a processos distribuídos a partir da publicação do acórdão (23/04/2021).
6. O INSS é considerado responsável pelo erro no cálculo e expedição do precatório, pois foi intimado sobre o cálculo equivocado da Contadoria em julho de 2019 e não manifestou impugnação. A inércia da autarquia por mais de dois anos, até o pagamento do precatório, demonstra sua responsabilidade, uma vez que a determinação do valor final do precatório é um processo complexo que exige análise técnica, sendo a responsabilidade primária do INSS identificar e corrigir equívocos.
7. Os valores são irrepetíveis, pois o segurado agiu de boa-fé e não contribuiu para o erro. A jurisprudência do STJ e do TRF4, antes e após o Tema 979, reconhece a irrepetibilidade de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em razão do caráter alimentar das prestações e da ausência de responsabilidade do beneficiário pelo erro administrativo ou judicial. Precedentes do TRF4 reforçam a irrepetibilidade em casos de inércia do executado ou erro de preenchimento na requisição do precatório.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso de apelação desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA; APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu aposentadoria especial, reconheceu parcialmente atividades especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS também apelou contra o reconhecimento de tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos laborais; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor não é conhecido quanto ao período de 20/03/2014 a 20/03/2015, por ausência de interesse recursal, visto que a especialidade já foi reconhecida em sentença por exposição ao agente físico ruído.4. É negado provimento ao recurso do autor quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois a exposição a frio de 12ºC e ruído de 88,3 dB(A) ou 89 dB(A) está dentro dos limites de tolerância (12ºC para frio e 90 dB(A) para ruído) para o período, independentemente do uso de EPI.5. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2011 a 13/03/2014 é mantido. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo sem especificação de concentração, é considerada nociva por avaliação qualitativa, conforme entendimento do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG), e a própria NR-15 dispensa a análise quantitativa para esses agentes.6. O reconhecimento da especialidade do labor no período de 20/03/2014 a 20/03/2015 é mantido. A aferição do ruído deve seguir a metodologia do NEN ou pico de ruído, conforme Tema 1.083/STJ (REsp 1.890.010/RS). A habitualidade e permanência são caracterizadas pela inerência da exposição à atividade, não pela continuidade (Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º). O uso de EPI não elide a nocividade do ruído, conforme Tema 555/STF (ARE 664.335/SC).7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme Tema 995/STJ, permitindo que a parte autora indique a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha de contagem de tempo e comprovação de contribuições vertidas após a DER, com a data da sessão de julgamento como limite.8. O período de 20/03/2015 a 07/08/2018 é reconhecido como especial, pois o PPP indica exposição a ruído de 86 a 92 dB(A), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) para o período posterior a 19/11/2003, e pode ser computado para fins de reafirmação da DER para aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora parcialmente provida; apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A avaliação qualitativa de risco é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, dispensando a análise quantitativa. 11. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas que a exposição seja inerente e indissociável da atividade. 12. O uso de EPI não elide a nocividade do ruído, e a reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, e 11, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, §3º, 124; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, §1º; Lei Complementar Estadual nº 729/2018; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-06; NR-15, Anexo 13; IN INSS nº 45/2010, art. 236, §1º, I; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, §1º, 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870.947; STF, Tema 1170; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 306; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.090; TNU, PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, j. 17.05.2013; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5020151-37.2016.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15 (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do INSS improvida.