DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A SÍLICA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade da atividade laboral da parte autora nos períodos de 05/07/1993 a 30/11/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2018, e condenou o INSS a averbar os períodos. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional (01/12/2004 a 31/12/2008) e a concessão de aposentadoria especial. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade em parte dos períodos e os honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período de 01/12/2004 a 31/12/2008, não reconhecido pela sentença; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1999 a 30/11/2004 e de 01/01/2009 a 31/12/2018, contestada pelo INSS; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer o período de 01/12/2004 a 31/12/2008 como tempo especial. Isso porque, apesar da omissão do PPP para este interregno, a exposição à sílica deve ser considerada contínua, uma vez que o documento indica a presença do agente nocivo em períodos imediatamente anteriores e posteriores, para as mesmas atividades e setor, sendo inconsistente que o agente tenha "sumido" e "voltado". A sílica é um agente cancerígeno, cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI é ineficaz.4. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos impugnados. A exposição à sílica livre, reconhecida como agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), enseja o reconhecimento da especialidade com avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI eficaz, conforme tese fixada pelo TRF4 no IRDR nº 15 e Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. Além disso, a habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo, mas que seja inerente às atividades do trabalhador, conforme jurisprudência do TRF4.5. A sentença foi reformada quanto aos honorários advocatícios. Com o provimento do apelo do autor, os honorários devem ser redistribuídos e ficar a cargo exclusivo do INSS, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente à sílica livre, agente reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, CAS nº 014808-60-7), enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 85, §§2º, 3º e 5º, 86, caput, 373, inc. I, 412, p.u., 487, inc. I, 493, 933, 1.010, §3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §§1º e 2º, e 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.18; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.18, e art. 68, §§2º, 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, Tema 709; STJ, Tema 995; TNU, Tema 170; TRF4, IRDR nº 15, Terceira Seção, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, APELREEX 0019919-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 12.08.2015; TRF4, AC 487057, Rel. Juiz Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 06.11.2002; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5023625-43.2016.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. 31.07.2019; TRF4, AC 5031315-55.2018.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 04.07.2019; TRF4, AC 5000502-20.2011.4.04.7112, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 13.02.2019; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRU4, IUJEF 5000955-05.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 26.04.2013; TRU4, IUJEF 5022027-36.2012.404.7108, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 29.05.2013; TRU4, Incidente de Uniformização JEF nº 5003739-06.2013.404.7108, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 11.09.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade do trabalho desempenhado pelo autor, mas indeferiu o período de 06/03/1997 a 24/05/1998. O autor postula o reconhecimento da especialidade desse período, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, e a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial in loco; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 24/05/1998; e (iii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não havendo necessidade de complementação de prova pericial in loco.4. O período de 06/03/1997 a 24/05/1998 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído entre 85 e 95 dB(A), com picos que ultrapassam o limite de tolerância de 90 dB(A) vigente à época, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme STF no ARE 664.335/SC.5. O mesmo período de 06/03/1997 a 24/05/1998 também é reconhecido como tempo especial pela exposição a agentes químicos como óleos minerais, que integram o grupo de hidrocarbonetos aromáticos reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, cuja exposição é qualitativa e não é neutralizada por EPI, conforme TRF4 no IRDR Tema 15.6. A concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a verificação dos requisitos na liquidação do julgado e a aplicação da hipótese mais vantajosa, é autorizada. A reafirmação da DER é permitida para o momento de implementação dos requisitos, inclusive após o ajuizamento da ação, conforme STJ (Tema 995/STJ), com limite na data da Sessão de Julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. A exposição a ruído acima dos limites legais ou a agentes químicos cancerígenos, mesmo com uso de EPI, configura tempo especial, e a reafirmação da DER é possível para a concessão do benefício mais vantajoso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos, mas não em outros, e fixou honorários. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial em períodos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Ipiranga/RS. O INSS, por sua vez, busca afastar o reconhecimento do tempo especial por alegada falta de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para analisar pedidos de reconhecimento de tempo especial em períodos de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial; e (iii) a interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS é parte ilegítima para responder a pedido de reconhecimento de especialidade de período em que o autor esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Ipiranga/RS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado, conforme a jurisprudência do TRF4.4. A cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e o órgão gestor do RPPS) no mesmo processo não é possível sem a formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327 do CPC.5. A sentença que reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1999 a 31/03/2010 e de 01/10/2011 a DER deve ser mantida, pois o autor, no cargo de motorista/operador de máquinas, esteve exposto a álcalis cáusticos, alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, consideradas insalubres em grau médio e máximo.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. A habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que o contato seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrado à rotina de trabalho, não ocorrendo de forma eventual ou ocasional.8. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, passando a prever que o trabalho antes definido como "exercido de forma não ocasional nem intermitente" corresponde àquele cuja exposição ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O INSS é parte ilegítima para processar pedidos de reconhecimento de tempo especial em períodos de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social. 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não é neutralizada por EPI, sendo a habitualidade e permanência da exposição caracterizadas quando o contato é inerente e indissociável da rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 327; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 0023097-65.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 28.04.2017; TRF4, AC 5032918-42.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5004169-03.2018.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.11.2021; TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013375-33.2020.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.08.2020; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção) n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO LABOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, por não reconhecer a qualidade de segurada especial, devido ao vínculo urbano do marido, escassez de prova material e confissão de contratação de mão de obra. A autora busca a reforma da decisão para reconhecimento do labor rural e concessão do benefício, e subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade híbrida mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência da prova material e testemunhal para comprovar a qualidade de segurada especial; (ii) o impacto do vínculo urbano do cônjuge e da contratação de mão de obra temporária na descaracterização da condição de segurada especial; (iii) a validade de contrato de arrendamento com reconhecimento de firma extemporâneo; (iv) a limitação da extensão da propriedade rural para a caracterização de segurado especial; e (v) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A documentação apresentada pela autora em nome de seu marido não é válida para fins de comprovação da qualidade de segurada especial, conforme o Tema 533 do STJ, que impede a extensão de prova material quando um membro do núcleo familiar exerce trabalho urbano incompatível com o labor rurícola.4. A qualidade de segurada especial da apelante não pode ser afastada apenas pelo vínculo urbano do marido, pois o réu não juntou informações sobre a renda urbana do cônjuge, e a jurisprudência admite atividade urbana complementar até dois salários mínimos sem descaracterizar a condição de segurado especial (TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999).5. O registro das firmas em cartório apenas em 2017 não macula a validade do contrato de arrendamento rural de 2000, pois o art. 106, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 não condiciona a comprovação do exercício de atividade rural por contrato de arrendamento ao registro cartorário.6. A contratação de mão de obra temporária em época de colheita, confessada pela autora, não refuta sua condição de segurada especial, uma vez que o art. 11, §7º, da Lei nº 8.213/1991 permite que o grupo familiar utilize empregados contratados por prazo determinado, dentro de certos limites.7. A prova material pode ter sua eficácia projetada para períodos anteriores e posteriores, desde que amparada por prova testemunhal convincente (Súmula 577 do STJ). No caso, as testemunhas conhecem a autora há cerca de 20 anos, o que permite ratificar o início de prova material apresentado em nome próprio a partir de 10/08/2000, confirmando a essencialidade do labor rural para a subsistência da demandante.8. Não se reconhece a condição de segurada especial no intervalo de 05/08/2008 a 05/08/2013, pois o grupo familiar explorava área rural arrendada de 331,8 ha, que excede o limite legal de 4 módulos fiscais (240 ha em Castanheiras/RO) para a caracterização de segurado especial, conforme o art. 11, inc. VII, alínea "a", item 1, da Lei nº 8.213/1991.9. A autora contribuiu como contribuinte individual por mais de 120 dias em 2011, corroborando a ausência de qualidade de segurada especial no período de 05/08/2008 a 05/08/2013.10. Diante da insuficiência das provas quanto aos lapsos de 01/01/1995 a 10/08/2000, o apelo é parcialmente provido para extinguir o feito sem resolução do mérito para este período, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, possibilitando à autora apresentar novos documentos em requerimento administrativo.11. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A qualidade de segurado especial é reconhecida mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, observados os limites legais de extensão da propriedade e a compatibilidade com o regime de economia familiar, sendo possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 485, inc. IV, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, alínea "a", item 1, §7º e §9º, inc. III, arts. 38-B, §1º e §2º, 55, §3º, 106, inc. II, e 124; Lei nº 13.846/2019, art. 37; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp 1642731/MG; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 995; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5016187-24.2020.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.12.2020; TRF4, AC 5012503-23.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, j. 11.09.2023; TRF4, ApRemNec 5012771-82.2019.4.04.9999, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 14.12.2023.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.291/STJ. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão, alegando omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, ao sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ e à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão sobre a alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ; e (iii) a omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não são conhecidos quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025, pois a questão não foi suscitada no momento oportuno e, sendo matéria de ordem pública, pode ser discutida na fase de cumprimento de sentença. O STF, nos Temas nºs 1.170 e 1.361, já definiu que o trânsito em julgado de decisão com índice específico não impede a incidência de legislação ou jurisprudência supervenientes.4. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.291/STJ é rejeitado, uma vez que o referido tema já foi julgado pelo STJ em 10.09.2025 e a suspensão se restringia a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, o que não se aplica ao presente caso.5. A alegada omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual é rejeitada, pois a matéria foi explicitamente tratada no acórdão. A Lei de Benefícios (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991) não excepciona o contribuinte individual, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, ao restringir o direito, extrapolou a lei.6. O STJ, no Tema 1.291, consolidou o entendimento de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial após a Lei nº 9.032/1995, comprovada a exposição a agentes nocivos, e que a ausência de custeio específico não impede o direito, conforme o art. 195, §5º, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.Tese de julgamento: 8. O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos. A exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 195, §5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, §§ 6º e 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 3.807/1960; Decreto nº 3.048/1999, art. 64.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361; STJ, Tema 1.291, j. 10.09.2025, publ. 18.09.2025; TRF4, AC 5000118-29.2017.4.04.7118, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5001843-18.2019.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26.09.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. O apelante busca o reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015, devido à exposição a ruído e agentes químicos, e a concessão da aposentadoria especial ou a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a concessão da aposentadoria especial ou a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015 é reconhecida devido à exposição a ruído. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresenta inconsistência, indicando 82,4 dB(A) para o período em questão, mas 86,2 dB(A) para período posterior na mesma função e setor. Além disso, laudo pericial judicial em processo análogo na mesma empresa/setor confirmou ruído médio de 87,5 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC.5. A especialidade do labor no período de 28/09/2013 a 31/10/2015 é também reconhecida devido à exposição a agentes químicos. O autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos como tolueno, xileno e etil-benzeno, que são agentes cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15. Para esses agentes, a avaliação é qualitativa, sendo desnecessária a especificação da concentração, conforme entendimento do TRF4 e STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG). A simples exposição habitual e permanente a tolueno e xileno, derivados do benzeno (cancerígeno Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, mesmo com o uso de EPI.6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ. A verificação da implementação dos requisitos e a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor serão realizadas em liquidação de sentença, com os efeitos financeiros observando as diretrizes do STJ e o limite da data da Sessão de Julgamento para a reafirmação.7. Os consectários legais, quanto aos juros, devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021, art. 3º.8. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos à parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 10. A inconsistência no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a comprovação por laudo judicial de exposição a ruído acima do limite de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, de avaliação qualitativa, autorizam o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 85, §§ 2º, 3º, 4º, 86, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 15.12.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, incorreta a sentença, devendo ser modificada, conforme orientação delineada por esta Corte Federal.
4. Apelação do Autor provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial, averbando alguns períodos e convertendo-os em tempo comum. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, por sua vez, alega falta de inteesse de agir, ausência de comprovação de agentes nocivos e impossibilidade de cômputo de auxílio-doença como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2004 a 31/12/2008; (iii) a alegação de falta de interesse de agir do INSS; (iv) a validade dos critérios de aferição de ruído e agentes químicos; (v) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (vi) deferimento do benefício na (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora devido à negativa de produção de prova pericial, foi afastada. O conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, foi considerado suficiente para esclarecer as condições de trabalho, tornando desnecessária a perícia.4. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/01/2004 a 31/12/2008. Constatou-se divergência no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), onde a descrição das atividades e o tipo de maquinário eram os mesmos de outros períodos reconhecidos como especiais por ruído excessivo, justificando a prevalência da informação mais protetiva ao segurado.5. A alegação do INSS de falta de interesse de agir foi desprovida. A parte autora comprovou a baixa cadastral das empresas dos períodos questionados na esfera administrativa, o que inviabilizava a obtenção de documentos específicos. A ausência de prova foi suprida por laudos similares, judiciais e declarações de testemunhas.6. O apelo do INSS, que se insurgia quanto aos limites, critérios de aferição e metodologia dos agentes químicos e do ruído, foi desprovido. A análise da prova e a fundamentação da sentença foram consideradas precisas e em consonância com a jurisprudência da Corte Federal, que estabelece os limites de tolerância e metodologia para ruído e a possibilidade de análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos.7. O recurso do INSS, que questionava o cômputo do período de auxílio-doença como tempo especial, foi desprovido. A decisão se baseou na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo nº 998, que permite o cômputo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário) como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.8. A apuração dos requisitos para concessão do benefício deve ser feita no juízo de cumprimento, inclusive mediante reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. Em caso de divergência nas informações do PPP, deve prevalecer a informação mais protetiva ao segurado para o reconhecimento de tempo especial. 11. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, na forma do Tema 998 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 14, 86, 98, §3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003, art. 65; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11, 12, 13, 13-A; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IRDR Tema 8 (5017896-60.2016.404.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017); STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26.06.2019 (Tema 998); TRF4, AC 5065632-80.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5009436-32.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 17.10.2023; TRF4, AC 5001599-26.2018.4.04.7107, 11ª Turma, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de diversos períodos reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 06/12/1995 a 21/11/1998 como tempo especial para o autor; e (ii) a validade do reconhecimento de diversos períodos especiais contestados pelo INSS, incluindo a adequação das provas, a metodologia de ruído, a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos e a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor é provido para reconhecer o período de 06/12/1995 a 21/11/1998 como tempo especial, pois o PPP e o LTCAT da empresa SETA S/A comprovam a exposição a agentes químicos como ácidos e álcalis cáusticos, cuja análise é qualitativa e inerente ao trabalho em laboratório, conforme o código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5000033-75.2009.4.04.7101).4. O recurso do INSS é desprovido quanto à validade das provas, pois o reconhecimento dos períodos de 07/01/1982 a 01/08/1985 e 15/03/1993 a 06/04/1995 foi corroborado por Justificação Administrativa, anotações em CTPS e laudos similares, que são admitidos pela jurisprudência do TRF4 (Súmula 106) para comprovar a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos aromáticos.5. A alegação do INSS sobre a necessidade de avaliação quantitativa para hidrocarbonetos aromáticos é rejeitada, pois a jurisprudência desta Corte (TRF4, IRDR Tema 15) e a legislação (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15) consolidam que a análise é qualitativa para agentes cancerígenos, e o EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco. Assim, o reconhecimento do período de 04/01/2000 a 05/03/2001 está correto.6. O recurso do INSS é desprovido quanto à metodologia de ruído e eficácia do EPI, pois a indicação de "dosimetria" no PPP é suficiente, e a jurisprudência do STF (ARE nº 664.335) estabelece que o EPI é ineficaz para neutralizar ruído excessivo acima dos limites legais, mesmo após 02/12/1998.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170 do STF para os juros, e para a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021, art. 3º).8. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e devido ao desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.9. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.10. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, devendo a parte autora indicar a data para a qual pretende a reafirmação, acompanhada de planilha e comprovação de contribuições vertidas após a DER, com limite na data da Sessão de Julgamento.11. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do autor provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 13. (i) A exposição a agentes químicos como ácidos e álcalis cáusticos em ambiente de laboratório configura tempo especial. (ii) A análise da exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa para agentes cancerígenos, sendo a utilização de EPI ineficaz para neutralizar o risco. (iii) A metodologia de "dosimetria" é suficiente para aferição de ruído, e o EPI é ineficaz para ruído excessivo acima dos limites legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.245.935-9), do qual a autora havia desistido expressamente na esfera administrativa, alegando ter sido induzida em erro por servidores do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de benefício previdenciário anteriormente concedido e do qual a autora expressamente desistiu; (ii) a existência de vício de consentimento na desistência do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A autora desistiu expressamente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.245.935-9) em 10.10.2019, conforme declaração formalizada no processo administrativo.4. Não há nos autos qualquer indicativo de vício de vontade relacionado à desistência do primeiro benefício, sendo que a autora contava com assessoria previdenciária, o que afasta a alegação de que foi induzida em erro.5. O pedido escrito de cancelamento do benefício anterior surtiu seus efeitos e observou as formalidades legais, sem quaisquer indícios de erro, e o arrependimento posterior da autora, por o benefício subsequente não ter sido substancialmente mais vantajoso, não invalida o ato jurídico anterior.6. O acolhimento da pretensão autoral importaria na validação do instituto da desaposentação, que consiste no pagamento de benefício anterior com ulterior implantação de benefício mais vantajoso, situação que já foi apreciada e rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A desistência expressa de benefício previdenciário, sem comprovação de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito e irretratável, não sendo possível a concessão posterior do benefício renunciado, sob pena de validação indireta da desaposentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 487, inc. I.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DO INSS NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que tratou de tempo especial e aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão quanto à alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025. A parte autora aponta omissão sobre a implantação imediata do benefício de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à alteração dos consectários legais imposta pela EC nº 136/2025; e (ii) a existência de omissão no acórdão quanto à determinação de implantação imediata do benefício de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS não são conhecidos. O acórdão embargado decidiu todos os pontos em debate. A questão da alteração dos consectários legais pela EC nº 136/2025 não foi suscitada antes do julgamento.4. A matéria de ordem pública sobre consectários legais pode ser deduzida perante o juízo de origem na fase de cumprimento de sentença. O STF, em repercussão geral (Temas nºs 1.170 e 1.361), definiu que o trânsito em julgado não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes.5. Os embargos de declaração da parte autora são rejeitados. A implantação do benefício ocorre após o trânsito em julgado da decisão judicial, em sede de cumprimento de sentença, conforme já determinado na origem.6. Não houve apelação da parte autora sobre a implantação imediata do benefício. A decisão embargada limitou sua extensão à matéria devolvida pelo recorrente.7. Não há vícios de obscuridade, contradição ou omissão que justifiquem os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração do INSS não conhecidos. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.Tese de julgamento: 9. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria não suscitada ou a antecipar o cumprimento de sentença, que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I a III; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STF, ACO 648 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 28.02.2020; STF, Temas nºs 1.170 e 1.361.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER de 27/06/2016 e determinou o pagamento de parcelas vencidas. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, a reafirmação da DER para momento anterior e a fixação de honorários sobre o valor total da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/01/2001 a 27/11/2002 e de 25/05/2010 a 21/10/2011 por exposição a agentes químicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior; e (iii) a aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 15/01/2001 a 27/11/2002 e de 25/05/2010 a 21/10/2011 foi reconhecida, pois a exposição ao cimento implica contato direto com álcalis cáusticos, agente químico nocivo previsto no código 1.2.10 do Anexo ao Decreto n° 83.080/79, cuja avaliação é qualitativa. A NR-15, Anexo 13, classifica tais atividades como insalubres, e a jurisprudência do TRF4 é pacífica ao reconhecer a especialidade do labor de trabalhadores da construção civil devido ao contato habitual e permanente com cimento, cuja nocividade é agressiva à saúde, não exigindo aferição quantitativa ou neutralização por EPI, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.5. Os honorários advocatícios foram mantidos nos moldes estabelecidos na origem, com a suspensão da exigibilidade, pois a Súmula 111 do STJ permanece aplicável às ações previdenciárias, e a fixação observou os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes.6. Os consectários legais foram reformados para que os juros sejam fixados nos termos do Tema 1170 do STF, a correção monetária aplique o INPC (Lei 11.430/06) até 08/12/2021, e a partir de 09/12/2021, incida a taxa SELIC para todos os fins, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A atividade de servente e mestre de obras em construção civil, com exposição habitual e permanente a cimento e cal (álcalis cáusticos), é considerada especial, independentemente de aferição quantitativa ou uso de EPI.Tese de julgamento: 9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 493, 933, 1.010, §§ 1º e 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 124, 29-C, inc. I; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, anexo, códigos 1.1.8 e 2.3.3; Decreto nº 80.080/1979, anexo, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; MP nº 1.523-10/1996; MP nº 316/2006; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MPS/TEM/MS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN INSS/PRES nº 20/2007, art. 161, IV, § 1º; IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 272, § 2º; NR-15, Anexo 13; Súmula 71 da TNU; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; ABNT NBR 5410:2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1348419/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04/02/2013; TNU, PEDILEF 2009.71.62.001838-7/RS, Rel. Juiz Federal Herculano Martins Nacif, publicado em 22.03.2013; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; STJ, REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; STJ, AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012; STF, Agravo no RE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TNU, PEDILEF 200772510043605, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 13/05/2011; STF, RE 870947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 25/09/2017; STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, j. 05/08/2025; TRF4, AC 5006751-45.2024.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Inês Algorta Latorre, j. 24/10/2025; TNU, PEDILEF 0518362-84.2016.4.05.8300, j. 12/12/2018; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATENDENTE DE ALIMENTAÇÃO EM HOSPITAL. AGENTES BIOLÓGICOS E CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial, referente ao período em que a autora atuou como Atendente de Alimentação em ambiente hospitalar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade laboral da autora, como Atendente de Alimentação no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, de 15/10/1992 a 24/11/2017, deve ser reconhecida como especial devido à exposição a agentes biológicos e calor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem não reconheceu a especialidade do período de 15/10/1992 a 24/11/2017, sob o fundamento de que as atividades de atendente de alimentação não ensejam enquadramento por contato com produtos de limpeza, umidade, frio ou calor, e que o risco de contaminação por agentes biológicos era eventualíssimo e não indicado no PPP e LTCAT. A decisão citou jurisprudência do TRF4 (5030902-42.2018.4.04.9999) sobre produtos de limpeza e a NR-15, Anexo 10, para umidade.4. A Corte Federal reformou a sentença, reconhecendo a especialidade do período de 15/10/1992 a 24/11/2017. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar, mesmo que intermitente e indireta (manuseio de utensílios e bandejas para pacientes), configura risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a NR-15, Anexo XIV. Além disso, a exposição habitual a calor artificial (IBUTG de 34ºC) em setor de produção de alimentos, superior aos limites da NR-15, também justifica o enquadramento.5. O pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução foi prejudicado, pois a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.6. A implementação dos requisitos para a aposentadoria especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do STF no Tema 709.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora conforme as condições específicas.9. Os juros serão fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária, até 08/12/2021, pelo INPC (Lei nº 11.430/2006), e a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º).10. Os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e fixados a cargo da parte ré, sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. As questões e dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. A atividade de atendente de alimentação em ambiente hospitalar, com exposição habitual a calor artificial e contato indireto com agentes biológicos, configura tempo de serviço especial para fins previdenciários.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DO EPI. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Reclamação ajuizada contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina que, em juízo de retratação, manteve a sentença de improcedência para afastar a especialidade do período de 02/05/2001 a 13/05/2013, em que o segurado trabalhava como frentista, sob o argumento de uso de EPIs eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a violação da tese fixada no IRDR 15/TRF4 pelo acórdão reclamado; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço de frentista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com a informação de eficácia do EPI no PPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão reclamado violou a tese fixada no IRDR 15/TRF4, que, em harmonia com o Tema 1090/STJ, permite desconsiderar a eficácia do EPI em situações de reconhecida ineficácia, como para agentes cancerígenos.4. A atividade de frentista/lubrificador implica exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014.5. A exposição a agentes cancerígenos enseja o reconhecimento da atividade como especial por análise qualitativa, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPI eficaz.6. A 3ª Seção do TRF4 possui entendimento prevalente de que a simples exposição a hidrocarbonetos (cancerígenos) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente da eficácia do EPI.7. A comprovação de exposição a agentes cancerígenos exige que a informação sobre a eficácia do equipamento de proteção presente no PPP seja desconsiderada e o período de atividade seja considerado especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reclamação julgada procedente.Tese de julgamento: 9. A informação de eficácia de EPI no PPP deve ser desconsiderada para o reconhecimento de tempo especial quando há exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, independentemente do nível de concentração e da existência de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017; STJ, Tema 1090; TRF4, Rcl 5025261-87.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão José Antonio Savaris, j. 26.02.2025; TRF4, AR 5042818-97.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 25.03.2020; TRF4, Rcl 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial por exposição a periculosidade (inflamáveis), alegando necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1.209 do STF e suposta omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão da matéria estar afetada pelo Tema 1.209 do STF; (ii) a suposta omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há motivo para suspensão do processo, pois o Tema 1.209/STF aborda o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e não a periculosidade por inflamáveis, que é a questão central discutida no acórdão, havendo apenas um tangenciamento da matéria.4. A alegação de omissão do acórdão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997 não se sustenta, uma vez que o acórdão rechaçou essa questão com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 534, que considera o rol de atividades perigosas exemplificativo.5. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes quando já possui elementos suficientes para proferir a decisão.6. Os embargos de declaração são rejeitados, pois o embargante pretende reabrir a discussão de matéria já apreciada e julgada no acórdão, sem que este esteja eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022, inc. I a III, do CPC.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, inc. I a III, e 1.025; CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 84, inc. IV, 194, inc. III, 195, §5º, e 201, caput e §1º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º; Decreto nº 2.172/1997.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por segurado e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo de serviço especial para a atividade de frentista, revisou aposentadoria por tempo de contribuição com exclusão do fator previdenciário e condenou o INSS ao pagamento de atrasados. O autor busca o reconhecimento de tempo especial adicional (01/10/1984 a 06/09/1994), enquanto o INSS pleiteia a reforma integral da sentença para afastar o reconhecimento de qualquer período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de frentista no período de 01/10/1984 a 06/09/1994, com base na categoria profissional e periculosidade; e (ii) a validade do reconhecimento da especialidade da atividade de frentista em outros períodos, com base na periculosidade pela exposição a inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis e ao risco potencial de acidentes, conforme a NR-16, Anexo 2, do MTE.4. A jurisprudência do TRF4 e a tese firmada pelo STJ (Tema 534) reconhecem que as normas regulamentadoras são exemplificativas e que a periculosidade não exige exposição durante toda a jornada de trabalho, bastando a permanência em área de risco.5. Para o período anterior a 28/04/1995 (01/10/1984 a 06/09/1994), o enquadramento da atividade de frentista como especial pode ser feito por categoria profissional, sendo a anotação na CTPS prova suficiente, dispensando PPP ou laudo técnico.6. A alegação do INSS de que a atividade de frentista não possui enquadramento automático e exige prova técnica não se sustenta, pois a periculosidade é intrínseca à função, e a impugnação genérica não afasta a validade das provas.7. A sentença não reconheceu a especialidade com base em agentes químicos (hidrocarbonetos), mas sim pela periculosidade decorrente da exposição a inflamáveis, tornando sem objeto a insurgência do INSS nesse ponto.8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade da atividade em casos de periculosidade, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).9. Os juros de mora devem seguir o definido pelo STF no Tema 1170, e a correção monetária, o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, nos termos do STJ Tema 995.11. Os honorários advocatícios de sucumbência do patrono do autor são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A atividade de frentista é considerada especial pela periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, sendo o enquadramento por categoria profissional suficiente para períodos anteriores a 28/04/1995, e o uso de EPIs não afasta a especialidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES CANCERÍGENOS. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos como tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria especial e condenando o INSS ao pagamento de valores, mas indeferindo o pedido de danos morais.
2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de erro material na sentença; (ii) a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (ruído e agentes químicos) para o reconhecimento de tempo de serviço especial; (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade dos agentes cancerígenos; (iv) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial; (v) a configuração de dano moral pelo indeferimento administrativo do benefício; e (vi) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
3. A preliminar da parte autora foi acolhida para sanar erro material na sentença, que omitiu o período de 02/06/1997 a 18/11/2003 na fundamentação, apesar de tê-lo reconhecido no dispositivo e no cômputo do benefício.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos. A Corte Federal reafirmou que a exposição a ruído acima dos limites de tolerância (80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) caracteriza a especialidade, sendo irrelevante o uso de EPI para ruído (STF, ARE 664.335/SC, Tema 555) e para agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15), e que a análise de agentes químicos cancerígenos é qualitativa. A metodologia de medição de ruído (NEN/Pico) é exigida a partir do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, REsp 1886795/RS, Tema 1083). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, bastando que seja inerente à rotina de trabalho.5. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 03/03/1997 a 09/05/1997. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014 e código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99), foi comprovada por PPP e laudo pericial emprestado, sendo a análise qualitativa e o uso de EPI irrelevante (TRF4, IRDR Tema 15).6. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 14/11/2017 a 11/04/2018. PPPs atualizados confirmaram a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes orgânicos) na atividade de pintor, e a documentação extemporânea foi admitida por ter sido submetida ao contraditório (TRF4, AC 5005418-34.2019.4.04.7107).7. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido, pois o indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de prejuízo aos direitos de personalidade do segurado, o que não ocorreu no caso. O desconforto gerado pelo não recebimento temporário do benefício é resolvido com o pagamento dos atrasados, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5018081-17.2016.4.04.7108) e STJ (AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP).8. A sucumbência recíproca foi mantida, conforme o art. 86 do CPC/2015, em razão do acolhimento parcial do pedido principal (concessão do benefício) e da rejeição do pedido de indenização por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem distribuídos proporcionalmente entre as partes, vedada a compensação, e observada a suspensão da exigibilidade para a parte autora beneficiária da justiça gratuita, em consonância com a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP) e TRF4 (AC 5007097-03.2018.4.04.7108).9. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/06) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021.10. Não houve majoração dos honorários advocatícios recursais para o INSS, uma vez que seu recurso foi desprovido, nem para a parte autora, cujo recurso foi provido, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ.
11. Preliminar da parte autora acolhida e erro material da sentença corrigido. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos, garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI e a análise quantitativa do agente nocivo. 13. A documentação extemporânea pode ser admitida em grau recursal para comprovar tempo especial, desde que submetida ao contraditório. 14. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I, II; Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º, 124; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, códigos 1.1.6, 1.2.12; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, códigos 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, Anexo, Grupo 1; NR-15, Anexo 13; MP nº 1.729/98; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF (Tema 1.059); STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2021; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TRF4, Súmula nº 106; TRF4, AC 5009853-27.2014.4.04.7107, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, 6ª Turma, j. 06.02.2018; TRF4, AC 5018081-17.2016.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 07.06.2019; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 20.11.2019; TRF4, AC 5005418-34.2019.4.04.7107, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 18.12.2024; TRF4, AC 5013414-40.2019.4.04.9999, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, 11ª Turma, j. 26.10.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovado nos autos a exposição da parte autora a agentes nocivos, correta a sentença, conforme orientação delineada por esta Corte Federal. 4. Apelação do Autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a reforma da sentença para reconhecer o período de atividade especial de 19/05/1997 a 15/03/2018 em razão da exposição a agentes químicos carcinogênicos, com a concessão de aposentadoria especial, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de atividade especial de 19/05/1997 a 15/03/2018 em razão da exposição a agentes químicos carcinogênicos; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de origem merece reparos, pois a jurisprudência desta Corte Federal sedimenta que a avaliação qualitativa é suficiente para agentes químicos até 02/12/1998 e para agentes cancerígenos (Grupo 1 da LINACH com CAS e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99) em qualquer período, independentemente do uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação do Decreto nº 8.123/2013), a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 e o Memorando-Circular Conjunto 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS. (TRF4, AC 5009436-32.2018.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 17.10.2023; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019).4. A exposição à amônia (1,6 mg/m3) foi reconhecida como especial de 01/01/1998 a 31/07/1998, pois, embora a concentração fosse inferior ao limite do Anexo 11 da NR-15 (14 mg/m3) e a substância não seja cancerígena pela LINACH, a avaliação qualitativa era suficiente para o enquadramento até 02/12/1998, conforme o Decreto nº 3.048/99, código 1.0.19. (TRF4, AC 5031697-92.2016.4.04.7000, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 17.05.2023).5. A exposição ao percloroetileno (tetracloroetileno), listado no Anexo 11 da NR-15 e na LINACH como agente provavelmente cancerígeno para humanos, autoriza o reconhecimento da especialidade de 19/05/1997 a 31/12/1997 e de 01/08/1998 a 31/03/2001, com avaliação qualitativa e independentemente do uso de EPIs, em conformidade com o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99.6. A especialidade não foi reconhecida pela exposição a cianeto e bário, pois o laudo pericial atesta que as intensidades constatadas não são nocivas para fins de enquadramento da atividade como especial, e esta Corte já se pronunciou pela não caracterização da especialidade para a mesma função e empregador. (TRF4, AC 5047463-54.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 14.03.2023).7. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas recolhimentos sem pendências administrativas. Os efeitos financeiros variam conforme o momento da implementação dos requisitos. (STJ, Tema 995/STJ).8. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvadas futuras alterações normativas. (STF, Tema 1170; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025).9. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários recursais, conforme o Tema 1.059 do STJ, devido ao provimento parcial do recurso sem modificação substancial da sucumbência. (STJ, Tema 1059; CPC, art. 85, § 11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, mesmo em níveis abaixo dos limites de tolerância, e a agentes químicos com avaliação qualitativa suficiente até 02/12/1998, autorizam o reconhecimento do tempo de serviço especial. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos do benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 5º, 85, § 11, 98, 493, 933, 1.022, 1.025; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decreto nº 8.123/2013; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexos 3, 11, 12, 13, 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5009436-32.2018.4.04.7108, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 17.10.2023; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5031697-92.2016.4.04.7000, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5047463-54.2017.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INEFICÁCIA DO EPI. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial do autor, averbando o período de 10/08/1992 a 03/12/1998 por exposição à eletricidade, mas negou outros períodos e a concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão do benefício, enquanto o INSS pleiteia o afastamento do período já reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial devido à exposição à eletricidade; (ii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar o risco de exposição à eletricidade; e (iii) a relevância da ausência de contribuição adicional específica para o reconhecimento da atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição habitual e permanente do autor à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts, com picos entre 6.600 Volts e 34.500 Volts, nos períodos de 04/12/1998 a 31/03/2000, 01/11/2002 a 15/12/2004 e 05/06/2011 a 03/01/2019, foi comprovada por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).4. O risco decorrente da exposição à eletricidade é de caráter instantâneo e potencialmente letal, não sendo passível de neutralização por meio de EPI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 534) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (IRDR Tema 15) reconhece a ineficácia presumida do EPI para o agente eletricidade acima de 250 Volts.5. A exposição habitual a tensões superiores a 250 Volts (6.600 Volts) no período de 10/08/1992 a 03/12/1998 foi devidamente comprovada por PPP e LTCAT. O rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para a atividade com exposição à eletricidade acima de 250 Volts, mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, conforme entendimento do STJ (Tema 534).6. A ausência de contribuição adicional específica não impede o reconhecimento do direito do segurado à atividade especial, pois o direito previdenciário não pode ser restringido pelo inadimplemento de obrigações fiscais atribuídas ao empregador, em conformidade com o art. 195, § 5º, da CF/1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensões superiores a 250 Volts configura atividade especial, sendo presumidamente ineficaz o uso de EPI para neutralizar o risco. A ausência de contribuição adicional específica por parte do empregador não impede o reconhecimento do tempo especial do segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CLT, art. 193; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.740/2012.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgRg no REsp 201200202518, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 10.03.2014; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5018829-33.2021.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 07.10.2025.