DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborados, indeferiu o pedido de aposentadoria especial e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora em determinados períodos, incluindo a metodologia de aferição de ruído e a necessidade de análise quantitativa de agentes químicos; e (iii) a possibilidade de cômputo, como tempo especial, de período em gozo de auxílio-doença previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Não se conhece do pedido de reconhecimento de tempo especial no interregno de 07/09/1999 a 18/11/2003 por ausência de interesse recursal, visto que o período já foi reconhecido como especial na sentença.5. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 01/10/2012 a 31/08/2015 como tempo especial. Embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicasse apenas ruído e calor abaixo dos limites, a atividade do autor no setor de solda, trabalhando juntamente de torneiros, fresadores e soldadores, implica exposição a fumos metálicos, que caracterizam a especialidade do labor, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).6. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao afastamento da especialidade nos períodos de 07/09/1999 a 30/09/2012 e 01/09/2015 a 19/09/2017. A alegação de inobservância da metodologia NHO-01 da FUNDACENTRO para aferição de ruído não prospera, pois o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) comprova sua adoção. Quanto aos agentes químicos, a exposição a fumos de solda caracteriza a atividade especial independentemente da concentração ou intensidade, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122 e TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107).7. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao descarte de lapsos de tempo fruídos a título de auxílio-doença. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998 (REsp 1723181/RS e REsp 1759098/RS), estabeleceu que o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que o segurado exercesse atividades em condições especiais antes do afastamento. Essa tese é aplicável ao caso, conforme também precedentes do TRF4 (IRDR Tema 8, TRF4 5017896-60.2016.404.0000) e da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs (TNU, Tema 165).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a fumos metálicos caracteriza a atividade especial, independentemente da concentração ou intensidade, quando o trabalhador atua em setores como solda, torneamento e fresagem.10. O período em gozo de auxílio-doença, de qualquer natureza, deve ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 300, 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 14, 86, 493, 933, 1.022, 1.025, 1.040; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, Anexo; NR-6; NR-9; NR-15, Anexo VII, Anexo XIII; EC nº 113/2021, art. 3º; IN 77/2015, art. 278, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 8 (TRF4 5017896-60.2016.404.0000); TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 27.09.2013; TRF4, AC 5003208-28.2020.4.04.7122, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.09.2022; TNU, Tema 165.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, especialmente a comprovação da incapacidade para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez exigem, além da carência, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, não bastando a mera existência de doença grave ou lesão, conforme os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991.
4. Não será concedido benefício por incapacidade se a doença ou lesão for anterior à filiação, exceto se a incapacidade sobrevier por progressão ou agravamento, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, tiver redução permanente da capacidade para sua ocupação habitual, exigindo qualidade de segurado, consolidação das lesões, redução permanente da capacidade e nexo causal, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
6. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
7. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê um período de graça que prorroga a qualidade de segurado. Após a perda dessa qualidade, as contribuições anteriores podem ser computadas para carência se houver, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas para o benefício, ou seja, mais seis meses de atividade laboral, conforme o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991.
8. Nas ações de benefício por incapacidade, o convencimento judicial se forma predominantemente pela prova pericial, sendo que o juiz só pode recusar a conclusão do laudo por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade do perito judicial, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009).
9. No caso concreto, o laudo pericial (evento 20, LAUDOPERIC1), firmado pela psiquiatra Dr.ª Sarita Evelyn Silva, atestou que a autora é portadora de CID 10: F69 e F39, mas concluiu pela ausência de incapacidade atual para sua atividade habitual de zeladora, com base em exame físico/mental detalhado e histórico de tratamento ambulatorial.
10. O laudo pericial foi considerado conclusivo e bem fundamentado, estando em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, e não foram apresentados elementos que comprovem o agravamento do quadro de saúde da periciada, reforçando que a simples presença da doença não implica incapacidade.
11. Laudos periciais confeccionados por experts designados pelo Juízo gozam de presunção de legitimidade e preponderam sobre atestados médicos particulares, dada sua imparcialidade, sendo afastáveis apenas por prova robusta em contrário, o que não se verificou nos autos, conforme jurisprudência desta Corte (TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018).
12. Diante da ausência de elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmar o laudo pericial, a sentença de improcedência deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial judicial conclusivo e não infirmado por prova robusta em contrário, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 04.02.2013; TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08.06.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após a cessação administrativa do benefício e a conclusão desfavorável da análise de elegibilidade à reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de discutir a cessação de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em fase de cumprimento de sentença; e (ii) a validade da cessação administrativa do benefício após o trânsito em julgado da sentença que o concedeu e o encaminhamento para reabilitação profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS cumpriu integralmente o julgado ao implantar o auxílio por incapacidade temporária e encaminhar o autor para análise de elegibilidade à reabilitação profissional.
4. O descontentamento da parte autora com o resultado da análise de elegibilidade ou de novas perícias deve ser objeto de recurso administrativo ou de ação judicial própria, não sendo a fase de cumprimento de sentença a via adequada para tal análise de mérito.
5. Apesar da sentença ter determinado a inscrição do autor no programa de reabilitação profissional, o processo administrativo foi iniciado, com avaliação socioprofissional desfavorável e perícia médica que concluiu não ser caso de manutenção do segurado em benefício por incapacidade nem em reabilitação profissional.
6. A decisão agravada está acertada, pois a sentença já transitou em julgado e a discussão sobre a manutenção do benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente deve ser objeto de autos próprios, não podendo integrar a presente lide na fase de cumprimento de sentença.
7. A cessação administrativa do benefício foi acertada, pois, após o trânsito em julgado da sentença, o INSS pode cessar o benefício de natureza temporária se o segurado for convocado para avaliações e estas concluírem pela ausência de incapacidade ou inaptidão para reabilitação, como ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A discussão sobre a cessação de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, após o trânsito em julgado da sentença que concedeu o benefício e o encaminhamento para reabilitação profissional, deve ser objeto de ação própria, e não de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 62; Decreto nº 3.048/1999, arts. 136 e ss.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega contradição e desconsideração do impacto cumulativo das patologias e a necessidade de nova perícia por especialista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial e a necessidade de nova perícia; (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença para realização de nova perícia com médico especialista foi indeferido, pois cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova, e a nomeação de perito especialista não é obrigatória, justificando-se apenas em situações excepcionais, conforme os arts. 370, 464, §1º, II e 480 do CPC.4. O perito judicial analisou o quadro clínico de forma apropriada, e suas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo fragilizadas pela mera discordância da parte autora.5. Os benefícios por incapacidade (aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária) exigem a comprovação de qualidade de segurado, carência e, principalmente, incapacidade laboral, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.6. O laudo pericial concluiu que as patologias da autora não acarretam incapacidade laboral.7. A recusa da conclusão do *expert* só é possível com elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.8. A comprovação de tratamento médico não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo indispensável a demonstração de que a doença gera incapacidade para o trabalho.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, e suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, em conformidade com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ausência de incapacidade laboral, atestada por perícia médica judicial fundamentada e realizada por profissional qualificado, prevalece sobre a mera discordância da parte autora, inviabilizando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 156, 370, 464, §1º, II, 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, extinguindo parte do feito por falta de interesse de agir. O autor busca a reforma para afastar a carência de ação, anular a sentença por cerceamento de defesa e reconhecer a especialidade de períodos não acolhidos, além da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o período da Fitesa S.A. e a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em diversas empresas (ASTORIA, KODAMA, FITESA, PIRELLI) e de auxílio-doença; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de carência de ação para o período da Fitesa S.A. é afastada. Embora o STF (RE 631.240) exija prévio requerimento administrativo e a ausência de documentação específica na via administrativa impeça o ajuizamento da ação, o PPP comprobatório da especialidade foi juntado aos autos, permitindo o julgamento de mérito sem dilação probatória complexa, em observância ao princípio da economia processual.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada. A comprovação da especialidade é ônus do segurado mediante a apresentação de formulários expedidos pela empregadora (PPP), que possui presunção de veracidade técnica. O inconformismo com o teor do PPP deve ser resolvido em sede administrativa, não cabendo ao Judiciário utilizar perícias realizadas em empresas diversas para contestar os dados lançados nos formulários.5. O período laborado na ASTORIA PAPEIS (01/04/1993 a 10/06/1994) não é reconhecido como especial. A função de "Ajudante de Motorista" não se enquadra na categoria profissional de Estiva e Armazenagem (item 2.5.6 do Decreto nº 53.831/1964). O ruído de 65 dB(A) está abaixo do limite de 80 dB(A) vigente à época, e a exposição a agentes biológicos não foi comprovada documentalmente, sendo a dilação probatória negada.6. O período laborado na INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA (23/08/1994 a 25/06/2001) não é reconhecido como especial. O ruído de 73,1 dB(A) está abaixo dos limites de tolerância aplicáveis. A exposição ao calor não foi comprovada tecnicamente por medição (IBUTG) no PPP, e o laudo pericial emprestado foi rejeitado por se referir a setor distinto.7. O período laborado na FITESA S.A. (19/09/2001 a 07/12/2001) é reconhecido como especial. O PPP comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído de 91 dB(A), que supera o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época (Decreto nº 2.172/1997).8. Os períodos de 01/09/2005 a 31/01/2007 e 01/07/2011 a 31/12/2017 na PIRELLI PNEUS são reconhecidos como especiais. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos e negro de fumo, que não exigem análise quantitativa, foi comprovada por farta prova por similaridade (PPPs, PPRAs e laudos judiciais do setor UPMV), atestando a exposição habitual e permanente.9. O período de auxílio-doença de 30/05/1995 a 30/06/1995 (B31) não pode ser computado como especial, pois a atividade imediatamente anterior na INDÚSTRIA DE ALIMENTOS KODAMA LTDA. não foi reconhecida como especial neste julgamento, apesar do Tema nº 998 do STJ.10. O período de auxílio-doença de 31/01/2005 a 28/02/2005 (B91) é reconhecido como especial, pois o afastamento ocorreu durante o contrato com a PIRELLI, cuja atividade foi reconhecida como especial, em conformidade com o Tema nº 998 do STJ.11. É concedido o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante a reafirmação da DER. A reafirmação da DER é admitida para o momento em que o segurado preenche os requisitos (Tema 995 do STJ). O extrato do CNIS comprova a continuidade do vínculo laboral após a DER (01/02/2019) até setembro de 2025, e o autor implementou os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição em diversos marcos temporais posteriores à DER originária, sendo o direito à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 confirmado a partir de 04/05/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A reafirmação da DER é cabível para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento de períodos especiais e a continuidade do vínculo laboral, mesmo que a documentação comprobatória da especialidade não tenha sido apresentada administrativamente para todos os períodos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 485, VI, 487, I, 491, I, § 2º, 535, III, § 5º, 85, §§ 3º, 4º, II, 14, 98, § 3º; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, 57, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, itens 3.0.0, 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; IN 45/2010; NR-15, Anexos 11, 13, 13-A; NR-06; NR-09; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização; Súmula 106 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Temas nºs 810, 1.170, 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.397.415/RS; STJ, REsp 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 998; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR Tema 15); TRU4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; TNU, Tema 174.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, fixando o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (17/04/2024). O autor busca a reforma da sentença para que o termo inicial seja o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme o Tema 862 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a concessão do auxílio-acidente quando este é precedido de auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia judicial constatou dano osteocondral no tornozelo direito e redução da capacidade para a atividade habitual em grau leve (25%), com consolidação das lesões em 08/03/2024.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 862, firmou que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
5. A aplicabilidade do Tema 862/STJ se mantém mesmo quando a consolidação da lesão ocorre em momento posterior à data de cessação do auxílio-doença, conforme reiterado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração (EDcl no REsp 1.729.555/SP).
6. Considerando que o auxílio-acidente deferido foi precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo acidente automobilístico de 2016, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 03/03/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação provida.
Tese de julgamento: O termo inicial do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo fato, deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o Tema 862 do STJ, independentemente da data de consolidação da lesão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862; STJ, EDcl no REsp 1.729.555/SP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de comprovação da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao analisar a qualidade de segurada da autora, a valoração da prova pericial e a data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão da qualidade de segurada foi devidamente enfrentada, tendo sido fixada a DII em 26/09/2023, data posterior à perda da qualidade de segurada, que se estendeu até 15/05/2022, em razão da cessação do benefício anterior em 03/03/2021.
4. Não há contradição ou obscuridade na valoração da prova pericial, uma vez que a prova técnica produzida foi conclusiva e bem fundamentada, sendo suficiente para formar o convencimento do julgador, cumprindo ressaltar que o perito judicial é imparcial e profissional de confiança do juízo. 5. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a causa ou rediscutir fatos e fundamentos já analisados, mas sim a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.03.2016; EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 28.04.2015).
6. Para fins de recurso superior, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 1.025 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de fatos e provas já analisados, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 27-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; TRF4, AC 5011240-24.2020.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 27.10.2020; TRF4, AC 5001179-70.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 09.02.2024.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 975/STJ. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CASO EM QUE HOUVE PEDIDO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. IAC N.º 11 DESTE TRIBUNAL.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese relativamente ao Tema 975: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
A Terceira Seção deste Tribunal, por sua vez, no julgamento do IAC nº 5031598-97.2021.4.04.0000, fixou a seguinte tese: I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadenciais distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.
Caso em que, em juízo de retratação, é mantido o acórdão que não reconheceu a decadência, pela não exaustão do prazo decenal, na conformidade da tese firmada no IAC n.º 11.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DO EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades de frentista, gerente de pista e vigia em postos de combustíveis; (ii) a caracterização da exposição a agentes nocivos, como hidrocarbonetos aromáticos e benzeno, como especial; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização desses agentes; e (iv) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido do trabalhador, e a conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 1998, conforme entendimento do STJ no REsp 1.151.363/MG (Tema 534).4. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina de trabalho, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos da atividade, conforme jurisprudência do TRF4.5. A eficácia do EPI é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e para agentes como ruído, biológicos, cancerígenos (asbesto, benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos, conforme o STF (Tema 555), TRF4 (IRDR Tema 15) e STJ (Tema 1090), sendo que a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.6. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante a aposentadoria especial por risco à saúde ou integridade física, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo (STJ, REsp 1.306.113/SC - Tema 534). A atividade de frentista, que envolve operação em postos de serviço com inflamáveis (NR-16), é perigosa e intrinsecamente de risco, não exigindo exposição permanente para o reconhecimento da especialidade.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 09-2014, CAS nº 000071-43-2, Decreto nº 3.048/99, código 1.0.3), caracteriza a especialidade da atividade. A avaliação qualitativa é suficiente, e o uso de EPI/EPC é irrelevante, pois esses agentes são reconhecidamente cancerígenos e causam diversos danos à saúde.8. O autor, na atividade de abastecimento de veículos, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos e risco de explosão, conforme LTCAT. A atividade de frentista é perigosa (NR-16) e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno), justifica o reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI/EPC.9. A partir de 10/09/2025, em razão da EC 136/25 e do vácuo normativo, aplica-se provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.10. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício pelo INSS via CEAB-DJ no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS improvida. Imediata implantação do benefício. Incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 12. A atividade de abastecimento de veículos em postos de combustíveis, que implica exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é considerada especial, independentemente da intermitência da exposição ou do uso de EPI, devido à natureza cancerígena dos agentes e ao risco inerente à periculosidade da função.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 406, § 1º, 487, I, 497, 85, § 11; Lei nº 8.213/91, arts. 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 70, § 1º e § 2º; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2; INSS, IN nº 77/2015, art. 278, § 1º, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 534); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (Tema 15); TRF4, AC 5025540-59.2018.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, Quinta Turma, j. 15.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA. DESCABIMENTO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DIFERIDA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Para fins de reconhecimento da especialidade do labor, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. 3. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial, quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial [STJ, Tema Repetitivo nº 998].
4. A apuração do quantum debeatur deve ser relegada para a fase de cumprimento de sentença, conforme arts. 534 e 535 do CPC, sob pena de supressão de fase processual. 5. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e averbação, e fixou honorários de sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo de serviço especial; e (iii) o redimensionamento dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. Para o reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, por exposição a agentes nocivos comprovada por formulário-padrão entre 29/04/1995 e 05/03/1997, e por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza o labor em condições especiais, exceto para atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional, e exposição habitual e permanente a agentes como ruído, calor, radiações ionizantes, cancerígenos, biológicos, trabalho hiperbárico e periculosidade, ou quando houver divergência razoável sobre a eficácia do EPI.6. A atividade exposta a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, sendo que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nesses casos.7. Os períodos posteriores a 28/04/1995, laborados junto ao Sindicato dos Arrumadores, não são reconhecidos como especiais, pois o PPP não registra exposição a agentes nocivos, e a impugnação do documento com pedido de perícia por equiparação é descabida, especialmente em atividades avulsas.8. O período de 03/02/1998 a 17/10/2008, laborado na TECON RIO GRANDE S/A, não é reconhecido como especial, pois o nível de ruído de 81,01 dB(A) está abaixo do limite de 90 dB(A) exigido a partir de 05/03/1997.9. O período de 18/10/2008 a 13/11/2019, laborado junto ao OGMO, não é reconhecido como especial, pois o nível de ruído (80,40 a 83,36 dB) está abaixo do limite de 85 dB(A) exigido a partir de 19/11/2003, e a exposição a poeira não teve sua composição e concentração informadas, além de haver registro de uso de EPI eficaz.10. O tempo total de contribuição, mesmo com a conversão dos períodos especiais reconhecidos, é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.11. Ante a sucumbência recíproca e a inexistência de proveito econômico imediato, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser redimensionada, adotando-se, para cada parte, o montante equivalente a metade do valor da causa, vedada a compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 13. A validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova das condições de trabalho deve ser prestigiada, e sua impugnação sem elementos concretos que demonstrem incorreção não justifica a desconsideração do documento ou a realização de perícia judicial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação cível, alegando omissão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora, ante a falta de qualidade de segurada, sob o argumento de que o recebimento de benefício previdenciário decorrente de tutela provisória, posteriormente revogada, não mantém a qualidade de segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso por não ter se manifestado sobre a impossibilidade de concessão de benefício por incapacidade à parte autora, em razão da suposta falta de qualidade de segurada, quando o benefício anterior foi concedido por tutela provisória posteriormente revogada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. O acórdão não apresenta a omissão alegada, pois o voto-condutor manifestou-se expressamente sobre a questão da manutenção da qualidade de segurado.
5. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que a manutenção da qualidade de segurado abrange os benefícios concedidos em caráter provisório, inclusive aqueles implantados por força de tutela de urgência que venham a ser revogadas ou não confirmadas (TRF4, AC 5024604-97.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5029901-85.2019.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.10.2020; TRF4, AC 5024418-74.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 12.06.2020).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A pretensão de rediscussão do mérito de questão já expressamente analisada pelo acórdão desborda dos fins a que se destinam os embargos declaratórios, ensejando sua rejeição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 15, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; TRF4, AC 5024604-97.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.06.2021; TRF4, AC 5029901-85.2019.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 01.10.2020; TRF4, AC 5024418-74.2019.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.06.2020.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou o termo inicial e os efeitos financeiros de pensão por morte, sustentando a parte embargante a existência de contradição no julgado e a necessidade de retroação do benefício à data do óbito da instituidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição interna no acórdão quanto à análise de documentos apresentados em recurso administrativo; (ii) a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do óbito da instituidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta contradição interna, pois a matéria sobre o termo inicial do benefício foi adequadamente examinada, considerando a data de apresentação dos documentos essenciais em sede recursal. 4. O requerimento administrativo inicial não foi instruído com os documentos necessários, sendo o indeferimento correto. Apenas no recurso administrativo, em 10/03/2023, foram apresentados os documentos que perfectibilizaram o pedido. Assim, como transcorreram mais de 90 dias do óbito (12/10/2022), o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de interposição do recurso administrativo, em 10/03/2023, conforme o art. 74, I da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas sim a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A pretensão da parte embargante de modificar o julgado não é admissível nesta via recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 7. A apresentação de documentos essenciais para a análise do pedido de pensão por morte apenas em sede de recurso administrativo, após o transcurso de 90 dias do óbito, fixa o termo inicial do benefício na data da interposição do recurso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; TRF4, AC 5000293-05.2021.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 17/05/2023; TRF4, AC 5008038-34.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 16/08/2023; TRF4, AC 5050949-13.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 20/05/2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. AGENTES BIOLÓGICOS.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria mais vantajosa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RÉU REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial, mas foi omisso quanto à concessão da aposentadoria especial na primeira DER e à necessidade de suspensão do feito em razão de tema afetado no STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto ao pedido de concessão da aposentadoria especial na primeira DER (06/09/2016); (ii) a omissão do acórdão quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.291 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do autor foram acolhidos para sanar a omissão, reconhecendo o direito à aposentadoria especial desde a primeira DER (06/09/2016), uma vez que o autor já contava com mais de 25 anos de tempo de serviço especial, requisito previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991.4. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados, pois o acórdão enfrentou a matéria de forma suficiente, a afetação de recurso representativo de controvérsia pelo STJ não impõe a suspensão automática do processo, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, conforme o art. 1.022 do CPC.5. Para fins de prequestionamento, todos os temas e dispositivos legais invocados pela parte embargante e eventualmente não abordados de forma expressa pela decisão embargada são declarados prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração do autor acolhidos. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, art. 1.022, p.u., inc. II; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.291 (REsp nº 2.163.429/RS e 2.163.998/RS).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DESCABIMENTO. PPP REGULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação previdenciária, negando o reconhecimento de atividade especial e a concessão de benefício. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica e desconsideração de laudos e PPPs paradigmas, requerendo a anulação da sentença ou a reforma para reconhecimento da especialidade e concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não se justificando a reabertura da instrução processual pelo mero inconformismo da parte com o resultado.4. No caso concreto, os PPPs do OGMO e do Sindicato dos Arrumadores indicam ruído entre 80,5 e 83,36 dB, o que permite o reconhecimento da especialidade apenas até 05/03/1997. Para os períodos posteriores, os níveis de ruído estão dentro dos limites de tolerância, e não foram constatados outros agentes nocivos como óleos minerais, umidade, agentes biológicos ou poeira mineral, conforme os laudos empresariais, que devem ser prestigiados.5. Mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais averbados, o autor não preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (35 anos) ou proporcional (pedágio superior a 5 anos) na data da DER (20/02/2019), conforme a CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, e as regras de transição da EC nº 20/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento da atividade especial depende da legislação vigente à época da prestação do serviço e da comprovação por documentos técnicos específicos, como o PPP, sendo que o inconformismo do segurado não justifica a desconsideração de provas válidas ou a realização de perícia por similaridade quando há documentação específica e suficiente nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANATOCISMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da exequente de expedição de RPV complementar para satisfação de juros de mora sobre honorários advocatícios, no período compreendido entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem juros de mora sobre honorários advocatícios de sucumbência no período entre a data-base dos cálculos e a expedição do requisitório, à luz do Tema 96-STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não incidem juros de mora sobre honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento.
4. A incidência de juros nesse período implicaria em anatocismo, pois os juros já constituem parte do próprio crédito do advogado quando fixados sobre o proveito econômico da autora.
5. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência da Turma, que afasta a incidência de juros de mora nesse período para evitar o anatocismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não incidem juros de mora sobre honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pagamento, sob pena de anatocismo.
___________Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 96; TRF4, Agravo de Instrumento 5010365-10.2022.4.04.0000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra o Presidente do Conselho de Recurso da Previdência Social, buscando o julgamento de recurso administrativo protocolado em 19/10/2023. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela, reafirmando a demora no julgamento e defendendo a aplicação do prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade por excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória, e a ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora deve ser evidente.
4. No âmbito dos processos administrativos perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), o prazo para julgamento dos recursos é de 365 dias, conforme o art. 61, § 9º, da Portaria MTP nº 4.061/2022, que é norma específica.
5. O recurso foi encaminhado ao CRPS em 09/07/2024, e a ação foi ajuizada em 31/03/2025, período em que o prazo de 365 dias para julgamento ainda não havia se esgotado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A demora no julgamento de recurso administrativo previdenciário só se configura após o prazo de 365 dias, previsto em norma específica (Portaria MTP nº 4.061/2022), na data do ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inc. I, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e atividade especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo rural e especial em alguns períodos, e concedendo o benefício. O INSS apelou, questionando o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2011 a 11/02/2015 devido à metodologia de aferição de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/03/2011 a 11/02/2015, especificamente quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) após a Emenda Constitucional nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS defende que o reconhecimento da especialidade do labor exposto ao agente nocivo ruído no período de 01/03/2011 a 11/02/2015 não é possível devido à ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) conforme as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO, exigido pelo Decreto n.º 4.882/03. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período laborado. A decisão se fundamenta no entendimento de que, para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, não se exige que o ruído esteja expresso em NEN, bastando que a aferição utilize a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme o Tema 174/TNU. O PPP indicou 95dB com dosimetria, o que está dentro dos parâmetros da NR-15. A lei em vigor à época da atividade define a especialidade (tempus regit actum), e os limites de tolerância para ruído devem seguir o Tema 694/STJ. A utilização de EPI é irrelevante para ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme o Tema 555/STF. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas sim ínsita à atividade, conforme o Tema 1.083/STJ.
4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
5. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, em favor do advogado da parte autora, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação do INSS e da manutenção da sentença de procedência. A fixação do percentual final fica postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.
6. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da competência atual, no prazo máximo de vinte (20) dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. Para a aferição de ruído contínuo (não variável) a partir de 19/11/2003, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, conforme o Tema 174/TNU. 2. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 7º, 11, 14, 15, art. 240, caput, art. 369, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, art. 535, art. 1.010, §§ 1º, 2º, 3º, art. 1.046; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º, art. 65; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TNU, Tema 174, j. 21/03/2019; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 29/03/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.938.469/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2022; TRF4, AG 5020679-78.2023.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 08/09/2023; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula nº 76; STJ, Súmula nº 111; TFR, Súmula nº 198.